Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | Na aplicação do método indiciário, sendo diversos os indícios na situação concreta, pode chegar-se a diferente solução sem que tal traduza ou represente uma contradição entre decisões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 12510/19.1T8SNT.L1.S1-A Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Digal Distribuição e Comércio SA veio reclamar para a Conferência do despacho que não admitiu a interposição de recurso de uniformização de jurisprudência. Antes de mais, refira-se que a Reclamação vem endereçada aos “Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros [das] Seções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça”. Sucede que a questão objeto do recurso – a qualificação do contrato como contrato de trabalho e o método indiciário – é estritamente uma questão do foro laboral, pelo que a competência exclusiva é da Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça. Assim convola-se a Reclamação como sendo dirigida à Conferência da Secção Social. O despacho objeto da presente Reclamação tinha o seguinte teor: “Digal — Distribuição e Comércio, S.A. veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência ao abrigo dos artigos 688.º e seguintes do Código do Processo Civil do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo nº 12510/19.1T8SNT.L1.S1, em 25.09.2024, transitado em julgado em 10.10.2024, com fundamento em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 25.11.2009 proferido no processo n.º 25/06.TTEVR.S1. O recurso foi interposto tempestivamente e o Acórdão fundamento transitou em julgado. Acresce que, como determina o artigo 689.º n.º 2 do CPC, o Recorrente juntou ao seu requerimento cópia do referido Acórdão fundamento. A admissibilidade deste recurso depende, nas palavras da lei, da existência de uma “contradição com outro proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. Analisemos, então, se existe – como pretende o Recorrente – a referida contradição. Antes de mais, sublinhe-se que a legislação aplicável num e noutro Acórdão não é a mesma, ou melhor, não coincide inteiramente. Com efeito, o Acórdão ora recorrido reporta-se a uma situação que se estende de 1998 a setembro de 2019. Assim, uma parte da relação laboral cuja qualificação está em causa ocorre já no âmbito do Código de Trabalho de 2009 sendo que a definição do contrato de trabalho que consta do seu artigo 11.º é distinta da que constava do artigo 10.º do Código de Trabalho de 2003 e da que constava do Decreto-lei n.º 49408 (LCT) – agora a definição legal dá um peso específico á inserção no âmbito de organização de outrem. Todavia, e como no Acórdão recorrido se decidiu existir um contrato de trabalho entre as partes desde 1998 essa circunstância não é, só por si, um obstáculo à admissibilidade do recurso. Só que analisando as situações de facto sobre as quais incidiram as duas decisões judiciais revelam-se diferenças significativas e que, aliás, foram determinantes para uma e outra decisão. Ambas aplicam o método indiciário; mas a matéria de facto provada é muito distinta. No Acórdão fundamento provou-se, por exemplo, que: “A R. apenas disponibilizou ao A., numa primeira fase, os impressos necessários para o registo de leituras e outras tarefas auxiliares e, posteriormente, os TPL; todos os restantes instrumentos, necessários ao desenvolvimento da actividade do A., (e de que são exemplo os meios de transporte, a indumentária, os meios de comunicação, entre outros) eram sua propriedade”. (facto 8) “A R. nunca concedeu nem pagou ao A. as férias, os subsídios de férias e de Natal, durante todo o tempo em que o A. exerceu actividade para a Ré. (facto 12)” “A Ré também nunca pagou ao A., e com referência a todo o tempo em que este exerceu funções, as anuidades, prémio por avaliação de desempenho e subsídio de alimentação”. (facto 13) “O A., no exercício da sua actividade, sempre se deslocou em viatura própria” (facto 14). “O A. era livre de desenvolver a sua actividade às horas que melhor entendesse, podendo acordar com o seu colega FF, também prestador de serviços, substituírem-se um a outro nos serviços de contagem, como por vezes sucedeu; a actividade poderia ser organizada sem que fossem necessárias deslocações diárias às instalações da Empresa” (facto 23); “O A., ao longo do período em análise, exerceu, a título particular, a actividade remunerada de electricista, tendo procedido a diversas instalações eléctricas a clientes seus, assinando os respectivos termos de responsabilidade, situação incompatível com a de quadro da Empresa, como o A. muito bem sabe” (facto 24); “O A. era remunerado em função dos resultados obtidos – efectivas leituras de contadores, por unidade ou por conjuntos de unidades que integrem um roteiro ou TPL” (facto 25) Aplicando o método indiciário, o Tribunal no Acórdão fundamento sublinhou que o Autor não estava sujeito a horário de trabalho (“o Autor era livre de desenvolver a sua actividade às horas que melhor entendesse, podendo organizar a sua actividade por forma a evitar deslocações diárias às instalações da empresa”), trabalhava com instrumentos de trabalho que lhe pertenciam (“ficou provado que o TLP utilizado pelo Autor pertencia à Ré, mas também ficou provado que todos os restantes instrumentos de trabalho necessários ao desempenho da actividade do Autor, como sejam os meios de comunicação, o meio de transporte e a indumentária, eram sua propriedade, o que revela a existência de trabalho autónomo”), podia realizar e efetivamente realizava atividades concorrentes com a da contraparte (“o Autor não estava impedido de desenvolver actividades concorrentes com a da Ré, pois, como provado ficou, durante o período de tempo em que prestou a sua actividade à Ré, o Autor trabalhou por conta própria, como electricista, tendo procedido a diversas instalações eléctricas a clientes seus, assinando os respectivos termos de responsabilidade, situação esta que, em termos indiciários, não é muito compatível com a existência de um contrato de trabalho”), recebia uma remuneração variável (“no que respeita à contrapartida da prestação de actividade, os valores que eram pagos ao Autor não eram fixos, variando de acordo com o número de leituras de contador efectivamente realizadas, sendo que esta modalidade de retribuição, em que avulta a correspectividade entre a retribuição e o resultado do trabalho efectivamente prestado, está mais de acordo com o tipo negocial da prestação de serviços do que com o contrato de trabalho”). Coteje-se agora a matéria de facto relevante e a argumentação do Tribunal no Acórdão recorrido: 14) Aos leitores/cobradores, incluindo ao Autor, a Ré entregou, para o exercício das funções de leitor/cobrador: - um aparelho para introdução de leituras designado PSION; - uma impressora portátil para emissão de recibos relativos aos pagamentos que pudessem ser efetuados pelos clientes – cfr. resposta ao artigo 25º da contestação. A Ré fornecia ainda ao Autor o material de escritório necessário ao exercício das suas funções, como caneta e folhas de papel. – Acrescentado pelo Tribunal da Relação 22) O Autor e demais leitores/cobradores usavam farda e identificação como colaboradores da DIGAL 24) O Autor apresentava também, pendurado ao pescoço, um cartão que o identificava como colaborador da DIGAL – cfr. resposta ao artigo 18º da p.i. 25) No cartão o Autor estava identificado como Leitor/Cobrador, “Ao serviço da Digal” – cfr. resposta ao artigo 18º da p.i. 29) O que implicava diariamente duas deslocações aos mesmos locais/clientes, a primeira para proceder à leitura e a segunda para efetivar a entrega do respetivo aviso de cobrança para pagamento – cfr. resposta ao artigo 22º da p.i. 35) O Autor deslocava-se quer na própria viatura, quer em viatura pertencente à Ré, a qual fornecia o combustível e disponibilizava a via verde – cfr. resposta ao artigo 29º da p.i. 37) A remuneração auferida mensalmente pelo Autor, e paga pela Ré, era apurada com base nos seguintes cálculos: a) Por cada leitura realizada – 0,195 €; b) Por cada leitura com pagamento efetuado – 0,30€; c) Por cada deslocação a cliente ausente – 0,055€; d) Entrega de segundos avisos para pagamento – 29,00€/dia; e) Cortes no fornecimento (através da selagem da válvula) – 29,00€/dia; f) Horas extraordinárias – 5, 75€/hora; g) Por cada quilómetro percorrido em viatura própria - 0, 29€ - cfr. resposta ao artigo 34º da contestação. 41) Quando as tarefas eram realizadas em dias alternados (dia sim, dia não), a Ré remunerava o Autor com a quantia mensal de € 400,00 (quatrocentos euros) e, após, com a realização das mesmas tarefas diariamente, a Ré passou a remunerar o Autor com a quantia de € 700,00 (setecentos euros) por mês – cfr. resposta ao artigo 87º da p.i. 43) O Autor usava ainda tablet fornecido pela Ré – cfr. resposta ao artigo 63º da p.i. 44) O Autor desempenhava as suas funções de leitor/cobrador de segunda a sexta-feira e, aos sábados, com exceção de um por mês – cfr. resposta ao artigo 66º da p.i. 66) O Autor exerceu funções desde sempre em exclusivo para a Ré – cfr. resposta ao artigo 77º da p.i. 74) Na vigência do contrato, o Autor gozou dias de férias não concretamente apurados – cfr. resposta ao artigo 97º da p.i. Face a este excerto da matéria de facto dada como provada tornam-se evidentes as diferenças com o caso decidido pelo Acórdão fundamento. Na situação considerada pelo Acórdão recorrido, o trabalhador trabalhava com instrumentos de produção que lhe eram em grande medida disponibilizados pelo empregador (inclusive, por vezes, carro da empresa), deslocava-se diariamente seis dias por semana à empresa e estava inserido na estrutura produtiva dela. Acresce que gozou férias (ainda que não tenha recebido subsídio de férias), recebia uma retribuição que contemplava expressamente o pagamento de horas extraordinárias (e que durante um segmento temporal abrangia uma parte fixa) e exerceu as suas funções em exclusivo. Não existe, por conseguinte, qualquer contradição com o Acórdão fundamento, mas sim a aplicação do método indiciário a situações muito diferentes e que merecem, por isso mesmo, respostas também diferentes. Rejeita-se, por conseguinte, a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência. Custas pelo Recorrente”. Na Reclamação ora apresentada o Recorrente insiste que “o quadro factual que subjaz ao Acórdão Recorrido e a Acórdão Fundamento é idêntico” (n.º11; cfr. igualmente a Conclusão 9: “quadro fático idêntico”), afirmando que: “- as funções exercidas pelo Autor são idênticas e correspondem à atividade de um leitor/cobrador de contadores, num caso de gás no outro de eletricidade; - em ambos os casos, a relação jurídica entre as partes foi estabelecida na vigência do Regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), - o Autor, diariamente, dirigia-se às instalações da Ré, onde esta lhe entregava um aparelho para introdução das leituras (designado por terminal portátil de leitura – TPL - no Acórdão Fundamento e por Psion no Acórdão Recorrido), - as listas de clientes cujas leituras deviam ser efetuadas era fornecida (sic) pela Autora (designadas por listagens no Acórdão Recorrido e roteiro no Acórdão fundamento), - o Autor era remunerado em função dos resultados obtidos – efetivas leituras de contadores – sendo a sua retribuição variável ao longo dos meses, - o Autor não estava sujeito a um horário de trabalho nem a controle de assiduidade, - não havia lugar à marcação de período de férias, - nunca houve justificação de ausências, - não havia lugar ao pagamento de subsídios de férias e Natal, - o Autor não estava sujeito ao poder disciplinar da Ré”. (n.º 12 da Conclusão) Cumpre apreciar. Como destaca ABRANTES GERALDES a propósito do recurso para uniformização de jurisprudência, “o requisito da contradição jurisprudencial deve ser apreciado com rigor por forma a obstar a um uso abusivo de um recurso que é de natureza extraordinária”1, ao que acresce estarmos aqui perante uma questão – a aplicação do método indiciário para a qualificação da relação contratual – altamente sensível ao caso concreto. Ora, e como sublinha o despacho objeto da presente Reclamação e contrariamente ao que pretende o Reclamante, o quadro factual não é idêntico, mas diverge em aspetos que se refletem expressamente na argumentação dos Acórdãos: no caso decidido pelo Acórdão fundamento o trabalhador não tinha exclusividade, trabalhando, inclusive, para concorrentes da contraparte, utilizava meios de produção que eram seus e não disponibilizados pela contraparte e auferia uma remuneração variável. No caso decidido pelo Acórdão recorrido o trabalhador tinha exclusividade, os meios de produção eram em parte disponibilizados pela contraparte e a remuneração não era inteiramente variável, tendo sido mista durante uma parte da (longa) duração da relação contratual, ao que acresce que o trabalhador gozou dias de férias. Sendo diversos os indícios, pode chegar-se a diferente solução sem que tal traduza ou represente uma contradição entre decisões. Decisão: Acorda-se em indeferir a reclamação e confirmar o despacho de rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência. Custas pelo Reclamante Lisboa, 12 de fevereiro de 2025 Júlio Gomes (Relator) Mário Belo Morgado Domingos José de Morais _____________________________________________ 1. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, n. 584, p. 430.↩︎ |