Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033114 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA HOMICÍDIO QUALIFICADO ARMA DE FOGO FRIEZA DE ÂNIMO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705220000613 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 553/95 | ||
| Data: | 10/31/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN COD PENAL ANOTADO PAG541-542 PAG859. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O simples facto de uma arma de fogo não poder ser legalizada por resultar da transformação ilícita de outra arma de alarme ou destinada a deflagrar munições de gás, não a torna proibida, para o efeito do disposto no artigo 260 do CP de 1982 ou 275 n. 2 do CP actual. II - A circunstância de o arguido ter utilizado uma arma de fogo na consumação de um crime de homicídio, não constitui circunstância qualificativa do respectivo ilícito. III - Não se pode afirmar que o arguido agiu com frieza de ânimo, se o crime foi cometido depois de aquele e a vítima se terem envolvido em desordem, procurando-se agredir mutuamente, tendo o primeiro se afastado do local, ido a sua casa, mas regressando passado alguns instantes, trazendo uma arma de fogo, que disparou a cerca de metro e meio da vítima, ligeiramente para baixo, de modo a atingí-la no abdómen, quando ambos se encontravam frente a frente. IV - É ao DL 207-A/75, de 17 de Abril, que se deve recorrer para se verificar quais as armas que se devem considerar proíbidas. E no elenco de armas proíbidas constante do n. 3 desse diploma (artigos 2 e 3) não se incluem as armas transformadas (não é aplicável a alínea f) desse n. 3). | ||