Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO DUPLA CONFORME CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA DESCONTO | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I -As normas sobre a duração dos prazos de prisão preventiva apresentam-se com uma natureza mista: elas são normas processuais penais formais porque regem sobre as condições em que se desenvolve a marcha do processo, mas também de cunho substantivo, material, normas processuais materiais, na distinção traçada por A. Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, pág. 218, na esteira de Henriques da Silva e Caeiro da Mata (Lições de Processo Penal, 1912, pág.31), por implicarem com o direito fundamental da liberdade individual, que pré-conformam e modelam. É preciso não confundir, escreve o praxista Henriques da Silva, as leis formulárias propriamente ditas com as relativas aos direitos individuais. II - E, por isso, na sucessão de leis disciplinando diversamente o regime da prisão preventiva, elas devem ser de aplicação imediata – art. 5.º, n.º 1, do CPP –, salvo se importarem ao arguido um agravamento sensível para a sua posição processual ou quebra para a harmonia, para a unidade processual, hipótese – als. a) e b) do n.º 2 – em que cessa aquela imediata aplicabilidade a todos os processos pendentes. III - Se, para a intenção de verdade e justiça por que esteja determinada a lei nova, se mostre intolerável a persistência da lei anterior, esta cede ante aquela, embora o respeito pelo desenvolvimento dos actos e seus efeitos praticados e produzidos à sombra da lei antiga enquanto integrados numa dinâmica unitária hajam, em princípio, de respeitar-se, até como forma de se evitar contradições normativas, repudiadas pela unidade do sistema, que proscreve corpúsculos que a contradigam. E sempre que da aplicabilidade da lei nova resulte um agravamento da sua posição ou limitação do seu direito de defesa rege a lei antiga, impondo a aplicação retroactiva da lei nova se mais benéfica for para o arguido. IV - A Lei 48/2007, de 29-08, redefinindo o regime da prisão preventiva, contemplou o CPP, no seu art. 215.º, n.º 6, com uma posição inovadora, agravativa em geral do regime antecedente, alargando os prazos de prisão preventiva, em condições muito especificadas, na medida em que dispôs que no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Nesta especial hipótese a norma do art. 215.º, n.º 6, do CPP, ditada por compreensíveis razões, ligadas à forte probabilidade de acerto do decidido e a última instância de recurso também o manter, prevalece sobre a regra enunciativa do regime de máxima duração da prisão preventiva, em geral, contida no n.º 3, do citado art. 215.º. Esta norma do art. 215.º, n.º 3, do CPP, na redacção actual, mitigando a duração do prazo, constitui o contrapolo da norma do n.º 6, a que vem de se aludir, alongando-o, por atendíveis razões. V - No caso em apreço, a pena confirmada pela Relação, pendendo recurso desta no STJ, é a pena efectivamente aplicada, a pena de conjunto, e não qualquer das penas parcelares, com o que a duração da prisão preventiva, tendo em vista que, em cúmulo, nos presentes autos de onde surte a petição de habeas corpus, foi de 7 anos de prisão, a prisão preventiva pode ascender a 42 meses de prisão (3 anos e 6 meses). VI - Quando no preceito do art. 215.º, n.º 7, do CPP, se determina que a existência de vários processos, em pendência, contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ser aplicada a prisão preventiva, o que sucede nestes autos desde 07-10-2009, não se permite exceder os prazos previstos no art. 215.º do CPP, tem-se em vista o caso de um arguido, tendo sido colocado à ordem de vários processos, onde cumpriu prisão preventiva, excedendo-se, de forma incontrolada, globalmente, os prazos máximos previstos de prisão preventiva no enunciado do art. 215.º, do CPP, com o que se propõe evitar que o arguido transite de um processo para outro, eternizando-se aquela extrema medida de coacção. VII - O arguido acumula todas as prisões preventivas já sofridas ao longo do seu percurso criminoso, mas não pode aditar desde logo a prisão preventiva imposta no processo A, porque o acórdão absolutório, de 12-12-2002, em processo anterior ao processo à ordem do qual cumpre pena e do C, transitou, há anos, em julgado, extinguindo-se aquela medida de coacção, nos termos do art. 214.º, n.º 1, al. d), do CPP, e a ser eventualmente alvo de desconto por força do art. 80.º, do CP. VIII - A providência de habeas corpus é o processo com dignidade constitucional assegurado à face do art. 31.º, n.º1, da CRP, para reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal. A lei ordinária, no art. 222.º, n.º 2, do CPP, als. a), b) e c), enuncia os pressupostos da sua concessão: -ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; -ser motivada por facto pelo qual a lei não permite; e -manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial. IX - A medida, assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, I, Ed. Danúbio, 1986, pág. 268, tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual; como fundamento de direito, a sua ilegalidade. Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito, como decidiu o STJ, com geral uniformidade – cf. Acs. de 23-11-95, Proc. n.º 112/95; de 21-05-97, Proc. n.º 635/97, de 09-10-97, Proc. n.º 1263/97, e de 21-12-97, in CJ, STJ, Ano X, III, pág. 235. X - O processo de habeas corpus assume-se como de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.º, n.º2, do CPP. Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA, arguido no P.º n.º 108/06 .9SHLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa , vem, pelo seu próprio punho , deduzir providência de “ habeas corpus “ , nos termos do artigo 222°, n°2, al. c) do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos : O peticionante está neste momento em prisão preventiva à ordem deste processo desde Outubro de 2009 - sem contabilizar o tempo que passou no estrangeiro à ordem de um M.D.E. - isto é, 12 meses. No processo 33/05.0JBLSB , do 3° Juízo Criminal de Leiria, que ainda não transitou em julgado, o peticionante sofreu uma medida de coacção privativa da liberdade, primeiro a prisão preventiva e depois a obrigação de permanência na habitação, durante 22 meses, ou seja, entre Janeiro de 2006 e Outubro de 2007. Assim, neste momento, com ambos os processos em fase de recurso, o peticionante sofreu no total uma medida de coacção privativa da liberdade de 35 meses. Nos autos do Tribunal de Leiria, que estão na fase de recurso para o T.R.C., foi o peticionante sido condenado numa pena inferior a 3 anos, suspensa na sua execução, mas condicionada ao pagamento de uma indemnização ao Estado. Os presentes autos, encontram-se na fase de recurso no S.T.J., tendo o T.R.L. confirmado na íntegra o acórdão de 1.ª instância que o tinha condenado por: - dois crimes de extorsão - 223° n°1 e 3º al. a) do CP - na pena de 5 anos por cada; - um crime de detenção de arma proibida - 86°, n° 1, ai. d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao art. 2°, n.ºs 1, als. a) e e) , 3, n° 2, al. h) e f) , na pena de 1 ano de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos de prisão. Os presentes autos foram declarados de excepcional complexidade para os efeitos do n°3 do art. 215° do C.P.P. Por outro lado, no processo 781/01 , da 3.ª Secção da 7a Vara Criminal de Lisboa, o ora peticionante foi julgado por um crime de homicídio, tendo a final sido absolvido por acórdão transitado em julgado. Nesses autos foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, que nunca iniciou. É que no processo 2647/99.7 JD LSB do 2.º Juízo Criminal de Oeiras do Tribunal de Oeiras1, o peticionante esteve preso preventivamente de 26 de Maio de 2000 a 26 de Novembro de 2002, motivo pelo qual nunca sofreu qualquer prisão preventiva no processo referido Assim, se for contabilizado o período em que o peticionante AA sofreu uma medida de coacção privativa da liberdade, está o mesmo com 65 meses. Com efeito, os crimes praticados ou imputados ao arguido, onde sofreu medida de coacção privativa da liberdade, referem-se a datas anteriores à sua sujeição a prisão preventiva nestes autos. Entende por isso o ora peticionante, que é de aplicar o regime previsto no n.º 7, do art. 215° do CPP. Contudo, estes autos encontram-se na fase de recurso já no S.T.J.. Assim, e tendo em consideração que o TRL confirmou integralmente o acórdão condenatório da 1ª instância, não é de aplicar neste caso o regime do n°6, conjugado com o n°3 do art. 215° do CPP. Entende o peticionante, que para efeitos da aplicação do n°6 do art. 215° do CPP, quando a lei refere , eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada, se está a referir a cada crime, e não a uma pena única, mas só quando de facto a pena do crime permitir uma elevação para mais de 3 anos e 4 meses previstos no limite anterior. O que não é o caso do peticionante, que, pelo crime mais grave, foi condenado a 5 anos de prisão - pelo que a sua metade são 2 anos e 6 meses. Neste caso concreto, para efeitos de se saber o prazo máximo de duração da prisão preventiva, o prazo a considerar é o do n°3 do art.º 215° do CPP - 3 anos e 4 meses. Pelo que tendo o peticionante AA contabilizados mais de 5 anos de medida de coacção privativa da liberdade, o prazo máximo já foi atingido, estando já em excesso de prisão preventiva. Assim, requer o peticionante a sua imediata restituição à liberdade. O M.º Juiz prestou a seguinte e simples informação , ao abrigo do art.º 223.º n.º 1 , do CPP , da qual resulta, para além de se não haver excedido o prazo de prisão preventiva , que : a)AA está preso, preventivamente, à ordem destes autos, desde 17 de Setembro de 2009 (encontrando-se em território nacional, desde 7 de Outubro de 2009,data em que foi entregue aos O.P.C./PJ. pelas autoridades lituanas), ou seja, há 1 (um) ano, 1 (mês) e 5 (cinco) dias, prisão que se mantém; b)Foi revista e mantida a mesma medida de coacção, em observância do disposto no art. 213° do C.P.P, tendo ocorrido a última reapreciação no passado dia 8 de Outubro; c) O acórdão proferido na 1.ª instância, que condenou o arguido a uma pena única de 7 (sete) anos de prisão, foi integralmente confirmado pelo Tribunal da Relação; d ) Actualmente os autos encontram-se, em recurso, no Supremo Tribunal de Justiça; e)O período total de privação da liberdade sofrido no âmbito do processo comum colectivo n.° 33/05.0 JBLSB, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, totaliza 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 3 (três) dias; e) A prisão preventiva sofrida pelo arguido no âmbito do processo 2647/99.7JDLSB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras (26 de Maio de 2000 até 28 de Novembro de 2002), não pode, a nosso ver, ser levada em consideração para os efeitos previstos no art. 215°, n.° 7 do C.P.P. Colhidos os legais vistos , convocada a audiência, notificado o Exm.º Magistrado do M.º P.º e o defensor oficioso , cumpre decidir: As normas sobre a duração dos prazos de prisão preventiva apresentam-se com uma natureza mista : elas são normas processuais penais formais porque regem sobre as condições em que se desenvolve a marcha do processo, mas também de cunho substantivo , material , normas processuais materiais, na distinção traçada por A. Taipa de Carvalho , in Sucessão de Leis Penais , pág. 218 , na esteira de Henriques da Silva e Caeiro da Mata ( Lições de Processo Penal , 1912 , pág.31) , por implicarem com o direito fundamental da liberdade individual , que pré-conformam e modelam . É preciso não confundir , escreve o praxista Henriques da Silva, as leis formulárias propriamente ditas com as relativas aos direitos individuais , citado por Taipa de Carvalho , in op. e loc. cit . E , por isso , na sucessão de leis disciplinando diversamente o regime da prisão preventiva, elas devem ser de aplicação imediata –art.º 5.º n.º 1 , do CPP -, salvo se importarem ao arguido um agravamento sensível para a sua posição processual ou quebra para a harmonia , para a unidade processual , hipótese –als a) e b) , do n.º 2 -em que cessa aquela imediata aplicabilidade a todos os processos pendentes. Se para a intenção de verdade e justiça por que esteja determinada a lei nova se mostre intolerável a persistência da lei anterior esta cede ante aquela , embora o respeito pelo desenvolvimento dos actos e seus efeitos praticados e produzidos à sombra da lei antiga enquanto integrados numa dinâmica unitária hajam , em princípio , de respeitar –se , até como forma de se evitar contradições normativas , repudiadas pela unidade do sistema , que proscreve corpúsculos que a contradigam , seguindo-se de perto a doutrina do Prof. Castanheira Neves in Sumários de Processo Penal , págs. 65 e segs . Sempre que da aplicabilidade da lei nova resulte um agravamento da sua posição ou limitação do seu direito de defesa rege a lei antiga , doutrina o Prof. Figueiredo Dias , in Direito Processual Penal , I , 111/112 e resulta também do art.º 29.º n.º 4 , da CRP , impondo a aplicação retroactiva da lei nova se mais benéfica for para o arguido . A lei n.º 48/07 , de 29/08 , redefinindo o regime da prisão preventiva , contemplou o CPP , no seu art.º 215.º , n.º 6 , com uma posição inovadora , agravativa em geral do regime antecedente , alargando os prazos de prisão preventiva, em condições muito especificadas, na medida em que dispôs que no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário , o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada Nesta especial hipótese a norma do art.º 215.º n.º 6 , do CPP ,ditada por compreensíveis razões , ligadas à forte probabilidade de acerto do decidido e a última instância de recurso também o manter, prevalece sobre a regra enunciativa do regime de máxima duração da prisão preventiva , em geral , contida no n.º 3 , do citado art.º 215 .º . Esta norma do art.º 215.º n.º 3 , do CPP , na redacção actual , mitigando a duração do prazo constitui o contrapolo da norma do n.º 6 , a que vem de se aludir, alongando-o , por atendíveis razões .
Nos presentes autos , está o arguido preso preventivamente desde que em 7 de Outubro de 2009 em que foi entregue às autoridades portuguesas pelas da Lituânia , ou seja desde há 1 ano , 20 dias (7.10 2009 a 27.10.2010) período que adido de mais , não 22 meses de prisão preventiva , como diz , mas 1 ano , 9 meses e 3 dias de prisão preventiva entre 8 1 de 2006 a 10.10 de 2007, sofrida no processo n.º 33/05.0JBLSB , do 3° Juízo Criminal de Leiria, cuja sentença condenatória em pena suspensa, ainda não transitou em julgado, tudo no total de 33 meses e 23 dias , sem , pois , se ter exaurido o prazo de 42 meses , faltando 8 meses e 7 dias . A providência de “ habeas corpus “ é o processo com dignidade constitucional assegurado à face do art.º 31 .º n.º1 , da CRP , para reagir contra o abuso de poder , por virtude de prisão ou detenção ilegal. A lei ordinária , no art.º 222.º , n.º 2 do CPP , als. a) , b) e c) , enuncia os pressupostos da sua concessão : -ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ; -ser motivada por facto pelo qual a lei não permite ; e -manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial. A medida comporta uma dimensão de interesse público porque a restrição da liberdade pessoal só é aceitável se comunitariamente tolerável ; em via de regra todas as legislações do mundo livre estabelecem limites à duração da prisão preventiva Por definição , o processo de " habeas corpus " traduz uma providência célere contra a prisão e vale , em primeira linha , contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais , designadamente as autoridades de polícia judiciária , mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juíz , apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade , comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constituição Anotada , Ed. 93 , Coimbra Ed., em anotação ao art.º 31.º précitado. A medida , assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , I , Ed. Danúbio , 1986 , 268 , tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual ; como fundamento de direito , a sua ilegalidade . Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade , quer se trate de prisão sem culpa formada , com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito , como decidiu este STJ , com geral uniformidade -cfr. Acs. de 23.11.95, P. º112/95 ; de 21.5.97, P. º 635/97 , de 910.97 , P. º1263/97 e de 21.12.97 , in CJ , STJ , Ano X , III, 235. O processo tem como antecedente histórico , entre nós – recuadamente é um afloramento da Magna Carta , do Sec. XIII – a Constituição de 1911 , seguindo-se –lhe a CRP de 33 e , menos remotamente , o Dec.º Lei n.º 35.043, de 20.10.45 , que lhe reservou um papel residual , só funcionando quando o jogo dos meios legais normais de impugnação das condições da prisão estiver exaurido , apresentando-se como um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa que há-de apresentar-se chocante , ostensiva , grosseira , ao arrepio do sentimento de justiça dominante . Assume-se o processo , pois , como de natureza residual , excepcional e de via reduzida : o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão , por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art.º 222.º n.º2 , do CPP Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal , ordenada ou mantida de forma grosseira , abusiva , por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos . Face ao exposto importa concluir que o arguido não excedeu o prazo máximo por que a lei admite a sua prisão preventiva . Termos em que se indefere ao pedido de “ habeas corpus “ . Taxa de Justiça : 5 Uc,s . Lisboa, 27 de Outubro de 2010 Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral Pereira Madeira |