Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026421 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPEDIMENTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501110466313 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N443 ANO1995 PAG54 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 138/93 | ||
| Data: | 10/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui nulidade a intervenção em audiência de julgamento do representante do Ministério Público que tinha participado em diversos momentos processuais do inquérito, já que as normas dos artigos 39 e 40 do Código de Processo Penal se referem apenas aos juízes. II - Quando a lei fala em meio insidioso não quer necessariamente abarcar os instrumentos usuais de agressão, ainda que manejados de supresa, mas sim aludir às hipóteses de utilização de meios ou expedientes com uma relevante carga de perfídia ou aos que são particularmente perigosos e que, não pondo em risco o agente, tornam difícil ou impossível a defesa da vítima. | ||