Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A377
Nº Convencional: JSTJ00037378
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RECONVENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
ACESSÃO INDUSTRIAL
INDEMNIZAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
Nº do Documento: SJ199906080003771
Data do Acordão: 06/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 483/96
Data: 05/07/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 662 N2 B ARTIGO 274 N2 A.
CCIV66 ARTIGO 830 ARTIGO 1340 N1 N4 ARTIGO 1341 ARTIGO 1260 N1 ARTIGO 1687 ARTIGO 1682-A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/07 IN CJSTJ ANO I T1 PÁG15.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/03/15 IN BMJ N325 PÁG561.
ACÓRDÃO STJ DE 1967/01/27 IN BMJ N163 PÁG296.
ACÓRDÃO STJ DE 1970/10/27 IN BMJ N200 PÁG249.
ACÓRDÃO RC DE 1990/05/20 IN CJ ANOXV T3 PÁG48.
ACÓRDÃO RC DE 1992/03/26 IN CJ ANOXVII T2 PÁG50.
ACÓRDÃO RL DE 1978/10/24 IN CJ ANOIII T4 PÁG1360.
ASSENTO STJ DE 1989/12/19 IN DR IS DE 1990/02/23.
Sumário : I - Opondo os réus, em acção de reivindicação, a acessão não pode, enquanto esta questão não for resolvida, reconhecer-se o direito de propriedade do autor.
II - Recusando-se o promitente vendedor a celebrar o contrato prometido nas condições acordadas e propondo novas condições mais gravosas, para o efeito, revela o firme propósito de não cumprir, tornando dispensável a interpelação que, nos termos daquele, o promitente comprador teria de desenvolver.
III - A citação para a acção vale como interpelação quando através dela se pede o próprio cumprimento da obrigação assumida no contrato-promessa.
IV - O disposto no art. 830 CC, na red. do DL 238/80 aplica-se a todos os contratos-promessa, e não só às promessas de venda de prédios urbanos ou fracções autónomas para habitação do promitente-comprador.
V - É admissível o pedido reconvencional de execução específica do contrato-promessa se este facto jurídico tiver sido invocado como fundamento da defesa.
VI - Tendo o promitente-vendedor autorizado que o promitente-comprador incorporasse no terreno prometido vender uma construção, a falta de autorização do cônjuge daquele apenas determina para a anulabilidade, invocável só pelo cônjuge que não deu o seu consentimento e caduca se não for oposta no prazo estabelecido pelo art. 1687 CC.
VII - Mandando o art. 1341 calcular pelas regras do enriquecimento sem causa o montante da indemnização a que tem direito o agente de má fé e nos outros casos, como os tipicizados no art. 1340 CC, pagar pelo valor da coisa, houve o propósito de fixar uma restituição eventualmente inferior a este valor quando seja menor o montante do enriquecimento do dono do terreno.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Justiça:

A veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra - B e mulher C; - D; - E; - F e mulher G; - H e mulher I; - J e mulher L; alegando, em síntese:
O Autor é dono de seis lotes de terreno para construção, adquiridos por via de partilhas, todos descritos na Conservatória do Registo Predial de Setúbal e inscrita a propriedade a seu favor.
Cada um dos Réus ocupa um dos referidos lotes, contra vontade do Autor, nem título legítimo que justifique tal ocupação.
Com isso, estão os Réus a causar-lhe grandes prejuízos que só poderão ser calculados em execução da sentença.
Assim, pede que seja declarado legítimo proprietário dos lotes e condenados os Réus a largarem mão deles, restituindo-os ao Autor e a lhe pagarem a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.
Todos os Réus contestaram, tendo pedido em reconvenção a condenação do Autor a celebrar, no prazo fixado pelo Tribunal, escritura pública de compra e venda dos lotes que ele lhes prometera vender, só o não tendo feito, por não ter conseguido obter alvará de loteamento; ou, em alternativa, a reconhecê-los como proprietários por via de acessão industrial visto terem construído nas parcelas de terreno em causa, casas com valor muito superior a essas parcelas.
Pedem, ainda, os Réus que, quando assim se não entenda, seja o Autor condenado a pagar-lhes uma indemnização, a apurar de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, equivalente ao valor das casas ou ao decréscimo do valor destas por estarem implantadas em terreno alheio.
O Réu J clarificou, ainda, terem entrado na posse do lote que ocupam, em 1976, por via do contrato-promessa celebrado com o Autor, constante de fl. 71 a onde construíram uma vivenda com autorização deste que também consentiu nessa ocupação.
O Réu E para além de esgrimir com a indevida coligação de Réus, sustenta ter acordado verbalmente na compra do terreno que lhe é reivindicado, em 1976, tendo pago por ele, nessa altura, o justo preço de 67500 escudos.
Refere, ainda, que entrou, desde logo, na posse do lote, onde edificou uma casa e outras construções, tudo com a autorização do Autor.
Na réplica, o Autor rejeita as versões carreadas pelos Réus, pugnando pela improcedência das reconvenções e pela procedência da acção.
No saneador, foram julgados improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos Réus, as excepções deduzidas pelos mesmos Réus, bem como o pedido indemnizatório a liquidar em execução de sentença formulado pelo Autor.
No mais, julgou-se a acção procedente, declarando-se o Autor legítimo proprietário dos prédios ou lotes reivindicados, e condenando-se os Réus, em conformidade, a largarem mão deles, restituíndo-os ao Autor e abstendo-se de violar o seu direito de propriedade.
Os Réus apelaram desta decisão e o Autor, por sua vez, interpôs recurso subordinado, na parte em que improcedeu o seu pedido.
Julgando admissíveis os pedidos reconvencionais, o Acórdão da Relação de Évora de 07-05-98, constante de fls. 242 e seg., concedeu provimento às apelações quer principais, quer subordinadas e revogou o saneador-sentença, determinando que a acção prossiga seus termos, com organização da especificação e do questionário, nos termos do art. 511 da CPC.
Inconformado, o Autor recorreu para o Supremo, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
1 - Na apreciação da douta sentença da 1ª instância, ao contrário do que parece resultar do Acórdão recorrido, não há apenas que nos atermos aos factos alegados pelas partes, dentro do limite das conclusões, mas também aos docs. juntos aos autos, não impugnados, certo como é aquela que foi proferida a par do saneamento e condensação do processo (arts. 510 e 511 do CPC em vigor à data da entrada da acção em Tribunal).
2 - E desde já se concluiu que a decisão de uma questão devia ter sido mantida e o direito de propriedade do Autor sobre os lotes em causa, porquanto:
a) alegou e provou tê-la adquirido por partilha das meações do seu dissolvido casal com M, que ambos tinham comprado ao N e mulher relativamente ao prédio rústico - não que deu lugar ao loteamento por aquele promovido e obtido (arts. 1316, 1788 e 369 do CC, e 7 e 34 do CPC);
b) tais documentos aliás autênticos não foram impugnados pelos Réus;
c) Os Réus confessaram tal matéria contida nos arts. 1, 2 e 3 da p. i., ou expressamente ou implicitamente, nos termos do art. 490 n. 1 do CPC, como se vê dos arts. 7 e 11 da contestação do Réu E, 1 a 3 dos Réus B e mulher e 1 e 2 dos restantes.
3 - Acresce que só o Réu E pediu o cancelamento do registo do Autor, o que era indispensável para contrariar tal direito, como decorre do art. 8 do CRP.
4 - Está comprovado por todos os Réus que eles se encontram na posse dos lotes em causa há menos de 20 anos, que o loteamento é de 14-07-83 e que se recusam restituí-los (arts. 10, 11, 12 da p.i., não impugnados, como eram obrigados pelo art. 490 n. 1 do CPC).
5 - Deste modo devia a Relação ter julgado a acção procedente, "in totum" já que relativamente à indemnização a liquidar em execução de sentença, acolheu a tese do Autor (nos termos da al. a) do n. 1 do art. 510 da CRC).
E a isso não obstava qualquer excepção, nem as reconvenções deduzidas que são inadmissíveis.
6 - Todos os Réus, com excepção do E, invocam contrato-promessa de compra e venda de 1975 e 1976, alegando que os mesmos não puderam ser cumpridos porque não estava feito o loteamento, pelo que o Autor deveria ser condenado a celebrar as escrituras, com redução dos preços acordados em função da redução das áreas dos lotes e fixando o Tribunal o prazo para a sua celebração, nos termos do art. 1456 do CPC.
7 - Ora a reconvenção só é admissível nas hipóteses previstas no n. 2 do art. 274 do CPC, nas quais se não encaixam as dos autos e, ainda, por cima a fixação judicial do prazo reveste a forma especial do art. 1456 do CPC, o que não é permitida pelo art. 274 n. 3 do mesmo Código.
É que estamos perante uma acção de reivindicação, por parte do Autor (art 1315 do CC) e os pedidos reconvencionais dos Réus pretendem o cumprimento de uma prestação de facto.
8 - E nem os Réus alegaram factos conducentes à improcedência da acção, à procedência das reconvenções, segundo o exigido pelos arts. 467 n. 1 als. a) e e) e 193 n. 2 do CPC.
9 - Acresce que tais pedidos seriam inviáveis e, de qualquer modo, improcedentes, na medida em que nos pretensos contratos-promessa houve recebimento de sinal, por conta do preço e, num caso, o preço total (o que é o mesmo nos termos do art. 441 do CC) deles não constando a declaração de que as partes desejavam a execução específica dos contratos.
E tendo eles de revestir a forma escrita (art. 410 n. 2 e 875 do CC) não era possível a sua execução específica por força do n. 2 do art. 830 do CC, apenas funcionando as consequências do incumprimento previstas no art. 442, aliás não pedidas pelos Réus não constando dos mesmos a autorização para estes entrarem na posse dos lotes, até porque não havia ainda loteamento.
10 - Os contratos promessas invocados pelos Réus H, B e mulher, e F, são nulos, nos termos dos arts. 975, 410 n. 2 e 220 do CC, pois tem apenas como suporte simples recibo (fls. 69 a 74), não qualquer contrato subscrito pelo promitente e ainda por cima têm como objecto fracções indivisas.
11 - Quanto ao Réu J ele assente no doc. de fl. 71 subscrito apenas por este e pelo Autor, em que já se fala numa parcela de terreno e nele se consignou expressamente que era o promitente-comprador que, logo que tivesse preparado os necessários documentos, teria de avisar o Autor da realização da escritura no prazo mínimo de três dias.
Ora, o Réu não alegou ter interpelado o Autor nesse sentido, o que era indispensável nos termos do art. 224 n. 1 da CC, sendo que ele nem sequer lançou mão do direito no art. 777 do CC.
12 - De qualquer modo, as consequências do eventual incumprimento seriam sempre as do n. 2 do art. 830 e 442 da CC, o que o Réu não pediu, mas a execução específica.
13 - Quanto ao Réu I ele pediu reconvencionalmente o reconhecimento de que adquiriu o lote através de usucapião, mas a factualidade alegada para esse efeito não preenche essa figura.
14 - Por não estar, assim, de harmonia com as exigência do art. 1293 e seg. do CC, porquanto:
a) O Réu não tem junto título, nem, consequentemente o seu registo (arts. 1259 e 1294 do CC);
b) Nem registo da mera posse, aliás não invocada (art. 1295 do CC);
c) Nem a boa fé, nos termos do n. 1 do art. 1260 da CC, presumindo-se até a má fé, pois não abdica razoavelmente pensar que era dono do terreno antes de ser autorizada a escritura, com prévio loteamento, como é do conhecimento geral e corrente.
15 - Assim, o prazo exigível seria de 20 anos, que o Réu reconhece não ter decorrido (art. 1296 n. 2 do CC).
16 - Quando à acessão imobiliária invocada por todos os Réus, nos termos do arts. 1310 n. 1 e 1325 do CC, também ele é inviável porquanto.
a) os Réus não podiam desconhecer que o terreno era alheio.
b) os Réus não invocam a autorização da então mulher do Autor que dado o regime da comunhão geral era indispensável (art. 1628 A n. 1 al. c) do CC, o que fez cair a hipótese no art. 1345, sendo certo que era aos Réus que incumbia o ónus da alegação e prova desse requisito, como do demais, nos termos dos arts. 342 n. 1, 511 e 664 do CPC).
c) Os Réus não alegaram o valor que o terreno tinha antes das implantações das construções, a fim de se determinar se o valor acrescentado pelas obras ao terreno foi maior do que o que este tinha antes (n. 1 do art. 1340 do CC) - "valor acrescentado que nem sequer quantificaram, até porque as obras foram clandestinas, por falta de licenciamento municipal e contra as leis do loteamento urbano, sujeitas a demolição (art. 165 do R. DEV, DL 289/73, DL 448/91 de 29 de Novembro, DL 334/95 de 29 de Novembro, L 26/96 e 1-VIII 96, L 17/94 de 23 de Maio, DL 445/91, alterado pela L 29/92 de 5 de Setembro, DL 250/94 de 15 de Outubro).
17 - Finalmente, todos, com excepção do Réu E, formularam pedido de indemnização para a hipótese de virem a ser condenados a restituir ao Autor os lotes, com base nos arts. 473 e 479 do CC.
Mas também este pedido é inviável;
a) pois que inadmissível é tal pedido nas hipóteses do n. 2 do art. 274 da CPC;
b) e nem sequer alegaram factos suficientes para consubstanciarem um enriquecimento sem causa;
c) como se demonstrou não estamos perante a hipótese do n. 1 do art. 1340, do CC, mas sim do art. 1341 pelo que é o Autor que tem legitimidade para optar pela demolição ou pelo pagamento de indemnização e não os Réus.
18 -Julgando em contrário ofendeu a Relação as disposições legais invocadas.
19 - Deve ser concedido provimento ao recurso, revogado o Acórdão recorrido e julgada a acção totalmente procedente.
Os Réus H e mulher, J e mulher, F contra-alegaram, pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido.
Posteriormente, o Autor juntou aos autos documentos comprovativos de ter vendido aos Réus F e mulher, D, H e mulher, B e mulher os lotes que lhes reivindica.
Assim e por despacho de 04-03-99, já transitado, foi julgada extinta a instância quanto a estes Réus, por inutilidade superveniente da lida, nos termos do art. 287 al. a) do CPC.
Assim, a instância mantém-se apenas quanto aos Réus E e J e mulher.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

Foi invocada, por qualquer dos Réus subsistentes, a acessão industrial imobiliária, tipificada no art. 1340 do Código Civil, e isto face a factualidade alegada com esse fim, é quanto basta para não se ter de reconhecer, quanto a estes , o direito de propriedade sobre as parcelas de terreno, reivindicadas pelo Autor que são precisamente as mesmas sobre que teria incidido os modos de aquisição brandido pelos demandados.
Esse direito de propriedade reclamado pelo Autor só poderá, porventura, ser declarado perante os Réus em apreço, se não se vier a provar como adiante melhor se explicará, os factos integrantes da oposta acessão carreados nas suas contestações.
Como se sabe, a acessão constitui uma causa originária de aquisição e, talqualmente sucede com o usucapião, por isso mesmo, em nada é prejudicada ou afectada pelas vicissitudes registrais que atingiram o anterior direito, que precisamente se extingue por via dela (Prof. Oliveira Ascensão, Direito Civil - Direito Reais, 3 ed., p. 309 e Prof. Menezes Cordeiro, Direitos Reais II, p. 1052).
Não se contesta aqui a veracidade dos factos tabularmente consignados, o que se contrapõe é a criação originária de um novo direito a favor da cada um dos Réus e, por sua razão, não há lugar neste caso, ao pedido de cancelamento do registo exigido pelo art. 8 n. 1 do Código de Registo Predial (obs. Monteiro Guerreiro, Noções de Direito Registral p. 71).
O Réu J e mulher pedem em reconvenção, a execução específica do contrato-promessa relativo à porção de terreno a eles reivindicada, celebrado em 20-07-76, pelo Réu Marido e pelo Autor.
Nela se consignou, além do mais que "o prazo para fazer a escritura será logo que o promitente comprador tenha preparado os necessários documento para que tal se possa realizar, tendo para isso de avisar o promitente vendedor com pelo menos três dias de antecedência".
Porém, o promitente comprador na sua contestação, imputa ao Autor, promitente vendedor a não realização do contrato definitivo alegando não lhe ter sido possibilitada pelo segundo no despeito da procuração a fl. 72, por este, a ele passada, mas em termos insuficientes, ao que parece com vista também a viabilizar a promessa assinada - a aquisição da necessária licença de construção no terreno e ter-se o mesmo promitente, ora Autor, ausentado, sem deixar o seu contacto, para só aparecer oito anos após a celebração do contrato-promessa, em 1984, tendo então suscitado dificuldades à feitura do contrato definitivo e desaparecido novamente, em condições idênticas, até Novembro de 1992, nessa altura, segundo a defesa, pretendeu devolver o sinal com juros, aceitando, todavia, a possibilidade da celebração do contrato definitivo, mas em condições mais gravosas para o promitente
comprador.
É evidente que todo este circunstancialismo vai ao sentido de se imputar ao promitente vendedor a impossibilidade de se materializar a interpelação a efectuar, nos termos do contrato, pelo promitente comprador.
Pois bem a interpelação assim frustrada, mercê da actuação desenvolvida, nesse sentido, pelo promitente vendedor " torna-se dispensável" "A obrigação vence-se independentemente dela (Prof. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 3 ed., pág. 195; Prof. Antunes Varela, Da Obrigação em Geral vol. II, 4 ed., pág 114)".
Acresce que o promitente vendedor, ao se recusar celebrar o contrato definitivo, nas condições acordadas no contrato promessa, e ao propor novas condições mais gravosas para esse efeito, revela, a todas ao lugar, o seu firme propósito de não cumprir a promessa a que estava vinculado.
Ainda nesta conjuntura, deve entender-se que a obrigação se vence, "in continuo", sem necessidade de interpelação, conforme vem sendo entendido pela doutrina e jurisprudência dominantes (Prof. Galvão Telles, ob. cit. 106; Prof. Pessoa Jorge, Obrigações, 1966, pág. 296; Prof. Calvão da Silva, Sinal - Contrato Promessa, 6 ed., pág 122; Ac. do STJ de 15-03-83, Bl. 325, pág 561; Acs. da Rel. Coimbra de 26-03-92, CC 1992, II, pág. 50, de 22-05-90, col. 1990, III, pág. 48; do STJ de 07-01-93, col. 1993, I, pág 15 etc.).
Tudo isto assenta, porém, em matéria controvertida e, daí, a necessidade da sua integração no questionário, com vista ao seu julgamento e apuramento definitivo.
Diga-se, por último a este sujeito, que não se pode olvidar que nos termos do art. 662 n. 2 al. b) do Código de Processo Civil, a citação para a acção vale como interpelação quando, como é o caso, através dela se pede o próprio cumprimento da obrigação assumida no contrato-promessa (cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 24-08-78, Col. 1978, IV, pág. 1360; Acs. do STJ de 27-01-67, Bl. 163 pág. 296 e de 27-08-70, Bl. 200, pág. 249).
Objectou, ainda, o recorrente não ser viável, neste caso, a execução específica, por ter havido recebimento de sinal, por conta do preço, e não constar do texto do contrato promessa enfocado que tenha sido emitida declaração nesse sentido.
De acordo com a versão factual apresentada pelo promitente comprador, a inexecução do contrato definitivo dever-se-ia ao próprio Autor, ao abandonar as negociações, ausentando-se, por 8 anos, após o contrato promessa, para só reaparecer em 1984, e, mesmo assim, abstendo-se, nessa altura, de cumprir.
Assim, o atraso no cumprimento da obrigação seria imputável ao próprio Autor e teria ocorrido, ao que parece, no âmbito da redacção do art. 830 dada pelo DL 238/80 de 18-07, nela não se fazia corresponder à existência de sinal a cláusula de exclusão da execução específica.
Ora, não temos dúvidas em subscrever, face à natural e óbvia revogação do regime contido na versão anterior do preceito referido (art. 2 daquele DL), o entendimento de que tal normativo, na redacção referenciada, se aplica a todos os contratos promessa, cujo não cumprimento (incluindo, portanto, a mora) se tenha verificado após a sua entrada em vigor.
E isto manteve-se até à introdução, pelo DL 379/86 de 11-11, da nova redacção a esse mesmo dispositivo (veja-se no sentido indicado, Prof. Calvão da Silva in Contrato-Promessa, Bl 349, pág. 53 e seg.).
Os termos gerais da formulação do artigo em análise (redacção do DL 238/80), não toleram qualquer interpretação tendente a restringi-la à espécie particular da promessa de venda de prédios urbanos ou fracções autónomas para habitação do promitente comprador. A redacção enfocada de tal artigo "transcende o âmbito deste particular tipo de contrato-promessa, aplicando-se "expressis verbis" a todos os contratos promessas (Calvão da Silva, Contrato-Promessa, cit. pág. 61).
Não será, por outro lado, despiciendo lembrar aqui a doutrina do Assento do STJ de 19-12-89 (DR I série, de 23-02-90) assim expressa: "No domínio dos arts. 442 n. 2 e 830 n. 1 do Código Civil, com a redacção introduzida pelo DL 236/80 de 18-07, o direito à execução específica não depende de ter havido tradição da coisa, objecto do contrato-promessa para o promitente comprador" e, portanto, da existência de qualquer cláusula nesse sentido. Como Também não depende da existência da convenção facultando o exercício dum direito, pois, em parte alguma, a lei formula tal exigência.
De todo o modo, toda esta matéria, mormente a relativa à imputação da mora e ao momento da sua verificação é objecto de controvérsia entre as partes, a nível factual e, daí, a necessidade de levá-la, também, a julgamento.
A demais, a interpretação do art. 830 do Código Civil - para aí falar no preceito que mais directamente nos interessa referir, neste caso, no âmbito da disciplina do contrato-promessa - mesmo na sua versão actual, continua a enfrentar graves escolhas, traduzindo-se numa tarefa verdadeiramente espinhosa, como tal adversa de censuras e harmonia, e acabando, por isso, por desaguar em resultados muitas vezes contraditórios (Prof. Antunes Varela, Sobre o Contrato-Promessa, em especial pág. 85 e seg. 87 e seg., 126 e segs.; Prof. Calvão da Silva, Sinal - Contrato-Promessa, 6 ed. pág. 161 e seg.; Prof. Menezes Cordeiro, Estudos do Direito Civil, vol I, p. 11 e seg. e pág. 91 e seg.; Prof. Brandão Proença, D. incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, in Bl. Faculdade de Direito de Coimbra, Estudos em Homenagem ao Prof. Ferrer Correia, II, pág. 184 e seg.; Prof. Almeida Costa, Contrato-Promessa pág. 46 e seg.).
Tudo aconselha, portanto, a ponderação e cuidado na dilucidação e resolução desta temática, tudo apontando para um prévio e cauteloso apuramento dos factos, seleccionados, "segundo as várias redacções plausíveis da questão de direito", como exige a lei (art. 511 n. 1 do Código de Processo Civil).
Face às proposições atrás perfilhadas o único entendimento credível a dar ao pedido reconvencional da celebração da escritura relativa ao negócio definitivo é o de, ao fim e ao cabo, se pretender a execução específica da promessa.
O que os Réus J e esposa efectivamente pretendem é a realização do contrato prometido o que se pode obter, desde logo, se se comprovarem os respectivos pressupostos, através da execução específica.
Através desta via fica satisfeita a sua pretensão que é, neste particular, apenas, como se disse, a celebração do contrato definitivo.
Mas se assim é, então não tem qualquer justificação o pedido de fixação de um prazo para aquele efeito.
De todo o modo, a não se entender assim, nunca seria necessária a fixação de um prazo para o cumprimento, pois, como atrás se explicou, a sair vitoriosa a versão dos Réus em causa, já se deve ter como vencida a obrigação estando o promitente vendedor, sem mais, em falta.
Relativamente à inadmissibilidade do pedido reconvencional de execução específica - a considerá-lo integrante da pretensão dos Réus J e mulher - por não se integrar em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas do n. 2 do art. 274 do Código de Processo Civil, o nosso entendimento é outro. É que tal pedido, quanto a nós emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa que é a existência de um contrato-promessa susceptível de execução específica ou um qualquer caso, de posterior efectivação, mas, desde logo, determinada na sentença.
Portanto a pretensão reconvencional enfocada, encontra justificação legal na al. a) do n. 2 de art. 274 do Código de Processo Civil.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-07-63 (BMJ 129, pág. 410) ponderou-se e sem perda de actualidade e com o aplauso do Prof. Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório I, pág. 174 e nota 2) - que quando aquela alínea (al. a) do n. 2 do art. 274) fala em facto jurídico que serve de fundamento à defesa "refere-se" a facto que tenha efeito defensivo útil", a que acentuaria o carácter excepcional das disposições do art. 274 n. 2, dado fazerem excepção à regra da estabilidade da instância (art. 268 do mesmo Código; cfr. Prof. Alberto dos Reis, Rev. Leg. Jur. 77, p. 386).
E o mesmo se diga relativamente ao pedido reconvencionado de fixação de prazo, já analisado, sendo, portanto, que não é a sua admissibilidade que pode estar em causa, face à lição da al. a) do n. 2 do citado art. 274, mas sim o seu prejuízo por outras questões substanciais atrás expostas.
De todo o modo, deixar-se-á a última palavra, quanto à falta de fundamento de tal pedido - e não quanto à sua admissibilidade reconvencional à sentença que vier a ser proferida, depois de estabelecidos os factos apurados, por ser a solução mais prudente, nesta altura.
E chegou o momento de nos debruçarmos sobre as objecções postas pelo recorrente quanto à eventualidade da verificação de acessão industrial imobiliária de harmonia com o art. 1340 n. 1 do Código Civil, alegada por qualquer dos Réus subsistentes, relativamente às parcelas de terreno que lhes são reivindicadas pelo Autor.
Segundo o recorrente, esse modo de aquisição estaria excluído neste caso, desde logo porque os Réus não podiam desconhecer que essas parcelas de terreno, onde edificaram obras, era alheia, ou seja, pertença do próprio Autor.
Assim, não teriam agido de boa fé, como exige o preceito citado.
Esta argumentação não procede pois na definição de boa fé, o n. 4 da mesma disposição legal, considera, em alternativa, como boa fé, o desconhecimento de que o terreno era alheio ou a autorização da incorporação da obra pelo dono do terreno.
Ora, os Réus em causa alegaram que a incorporação das obras incorporadas fora autorizada pelo Autor.
De resto, é defensável a verificação da boa fé, quando o autor da incorporação julgue ter direito bastante para a realizar, recorrendo-se, aqui, para justificar esta posição, à lição do art. 1260 n. 1 do Código Civil, aplicável por analogia (Menezes Cordeiro, Direitos Reais, 1979, II, p. 719 e nota 1118 e I, p. 437; Carvalho Martins, Acessão, pág.125 e nota 204).
Nesta óptica, facticidade alegada, a propósito, pelos Réus permite ainda, a comprovar-se em julgamento, a afirmação da boa-fé como requisito da pretendida acessão.
O recorrente esgrime, ainda, em prol da tese contrária, com a falta de autorização para incorporação de obras, por parte da então mulher do Autor, que sendo casados segundo o regime de comunhão geral de bens, o que, segundo ele, se remeteria a questão da acessão para o âmbito do art. 1341, sem que, contudo, os Réus tivessem alegado a facticidade necessária ao funcionamento deste preceito.
Esta defesa não foi anteriormente suscitada, mormente na réplica, pelo Autor e por isso está-lhe vedado brandir com ela agora, per saltum, para o Supremo.
É que o Tribunal de recurso só pode, em princípio, apreciar questões já colocadas no Tribunal recorrido.
Isto, porque os recursos não se destinam a conhecer questões novas, mas apenas a modificar decisões sobre questões já apreciadas (cfr. Acs. STJ de 20-03-92, Acord. Doutrina 355, p. 934; de 06-03-91, AJ 17, p. 8).
E não há razão para não se seguir estas directivas no caso sub judice.
De todo o modo - dir-se-á num à parte - a falta de autorização da mulher para os fins referidos - se se aceitar a objecção ora contemplada - determinando, como se sabe, uma mera anulabilidade só poderia ser invocada pelo cônjuge que não deu o seu consentimento e caducaria se não fosse oposta no prazo estabelecido pelo art. 1687 do Código Civil (ainda: art. 1682-A, do mesmo diploma; cfr. Prof. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, I, T2, p. 55).
Também se rejeita a situação de que os Réus teriam omitido facticidade donde se pudesse concluir, para se poder considerar verificada a acusação a favor deles, ser o valor acrescentado pelas obras superior ao valor do terreno onde foram implantadas.
Na verdade, e contrariamente a esta posição do Autor, os Réus alegaram factos donde é possível extrair a ilação da superioridade do valor acrescentado.
Assim, quanto ao Réu J e mulher tenha-se em conta como a matéria por eles carreada nos arts. 17, 38 e 39 da respectiva contestação, e, quanto ao Réu E, chama-se à atenção para o que consta dos arts. 13, 15, 16 e 17 da sua contestação.
É claro que não está posto, a este respeito, que este ponto não possa ser afinado através de um ou outro esclarecimento integrado nas respostas aos quesitos pertinentes. Não nos referimos, obviamente a respostas excessivas, não permitidas pela lei processual mas tão só as respostas explicativas, que se compreendam no âmbito da matéria articulada (neste sentido Acs. do STJ, de 03-12-74, Bl 242, pág. 212 e da Rel. de Coimbra, Col. 1977, 2 ed., pág.300).
Face ao exposto, torna-se evidente que não se impõe, a priori, a necessidade de sair do círculo do art. 1340, para se solucionar a problemática da alegada acessão.
Assim, se se vier a constatar, com apoio na factualidade apurada, pela verificação da acessão presumida no n. 1 daquele artigo, então dessa mesma factualidade poderá resultar - pois há elementos alegados suficientes para isso - qual o quantum indemnizatório a pagar pelos Réus ao Autor, nos termos definidos por aquele mesmo preceito.
Se, pelo contrário, a prova for no sentido de se considerar factualmente preenchida a hipótese de n. 3 da mesma disposição, então poderá estar encontrado o valor da indemnização a pagar pelo Autor aos Réus, em consonância com tal normativo.
O pagamento das indemnizações eventualmente devidas a um ou a outros, de acordo com o esquema traçado, por-se-á como deflui dos termos dos preceitos em referência, como consequência directa da aplicação destes mesmos preceitos sem necessidade da formulação expressa do pedido, num ou noutro sentido.
Essas indemnizações não são, porém, calculadas, segundo as regras do enriquecimento sem causa - como acontece na hipótese prevista no art. 1341 do Código Civil (última parte) - coincidindo, então, com o valor da própria coisa.
O Prof. Menezes Cordeiro (Direitos Reais, II, pág. 720 col. 1119) chama precisamente a atenção para a diversidade dos montantes ressarcitórios a que se pode chegar, consoante o valor da coisa incorporada seja calculado segundo o próprio valor da coisa ou de acordo com as regras do enriquecimento sem causa. Neste último caso o valor considerado é o do enriquecimento, isto é o valor efectivamente acrescentado pela intervenção (até ao montante despendido) e não o valor despendido, (cfr. Pereira Coelho, O enriquecimento, e o dano, M. Cordeiro).
Também os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (Anotado, III, 2 ed., pág 168) ponderam que o facto do art. 1341 mandar calcular, pelas regras do enriquecimento sem causa, o montante da restituição a que tem direito o agente de má fé, enquanto que noutros casos - como os tipicisados no art. 1340 - fala, em regra, no pagamento do valor da coisa, revela sem dúvida o propósito de fixar uma restituição eventualmente inferior a este valor, quando seja menor o montante do enriquecimento do dono do terreno.
Ora, os Réus ao pedirem, em reconvenção, uma indemnização a calcular de harmonia com as directivas do enriquecimento sem causa, reportam-se precisamente à hipótese de se ter frustrado a pretensão antes deduzida de aquisição através de acessão industrial imobiliária - o que acarretaria outra medida indemnizatória, como há pouco se salientou - e caindo-se, então, no domínio da situação prevista na última parte do art. 1341 do Código Civil, se esta fosse a preferida pelo Autor, como permite esse mesmo preceito.
Recorrendo novamente à lição da al. a) do n. 2 do art. 274 do Código de Processo Civil vemos ser ainda admissível o pedido reconvencional em perspectiva, por se afigurar que ele se insere também no âmbito da defesa dos Réus ora equacionadas, assentando, assim, em facto que pode igualmente ter efeito defensivo útil, como atrás encontrámos, a outro propósito.
E o substracto factual desse pedido pode vir a resultar das respostas a dar aos quesitos acima destacados, tudo dependendo do sentido e abrangência dessas respostas tendo em vista o disposto nos arts. 1341 e 437 e segs. do Código Civil.
O Autor esgrime, ainda, com a hipótese de poderem vir as ser demolidas as obras feitas, invocando a clandestinidade das mesmas.
Trata-se, porém, da mera eventualidade que, se for caso disso, poderá, quando muito, na hipótese de tal acontecer, desencadear a possibilidade de ele vir a accionar os mecanismos legais tendentes a eliminar ou minorar os prejuízos que, porventura, daí decorram.
Tem-se, já, como inteiramente pertinente a tese do Autor de que inexiste facticidade suficiente para alicerçar o usucapião invocado pelo Réu E.
Efectivamente, não foram, por este vinculados elementos factuais conducentes à demonstração de uma posse titulada - com a repercussão negativa, daí advinda, a que se refere o n. 2 do art. 1260 do Código Civil - ou registada (art. 1296 do mesmo diploma), por isso, a usucapião só poderia vingar, ao fim de vinte anos (última parte do preceito citado).
Ora, resulta óbvio da própria matéria alegada pelo Réu E que a posse por ele invocada não assumiu, para efeito de usucapião, as características indicadas, nem ele se manteve mesmo, no âmbito de eventual má fé, por esse período de 20 anos, com posse usucapível (cfr. art. 1257 n. 1, 1292, 323 e seg. do C.Civil: Prof Menezes Cordeiro, Direitos Reais, II, pág. 682 e segs.).

Nestes termos, nega-se a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido, embora por diferentes razões, excepto, no que respeita ao referido pedido reconvencional, por usucapião, que desde já se declara improcedente, absolvendo-se o Autor de tal pretensão.
Custas por Autor e Réus, na proporção de 5/6 para aquele e de 1/6 para outros.
Lisboa, 8 de Junho de 1999.
Machado Soares,
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão.