Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079048
Nº Convencional: JSTJ00003848
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: EMPRESA
FALENCIA
Nº do Documento: SJ199006060790481
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 437/89
Data: 10/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O processo judicial de recuperação de empresas e alternativo e pre-falimentar, pois visa obstar a falencia, mas acaba nesta se houver insucesso no primeiro.
II - E a assembleia de credores que cabe decidir em primeira linha, sujeita a homologação do juiz.
III - O processo deve concluir-se nos oito meses seguintes ao despacho liminar, sem o que se segue a falencia.
IV - A escolha dos meios de recuperação, gestão controlada ou prorrogação da assembleia, deve ter os votos maioritarios dos credores, com um minimo de 75% dos que viram os creditos aprovados.
V - A apresentação de nova proposta de gestão controlada no processo ja iniciado, não implica a recontagem daquele prazo de oito meses nem evita as consequencias falimentares do artigo 17, n. 3 do Decreto Lei n.
177/86, de 2 de Julho.