Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002610 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198304210697572 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 9 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N326 ANO1983 PAG454 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora a acção tenha sido intentada ao tempo em que vigorava o regime decorrente do artigo 2 n. 4 do Decreto-Lei n. 201/75 de 15 de Abril, ele não lhe e aplicavel porquanto, ao ser proferido o despacho saneador ( 21 de Setembro de 1977 ), ja vigorava a Lei n. 76/77 de 29 de Setembro, cujo artigo 3 n. 2 veio estabelecer que a obrigatoriedade da redução a escrito dos arrendamentos rurais não se aplica aos arrendamentos ao agricultor autonomo, dispondo ainda o seu artigo 49 que " dos contratos existentes a data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito ", alem de que o caso em apreço não fora objecto da decisão final quando entrou em vigor a Lei n. 76/79, de 3 de Dezembro, diploma que introduziu alterações a Lei n. 76/77 e se aplica a " todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final a data da sua entrada em vigor ( artigo 3 ) ". II - O regime aplicavel e, antes, o que resulta do disposto no artigo 29 da Lei n. 76/77, que da prioridade aos arrendatarios no direito de preferencia, sem que proiba o exercicio de tal direito em conjunto por todos eles e sem que se exija a indicação de qual deles melhor podera assegurar a reestruturação da exploração do predio. | ||