Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2017
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200210010020171
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6599/01
Data: 01/31/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PARCIALMENTE
Sumário : I - O abono de representação NATO, que se rege pelo despacho conjunto n.º A-220/86-X, proferido em 16-09-86 pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros compõe-se de um abono de base e de abonos complementares para dependentes, para educação, para habitação e para representação, destinando-se não apenas a compensar despesas com a deslocação do agravante para certo país estrangeiro, mas as próprias despesas decorrentes deste e do seu agregado familiar durante o período em causa.

II - A noção de vencimento, em sentido lato, correspondente ao que o funcionário aufere como contrapartida do serviço que presta, compreende abonos que se não reconduzem ao que será o vencimento em sentido estrito, como é o caso das compensações pelo exercício das funções em local distante e de subsídios sociais, devendo ser considerado como aumento de retribuição relevante para o cálculo de pensão de alimentos devidos a menores.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em processo de regulação do poder paternal relativo ao menor A, filho de B e de C, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa ficou estabelecido, por acordo homologado judicialmente em 15/4/93, que o pai prestaria uma pensão de alimentos ao menor no montante de 10.000$00 mensais, a aumentar anualmente, com início em 1994, na percentagem do aumento do vencimento daquele.
Na sequência de requerimento da mãe do menor foi instaurado em Fevereiro de 2000 um incidente de incumprimento fundado em que o requerido, que só pagava ainda 12.000$00 mensais, estava a fazer serviço na Alemanha durante três anos ganhando 800.000$00 ou mais.
O requerido respondeu no sentido de que, estando a prestar serviço na Alemanha, recebe um abono de representação NATO destinado a fazer face ao aumento de despesas que a sua missão implica e que não pode, em seu entender, ser considerado vencimento, afirmando ainda estar disposto a passar a pagar uma pensão entre 20.000$00 e 25.000$00 mensais.
Foi proferido despacho que deu como provado o seguinte:
1. Em Janeiro dos anos de 1994 a 2000 o requerido teve aumentos de vencimento nos montantes de 3%, 4%, 4,25%, 3%, 2,75%, 3% e 2,5%, respectivamente;
2. O requerido aumentou a pensão de acordo com essas percentagens, pagando em 2000 a mensalidade de 13.225$00;
3. A partir de 1/10/99 o requerido passou a auferir um abono de representação NATO no valor líquido de 909.809$00 mensais.

E aí se decidiu que, devendo ser levado em linha de conta, para além do vencimento propriamente dito, o quantitativo daquele abono, ficava a pensão aumentada para 55.996$00 mensais, actualizada de acordo com a percentagem do aumento recebido em Janeiro de 2000.

Em agravo em 1ª instância interposto pelo requerido veio a Relação de Lisboa a proferir acórdão que confirmou o assim decidido.

Ainda inconformado, o requerido voltou a agravar, agora para este STJ, apresentando alegações em que pediu a revogação daquele acórdão.
Nas respectivas conclusões defendeu as seguintes ideias essenciais:
1. Considerar o abono de representação NATO, destinado a compensar despesas ocasionadas pela deslocação em serviço, como integrante do vencimento viola os arts. 82º e 87º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho;
2. Ainda que fosse retribuição, não aumentou a capacidade económica do agravante.

Não houve contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste STJ opinou no sentido de não ser de conhecer do recurso por aplicação do art. 1411º, nº 2 do CPC.
Em resposta o agravante sustentou a falta de razão do proposto, por a decisão recorrida não ter assentado em razões de oportunidade ou conveniência.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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O já citado art. 1411º, nº 2 preceitua que não há recurso para o STJ quanto a resoluções proferidas segundo critérios de oportunidade ou conveniência em processos de jurisdição voluntária.
Os processos de regulação do poder paternal têm esta natureza – cfr. art. 150º da OTM.
Como se disse atrás, estamos no âmbito de um incidente de incumprimento a que alude o art. 181º deste diploma.
Está em causa a interpretação do acordo homologado judicialmente que atrás se referiu.
Saber se o agravante cumpriu aquilo a que está obrigado não pode ser feito, como a própria expressão “obrigação” inculca, com critérios daquela natureza.
Nem o foi, já que as instâncias se moveram na área da interpretação daquele acordo e da determinação da noção de vencimento a considerar para o efeito, o que releva de critérios de direito estrito.

Assim, considera-se que é de conhecer do recurso, desatendendo-se a questão prévia levantada em sentido contrário.

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O agravante, como consta dos autos, é primeiro sargento da Força Aérea.
Dada a natureza do seu vínculo ao Estado, não são aqui aplicáveis os arts. 82º e 87º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

Segundo o teor do acordo que vincula o agravante a pagar ao seu filho menor João Paulo uma pensão de alimentos, esta pensão seria aumentada anualmente em percentagem idêntica ao aumento do seu vencimento.
Em princípio idónea para acolher no seu âmbito o habitual aumento anual concedido à função pública, aquela formulação é-o igualmente para abranger um qualquer outro aumento de retribuição ocorrida a favor do funcionário, como tal se devendo entender o resultante de progressão na carreira e também qualquer outro novo abono que tiver carácter regular, e não puramente ocasional.
O abono de representação NATO, que se rege pelo despacho conjunto nº A-220/86-X, proferido em 16/9/86 pelos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, nos autos a fls. 47-50, compõe-se de um abono de base e de abonos complementares para dependentes, para educação, para habitação e para representação.
Pelo seu conteúdo ele destina-se, não apenas a compensar despesas com a deslocação do agravante para a Alemanha, mas as próprias despesas correntes deste e do seu agregado familiar durante todo o período em causa, período este que, como consta da informação prestada pela Força Aérea a fls. 18, se prolongará até 30/9/02 – só por evidente lapso aí se fala em 31/9.
Despesas correntes estas que, por sua natureza, deixaram de, na sua maioria, ser suportadas também em Portugal assim o refere o próprio agravante na resposta que ofereceu contra o requerimento inicial do incidente, já que apenas exceptuou a despesa com a residência que aqui mantém , assim libertando de encargos o que continua a receber do Estado a título de vencimento propriamente dito.
Recorrendo aqui – tal como se fez já no acórdão recorrido – a noções colhidas em João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Vol. II, pgs. 738-739, deve dizer-se que a noção de vencimento em sentido lato, correspondente ao que o funcionário aufere como contrapartida do serviço que presta, compreende abonos que se não reconduzem ao que será o vencimento em sentido estrito, o que será, designadamente, o caso das compensações pelo exercício das funções em local distante e de subsídios sociais.
Assim, a interpretação que daquele acordo deve ser feita, com uso da orientação que é dada pelo art. 236º, nº 1 do CC, corresponde à que fizeram as instâncias, já que os parâmetros do aumento da pensão serão os que se extraem da melhoria da situação económica do obrigado.
Logo, o abono de representação NATO, beneficiando essa situação económica, deve ser considerado como aumento de retribuição relevante para o cálculo da pensão.
Ao o não levar em conta nas pensões pagas o agravante caiu em incumprimento do regime estabelecido.
Se, no seu entender, a melhoria da sua situação económica foi inferior, proporcionalmente, ao aumento do que passou a receber, cabia-lhe pedir, nos termos do art. 182º da OTM, uma alteração do regime estabelecido.

A circunstância, alegada pelo agravante e consagrada no facto nº 3 supra, de aquele abono não ser objecto de actualizações anuais apenas levará a que a percentagem que se deverá considerar nos aumentos da pensão posteriores ao início do respectivo recebimento será, não a percentagem nominal do aumento recebido enquanto funcionário em Portugal e incidente sobre o vencimento em sentido estrito, mas a percentagem que for o reflexo final do montante pecuniário desse aumento no total da retribuição havida, que é a correspondente ao somatório do vencimento como primeiro sargento e do dito abono.
Esta constatação implica que, embora o abono de representação NATO releve para a fixação do montante da pensão devida, as actualizações desta a partir de 2000 serão feitas nos termos acabados de definir, e não por pura aplicação do coeficiente de aumento da função pública em Portugal.

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Nestes termos, concede-se provimento parcial ao agravo, devendo na 1ª instância proceder-se à reformulação dos cálculos em função da metodologia descrita acima.
Custas, aqui e nas instâncias, na proporção do vencido.

Lisboa, 1 de Outubro de 2002.



Ribeiro Coelho (Relator)

Garcia Marques

Ferreira Ramos