Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003848 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EMPRESA FALENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006060790481 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 437/89 | ||
| Data: | 10/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo judicial de recuperação de empresas e alternativo e pre-falimentar, pois visa obstar a falencia, mas acaba nesta se houver insucesso no primeiro. II - E a assembleia de credores que cabe decidir em primeira linha, sujeita a homologação do juiz. III - O processo deve concluir-se nos oito meses seguintes ao despacho liminar, sem o que se segue a falencia. IV - A escolha dos meios de recuperação, gestão controlada ou prorrogação da assembleia, deve ter os votos maioritarios dos credores, com um minimo de 75% dos que viram os creditos aprovados. V - A apresentação de nova proposta de gestão controlada no processo ja iniciado, não implica a recontagem daquele prazo de oito meses nem evita as consequencias falimentares do artigo 17, n. 3 do Decreto Lei n. 177/86, de 2 de Julho. | ||