Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016205 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL USUCAPIÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL POSSE ACESSÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030801482 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N418 ANO1992 PAG773 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3062 | ||
| Data: | 05/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O registo da aquisição do predio por arrematação não prejudica os efeitos aquisitivos, quanto a terceiro, por usucapião, relativamente ao mesmo predio, em epoca anterior. II - A aquisição da propriedade horizontal por usucapião esta condicionada a existencia de fracções autonomas e, quase sempre, a pratica de actos materiais de posse, tal como no fraccionamento da propriedade singular ou comum. III - A posse do anterior proprietario sobre a totalidade do predio não obsta a continuação dos efeitos dessa posse (acessão de posses) na pessoa do sucessor, embora limitada a uma fracção do mesmo predio. IV - O registo e somente uma presunção legal que pode ser ilidida pela prova da usucapião por terceiros sem quaisquer restrições. | ||