Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000663 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA INJURIA CONTRA A ENTIDADE PATRONAL OFENSA A ENTIDADE PATRONAL IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710300016354 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N370 ANO1987 PAG465 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | O DECIDIDO CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, não pode ser considerado isoladamente, mas sim em conjugação com o n. 1 do mesmo artigo. II - Dos factos provados em acção de impugnação de despedimento so podem ser tidos em conta os que tenham sido referidos na nota de culpa do processo disciplinar. III - O facto de o trabalhador - chefe de serviços administrativos de uma empresa - se ter recusado a apertar a mão a dois administradores desta, quando chamado a presença deles apos posse da administração, objectiva descortesia atentatoria da consideração daqueles e, por isso, injuriosa. IV - Mas esse comportamento não integra justa causa de despedimento porque se não se concluiu que o trabalhador tenha procedido com animus injuriandi e o mesmo, quando chamado a presença dos mencionados administradores, obedeceu tendo-os então cumprimentado dizendo "boa tarde". V - Não se pode assim, afirmar, com segurança, que se tenha tornado imediata e praticamente impossivel a relação de trabalho tanto mais que são desconhecidos os factos anteriores a recusa aludida, os motivos que a determinaram, e das varias condutas por que o trabalhador foi acusado e despedido- designadamente repetido desinteresse pelas suas obrigações profissionais, com manifesta lesão dos interesses patrimoniais da empresa, recusa de cumprimentar dois membros da administração, bem como a prestar-lhes informações sobre o serviço de que era responsavel, usando naqueles contactos terminologia considerada como ofensiva do respeito que merecem os corpos sociais - apenas se provocou a falada recusa. | ||