Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019597 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESOBEDIÊNCIA CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306300036504 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 238/92 | ||
| Data: | 07/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A existência da justa causa de despedimento prevista no n. 1 do artigo 9 da LCT supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. II - A culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de aferir-se em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, de acordo com o entendimento de "um bom pai de família" ou de "um empregador normal", em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e de oportunidade. III - A conduta do arguido que desobedeceu a uma ordem legítima da entidade empregadora e que persistiu na desobediência mesmo depois de haver sido sancionado com suspensão de trabalho com perda de retribuição, eximindo-se assim reiteradamente de cumprir, durante meses, a prestação a que se obrigara através da celebração do contrato de trabalho, revela um elevado grau de culpa e assume tal gravidade no âmbito da empresa que não exigível à entidade empregadora manter a relação de trabalho. | ||