Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010167 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198807130757532 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se mantido apos o acidente, o vencimento do autor que ate veio a ser aumentado, deve-se concluir que o mesmo autor não foi economicamente prejudicado pela incapacidade de que foi afectado. II - Contudo, entende-se que a mesma incapacidade deve ser levada em conta na determinação da indemnização pelos danos não patrimoniais ou morais (artigo 496, n. 1, do Codigo Civil). III - A fixação da indemnização pelos danos morais em montante superior ao indicado na petição inicial quanto a tais danos e possivel, dado que o total da indemnização, fixada se contem dentro do pedido global de indemnização. | ||