Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069757
Nº Convencional: JSTJ00002610
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ARRENDAMENTO RURAL
DIREITO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ198304210697572
Data do Acordão: 04/21/1983
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 9 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N326 ANO1983 PAG454
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora a acção tenha sido intentada ao tempo em que vigorava o regime decorrente do artigo 2 n. 4 do Decreto-Lei n. 201/75 de 15 de Abril, ele não lhe e aplicavel porquanto, ao ser proferido o despacho saneador ( 21 de Setembro de 1977 ), ja vigorava a
Lei n. 76/77 de 29 de Setembro, cujo artigo 3 n. 2 veio estabelecer que a obrigatoriedade da redução a escrito dos arrendamentos rurais não se aplica aos arrendamentos ao agricultor autonomo, dispondo ainda o seu artigo 49 que " dos contratos existentes a data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito ", alem de que o caso em apreço não fora objecto da decisão final quando entrou em vigor a Lei n. 76/79, de 3 de Dezembro, diploma que introduziu alterações a Lei n. 76/77 e se aplica a " todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final a data da sua entrada em vigor ( artigo 3 ) ".
II - O regime aplicavel e, antes, o que resulta do disposto no artigo 29 da Lei n. 76/77, que da prioridade aos arrendatarios no direito de preferencia, sem que proiba o exercicio de tal direito em conjunto por todos eles e sem que se exija a indicação de qual deles melhor podera assegurar a reestruturação da exploração do predio.