Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2910
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: COMISSÕES
SUBSÍDIO DE NATAL
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: SJ200802200029104
Data do Acordão: 02/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Têm natureza retributiva as prestações quantitativamente variáveis, regular e periodicamente auferidas, para além da remuneração base, designadas de complementos salariais, entre as quais se incluem as comissões por vendas.
II - À luz do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 de Julho, os valores destas prestações devem ser levados em conta no cômputo do subsídio de Natal, atendendo-se, para o efeito, caso sejam variáveis, à média das importâncias auferidas, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores ao mês em que é processado o subsídio de Natal.
III - Face à disciplina consignada no Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário – reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente, já que “o mês de retribuição” a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.
IV - Quando a lei nova consagra uma solução contrária à corrente jurisprudencial constante e pacífica, entretanto formada, na vigência da lei antiga, não pode aquela considerar-se lei interpretativa.
V - Não resultando do Código do Trabalho, inequivocamente, a intenção de desfazer as dúvidas sobre o sentido do preceito a que sucedeu o n.º 1 do artigo 254.º, interpretado em conjugação o n.º 1 do artigo 250.º, e havendo orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que, no domínio da vigência da lei antiga, as prestações complementares ou acessórias de montante variável, auferidas regular e periodicamente, integravam a base de cálculo do subsídio de Natal, deve considerar-se que a norma em causa do Código do Trabalho, não tem a natureza de lei interpretativa, sendo antes uma disposição inovadora.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA" intentou, em 5 de Janeiro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Águeda, acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra “Empresa-A – Equipamentos de Laboratório, Lda.”, pedindo que, julgada válida e justa a causa de resolução do contrato de trabalho, por ele invocada, seja declarada cessada a relação laboral que vigorou entre as partes e a Ré condenada a pagar-lhe as importâncias que discriminou na petição, a título de comissões não pagas, diferenças remuneratórias correspondentes a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal correspondentes ao ano de cessação do contrato, e indemnização por danos não patrimoniais, tudo no valor de € 50.208,14.

Alegou, em síntese, que:

– Foi admitido ao serviço da Ré, em 5 de Maio de 1998, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria de técnico de vendas e para exercer as funções de vendedor pela remuneração base ilíquida de Esc.: 100.000$00, acrescida de 3% de comissões sobre o valor facturado;
– Por carta recebida pela Ré em 29 de Agosto de 2005, o Autor comunicou-lhe a intenção de rescindir o contrato de trabalho, com justa causa, com invocação do não pagamento continuado da totalidade dos subsídios de férias e de Natal (da parte correspondente à média mensal do valor da retribuição variável dos últimos doze meses), desde o início do contrato, verificando-se o último incumprimento em Agosto de 2005;
– Porque o comportamento incumpridor da Ré lhe causou, além dos alegados prejuízos patrimoniais, também danos não patrimoniais, a indemnização respectiva deverá calcular-se tendo por base a correspondência de cada ano completo de trabalho a 45 dias de retribuição base.

A Ré contestou, impugnando a justa causa invocada para a resolução do contrato e os fundamentos do pedido relativo às atribuições patrimoniais reclamadas pelo Autor e, em reconvenção, solicitou a condenação do Autor no pagamento da indemnização, no valor de € 1.265,00, devida por não ter sido respeitado o prazo de aviso prévio para a resolução e, em caso de procedência da acção, a compensação de eventual crédito do Autor com o crédito da Ré resultante de ele não lhe ter restituído a quantia de € 250,00 de fundo de maneio.

Na resposta à contestação, o Autor confessou o pedido compensatório e, quanto ao mais, manteve a posição assumida no articulado inicial.

2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, se decidiu:

[...]

A) Declarar cessada a relação de trabalho entre a ré e o autor, por resolução com justa causa do contrato de trabalho, por iniciativa do autor;

B) Absolver o autor do pedido reconvencional;

C) Condenar a ré a pagar ao autor:

a) a quantia de 1.865,35 euros, correspondente à parte não paga das comissões apuradas no mês de Junho de 2005;
b) a quantia de 31.944,61 euros, correspondentes às diferenças entre os períodos de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal auferidos e os que deveria auferir;
c) a quantia de 4.535,91 euros, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, vencidos no ano da cessação do contrato de trabalho;
d) a quantia de 4.250,00 euros, a título de indemnização prevista no artigo 443.º do Código do Trabalho, já após compensação parcial com o fundo de maneio detido pelo autor (4.500,00 euros – 250,00 euros).

Ao recurso de apelação, interposto pela Ré, o Tribunal da Relação de Coimbra concedeu parcial provimento, tendo decidido absolvê-la do pagamento da quantia correspondente a comissões relativas ao mês de Junho de 2005 (por vendas à “Casa de Repouso de ...”), não pagas, bem como do pagamento do valor do subsídio de Natal, na parte em que este teve em conta o montante das comissões auferidas pelo Autor.

3. Para ver repristinada a decisão da 1.ª instância, o Autor vem pedir revista, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas:

1. O Venerando Tribunal da Relação de Coimbra alterou a decisão proferida em 1.ª Instância, quanto ao pagamento das comissões sobre as vendas à Casa de Repouso de ... no montante de € 1.865,35 e ao pagamento do valor do subsídio de Natal na parte em que este teve em conta o montante das comissões auferidas pelo ora recorrente;

2. Nos termos do contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e a entidade patronal, a remuneração daquele consistia numa parte fixa – remuneração base – e numa parte variável – percentagem de comissões sobre o valor facturado (sobre o valor das vendas que efectuava aos clientes) – facto provado 4;

3. As comissões sobre as vendas à Casa de Repouso de ... correspondem a trabalho efectivamente prestado pelo recorrente e a vendas efectivas e como tal o seu valor terá de ser pago ao trabalhador não obstante essas vendas terem sido anuladas pela entidade patronal em momento posterior à cessação do contrato de trabalho;

4. Acresce que os factos provados não permitem concluir que a causa do não pagamento das comissões tenha sido a anulação das vendas, mas sim uma decisão do director geral da entidade patronal, que entendia que a Casa de Repouso de ... não era uma cliente do recorrente, mas do legal representante da ré, Sr. BB,

5. Pelo que também por aqui falece a razão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra;

6. Pelo menos na data da cessação do contrato de trabalho, venceram-se e tornaram-se imediatamente exigíveis para o recorrente os créditos de comissões sobre as vendas por ele efectuadas à Casa de Repouso de ...;

7. Esse crédito de comissões não pode ser afectado por factos ou ocorrências posteriores à cessação do contrato de trabalho, designadamente, a decisão da anulação das vendas que deram origem às comissões, por serem factos ou ocorrências alheias ao trabalhador e que este não pode sindicar;

8. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra violou, nessa parte, as disposições dos artigos 10.º, 249.º, 251.º, 252.º, 221.º, 254.º, n.º 2, al. b), 443.º e 381.º do Código do Trabalho;

9. São aplicáveis aos subsídios de Natal devidos ao recorrente até ao ano de 2003, inclusive, as normas da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49 408 de 24 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 88/76 de 3 de Julho – artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, que introduziu o Código do Trabalho, e artigo 12.º do Código Civil;

10. Ora, nos termos do disposto no artigo 82.º da LCT constitui retribuição tudo o que o trabalhador tem direito a receber como contrapartida do seu trabalho, incluindo a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas;

11. Tendo em conta o elemento literal da lei e a “unidade intrínseca do ordenamento jurídico” e segundo o princípio de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º do Código Civil), é este conceito lato de retribuição o que vem plasmado no artigo 2.º, n.º 1, do DL 88/96;

12. Pelo que os subsídios de Natal, até ao ano de 2003, inclusive, devidos ao recorrente, têm de ter em conta as médias das comissões auferidas nos últimos doze meses (artigo 84.º, n.º 2, da LCT).

13. Ao não decidir assim, o Tribunal da Relação de Coimbra violou o disposto nos artigos 82.º, 83.º e 84.º da LCT, no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3/07, e no artigo 9.º do Código Civil.

Contra-alegou a Ré para defender a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não mereceu qualquer resposta, no sentido de ser concedida a revista.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Os factos materiais da causa fixados pelo acórdão recorrido não foram impugnados e não há fundamento para exercer censura sobre a respectiva decisão, por isso que, ao abrigo do disposto no artigo 713.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo por força do disposto no artigo 726.º do mesmo diploma, se dá por reproduzida tal decisão, referindo-se, oportunamente, os factos relevantes para a resolução das questões suscitadas nas conclusões da alegação da revista, que se reconduzem a saber se:
O Autor tem direito a receber a importância de € 1.865,35, a título de comissões por vendas efectuadas no mês de Junho de 2005;
No cálculo do subsídio de Natal correspondente aos anos de 1999 a 2003, deve atender-se aos valores auferidos a título de comissões por vendas.
2. Quanto à primeira questão, a sentença da 1.ª instância considerou:

[...]

Vem dado como provado que foi inserido no mapa de comissões de Junho de 2005 respeitante ao autor, que seriam pagas em Agosto do mesmo ano, o valor das comissões referentes às vendas efectuadas na Casa do Repouso de ..., inserção com que o director geral da ré não concordou, por considerar que se tratava de uma cliente do gerente da ré.

A ré em momento algum questionou que tais vendas tivessem sido efectuadas pelo autor, sendo por isso, face aos termos do contrato, arbitrárias as considerações tecidas pelo director geral da ré e a decisão do não pagamento das respectivas comissões.

[...]

E concluiu pela procedência do pedido do pagamento do montante de € 1.865,35 de comissões [C)-a) do dispositivo da sentença].

Diversamente, o acórdão da Relação, para concluir pela improcedência de tal pedido observou:

[...]

Na verdade, foi dado como provado que o A. auferia a remuneração base ilíquida de 100.000$00 acrescida de 3% de comissões sobre o valor facturado (sobre o valor das vendas que o A. efectuava [a] esses clientes e que, consequentemente, lhes facturava).

Ora uma vez que ficou também provado que as ditas vendas à Casa do Repouso de ... foram anuladas, tal não pode deixar de ter como consequência a anulação da respectiva facturação.

O que vale dizer tendo acabado por não ser contabilizado o valor dessas vendas, não tem o A. direito a qualquer comissão sobre elas.

É certo que o A. alegou que essa anulação não foi mais do que um estratagema para evitar o pagamento das ditas comissões.

Só que não fez prova sobre isso, sendo que tal ónus sobre o aqui recorrido impendia.

[...]

Nos artigos 22.º a 24.º da petição inicial o Autor alegou que “teria direito a receber de comissões apuradas no mês de Junho, mas a pagar no mês de Agosto de 2005, o montante de € 3.953,79; porém a Ré apenas lhe pagou o montante de € 2.087,79, tendo ficado em dívida a quantia de € 1.865,35”.

A este respeito, a Ré, na contestação aduziu que o Autor, “no mês de Agosto, teria direito a receber, a título de comissões, o valor de € 1.944,44” (artigo 39.º), “montante que lhe foi pago” (artigo 40.º) e que, “por lapso administrativo, que o A. não desconhece, foi inserido no mapa das comissões referente a vendas efectuadas de Junho que seria pagas dois meses depois, o valor das comissões referentes às vendas efectuadas na Casa de Repouso de ...” (artigo 41.º), “sendo que essas vendas não deviam ser atribuídas ao A. mas ao legal representante da R., Sr. BB” (artigo 42.º), “uma vez que se trata de uma cliente sua” (artigo 43.º), e, “apesar de ter sido essa a razão pela qual a Ré não procedeu ao pagamento das referidas comissões, a verdade é que essas vendas foram anuladas em 7/12/2005 (cfr. notas de crédito juntas sob docs. n.os 63 a 66)” - (artigo 44.º).

A isto contrapôs o Autor, nos artigos 6.º a 8.º da resposta à contestação, que “a Casa de Repouso de ... era uma cliente do Autor e não de BB”, que “o Autor desconhece, sem culpa sua, o alegado no artigo 44.º da Contestação, bem como os docs. 63 a 66, juntos com a Contestação, pelo que os impugna”, e que “o Autor efectuou as vendas à Casa do Repouso de ... que constam dos Mapas de Vendas/Comissões de Junho de 2005, pelo que teria direito a receber as respectivas comissões”.

Da matéria constante dos artigos 39.º e 40.º da contestação, o tribunal considerou “provado apenas que, retirando a facturação da cliente Casa de Repouso de ..., o autor deu origem [a] uma facturação, em Agosto de 2005, de 38.888,78 euros, a que corresponderiam (aplicando uma taxa comissional de 5%) comissões no valor de 1.944,44 euros, montante que lhe foi pago”.

Da matéria dos artigos 41.º a 43.º da contestação, o tribunal declarou “provado apenas que foi inserido no mapa das comissões de Junho que seriam pagas dois meses depois, o valor das comissões referentes às vendas efectuadas na Casa de Repouso de ..., inserção com que o director geral da ré não concordou, por considerar que se tratava de uma cliente do legal representante da ré, Sr. BB”.

E a matéria do artigo 44.º foi declarada provada, ou seja, que, apesar de o não pagamento ao Autor daquelas comissões se ter ficado a dever à não concordância do director geral da ré com a inserção no mapa, a crédito do Autor, de tais comissões, essas vendas foram anuladas, tendo sido emitidas, em 7 de Dezembro de 2005, a favor da Casa de Repouso de ..., as respectivas notas de crédito.

Da decisão da matéria de facto resulta, pois, que não se provou que: i) o Autor apenas deu origem a uma facturação a que correspondia, em comissões, o valor que a Ré lhe pagou; ii) foi por lapso administrativo que foram inseridos no mapa das comissões de Junho de 2005, a crédito do Autor, os valores relativos às comissões referentes às vendas efectuadas na Casa de Repouso de ...; iii) essas vendas não deviam ser atribuídas ao Autor; iv) a Casa de Repouso de ... não era cliente do Autor, mas de BB; v) o não pagamento do valor de tais comissões se ficou a dever a qualquer lapso administrativo.

Na verdade, o que deflui da decisão da matéria de facto é que a Ré só não pagou esse valor, porque o director geral da Ré não concordou com a inserção, no dito mapa, a favor do Autor, dos valores das comissões referentes às vendas na Casa de Repouso de ..., “por considerar que se tratava de uma cliente do legal representante da ré, Sr. BB”.

Note-se que a Ré não atribui o não pagamento ao facto de as vendas terem sido posteriormente anuladas.

Aliás, o pagamento dos valores em causa deveria efectuar-se em Agosto de 2005, juntamente com as demais quantias de comissões por outras vendas facturadas, e a anulação só se concretizou em 7 de Dezembro de 2005, mais de três meses depois de o Autor ter feito cessar a relação laboral, por carta recebida pela Ré em 29 de Agosto de 2005 (n.os 6 e 9 da matéria de facto provada).

Acresce que, face ao termos em que gizou a sua defesa, a Ré não pôs em causa que as vendas à Casa de Repouso de ... tenham sido efectuadas pelo Autor, admitindo-o implicitamente, no modo como pretendeu justificar que ele não tinha direito às respectivas comissões: por se tratar de cliente de outro colaborador.

De harmonia com o estipulado no contrato (ponto 4 da matéria de facto provada e documento n.º 2, junto com a contestação, a fls. 49), as comissões incidiam sobre o valor facturado, como contrapartida do trabalho prestado.

Além disso, não tendo a Ré alegado que a anulação das vendas à Casa do Repouso de ... se deveu a facto imputável ao Autor, desconhecendo-se os motivos por que tais vendas foram anuladas, não pode, com todo o respeito por diferente opinião, considerar-se que a correspondente facturação deixou de produzir os efeitos consignados no contrato de trabalho, como remuneração por trabalho prestado.

Nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, à Ré incumbia o ónus de alegar e provar factos impeditivos do direito do Autor de receber as comissões em causa – designadamente que as vendas por ele efectuadas foram anuladas por facto imputável ao Autor.

Tendo presente que os contratos devem ser cumpridos ponto por ponto, como impõe o n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil e não sendo imputado ao Autor qualquer facto susceptível de configurar violação de qualquer cláusula contratual, é mister concluir que ele tem direito ao valor das mencionadas comissões correspondente ao trabalho que desenvolveu com referência às ditas vendas.

3. A segunda questão suscitada na revista prende-se com a interpretação do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho: “Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano”.

As instâncias não coincidiram quanto ao que deve entender-se por retribuição para cálculo do subsídio de Natal.

Assim, a sentença, afirmando ser entendimento “generalizado na doutrina e na jurisprudência” que o preceito se referia ao conceito amplo de retribuição consagrado nos artigos 82.º, 83.º e 84.º da LCT (1), reconheceu ao Autor o direito a receber, na vigência daqueles diplomas, um montante de subsídio de Natal calculado com a inclusão da parte variável da retribuição (comissões), com referência à média que o Autor recebeu nos últimos 12 meses que antecederam a data do respectivo vencimento.

O Tribunal da Relação, por sua vez, considerou não deverem inserir-se no cálculo do valor do subsídio de Natal as atribuições patrimoniais auferidas a título de comissões, mas apenas a remuneração fixa ou certa, discorrendo como segue:

[...]

É que a palavra “retribuição” constante do art.º 2.º n.º 1 do D.L. 88/96 de 3/7 apenas se refere à remuneração certa (cfr. Bernardo Xavier - Curso Aditamento de Actualização, pág. 563).

E este entendimento, a nosso ver mais se reforça com o regime estabelecido no C.T. do qual resulta, como se disse e de acordo com as disposições conjugadas dos art.os 254.º, n.º 1 e 250.º n.º 1, que para cálculo desta prestação apenas se contabilizam a remuneração base e as diuturnidades, com exclusão de quaisquer outras.

Não podendo o legislador deixar de conhecer a polémica que existia à volta da interpretação do citado art.º 2.º n.º 1, cremos que ao considerar somente como se disse a remuneração base as diuturnidades, quis ao abrigo de norma indubitavelmente interpretativa, com os efeitos previstos no art.º 13.º do CCv, fazer interpretar a lei anterior no sentido de não se incluir no conceito de retribuição mais nenhuma remuneração, que assumisse o carácter de variável (cfr. A. Neto, in Código do Trabalho, 2.ª ed. pág. 422).

O que vale dizer que o valor das comissões auferidas pelo trabalhador, porque variável, não tinha que integrar os subsídios de Natal.

[...]

A controvérsia reside na fixação do sentido e alcance do vocábulo retribuição inserido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.

No que concerne à interpretação das leis, rege o artigo 9.º do Código Civil, segundo o qual, em primeiro lugar, há que atender ao enunciado linguístico da norma, por representar o ponto de partida da actividade interpretativa, na medida em que esta deve procurar reconstituir, a partir dele, o pensamento legislativo (n.º 1) – tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo que o texto da norma exerce também a função de um limite, porquanto não pode ser considerado entre os seus possíveis sentidos aquele pensamento que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2).

Para a correcta fixação do sentido e alcance da norma, há-de, outrossim, presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagraram a solução mais acertada (n.º 3), do que decorre, no ensinamento de João Baptista Machado (2), que o texto da norma “exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas”; por isso, “só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo”.

De acordo com o artigo 82.º da LCT, “[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º 1); “[a] retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” (n.º 2); “[a]té prova em contrário, presume-se retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador” (n.º 3).

O mesmo diploma previa três modalidades de retribuição: retribuição certa, retribuição variável e retribuição mista, esta constituída por uma parte certa e outra variável (artigo 83.º).

E apontava, como desejável, no sentido de estimular a produtividade, a prática, quando possível, da retribuição mista, consistente numa parcela certa e noutra variável, esta assente em bases previamente definidas (artigo 85.º, n.os 1 e 3).

Na determinação do valor da retribuição variável, mandava atender à média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses (artigo 84.º, n.º 2).

O artigo 87.º do mesmo diploma prevenia que “[n]ão se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”.

O emprego do vocábulo retribuição em todas as referidas normas, particularmente nos artigos 83.º a 85.º, aponta no sentido de que as prestações quantitativamente variáveis, regular e periodicamente auferidas, para além da remuneração base, designadas de complementos salariais, entre as quais se compreendem as comissões por vendas – que, não se incluindo nas atribuições patrimoniais referidas no artigo 87.º –, assumem, de algum modo, o carácter de contrapartida do trabalho prestado e, pois, natureza retributiva.

Apesar das dúvidas suscitadas, particularmente na doutrina, quanto à inclusão no cálculo do subsídio de Natal daquele tipo de prestações regulares e periódicas (3), a jurisprudência deste Supremo orientou-se no sentido de considerar tal inclusão (4).

Esta interpretação, assente desde logo nas palavras da lei e na presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, é também a que se coaduna com a unidade e harmonia do sistema jurídico.

Em matéria de retribuição o Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, alterou a disciplina dos diplomas a que sucedeu.

Nos termos do seu artigo 249.º, “[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º 1); “[n]a contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (n.º 2); “[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (n.º 3).

Dispõe o n.º 1 do artigo 250.º que “[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades”. O n.º 2 do mesmo artigo define a retribuição base como “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido” [alínea a)]; e diuturnidade, como “a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade” [alínea b)].

No que diz respeito ao valor do subsídio de Natal, o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho dispõe que “[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano”.

Como se observou no Acórdão deste Supremo de 17 de Janeiro de 2007 (5) , face à disciplina consignada no Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário – reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente, já que “o mês de retribuição” a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades (6) .

Será que a norma que se extrai da conjugação dos citados preceitos do Código do Trabalho, ao limitar a base de cálculo do subsídio de Natal tem, como afirmou o acórdão recorrido e defende Abílio Neto (7), natureza interpretativa?

Para que uma lei assuma a natureza de lei interpretativa, “[é] necessário que o legislador a qualifique expressamente como tal ou que, pelo menos, essa intenção resulte em termos suficientemente inequívocos; e isto porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia gizada em torno do significado de certo preceito legal se deve tomar como interpretação autêntica. Publica-se uma lei que suscita dúvidas; formam-se em torno delas duas ou mais correntes; o legislador intervém em ordem a pôr termo à incerteza gerada. Isto não quer dizer necessariamente que estejamos perante uma lei interpretativa; bem pode acontecer que o legislador tenha pretendido afastar as dúvidas para o futuro, não o movendo a intenção de considerar a nova lei como o conteúdo ou a expressão da antiga. Tal intenção só existirá se se tiver querido realmente explicar a lei anterior e impor como obrigatória essa explicação” (8).

É função da lei interpretativa fixar uma das interpretações possíveis da lei anterior, com que os interessados podiam e deviam contar, sem violar expectativas seguras e legitimamente fundadas, por isso que se a lei nova consagra uma solução contrária à corrente jurisprudencial constante e pacífica, entretanto formada, na vigência da lei antiga, não pode aquela considerar-se lei interpretativa (9).

Ora, não resulta do Código do Trabalho, inequivocamente, a intenção do legislador de desfazer as dúvidas sobre o sentido do preceito a que sucedeu o n.º 1 do artigo 254.º, interpretado em conjugação o n.º 1 do artigo 250.º.

Essa eventual intenção parece ser de afastar, considerando a preocupação do legislador em inserir na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, uma norma sobre a sua aplicação no tempo – o artigo 8.º –, que reflecte, no essencial os princípios consignados no artigo 12.º do Código Civil.

Acresce que, havendo orientação jurisprudencial deste Supremo já sedimentada no sentido de que, no domínio da vigência da lei antiga, as prestações complementares ou acessórias de montante variável, auferidas regular e periodicamente, integravam a base de cálculo do subsídio de Natal, deve considerar-se que a norma em causa do Código do Trabalho não tem a natureza de lei interpretativa, sendo antes uma disposição inovadora (10) .

Dispõe o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, “[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.

Desta norma decorre, no que agora releva, que o Código do Trabalho não se aplica aos subsídios de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003, por força do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei Preambular.

Assim, aos créditos respeitantes a subsídio de Natal, vencidos até àquela data, aplica-se o regime da lei antiga, que acima se deixou caracterizado, estando os vencidos posteriormente sujeitos ao regime do Código.

Em ambos os regimes, como se viu, o subsídio de Natal devia ser pago até 15 de Dezembro do ano a que dizia respeito, o que significa que é essa a data do respectivo vencimento (11), pelo que o subsídio respeitante ao ano de 2003 deve ser calculado de harmonia com a norma que resulta da conjugação do preceituado nos artigos 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, do Código do Trabalho, tomando por base, apenas o valor da retribuição base e diuturnidades, por isso que, nesta parte improcede a pretensão do Autor.

Quanto aos subsídios respeitantes aos anos anteriores (1999 a 2002), a base de cálculo deve incluir as médias dos valores recebidos a título de comissões.

Não estão em causa os valores apurados pelas instâncias relativos às diferenças entre as quantias que o Autor recebeu e aquelas que deveria ter recebido, a título de subsídio de Natal dos anos de 1999 a 2002, se, no seu cálculo, tivessem sido consideradas as médias do que auferiu por comissões de vendas.

Em conformidade com o que se deixou explanado, há que concluir pela procedência parcial das conclusões e pretensão formuladas na revista.

III

Em face do exposto, decide-se conceder parcialmente a revista, e, em consequência, condenar a Ré no pagamento ao Autor:

– Da importância de € 1.835,35, correspondente a comissões de vendas relativas a Junho de 2005;
– Dos valores apurados pelas instâncias relativos às diferenças entre as quantias que o Autor recebeu, a título de subsídio de Natal dos anos de 1999 a 2002, e aquelas que deveria ter recebido se, no seu cálculo, tivessem sido consideradas as médias do que auferiu por comissões de vendas.

Custas da acção e dos recursos a cargo do Autor e da Ré, na proporção do decaimento.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008.

Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira
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(1) Designação abreviada do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
(2) Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (Reimpressão), Almedina, Coimbra, 1999, p. 189.
(3) Cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 411; Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição (Reimpressão com aditamento de actualização), Verbo, Lisboa, 1996, p. 563.
(4) Cfr. Acórdãos desta Secção Social de 11 de Abril de 2000, (Revista n.º 9/00), sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos; de 4 de Julho de 2002 (Revista n.º 2396/01), disponível em www.dgsi.pt Documento n.º SJ200207040023964; de 4 de Dezembro de 2002 (Revista n.º 3606/02), em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200212040036064; de 19 de Fevereiro de 2003 (Revista n.º 3740/02), de 19 de Fevereiro de 2003, sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos; de 19 de Março de 2003 (Revista n.º 4074/02), Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XI, Tomo I, 271; de 17 de Janeiro de 2007 (Revista n.º 2967/06), em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200701170029674; e de 9 de Maio de 2007 (Revista n.º 3211/06), em www.dgsi.pt,
Documento n.º SJ200705090032114.
(5) Citado na nota que antecede.
(6) Este é, também o entendimento de Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, p. 597, de António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 470., e de Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Verbo, Lisboa, 2005, p. 334. Propendendo para interpretação diferente, no sentido que a jurisprudência vinha afirmando, à luz do regime anterior, Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 779-780.
(7) Código do Trabalho e Legislação Complementar – Anotados, 2.ª Edição, Ediforum, Lisboa, 2005, p. 442.
(8) Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, Volume I, 11.ª Edição, Coimbra Editora, 1999, pp. 241-242.
(9) Cfr. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 11.ª Reimpressão, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 246-247.
(10) Neste sentido, a anotação de Joana Vasconcelos, Código do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, de Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 458-459, ao considerar como “novidade, relativamente ao direito anterior”, a limitação da base de cálculo do subsídio de Natal. Também, Pedro Romano Martinez, obra e local citados na nota 6, ao concluir que “actualmente” não devem ser incluídas no subsídio de Natal, as prestações complementares, ainda que de carácter retributivo, salvo disposição convencional em sentido contrário.
(11) Acórdão deste Supremo de 16 de Janeiro de 2008, na Revista n.º 3790/07, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ20080116037904.