Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046631
Nº Convencional: JSTJ00026421
Relator: SILVA REIS
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEIO INSIDIOSO
MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPEDIMENTO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199501110466313
Data do Acordão: 01/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG54
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 138/93
Data: 10/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constitui nulidade a intervenção em audiência de julgamento do representante do Ministério Público que tinha participado em diversos momentos processuais do inquérito, já que as normas dos artigos 39 e 40 do Código de Processo Penal se referem apenas aos juízes.
II - Quando a lei fala em meio insidioso não quer necessariamente abarcar os instrumentos usuais de agressão, ainda que manejados de supresa, mas sim aludir
às hipóteses de utilização de meios ou expedientes com uma relevante carga de perfídia ou aos que são particularmente perigosos e que, não pondo em risco o agente, tornam difícil ou impossível a defesa da vítima.