Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200904280000182 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO BAIXA A RELAÇÃO | ||
| Sumário : | 1. Na acção de prestação de contas o réu pode, na contestação, não só impugnar a obrigação de prestar contas como suscitar quaisquer outras questões, processuais (v.g., legitimidade, competência) ou substantivas, que terão de ser decididas antes de se avançar para a prestação das contas (se a esta houver lugar). 2. O administrador do condomínio está obrigado a prestar contas à assembleia de condóminos; mas, no caso de administração plural do condomínio, integrada por um administrador profissional executivo e por condóminos sem funções executivas, cabendo a estes apenas controlar genericamente a actividade daquele, auxiliá-lo se tal lhes for solicitado, assinar os cheques do condomínio (por aquele, por si só, o não poder fazer), verificar o orçamento e contas do exercício antes da sua submissão à assembleia, a obrigação de prestar contas deve apenas recair sobre quem cobra as receitas e efectua as despesas comuns, que é aquilo que constitui não só o núcleo da actividade de administração do condomínio como também o próprio objecto da acção de prestação de contas, tal como o define o art. 1014º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. CONDOMÍNIO DAS GALERIAS AA intentou, em 27.09.2004, pela 9ª Vara Cível de Lisboa, acção com processo especial, de prestação de contas, contra - BB - CC, - DD, - SOCIEDADE DE CONDOMÍNIOS EE, Administração e Gestão de Condomínios, L.da, - FF e - GG, formulando pedido de condenação dos réus a prestarem contas pelos períodos em que foram administradores do condomínio. Alegou, para tanto, que tal fora deliberado em assembleia de condóminos realizada em 13 de Maio de 2004, sendo as contas a prestar relativas aos anos de 2002 e 2003 e ao período decorrente de 1 de Janeiro a 10 de Março de 2004. Apenas contestou o réu CC, alegando, com interesse, o seguinte: Não existe, para si, a obrigação de prestar contas, pois que foi, com os réus BB e DD, durante o ano de 2001, mero administrador não executivo, com a função de controlo da actividade do administrador executivo, que foi, nesse ano, a ré “Condomínios EE – Administração e Gestão de Condomínios, L.da”, à qual competia, por si só, promover, justificar perante os administradores não executivos e efectuar as despesas bem como cobrar as receitas – actividade que ele, réu, nunca desenvolveu, nem tão pouco foi responsável pela guarda dos respectivos documentos comprovativos. Acresce que vem intimado a prestar contas relativamente ao período compreendido entre 01.01.2002 e 03.06.2002 – contas parciais, portanto – sendo que a administração então cessante prestou contas e entregou todos os documentos do condomínio, incluindo os respeitantes às receitas e despesas, à nova administração, isto é, aos dois últimos réus, representantes da empresa “SSa – Gestão de Condomínios”; e porque o autor não aprovou as contas relativas ao ano de 2002, prestadas por esta última, é que surgiu a presente acção, sendo certo que aquele carece de legitimidade para pedir contas relativamente ao pedido parcelar. Entendendo o autor que lhe assiste qualquer direito de crédito sobre o contestante relativo às contas parcelares, deveria valer-se de meio processual que assegure o pleno contraditório – o que este processo não garante – e que seja apto a esse fim, distinguindo o dever de prestar contas da responsabilidade pelo saldo que eventualmente se venha a apurar e da responsabilidade pela actividade de controlo que incumbia ao réu. Por outro lado, a assembleia geral do autor apenas apreciou as contas do ano de 2002, não tendo as contas parcelares sido objecto, em qualquer momento, de deliberação autónoma de não aprovação, pelo que deverão estas haver-se, ao menos tacitamente, por aprovadas. O pedido de prestação de contas parciais – remata o contestante – representa um abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, pelo que devem ser dadas por prestadas para todos os efeitos legais. Discutida e decidida a questão da determinação do tribunal competente para a causa, face ao conflito surgido entre a 9ª Vara Cível e o 10º Juízo Cível – com a Relação de Lisboa a julgar competente para a tramitação e julgamento da acção a primeira – foi ordenada a junção aos autos do Regulamento do Condomínio, bem como do contrato firmado com a 4ª ré e do título constitutivo da propriedade horizontal, o que só foi cumprido quanto ao primeiro e terceiro de tais documentos. Foi, de seguida, proferida decisão declarando que os réus estão obrigados a prestar contas quanto aos períodos em que desempenharam funções de administradores do condomínio e ordenando a sua notificação nos termos do n.º 5 do art. 1014º-A do CPC. Desta decisão interpôs o réu contestante CC recurso de apelação. Sem êxito, pois a Relação de Lisboa, em acórdão oportunamente proferido, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Não convencido, o apelante traz agora a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, tendo, na respectiva alegação, formulado conclusões que, se bem percebemos o nem sempre claro discurso do recorrente, se podem assim sintetizar: 1ª - A Relação entendeu que a decisão proferida em 1ª instância não enferma da imputada nulidade por omissão de pronúncia; mas tal entendimento não é de aceitar, porque, de facto, o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre questões suscitadas na contestação do recorrente, relacionadas com a questão de saber se este está ou não obrigado a prestar contas no período de 01.01.2002 a 03.06.2002; 2ª - Desde logo, o recorrente levantou, nesse articulado, a questão da falta de legitimidade do autor para pedir contas relativamente ao pedido parcelar, sustentando que esse pedido traduz abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium; mas tal questão não foi apreciada na decisão da 1ª instância, como devia, não sendo, pois, certa a conclusão do acórdão recorrido de que ela apenas foi suscitada em sede de recurso; 3ª - A invocada falta de legitimidade não dizia respeito – ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido – à inverificação de um pressuposto processual para intentar a acção, mas sim à falta de legitimidade substantiva do autor para interpor a presente acção, “porquanto, não tendo o autor deliberado expressa e autonomamente a não aprovação das contas parcelares – que o réu estaria obrigado a apresentar – não pode agora vir pedir a prestação de contas parciais, sendo que, ainda que assim se não entenda, tal pedido representa um abuso do direito do autor, na modalidade de venire contra factum proprium”; 4ª - Ao contrário do afirmado pela Relação, a decisão da 1ª instância não se pronunciou, e deveria tê-lo feito, sobre a questão suscitada na contestação do recorrente, da impropriedade do meio processual utilizado (acção de prestação de contas), em vez do recurso a uma via que assegurasse o pleno contraditório – e tal omissão integra a nulidade prevista nos arts. 660º/2 e 668/1.d) do CPC; 5ª - Não é acertado o entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual, pelo simples facto de formalmente ter sido nomeado administrador do condomínio, está o recorrente obrigado, sem mais, a prestar contas da sua administração; o pedido judicial de prestação de contas só teria cabimento se o recorrente tivesse exercido, efectivamente, as funções enunciadas no art. 1436º do CC, o que não aconteceu: o recorrente era apenas administrador de facto, aquilo a que se chama “administrador não executivo”, que apenas autorizava as despesas, mediante uma justificação sumária da sua necessidade, nunca tendo cobrado receitas, nem efectuado despesas por conta do condomínio, nem tendo tido a guarda dos documentos comprovativos; 6ª - Não tinha, pois, funções de administração activa, não praticando actos próprios de um administrador, limitando-se a exercer funções de controlo e fiscalização de actos de administração efectivamente praticados por terceiros; 7ª - A apreciação da questão de saber se o recorrente estava obrigado a prestar contas, suscitada na contestação como questão prévia, envolvia questões de facto, que reclamavam a realização, pela 1ª instância, das diligências necessárias para o apuramento da verdade material, designadamente a indagação do funcionamento da administração do condomínio – cujo modelo foi aprovado pelo próprio autor, em assembleia geral – e das responsabilidades de cada administrador; 8ª - Não tendo permitido a efectiva defesa do recorrente no que tange à sua responsabilidade pelo (eventual) saldo a favor do autor, o tribunal da 1ª instância violou o princípio do contraditório previsto no art. 3º/3 do CPC, sendo, pois, nula a sua decisão; e a Relação, não tendo reconhecido a violação, fez incorrecta interpretação deste normativo, bem como do art. 1014º-A/3 do mesmo Código. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Vêm, das instâncias, fixados os factos seguintes: 1 – No período compreendido entre 01.01.2002 e 03.06.2002 foram administradores do condomínio os 1º a 4º réus; 2 – Entre 04.06.2002 e 28.03.2003 foram administradores do condomínio os 1º e 5º réus; 3 – Entre 29.03.2003 e 10.03.2004 foram administradores do condomínio os 1º e 6º réus; 4 – Os réus não apresentaram contas relativamente a tais períodos em que desempenharam as funções de administradores; 5 – Na assembleia de condóminos de 13.05.2004 foi deliberado, por unanimidade, a interposição contra as administrações respectivas, de acções judiciais para a prestação de contas relativamente aos anos de 2002 e 2003, bem como ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 10 de Março de 2004. 3. É pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o âmbito do recurso: para além das questões de conhecimento oficioso, só das que naquelas conclusões são suscitadas conhece o tribunal ad quem. As questões emergentes, no caso em apreço, das conclusões da alegação do recorrente CC, equacionam o entendimento por este expresso na contestação que oportunamente apresentou, que – como resulta do já exposto – vai no sentido de que i) não recai sobre ele a obrigação de prestar contas, porque foi mero administrador de facto, ou «administrador não executivo», nunca tendo exercido, efectivamente, as funções enunciadas no art. 1436º do CC, que cabiam, na realidade, ao administrador executivo, a Sociedade de Condomínios EE, Administração e Gestão de Condomínios, L.da; ii) a assim não ser entendido, sempre careceria o autor de legitimidade substantiva para reclamar a prestação de contas relativamente ao período parcelar (os cinco primeiros meses de 2002), envolvendo tal pedido abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium; iii) entendendo o autor que lhe assiste qualquer direito de crédito sobre o demandado, decorrente do exercício, no período em causa, da administração do condomínio, a acção de prestação de contas não é o meio processual adequado para o efeito, por não assegurar o exercício do pleno contraditório. E o recorrente defende, além do mais, que a dilucidação, como questão prévia, da primeira das enunciadas asserções exigiria o apuramento da pertinente realidade fáctica, no sentido de a confirmar ou de a infirmar, implicando, pois, a produção de prova sobre os factos que a tal propósito alegou. Põe o recorrente também em causa – logo nas primeiras conclusões da sua alegação – o segmento decisório da Relação respeitante à questão da nulidade, por omissão de pronúncia, da decisão da 1ª instância – um dos vícios que, em veste de apelante, imputara a esta decisão, e que a Relação não teve por verificado – insistindo em que, na verdade, não houve pronúncia sobre a questão da falta de legitimidade substantiva do autor para reclamar a prestação de contas relativamente ao pedido parcelar, e do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que tal pedido envolve, nem sobre a questão da impropriedade do meio processual utilizado e consequente violação do princípio do contraditório. Quid inde? 3.1. Estamos perante uma acção com processo especial, de prestação de contas, cuja disciplina consta dos arts. 1014º e seguintes do CPC. Trata-se de acção cujo objecto é indicado pelo aludido art. 1014º: o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Entre as pessoas ou entidades a quem o Cód. Civil impõe a obrigação de prestar contas figura, como ao deante melhor se explicitará, o administrador do condomínio, no caso de edifício constituído em propriedade horizontal [art. 1436º/j)]. O administrador presta contas à assembleia dos condóminos, na 1ª quinzena de Janeiro, devendo a respectiva reunião ser por aquele convocada “para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano” (art. 1431º/1). O administrador é eleito e exonerado pela assembleia de condóminos, sem prejuízo da possibilidade de intervenção do tribunal (art. 1435º n.os 1, 2 e 3). O cargo – que pode ser remunerado – pode ser desempenhado por qualquer condómino ou por terceiro, e o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável (art. cit., n.º 4). Este n.º 4 permite, pois, que as funções de administrador sejam confiadas a pessoa ou entidade que as exerça profissionalmente – situação que, não sendo ainda a mais frequente no nosso País (1) apresenta já uma marcante expressão quantitativa. 3.2. Na presente acção, em que são demandados vários condóminos do Centro Comercial Galerias AA e uma sociedade de administração e gestão de condomínios, para a prestação de contas relativas aos períodos em que se alega que foram administradores do condomínio (entre 01.01.2002 e 10.03.2004), apenas contestou um dos demandados – o ora recorrente CC – que, como já se deixou evidenciado, contestou a obrigação de as prestar, com os fundamentos também já mencionados. Nos termos do n.º 3 do art. 1014º-A do CPC, se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto no art. 304º. Se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa. Seguro é ainda que o réu, na contestação, pode, não só impugnar a obrigação de prestar contas, sim também suscitar quaisquer outras questões, processuais (v.g., legitimidade, competência) ou substantivas (como, no caso presente, o abuso do direito), que terão igualmente de ser decididas antes de se avançar para a prestação das contas, (se a esta houver lugar). Retornando ao caso em análise, verifica-se que a alegação do réu contestante não mereceu do Ex.mo Juiz da 9ª Vara Cível, depois de fixar a matéria de facto supra arrolada, mais do que esta sintética apreciação: Flui de todo o exposto que é manifesto que cabe aos réus apresentar contas relativamente aos períodos em que exerceram as funções de administrador. Não colhem as objecções suscitadas pelo 2º réu, o qual pugna pela inexistência da obrigação de prestar contas. Consoante resulta da acta de fls. 10, tal réu foi designado como administrador bem como os 1º, 3º e 4º réus, sendo que a 4ª ré, Condomínios EE, foi designada como “administradora executiva”. Com esta designação quer dizer-se que cabe a esta ré as tarefas de gestão corrente, v.g., receber quotas, mas tal não significa que os demais administradores fiquem dispensados da obrigação de prestar contas. O disposto no art. 1436º, al. j) constitui norma imperativa pelo que qualquer deliberação contrária, excluindo um administrador de tal obrigação, sempre seria nula – art. 294º do Cód. Civil. Os administradores estão todos obrigados à prestação de contas, embora uns possam ter funções de gestão corrente e outros não, como é o caso. A Relação, a propósito desta questão, expressou o entendimento de que o tribunal “se pronunciou sobre as questões colocadas, concretamente sobre a obrigação de prestar contas por parte do apelado e dos outros demandados, tendo fundamentado de facto e de direito a decisão”, e “afastando a invocada inexistência da obrigação dos réus prestarem contas, que foi o alegado na contestação”. Disse ainda que “o tribunal, perante os elementos constantes dos autos e já referidos quanto à qualidade dos réus de administradores do condomínio naqueles períodos concretos e perante a ausência de apresentação de contas, nada mais tinha a indagar quanto à obrigação de prestação de contas pelos réus, (...) sendo certo que todos os administradores estão obrigados a prestar contas embora uns possam exercer as funções de gestão corrente e outros não, como decorre do art. 294º do Cód. Civil”; e rematou com a afirmação de que, por outro lado, o réu não alegou nenhum facto que constituísse excepção que visasse o seu afastamento da obrigação de prestar contas sendo certo que os factos alegados são irrelevantes no sentido de poder afastar a sua responsabilidade tal como foi referido na decisão recorrida”. A nosso ver, porém, a questão prévia não teve, nas instâncias, o adequado tratamento. Não se suscitam dúvidas quanto à afirmação de que o administrador do condomínio está obrigado a prestar contas à assembleia de condóminos. A obrigação do administrador constitui aplicação do princípio geral de que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. Nas palavras do Prof. HENRIQUE MESQUITA, independentemente de saber qual a exacta qualificação ou enquadramento jurídico da posição do administrador no condomínio, deve considerar-se-lhe aplicável, por analogia, o preceituado no art. 987º do CC, que manda regular os direitos e obrigações dos administradores das sociedades civis pelas normas do mandato (2). E, nos termos do art. 1161º/d), igualmente do CC, o mandatário é obrigado a prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante o exigir. Assim, o acima indicado art. 1436º, ao incluir no elenco das principais funções do administrador do condomínio, na alínea j), a de prestar contas à assembleia, não traduz senão a imposição desse dever funcional. A questão é a de saber se ao recorrente CC assenta, a rigor, a qualificação de administrador, entendida esta figura como órgão executivo do condomínio, com as funções enunciadas no citado art. 1436º. É certo que, no escasso rol dos factos provados, consta que no período compreendido entre 01.01.2002 e 03.06.2002 foram administradores do condomínio os 1º a 4º réus – e nestes está incluído o recorrente. Mas, como se intui do excerto da decisão da 1ª instância que acima vem transcrito, tal facto foi extraído da acta de fls. 10: Consoante resulta da acta de fls. 10, tal réu foi designado como administrador bem como os 1º, 3º e 4º réus, sendo que a 4ª ré, Condomínios EE, foi designada como “administradora executiva”. Ora, o recorrente sempre sustentou ter sido, com os réus BB e DD, mero administrador não executivo, eleito para exercer funções durante o ano civil de 2001, sendo a sociedade 4ª ré a administradora executiva, e, como tal, a única responsável por, entre outras funções, elaborar o orçamento das receitas e despesas, cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns, guardando os respectivos documentos comprovativos, exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas e prestar contas à assembleia. Ainda segundo o recorrente, aos administradores não executivos cabia apenas controlar genericamente a actividade do administrador executivo, auxiliá-lo se este o solicitasse, assinar os cheques do condomínio (visto que o administrador executivo, por si só, não o poderia fazer), verificar o orçamento e contas do exercício antes da sua submissão à assembleia, a par de outras incumbências de análoga estirpe. Na 1ª edição do Código Civil anotado, os Profs. P. LIMA/A. VARELA, em anotação ao art. 1431º, escreviam: Quem tem de prestar contas à assembleia, em virtude da função que lhe é cometida na alínea d) do artigo 1436º (cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns) é o administrador (...) (sublinhado de nossa autoria). Nessa altura, do art. 1436º ainda não constava a alínea j), que só veio a ser introduzida pelo Dec-lei 267/94, de 25 de Outubro. Mas a referência daqueles preclaros Mestres constitui importante achega para se determinar o que releva nesta matéria: a obrigação de prestar contas deve recair sobre quem cobra as receitas e efectua as despesas comuns – no fundo, aquilo que constitui não só o núcleo da actividade de administração do condomínio, mas também o próprio objecto da acção de prestação de contas, tal como o define o art. 1014º do CPC. Não é, assim, – no caso de administração plural do condomínio, alegadamente integrada por um administrador profissional executivo e por administradores sem funções executivas – necessariamente sobre todos eles que recai a obrigação de prestação de contas. A dilucidação desta questão – de saber se o recorrente tem a obrigação de prestar contas – implica, pois, a necessidade de ampliar a decisão de facto, tendo em conta os factos por ele alegados, a tal respeito, na contestação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do n.º 3 do art. 1014º-A do CPC. Deverá, por isso, determinar-se que o processo volte ao tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 729º do CPC. Esta decisão, implicando a anulação da decisão recorrida, deixa prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente. Cabe ainda salientar que a falta dos necessários elementos de facto obsta a que este Supremo Tribunal fixe, com precisão, o regime jurídico a aplicar, o que se refere tendo em conta o disposto no art. 730º do mesmo Código. 4. Nos termos expostos acorda-se em anular o acórdão recorrido, e determina-se que o processo baixe à Relação, para que esta, se possível pelos mesmos Juízes, providencie pela ampliação da matéria de facto, nos termos sobreditos, e prolação de nova decisão, observando-se o mais disposto no n.º 2 do art. 730º do CPC. Custas pelo vencido a final. * Lisboa, 28 de Abril de 2009 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva ______________________________________ (1) Em grande parte dos prédios em propriedade horizontal, as funções de administrador são ainda exercidas pelos vários condóminos, rotativamente e sem remuneração. (2) A propriedade horizontal no Código Civil português, na RDES, ano XXIII, Jan-Dez /1976, págs. 79 e ss. (cfr. nota 123, a pág. 132). |