Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003650
Nº Convencional: JSTJ00019597
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESOBEDIÊNCIA
CULPA
Nº do Documento: SJ199306300036504
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 238/92
Data: 07/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A existência da justa causa de despedimento prevista no n. 1 do artigo 9 da LCT supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) a ocorrência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - A culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de aferir-se em termos objectivos e concretos, relativamente
à empresa, de acordo com o entendimento de "um bom pai de família" ou de "um empregador normal", em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e de oportunidade.
III - A conduta do arguido que desobedeceu a uma ordem legítima da entidade empregadora e que persistiu na desobediência mesmo depois de haver sido sancionado com suspensão de trabalho com perda de retribuição, eximindo-se assim reiteradamente de cumprir, durante meses, a prestação a que se obrigara através da celebração do contrato de trabalho, revela um elevado grau de culpa e assume tal gravidade no âmbito da empresa que não exigível à entidade empregadora manter a relação de trabalho.