Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4316/18.1T8FNC.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
QUESTÃO RELEVANTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. O Tribunal ao reconhecer que as partes já discutiram suficientemente a questão, conhecendo a posição das partes sobre a matéria em litígio, tem plenamente justificada a dispensa do contraditório, inexistindo qualquer decisão surpresa, não permitida pelo nosso ordenamento jurídico.
II. Para que a dupla conforme deixe de actuar como obstáculo à revista, torna-se necessário, uma vez verificada a decisão confirmatória da sentença apelada, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico suportado numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados na sentença proferida em 1ª Instância.

III. A aferição do requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça



I – RELATÓRIO


  

1. AA instaurou a presente demanda declarativa comum contra Associação Católica Internacional ao Serviço da Juventude Feminina - Junta Diocesana do Funchal - peticionando a condenação desta a pagar-lhe as rendas que alega estarem em atraso, num total de €1.165,00, a resolução do ajuizado contrato de arrendamento e a condenação no pagamento de uma indemnização mensal no valor de €1.400,00, desde a data do trânsito em julgado da sentença e até efectiva entrega do locado.

Articula, com utilidade, a existência dum contrato de arrendamento celebrado entre si e a Ré e que esta, não obstante ter recebido comunicação escrita a dar-lhe conta da transição do contrato de arrendamento para o regime do Novo Regime do Arrendamento Urbano, a par da comunicação do valor da nova renda, não tem vindo a proceder ao pagamento da renda actualizada.

Mais alega que a Ré tomou pleno conhecimento da missiva que lhe foi enviada para esse efeito, tendo respondido à mesma, por fax, mas já após decorrido o prazo legal, pelo que, deve ser reconhecido que o valor da nova renda se tem por aceite e devida.

2. Regularmente citada para os termos da presente demanda, alega a Ré não ter aceite a proposta apresentada, e, bem assim, que a mesma se revela ineficaz, na medida em que nela não lhe foi comunicado o valor do locado, mas sim da totalidade do imóvel (quando é certo que o contrato de arrendamento não incide sobre a sua totalidade).

Conclui pela improcedência da demanda.

3. Foi proferido despacho saneador/sentença onde se concluiu “Em face de tudo quanto supra se deixou exposto, considera-se ser ineficaz a comunicação efectuada pela senhoria à arrendatária, do valor do locado, avaliado nos termos do CIMI, ao indicar, para esse efeito, o valor patrimonial tributário correspondente ao prédio, no seu todo, quando o arrendado respeita apenas a uma parte deste, o que, desde já, expressamente se declara.

Declarada a ineficácia da comunicação em causa, por preterição de requisito material essencial, concluímos não ser devido o pagamento da renda actualizada para o valor de €1.400,00, como pretendia a Autora.

Comprovando-se ter a Ré sempre procedido ao pagamento da renda anteriormente em vigor, inexiste fundamento para a pretendida resolução do contrato de arrendamento (na medida em que se conclui pela inexistência de rendas em atraso) e, bem assim, para o pagamento das quantias peticionadas.

Improcede, da forma que vem de dizer-se, a pretensão da Autora.”

4. Inconformada com o decidido, recorreu a Autora/AA, tendo a Relação conhecido do objecto da apelação ao proferir acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Pelo exposto, acordam as juízas desta ….ª Secção do Tribunal de Relação de … em:

A - Alterar a decisão sobre matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos expostos na fundamentação do presente Acórdão;

B - Julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, manter a sentença recorrida, pese embora com fundamentação diversa.”

5. É contra esta decisão que a Autora/AA se insurge, interpondo revista em termos gerais, e subsidiariamente em termos excepcionais, formulando as seguintes conclusões:

“1. Tal qual acontecera na 1ª Instância, o douto Acórdão recorrido considerou a acção improcedente, mas reconheceu, expressamente, que o fez com fundamentos diversos dos daquela sentença.

2. Por essa razão não estamos perante uma situação de duplo conforme, que impeça o comum recurso de revista, no presente caso, por não ocorrer o previsto no nº 3., do artº 671º do CPCivil.

3. Em qualquer caso, a questão relativa aos requisitos exigidos à comunicação do senhorio na transição para o NRAU, para ser eficaz, constitui matéria de particular relevância jurídica, cuja apreciação se mostra necessária à clarificação do Direito (artº 671º, nº 1., alínea a) e nº 2., alínea a), do CPCivil).

4. As questões do arrendamento situam-se no coração da sociedade e inserem-se na primeira linha das nossas preocupações colectivas, atenta a sua particular relevância social (artº 672º, nº 1., alínea b) e nº 2., alínea b) do CPcivil).

5. O fundamento evocado pela sentença da 1ª Instância, para considerar a acção improcedente, filiou-se no erro manifesto de que partiu, ao considerar que a caderneta predial anexa à comunicação dirigida pelos então senhorios à R., arrendatária, não dizia respeito ao locado.

6. Segundo aquela sentença, a caderneta predial e a comunicação dos senhorios à R., referia-se ao valor patrimonial da totalidade do prédio, e não apenas à parte do imóvel que integrava o locado, o que não corresponde à verdade.

7. Já o Acórdão recorrido reconhece que a caderneta predial enviada respeita ao prédio em causa nos autos e diferencia, por andares, o respectivo valor patrimonial e, consequentemente, contem a indicação da totalidade do valor patrimonial do locado (1º, 2º e 3º andares – sótão).

8. Todavia, por erro de cálculo, (lapsus calami), e em divergência com a própria caderneta predial anexa, a comunicação dos então senhorios indicava como valor patrimonial do locado, € 100.300,00 (o valor de cada um dos andares - R/C, 1º e 2º), lapso facilmente suprível pelos elementos constantes da referida caderneta predial.

9. O Acórdão recorrido, de forma manifestamente abusiva, atribuiu àquele lapsus calami, uma relevância que ele não tem, considerando ineficaz a comunicação dirigida pelos então senhorios à R., arrendatária.

10. Isto, não obstante, a caderneta predial, como se reconheceu no ponto H. dos factos assentes, na redacção dada pela Relação, conter elementos bastantes para qualquer destinatário de boa fé apreender e suprir tal lapso, ignorando, ignorando o Acórdão recorrido o disposto no artº 249º do CCivil, que violou.

11. Tanto assim, que o Acórdão recorrido refere o valor patrimonial do locado (1º, 2º e 3º andares – este último constituído por um sótão), por via de uma simples soma aritmética, totalmente acessível à inteligência mediana do bonus pater familiae e, consequentemente, apreensível pela R. enquanto destinatária de boa fé.

12. Efectivamente, é exigível nas relações contratuais, e mesmo a partir dos seus preliminares, que as partes se comportem segundo as regras da boa fé, como o exige o artº 227º do CCivil, que o douto Acórdão recorrido violou.

13. O Acórdão recorrido chega a admitir, de forma manifestamente abusiva, que o lapsus calami, perfeitamente suprível no contexto em que ocorreu, como bem sustentam Vaz Serra e Menezes Cordeiro, poderia justificar a subordinação do limite da renda proposta ao valor patrimonial indicado, com manifesto erro de cálculo, posição que constitui um atentado às exigências da boa fé impostas pelos mais elementares princípios e, expressamente, pelo citado artº 227º do CCivil.

14. A comunicação enviada pelos então senhorios à R., arrendatária, em 26-07-2013, acompanhada pela respectiva caderneta predial, é plenamente eficaz, foi recebida em 29-07-2013, pela R., preenchendo os requisitos e informação constantes do ponto H., dos factos assentes, na redacção dada pelo Acórdão recorrido, que violou o disposto no artº 50º do NRAU.

15. A falta de resposta da R. à comunicação dos então senhorios, no prazo previsto no nº 1., do artº 51º do NRAU, teve como consequência a cominação prevista nos nºs 6 e 7 do artº 31º do NRAU, ex vi do nº 7., do artº 51º da mesma Lei, disposições que o Acórdão recorrido violou.

16. A falta de tal resposta no prazo estabelecido (30 dias) teve como consequência a aceitação da renda proposta (€ 1.400,00/mês), fixada dentro dos limites legais estabelecidos e abaixo destes, com vantagens para a R., arrendatária e com efeito a partir de Outubro de 2013 (nº 6., do artº 31º do NRAU).

17. Igualmente, em consequência da falta de resposta, no prazo legal, por parte da R., arrendatária, e por força do mesmo nº 6., do artº 31º do NRAU, o prazo contratual passou a ser de dez anos.

18. A circunstância de, sem qualquer fundamento, ou justificação, a R. ter continuado a pagar, até hoje, a renda primitiva (€ 235,00), implica que se constituiu em incumprimento relativamente à diferença da renda que se fixou, ou seja, um valor de € 1.165,00 mensais.

19. A falta de pagamento de renda constitui fundamento de resolução do

contrato de arrendamento, o que é evocado, e pretendido, nesta acção, sem prejuízo do direito às rendas vencidas e não pagas, também aqui reclamadas.

20. Tal alegada falta de pagamento das referidas rendas, que constitui

fundamento de resolução do contrato em causa nos autos, não foi impugnada e está, portanto, aceite pela R., recorrida.

21. Ao contrário do decidido pelas instâncias, é, a todos os títulos, plenamente eficaz a comunicação de 26-07-2013, dirigida à R. pelos então senhorios.

22. Não tendo a arrendatária respondido àquela comunicação, no prazo legal de trinta dias, operou-se a modificação do contrato quanto à renda e prazo, pelo que as rendas em causa eram, e são, integralmente devidas, devendo assim proceder, também, o pedido do seu pagamento.

Termos em que deve proceder o presente recurso e, consequentemente, revogado o Acórdão recorrido, decretada a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos com o consequente despejo do locado e condenada a R. apagar as rendas devidas (vencidas e vincendas), com os acréscimos legais, tudo como é de Direito e de Justiça.”

6. Foram apresentadas contra-alegações onde se conclui, para o que aqui interessa, pela inadmissibilidade da revista, em termos gerais, outrossim, da revista excepcional, interposta subsidiariamente.

7. Foi proferida decisão singular, em cujo dispositivo se determinou: “Pelo exposto, em razão dos fundamentos aduzidos, rejeita-se o presente recurso de revista, em termos gerais, ordenando-se que os presentes autos sejam remetidos, oportunamente, à Formação, para a verificação do arrogado pressuposto que justifique, ou não, a pretendida revista excepcional.”

8. Notificados os litigantes da consignada decisão singular, a Recorrente/Autora/AA apresentou requerimento para que sobre a mesma recaia acórdão da Conferência, aduzindo as seguintes conclusões:

“1. Antes de mais dão-se por inteiramente reproduzidas para todos os legais efeitos as conclusões das alegações do recurso de revista.

2. Regista-se nos autos nulidade por omissão consistente na inobservância do disposto no artº 655º do CPCivil, a qual deve ser suprida.

3. Não ocorre nos autos qualquer situação de dupla conforme, que impeça ou, sequer, limite a admissão do recurso comum e ordinário de revista.

4. Está em causa, relativamente ao Acórdão recorrido, erro manifesto na interpretação e aplicação dos artºs 227º e 249º do CCivil, ou até eventual omissão na sua adequada aplicação ao lapsus calami contido na comunicação da A. à R., para efeitos dos artºs 50º e 51º do NRAU.

5. Deverá, pois, a Conferência emitir Acórdão no sentido de dar sem efeito a Decisão Singular em causa e admitir o recurso normal e comum de revista, ordenando o suprimento da nulidade ocorrida.

6. Em alternativa, por uma questão de economia e celeridade processual, poderá a Conferência conhecer de tal recurso, declarando-o procedente e revogando o Acórdão recorrido, atenta a total eficácia,

Tudo como é de Direito e de Justiça”.

9. A Recorrida/Ré/Associação Católica Internacional ao Serviço da Juventude Feminina - Junta Diocesana do Funchal apresentou resposta ao predito requerimento, sustentando a seguinte argumentação:

I. Do alegado cumprimento do princípio do contraditório

1. Através da respetiva reclamação a Recorrente afirma que a decisão singular de 11 de setembro de 2020 formou uma decisão surpresa que viola o princípio do contraditório, constante do n.º 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil e, por inerência, do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Alegação que não pode ser procedente, uma vez que, conforme resulta - e bem - da referida decisão singular, tal matéria foi amplamente discutida pelas partes em sede de 1.ª Instância.

3. E, consequentemente, o Tribunal já conhece a posição das partes em relação à referida matéria.

4. Na esteira de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, pp. 19 e seguintes: “Ao princípio do contraditório subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil, decisões tomadas à revelia de algum dos interessados (…). Tal como o princípio do contraditório não deve obscurecer o objetivo da celeridade processual, também esta não pode conduzir a uma dispensa do contraditório sob o pretexto da sua desnecessidade. Tal dispensa é prevista a título excecional, de modo que apenas se justificará quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final.”. (negrito e sublinhado nosso).

5. Mais referem os referidos autores que “Essa obrigação vigora inclusive em sede de recursos.”, sendo que o acatamento do contraditório deve ser observado nos termos gerais sempre que “(…) exista o risco de um resultado que seja surpreendente para alguma das partes.”. (negrito e sublinhado nosso).

6. Do que se expôs resulta claro que, no caso concreto, não existe qualquer decisão surpresa, conforme esclarece a decisão singular: “Afigurando-se que a questão da fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de apurar se assume uma “fundamentação essencialmente diferente” daqueloutra consignada em 1ª Instância, determinante para o reconhecimento da dupla conformidade, já foi sobejamente debatida pelas partes aquando da interposição da revista e respetiva resposta, dispensamos a notificação das partes para os termos do art.º 655º n.º 1 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil.”. (negrito e sublinhado nosso).

7. A decisão singular não contém, ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, qualquer elemento novo ao processo que não tenha sido previamente alvo de debate entre as partes.

8. Situação que foi, inclusive, propiciada pela própria Recorrente, que insistentemente intentou já vários recursos e inúmeras reclamações.

9. Forçosamente há que concordar com a decisão do Tribunal, que à data da decisão singular já conhecia perfeitamente a posição de ambas as partes sobre a referida matéria.

10. E precisamente por este motivo está inteiramente justificada a decisão de dispensa da notificação das partes para efeitos do n.º 1 do artigo 655.º ex vi artigo 679.º do Código de Processo Civil.

11. Conhecedora da factualidade descrita, a Recorrente visa prolatar - uma vez mais - a decisão nos presentes autos, interpondo recurso atrás de recurso, reclamação atrás de reclamação, procurando abrigo na invocação de alegadas nulidades para evitar a decisão definitiva, que certamente chegará independentemente de tais esforços.

12. De modo que bem andou a decisão singular, inexistindo qualquer nulidade por desrespeito ao princípio do contraditório por se tratar de matéria que foi repetida e amplamente discutida pelas partes e sobre a qual o Tribunal conhece perfeitamente a respetiva posição, legitimando a sua decisão de dispensa da notificação das partes para efeitos do n.º 1 do artigo 655.º ex vi artigo 679.º do Código de Processo Civil.

II. Da dupla conforme

13. Neste ponto necessariamente se sufraga a posição defendida pelo Tribunal, nomeadamente quando afirma que “(…) o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de actuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respectivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja    inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.”. (negrito e sublinhado nosso).

14. Por mais voltas que a Recorrente complete, a verdade é que no caso concreto não existiu “(…) enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada (…).”, exigência determinada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, devidamente referenciada na página 5 da decisão singular.

15. O Tribunal não podia deixar de verificar a existência de dupla conforme no caso concreto.

16. Tendo, inclusive, aclarado o significado da expressão “fundamentação essencialmente diversa” que a Recorrente prontamente fez questão de utilizar a favor dos seus interesses.

17. De maneira que não pode proceder a argumentação deduzida pela Recorrente pelo simples facto de que existe uma situação de dupla conforme no caso concreto, como bem determinou o Tribunal por via da respetiva decisão singular.

III. Do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 393/2020, de 13 de julho de 2020

18. A 13 de julho de 2020 foi publicado o Acórdão n.º 393/2020, relativo ao processo n.º 1061/2019, cujo conteúdo se reveste de elevada importância para o caso concreto.

19. O referido Acórdão decidiu: “a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 65.°, n.º 1, conjugado com os artigos 17.° e 18.°, n.° 2, todos da Constituição, a norma extraível dos artigos 30.° e 31.°, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.° determina a transição do contrato para o NRAU e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio; e, em consequência, b) Negar, nessa parte, provimento a ambos os recursos. c) Não conhecer, por inutilidade superveniente, do objeto de ambos os recursos no segmento integrado pelo artigo 4.° da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, na parte em que, conferindo nova redação à alínea a) do n.º 4 do artigo 26.° da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, eliminou do âmbito das especificidades aplicáveis aos contratos para fins habitacionais sem duração limitada celebrados durante a vigência do RAU o fundamento de oposição à denúncia previsto na alínea b) do artigo 107.° do RAU, nos casos em que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o arrendatário houvesse completado já trinta anos de permanência no locado, nessa qualidade.”. (negrito e sublinhado nosso).

20. Recordamos que parte fundamental da argumentação constante da Petição Inicial consistiu na precisamente na alegada extemporaneidade da resposta à carta enviada pela Senhoria, ora Recorrente - ou seja, consistiu na alegada falta de resposta à referida carta -, através da qual esta pretendia concretizar a transição do contrato de  arrendamento para o regime do NRAU e o consequente aumento do valor da renda.

21. Argumentação que se tornou totalmente irrelevante face à decisão constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 393/2020, de 13 de julho de 2020, que declarou inconstitucional a norma do NRAU que determina que o silêncio do Arrendatário face à comunicação do Senhorio nos termos do artigo 30.º e 31.º n.º 6 legitima a transição automática do contrato de arrendamento para o NRAU e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo Senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio.

22. Acórdão que reforça a legitimidade da posição assumida pela Recorrida nos presentes autos.

Nestes termos e nos demais de Direito deve a reclamação apresentada pela Recorrente ser liminarmente indeferida, conforme é de Direito e de Justiça.”


10. Foram dispensados os vistos.


11. Cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Cotejada a decisão singular proferida, este Tribunal ad quem não encontra quaisquer razões que infirme o respectivo dispositivo onde se concluiu pela rejeição do presente recurso de revista, em termos gerais, ordenando-se que os presentes autos sejam remetidos, oportunamente, à Formação, para a verificação do arrogado pressuposto que justifique, ou não, a pretendida revista excepcional.

2. Como sabemos, o conhecimento das questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pela Recorrente tem, necessariamente, como pressuposto a admissibilidade do interposto recurso, importando, por isso, o conhecimento da questão prévia atinente à admissibilidade da revista, tomando por adquirido que o recurso deve cumprir os pressupostos da legitimidade, a par da respectiva tempestividade, bem como, da sua recorribilidade.

3. Antes mesmo de cuidar da bondade substantiva da proferida decisão singular que conclui pela inadmissibilidade da revista, em termos gerais, conforme questiona a ora Requerente, Recorrente/Autora/AA, a par da ordenada remessa dos autos à Formação, para a verificação do arrogado pressuposto que justifique, ou não, a pretendida revista excepcional, impõe-se conhecer da invocada nulidade da decisão singular, por omissão, consistente na inobservância do disposto no art.º 655º do Código de Processo Civil.

4. Vejamos.

Conforme decorre da reclamada decisão singular e depois de se enunciar que “A Recorrente/Autora/AA interpôs recurso de revista, em termos gerais, sustentando, com utilidade, que embora o acórdão da Relação seja confirmatório da sentença proferida em 1ª Instância, não opera a dupla conforme, na medida em que os fundamentos vertidos no acórdão recorrido são diversos dos da sentença apelada, outrossim, e subsidiariamente, interpôs revista excepcional nos termos do art.º 672º n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.” foi consignado, acerca do cumprimento do contraditório, que: “Afigurando-se que a questão da fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de apurar se assume uma “fundamentação essencialmente diferente” daqueloutra consignada em 1ª Instância, determinante para o reconhecimento da dupla conformidade, já foi sobejamente debatida pelas partes aquando da interposição da revista e respectiva resposta, dispensamos a notificação das partes para os termos do art.º 655º n.º 1 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil.

Na verdade, mal se compreende como é que a Recorrente/Autora/AA invoca a nulidade da proferida decisão singular, por violação do princípio do contraditório, decorrente da inobservância do disposto no art.º 655º do Código de Processo Civil quando, por um lado, houve o cuidado de anotar que a questão atinente à “fundamentação essencialmente diferente” dos arestos, determinante para a verificação, ou não, da dupla conforme, já tinha sido sobejamente debatido pelas partes, e, por outro lado, é a própria Recorrente/Autora/AA que nas suas doutas alegações, no item 1. ao item 9.  declara, expressamente, o seu entendimento acerca da desconformidade dos arestos, enquanto razão para a admissibilidade da revista, em termos gerais.

Assim:

“1. Tal qual acontecera na 1ª Instância, o douto Acórdão recorrido considerou a acção improcedente, mas reconheceu, expressamente, que o fez com fundamentos diversos dos daquela sentença.

2. Por essa razão não estamos perante uma situação de duplo conforme, que impeça o comum recurso de revista, no presente caso, por não ocorrer o previsto no nº 3., do artº 671º do CPCivil.

3. Em qualquer caso, a questão relativa aos requisitos exigidos à comunicação do senhorio na transição para o NRAU, para ser eficaz, constitui matéria de particular relevância jurídica, cuja apreciação se mostra necessária à clarificação do Direito (artº 671º, nº 1., alínea a) e nº 2., alínea a), do CPCivil).

4. As questões do arrendamento situam-se no coração da sociedade e inserem-se na primeira linha das nossas preocupações colectivas, atenta a sua particular relevância social (artº 672º, nº 1., alínea b) e nº 2., alínea b) do CPcivil).

5. O fundamento evocado pela sentença da 1ª Instância, para considerar a acção improcedente, filiou-se no erro manifesto de que partiu, ao considerar que a caderneta predial anexa à comunicação dirigida pelos então senhorios à R., arrendatária, não dizia respeito ao locado.

6. Segundo aquela sentença, a caderneta predial e a comunicação dos senhorios à R., referia-se ao valor patrimonial da totalidade do prédio, e não apenas à parte do imóvel que integrava o locado, o que não corresponde à verdade.

7. Já o Acórdão recorrido reconhece que a caderneta predial enviada respeita ao prédio em causa nos autos e diferencia, por andares, o respectivo valor patrimonial e, consequentemente, contem a indicação da totalidade do valor patrimonial do locado (1º, 2º e 3º andares – sótão).

8. Todavia, por erro de cálculo, (lapsus calami), e em divergência com a própria caderneta predial anexa, a comunicação dos então senhorios indicava como valor patrimonial do locado, € 100.300,00 (o valor de cada um dos andares - R/C, 1º e 2º), lapso facilmente suprível pelos elementos constantes da referida caderneta predial.

9. O Acórdão recorrido, de forma manifestamente abusiva, atribuiu àquele lapsus calami, uma relevância que ele não tem, considerando ineficaz a comunicação dirigida pelos então senhorios à R., arrendatária.”

Daqui decorre, a nosso ver, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que a Recorrente/Autora/AA entende que os arestos em confronto encerram fundamentação diversa, daí que, em seu entender, não ocorre dupla conforme, inclusive, manifesta, expressamente, a razão dessa mesma desconformidade.

Ao enunciar nos autos os fundamentos dos arestos que consubstanciam a desconformidade das decisões, por essencialmente diferentes, concluiu a  Recorrente/Autora/AA não estarmos perante uma situação de dupla conforme que impeça o comum recurso de revista, no presente caso, por não ocorrer o previsto no n.º 3 do art.º 671º do Código de Processo Civil, outrossim, assumindo que a questão da “fundamentação essencialmente diferente” dos arestos possa ser questionada, não deixou de, subsidiariamente, interpor revista excepcional, enunciando que a questão trazida a Juízo constitui, em sua opinião, não só matéria de particular relevância jurídica, cuja apreciação se mostra necessária à clarificação do direito, mas também encerra particular relevância social.

Isto dito, distinguimos, com facilidade, que Recorrente/Autora/AA debateu nos autos, sobejamente, a questão que importava para o conhecimento da admissibilidade da revista, em termos gerais, razão pela qual não descortinamos fundamento para que a Recorrente/Autora/AA seja chamada a Juízo para repetir os argumentos já esgrimidos na sustentação da ausência de conformidade das decisões, traduzida na “fundamentação essencialmente diferente” dos arestos.

5. Este Tribunal ad quem ao reconhecer que as partes já discutiram suficientemente a questão, conhecendo a posição das partes sobre a referida matéria (no que respeita à Recorrida/Ré/Associação Católica Internacional ao Serviço da Juventude Feminina - Junta Diocesana do Funchal divisamos das respectivas contra-alegações a reclamada inadmissibilidade da revista, em termos gerais, outrossim, da revista excepcional, interposta subsidiariamente), tem plenamente justificada a dispensa do contraditório, inexistindo qualquer decisão surpresa, de, resto, como sabemos, não permitida pelo nosso ordenamento jurídico.

Tudo visto, concluímos pela improcedência da invocada nulidade da reclamada decisão singular.

6. No que respeita à questão substantiva decorrente da reclamação apresentada, ao impetrar a revogação da decisão singular que não admitiu a interposta revista, em termos gerais, ordenando oportuna remessa dos autos à Formação, para a verificação do arrogado pressuposto que justifique, ou não, a pretendida revista excepcional, respigamos deste aresto, sustentação bastante que justifica a sua manutenção.

Na verdade, os Juízes que constituem este Colectivo, reunido em Conferência, sufragam a decisão singular proferida, sendo despiciendo o reforço da argumentação aí esgrimida, donde, sem prejuízo de podermos ser fastidiosos, conquanto o não queiramos ser, cuidamos de a reproduzir: “A Recorrente/Autora/AA interpôs recurso de revista, em termos gerais, sustentando, com utilidade, que embora o acórdão da Relação seja confirmatório da sentença proferida em 1ª Instância, não opera a dupla conforme, na medida em que os fundamentos vertidos no acórdão recorrido são diversos dos da sentença apelada, outrossim, e subsidiariamente, interpôs revista excepcional nos termos do art.º 672º n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

Afigurando-se que a questão da fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de apurar se assume uma “fundamentação essencialmente diferente” daqueloutra consignada em 1ª Instância, determinante para o reconhecimento da dupla conformidade, já foi sobejamente debatida pelas partes aquando da interposição da revista e respectiva resposta, dispensamos a notificação das partes para os termos do art.º 655º n.º 1 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil.

A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de Março de 2019).

Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade da Recorrente/Autora/AA, e, neste concreto pressuposto, uma vez que o requerimento de interposição de recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, sendo pacificamente aceite, outrossim, que a decisão de que recorre lhe foi desfavorável (no acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi consignado no respectivo dispositivo: “Julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, manter a sentença recorrida, pese embora com fundamentação diversa.” sendo que a 1ª Instância proferiu sentença, concluindo: “Improcede, da forma que vem de dizer-se, a pretensão da Autora.” encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível.

Poder-se-á, assim, questionar a admissibilidade do recurso de revista, em termos gerais, atenta a decisão confirmatória da Relação que, em princípio, fará operar a dupla conforme, enquanto obstáculo à revista, daí que importa convocar, a este propósito, as regras recursivas adjectivas civis, concretamente o art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, atinente à irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação em consequência da dupla conforme, nos precisos termos aí concretizados (…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância …).

Do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil condizente ao n.º 3 do art.º 721º do anterior Código do Processo Civil, com a redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, decorre, importar, agora, que a decisão da segunda instância não tenha uma fundamentação essencialmente diferente da decisão de primeira instância para que produza a dupla conforme, ao contrário do que acontecia com a alteração adjectiva civil, imposta pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em que se abstraía da fundamentação do acórdão da segunda instância para que se verificasse a dupla conforme.

Levada a cabo a exegese do consignado normativo adjectivo civil o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de actuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respectivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.

Torna-se necessário, pois, para que a dupla conforme deixe de actuar, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância, suportada numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados no aresto apelado, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2014; de 18 de Setembro de 2014; de 8 de Janeiro de 2015; de 19 de Fevereiro de 2015, de 30 de Abril de 2015, de 28 de Maio de 2015, de 26 de Novembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, de 8 de Novembro de 2018, in, http://www.dgsi.pt/stj, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não publicado [Processo n.º 856/12.4TJVNF.G1.S1], desta 7ª Secção Cível, proferido em 4 de Julho de 2019, pelo relator da presente decisão singular.

A este propósito, sustenta António Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 349, “que com o CPC de 2013 foi introduzida uma nuance: deixa de existir dupla conforme, seguindo a revista as regras gerais, quando a Relação, para a confirmação da decisão da 1ª instância, empregue “fundamentação essencialmente diversa”. A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está, assim, dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”.

Aclarando o sentido e alcance da expressão “fundamentação essencialmente diferente”, elucida Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 352, que “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais”.

No caso sub iudice, confrontadas as decisões proferidas em 1ª e 2ª Instâncias distinguimos, em ambos os arestos, o conhecimento sobre a verificação da conformidade legal do ajuizado processo de transição para o NRAU e de actualização do valor da renda, a par do conhecimento sobre os pressupostos que fundamentam a resolução do contrato e consequente despejo do locado por falta injustificada de pagamento da nova renda, fixada ao abrigo do referido processo de transição, com direito ao pagamento das rendas pelo novo valor fixado, tendo importado, por isto, desde logo, indagar do procedimento de transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e de actualização da renda, nomeadamente, se foram cumpridas, em tal procedimento, todas as formalidades legalmente exigidas, daí que divisamos, com clareza, ter o acórdão da Relação concluído, sem voto de vencido, pela confirmação da decisão da 1ª Instância, sem deixar de aduzir reforço argumentativo para sustentar a solução alcançada, de todo confundível com qualquer enquadramento jurídico inovatório relativamente ao sentenciado em 1ª Instância.

Assim, acerca do conhecimento do ajuizado procedimento de transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e de actualização da renda adoptado pela Autora, enquanto senhoria, concretamente, se foram cumpridas, em tal procedimento, todas as formalidades legalmente exigidas a determinar, na sua confirmação, a procedência da demanda com reconhecimento do direito à resolução do contrato e consequente despejo do locado por falta do pagamento da nova renda fixada ao abrigo do processo de transição, a par do direito ao pagamento das rendas, em falta, pelo novo valor fixado, vencidas entretanto, resulta consignado, com utilidade, na sentença proferida em 1ª Instância:

“Analisada a factualidade supra elencada como assente temos que a mesma revela a existência de um acordo de cedência temporária do gozo de parte do prédio referido em A., mediante o pagamento mensal de uma quantia acordada entre as partes celebrantes. Do expressamente acordado entre os celebrantes resulta que os espaços em causa se destinavam a fins não habitacionais (…) com início em 01 de Dezembro de 1959.

O acordo assim celebrado configura um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, regulado à data da sua celebração, pelo artigo 1029º, do Código Civil. (…) Os factos supra elencados como assentes demonstram que, com a entrada em vigor da Lei 31/2012, de 14/08, a anterior proprietária decidiu lançar mão do mecanismo de actualização de rendas, prevista no artigo 50º, da Lei 6/2006, de 27/02. (…) Analisada a factualidade supra elencada como assente, concluímos que a senhoria, pretendendo fazer uso do referido mecanismo de actualização, enviou, efectivamente, carta registada com aviso de recepção em que informava o valor da renda pretendida, a duração do contrato sugerida e em que dava conta do valor do prédio, acompanhada da caderneta predial respectiva. (…) Ora, condição essencial para que o senhorio possa efectuar a transição do contrato de arrendamento para o novo regime e, consequentemente, actualize a renda em função do preceituado pelo referido artigo 50º, é que o senhorio comunique, na carta enviada para esse efeito ao arrendatário, o valor do locado constante da caderneta predial urbana, avaliado de acordo com o previsto nos artigos 38º e ss. do CIMI e a referida caderneta predial.

Analisada a referida caderneta e cotejando-a com o teor do contrato de arrendamento e com a comunicação havida entre as partes, concluímos inexistir identidade entre o imóvel objecto do contrato de arrendamento, cuja actualização se pretende, e o imóvel que aparece identificado na caderneta predial que acompanhou a comunicação referida em F.. Ademais, as próprias partes admitem que o contrato celebrado não abrangia a totalidade do prédio.

Da análise de tal comunicação igualmente ressalta a inexistência de comunicação do valor do locado, na medida em que este se não reconduz a todo o prédio urbano e o valor que foi comunicado à Ré foi o calculado relativamente à totalidade do prédio. Não cumpriu, assim, a missiva em causa as formalidades estabelecidas como necessárias para que tal transição de regime e tal actualização de renda ocorra. (…) A exigência na comunicação e nos elementos que devem acompanhá-la encontra a sua razão de ser na circunstância de tais elementos se destinarem a munir o arrendatário de todas as  informações que lhe permitam ponderar da razoabilidade do aumento requerido, por forma a poder formar uma vontade esclarecida sobre a manutenção do arrendamento e, bem assim, no facto de, nas situações previstas nos artigos 33º, n.º 5, alínea b), 35º, n.º 2, alíneas a), e b), 54.º, n.º 2, do NRAU, na versão dada pela Lei n.º 31/2012, especialmente, quando se verifique oposição do arrendatário (…).

Ponderado o que supra se deixa exposto e cotejando-o com a factualidade supra elencada como assente, concluímos que a Autora logrou provar a existência de comunicação, por carta registada com aviso de recepção, da intenção de aumentar a renda, nos termos definidos pelo artigo 50º, enviando cópia da caderneta predial urbana da integralidade do prédio e comunicando o valor do locado como sendo de € 100.300,00.

Analisada, no entanto, a caderneta predial apresentada aos autos - e enviada à Ré com tal comunicação - constatamos que tal valor respeita à totalidade do prédio (nos seus quatro pisos, sendo que nem todos eles foram arrendados à Ré) e que dessa mesma caderneta predial não consta a individualização de valor respeitante ao locado. (…) Ora, se o valor comunicado respeita ao prédio na sua totalidade e este não coincide  na totalidade com o locado (como as próprias partes admitem), concluímos não poder considerar-se cumprida a exigência de comunicação do valor do locado, nos termos definidos pelo artigo 50º, n.º1, alínea b), da Lei 6/2006, de 27/02. (…) A comunicação enviada mostra-se, em face do que se deixa explanado, ferida de vício estrutural, referente a requisitos constitutivos para que opere a pretendida transição, o que impede que a mesma produza os seus efeitos. (…) Declarada a ineficácia da comunicação em causa, por preterição de requisito material essencial, concluímos não ser devido o pagamento da renda actualizada para o valor de €1.400,00, como pretendia a Autora.

Comprovando-se ter a Ré sempre procedido ao pagamento da renda anteriormente em vigor, inexiste fundamento para a pretendida resolução do contrato de arrendamento (na medida em que se conclui pela inexistência de rendas em atraso) e, bem assim, para o pagamento das quantias peticionadas.”

Por outro lado, conquanto o acórdão recorrido tenha alterado a alínea H) dos Factos Provados, corrigindo, e bem, a decisão de facto proferida em 1ª Instância, uma vez levada a cabo a análise objectiva do teor da caderneta predial junta aos autos, não deixou de consignar fundamentação jurídica que se identifica com aqueloutra vertida na sentença.

Assim:

“No caso dos autos, é matéria incontroversa que estamos perante um típico e nominado contrato de arrendamento urbano, para fim não habitacional (…).


A questão controversa nesta acção e no presente recurso é se, em face da matéria de facto dada como provada, se verifica a conformidade legal daquele processo de transição para o NRAU e de actualização do valor da renda e se se encontram preenchidos os pressupostos que fundamentam a resolução do contrato e consequente despejo do locado por falta injustificada de pagamento da nova renda fixada ao abrigo do referido processo de transição, com direito ao pagamento das rendas pelo novo valor fixado (…). Importa, por isto, desde logo, indagar da (irregularidade) do procedimento de transição para o NRAU e de actualização da renda adoptado pela senhoria, nomeadamente, se foram cumpridas, em tal procedimento, todas as formalidades legalmente exigidas.

(…) pretendendo actualizar o valor da renda, o senhorio inicia o procedimento legalmente consagrado através de uma comunicação escrita ao arrendatário que tem que obedecer aos referidos requisitos, uns de natureza formal - os previstos no art. 9° do NRAU e acima delineados - e outros de natureza substantial - os previstos no art. 50° do NRAU, acima transcrito. (…) Volvendo ao caso dos autos, resulta dos Factos Provados sob as als. F) a H), que, a, então, senhoria, pretendendo fazer uso do descrito procedimento de transição para o NRAU e actualização de renda, enviou à apelada uma carta registada com aviso de recepção, na qual - para o que aqui interessa - informava o valor da renda mensal pretendida (€ 1.400,00) e indicava como “valor do locado” o montante de € 100.300,00, tendo tal carta sido acompanhada de cópia da caderneta predial referente ao prédio urbano sito na Rua da …, n° 1…3, em …, onde se situa o locado.

O locado dos autos corresponde aos 1º, 2° e 3 ° (sótão) andares do prédio urbano sito na Rua da ..., n° 1…3, em ... (cfr. Factos Provados sob a al. A), sendo tal prédio constituído pelo locado (1º, 2° e 3°/sótão andares) e, ainda, por um outro andar, referente ao R/C (cfr. Factos Provados sob a al. H), que não está arrendado à apelada.

Conforme resulta do enunciado na al. H) dos Factos Provados (na redacção que resulta do acima decidido a esse respeito): - O valor patrimonial da totalidade do prédio onde se situa o locado é de €386.260,00, que corresponde à soma dos valores patrimoniais parcelares de cada um dos andares = [(€100.300,00 o R/c) + €100.300,00 (o 1º andar) + €100.300,00 (o 2° andar) + € 85.360,00 (o sótão)]; - O valor patrimonial do locado é de €285.960,00 que corresponde à soma dos valores parcelares patrimoniais de cada um dos andares que constituem o locado = [€100.300,00 (o 1º andar) + €100.300,00 (o 2º andar) + € 85.360,00 ( o sótão)].

Como resulta de tudo o que acima se aduziu, e, máxime, do art. 50º, al. b) do NRAU, o valor do locado que o senhorio deve comunicar ao arrendatário é o valor patrimonial tributário que lhe foi atribuído pelos Serviços de Finanças competentes, com base em declaração do sujeito passivo e após avaliação realizada de acordo com os critérios previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), para efeitos de incidência do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

No caso dos autos, o valor do locado para aqueles efeitos corresponde à soma dos valores patrimoniais parcelares dos três andares que constituem o locado, ou seja, o aludido montante de €285.960,00. Da comunicação enviada pela, então, senhoria à apelante consta corno valor do locado: €100.300.00. Constata-se, assim, com total clarividência, que existe uma discrepância, uma incorrecção, uma imprecisão. um desvio entre o valor do locado que foi indicado na comunicação feita à arrendatária (€100,300,00) e o valor do locado que devia ter sido indicado e constante na caderneta predial urbana (€285.960,00). (…) E, a referida discrepância, incorrecção, imprecisão, desvio entre o valor do locado indicado à apelada e o valor do locado que devia ter sido indicado nada tem de despicienda ou irrelevante. Na verdade, não estando correcto o valor do locado indicado, a apelada não detinha as informações que lhe permitiriam avaliar, de forma adequada, a correcção e a razoabilidade do aumento comunicado, a fim de poder formar uma vontade esclarecida sobre a manutenção do arrendamento e/ou a aceitação do valor da renda proposto (cfr. art. 51 ° do NRAU).

Acresce que, face à natureza específica da apelada (cfr. Factos Provados sob a al. D) e que a mesma (…) poderia querer invocar perante a senhoria o benefício concedido pelas disposições conjugadas dos arts. 51°, n° 4, al. b) e 54°, n° 2 do NRAU, era essencial a indicação correcta do valor do locado para a apelada se poder, então, aperceber da (i)legalidade do valor de renda proposto pela senhoria, uma vez que, naquela situação, a senhoria não detinha liberdade total de propor um valor de renda, uma vez que tal renda teria sempre como limite legal máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado (…) veja-se, inclusive, que, segundo o valor do locado indicado na comunicação em causa (de €100.300,00), o valor máximo da renda que a senhoria poderia propor, nos termos daqueles preceitos legais, era de €6.686,66 anuais (valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado indicado = €100.300,00: IS), ou seja, €557,22 mensais (€6.686,66 : 12 meses), e o valor da renda mensal proposto pela senhoria foi de €1.400,00.

(…) impõe-se concluir não ter a senhoria cumprido o formalismo previsto no art. 50°, al. b) do NRAU, ou seja, não pode considerar-se cumprida a exigência de comunicação do valor do locado imposta por aquele preceito legal, tal como foi entendido na sentença recorrida.

A falta de cumprimento desta exigência legal de indicação do valor patrimonial - correcto - do locado tem como consequência a ineficácia da comunicação, tudo se passando como se ela não tivesse sido feita.

(…) Não se revelando eficaz a comunicação da senhoria datada de 26 de Julho de 2013, por preterição do requisito substancial previsto no referido art. 50°, al. b) do NRAU, e não aceitando a apelada (como não aceita) o valor de renda proposto, não está demonstrado que tenha ocorrido uma transição para o NRAU, nem uma alteração válida da renda em causa, pelo que o não pagamento da renda mensal proposta (de €1.400,00) por parte da apelada não consubstancia qualquer incumprimento contratual - não existindo, pois, fundamento para a pretendida resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos, com o consequente despejo do locado, fundado naquela falta de pagamento da renda actualizada, nem para o pagamento das rendas e indemnizações peticionadas, como decidiu o tribunal a quo (…)”

Daqui decorre que o âmago fundamental do enquadramento jurídico vertido no acórdão recorrido não está ancorado em preceitos, interpretações normativas e institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a decisão proferida em 1ª Instância, antes apelada.

Na verdade, pese embora corrigida a decisão de facto (alínea H) dos Factos Provados), o que esteve em causa em ambos os arestos e determinou o resultado da demanda, confirmatório da sentença proferida em 1ª Instância foi o reconhecimento de que as Instâncias fizeram de que o indicado valor do locado não estava correcto, daí que a Ré/Associação Católica Internacional ao Serviço da Juventude Feminina - Junta Diocesana do Funchal - não detém, conforme reconhecido pelas Instâncias (pese embora, como já adiantado, a alteração à decisão de facto, operadas pelo Tribunal a quo), as informações que lhe permitiriam avaliar, de forma adequada, a correcção e a razoabilidade do aumento comunicado, a fim de poder formar uma vontade esclarecida sobre a manutenção do arrendamento e/ou a aceitação do valor da renda proposto.

O enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância tem a aquiescência da Relação, aportando os mesmos preceitos, interpretações normativas e institutos jurídicos.

Assumindo-se que a aferição do requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revela crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das Instâncias, afirmamos, sem reserva que, quer numa, quer noutra Instâncias, a pretensão jurídica arrogada pela Autora/AA não colheu apoio legal porquanto a demandante não demonstrou, em seu benefício, a essencialidade dos factos constitutivos do direito arrogado, ou seja, não se mostram cumpridas todas as formalidades legalmente exigidas ao procedimento de transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e de actualização da renda

Importa, contudo, enunciar uma breve nota sobre a circunstância de se poder ponderar (embora se reconheça, sem reservas, a identidade de fundamentação jurídica entre a sentença proferida em 1ª Instância e o acórdão recorrido, impeditiva da admissibilidade da revista em termos gerais) uma desconformidade das aludidas decisões, uma vez que o acórdão confirmatório procedeu à modificação da matéria de facto, acolhendo, parcialmente, a impugnação da decisão de facto suscitada pela apelante/Autora/AA. 

Neste conspecto, importa reconhecer, desde já, que a invocada e reconhecida divergência da decisão de facto que resulta do conhecimento da impugnação da decisão de facto pela Relação, em nada releva, enquanto apenas em si considerada, para o reconhecimento da conformidade das decisões.

Os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito, donde, nenhuma divergência das Instâncias sobre o julgamento da matéria de facto é passível de implicar, por si só, a desconformidade entre aquelas decisões que importem a admissibilidade da revista, em termos gerais, sublinhando-se que a apreciação do obstáculo recursório respeitante à figura da dupla conforme terá sempre e necessariamente de se deter nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, acentuando-se que qualquer alteração da decisão de facto pela Relação, apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da conformidade ou desconformidade das decisões.

A este propósito, Abrantes Geraldes, in, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), páginas 364/365 sustenta que “[a] expressão “fundamentação essencialmente diferente” pode, porventura, confrontar-nos com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da “matéria de facto” empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662.º. (…) todavia, tal evento não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que uma modificação essencial da matéria de facto provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respectiva motivação”, e, no mesmo sentido, Ferreira de Almeida, in, Direito Processual Civil, Volume II, página 498 “conhecendo (em regra) o Supremo Tribunal de Justiça apenas de “matéria de direito  os “elementos de aferição” das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos “identificadores” ou “diferenciadores”) têm de circunscrever-se à “matéria de direito” (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da “matéria de facto” seja susceptível de implicar, “a se”, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da “admissibilidade da revista”.”

Na Jurisprudência, assumindo idêntica orientação, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2017 e de 9 de Julho de 2015, in, www.dgsi.pt e Sumários, 2015, página 428, respectivamente, e decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça [Processo n.º 18983/16.7T8LSB.L1.S1] desta 7ª Secção Cível, proferido em 20 de Fevereiro de 2020, pelo relator da presente decisão singular.

Tudo visto, concluímos que não é a mera alteração do julgamento fáctico operada pela Relação que conduz a que entre a fundamentação do seu veredicto final e a da sentença apelada, haja, sem mais e imperativamente, por excluída uma situação de dupla conforme envolvendo ambas essas decisões.

Revertendo ao caso sub iudice, uma vez que a alteração do substrato fáctico não implicou uma substancial modificação da qualificação ou enquadramento jurídico efectuados pela 1.ª Instância, não temos como deixar de concluir pela confirmação do bloqueio recursório do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Verificada a dupla conforme, decorrente da aplicação do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, impõe-se que este Tribunal ad quem não conheça do objecto da revista, em termos gerais, por inadmissibilidade, nos termos enunciados.

Uma vez que a Recorrente/Autora/AA, interpôs, subsidiariamente, recurso excepcional de revista, com fundamento no art.º 672º n.º 1 alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, atribuindo relevância jurídica e social (claramente contestada pela Recorrida/Ré/Associação Católica Internacional ao Serviço da Juventude Feminina - Junta Diocesana do Funchal) ao reclamado cumprimento do ónus que impõe à Autora/AA, enquanto senhoria, o envio à Ré/Associação Católica Internacional ao Serviço da Juventude Feminina - Junta Diocesana do Funchal, enquanto inquilina, de todas as informações necessárias para que esta pudesse tomar uma decisão no sentido da transição para o Novo Regime do Arrendamento e atualização do valor da renda, importará considerar, contudo, que excepcionalmente, nos termos dos artºs. 672º n.º 1 alíneas a) e b) e 671º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, poderá caber recurso de revista do acórdão da Relação, nos casos em que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª Instância.

Nestas circunstâncias, estatui o direito adjectivo civil - art.º 672º n.º 3 do Código do Processo Civil - “A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis” donde, haverá que cumprir os procedimentos prevenidos neste preceito adjectivo civil.”

7. Tudo visto, em razão dos fundamentos aduzidos, rejeita-se o presente recurso de revista, em termos gerais, ordenando-se que os presentes autos sejam remetidos, oportunamente, à Formação, para a verificação do arrogado pressuposto que justifique, ou não, a pretendida revista excepcional.


III. DECISÃO

1. Pelo exposto, decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o pedido de revogação da proferida decisão singular que rejeitou o interposto recurso de revista, em termos gerais, ordenando que os presentes autos sejam remetidos, oportunamente, à Formação, para a verificação dos arrogados pressupostos que justifiquem, ou não, a pretendida revista excepcional, mantendo-a na íntegra.

2. Custas pela Recorrente/Autora/AA.

Notifique.


Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 2020


Oliveira Abreu (Relator)

Ilídio Sacarrão Martins

Nuno Pinto Oliveira


Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, no processo em referência, atesto o respectivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira.

(A redacção deste acórdão não obedeceu ao novo acordo ortográfico)