Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EDP ENERGIA ELÉCTRICA CONTRATO DE FORNECIMENTO INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PREÇO FACTURA PAGAMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200710090021206 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Os níveis de tensão eléctrica a considerar, para efeitos da aplicação do preceituado no art. 10.º, n.º 3 da Lei n.º 23/96, de 26/07, são os fixados para a definição do respectivo sistema tarifário. II - Os consumos em média tensão não se integram na excepção prevista no n.º 3 do art. 10.º da Lei n.º 23/96. III - Aos consumos em média tensão é aplicável o regime da caducidade do direito à diferença de preço, constante do n.º 2 do art. 10º da Lei n.º 23/96. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Empresa-A, S A demandou na comarca de Santo Tirso Empresa-B, S A peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 42.269,40, acrescida dos juros de mora vencidos de € 1.807,05 e dos vincendos até integral pagamento, quantitativo correspondente às diferenças, no período de Dezembro de 2003 a Fevereiro de 2005, entre a energia eléctrica fornecida pela A e a facturada à Ré, já que, apenas naquela última data a referida anomalia foi detectada, e que se ficou a dever ao facto de um dos trabalhadores da A, ao introduzir no sistema informático o factor multiplicativo do equipamento de contagem, ter definido o mesmo como sendo 2,2, quando deveria ser 4,4, o que determinou que o montante respeitante à facturação realizada fosse inferior ao efectivamente devido. Contestando, a Ré veio alegar a caducidade do direito accionado pela A, nos termos do n.º 2 do art. 10º da Lei n.º 23/96, já que o fornecimento, como consta do contrato, é feito em média tensão, e não em alta tensão. Na réplica, a A veio invocar que o estatuído no n.º 3 do citado normativo da Lei n.º 23/96 abrange todos os fornecimentos que se não integrem na baixa tensão. No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da caducidade e a Ré absolvida do pedido. Tendo a A apelado, a Relação do Porto, ainda que com um voto de vencido, revogou a decisão da 1ª instância, por ter considerado improcedente a excepção da caducidade, ordenando o prosseguimento dos autos. Do referido Acórdão a Ré vem pedir revista, tendo, nas conclusões apresentadas nas suas alegações, sustentado que o conceito de “alta tensão”, que o legislador pretendeu excepcionar à regra do art. 10º/2 da Lei 23/96, é o de energia fornecida à tensão superior a 45 KV e inferior ou igual a 110 KV, não sendo o erro alegado pela A resultante de culpa da recorrente, que, para além do mais, e pela natureza específica do mesmo, dele se não poderia aperceber. Contra alegando, a recorrida pugnou pela confirmação do Acórdão impugnado, juntando, em abono da sua tese, um parecer subscrito por dois Ilustres Professores. Colhidos os vistos devidos, cumpre decidir. II – Da Relação vem provada a seguinte matéria de facto: “1. Em 29.12.2003 a A., no exercício da sua actividade social, outorgou contrato de fornecimento de energia eléctrica com a Ré, às instalações sitas na Rua Prof. Mário Padrão, .., Bougado, S. Martinho, conforme doc. nº 1, junto a fls. 15. 2. No cumprimento do referido contrato a A. forneceu continuadamente até hoje as ditas instalações à tensão nominal de 15.000 volts. 3. A instalação abastecida é uma fábrica que se dedica ao fabrico de rações. 4. A instalação de consumo está dotada de um posto de transformação privativo. 5. O técnico responsável acompanha, com regularidade, a exploração da instalação de consumo. 6. O técnico responsável assegura o funcionamento em segurança da instalação de consumo e do PT. 7. Por outro lado, aconselha a Ré pela adopção do melhor sistema tarifário. 8. No dia 29/12/2003, a instalação da Ré foi ligada com a potência contratada de 231 KW. 9. Nessa ocasião a potência instalada era de 400 kVA. 10. A instalação entrou em exploração com a equipa medida já anteriormente instalada no PT privativo da Ré: CONTADOR – ACTIVA Marca – Propriedade: Reguladora EDP Tipo – Natureza: ST14MT Número de fábrica: 30.514.892 Intensidades: 10/5 (A) Tensões: 3 x 15.000/110 (V) CONTADOR – REACTIVA Marca – Propriedade: Reguladora EDP Tipo – Natureza: ST14DO Número de fábrica: 48.762 Intensidades: 10/5 (A) Tensões: 3 x 15.000/110 (V) RELÓGIOS CONTACTOS Marca – Propriedade: Landis & Gyr EDP Tipo – Natureza: KZB2t4m Número de fábrica: 53.538.294 Período de integração: 15 minutos. (Doc. nº 2, junto a fls. 16). 11. A Ré acompanhou a ligação da equipa de medida. 12. A Ré optou pelo ciclo horário diário." III – Como decorre da matéria de facto que vem provada das instâncias, a tensão eléctrica fornecida pela A à Ré ascendia ao valor nominal de 15.000 v, o que configura, no Sistema Eléctrico Nacional (SEN), que o objecto do contrato entre ambas celebrado se enquadre no âmbito de um fornecimento de energia eléctrica em média tensão – art. 4º, al. f) do DL n.º 182/95, de 27/07 -, qualificação essa, que, para além de constar do documento junto pela A como titulador do referido contrato – fls. 15 –, também ora não vem posta em crise por qualquer dos pleiteantes. Temos, portanto, que, na presente revista, todo o cerne do problema se traduz na dilucidação das situações susceptíveis de enquadramento no conteúdo do n.º 3 do art. 10º da Lei n.º 23/96, de 26/07, uma vez que, uma resposta, no sentido da não abrangência na excepção no mesmo contemplada dos fornecimentos de energia eléctrica em média tensão, conduz à procedência da caducidade invocada, tese esta que foi subscrita pela 1ª instância e pelo voto de vencido formulado na apelação, enquanto que, por outro lado, a resposta positiva a tal questão, conduzirá, óbvia e necessariamente, à improcedência da referida excepção peremptória, como constituiu opinião que mereceu vencimento na Relação. Com efeito, naquele indicado diploma, onde se inserem um conjunto de medidas tendentes à protecção do utente de determinados serviços públicos essenciais, e que, à data a que se reporta o início dos factos referidos nos autos, abrangiam o fornecimento de água, o fornecimento de energia eléctrica, o fornecimento de gás e o fornecimento dos serviços ligados às comunicações telefónicas, estatui-se, no apontado art. 10º, e no que para aqui e ora releva: 2 – Se, por erro do prestador de serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3 – O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão. Todavia, perante tal conteúdo legal, e atendendo a que o legislador não concretizou na aludida Lei n.º 23/96 as situações específicas, que, no domínio do SEN, pretendia ver contempladas, nomeadamente mediante a referência aos níveis da tensão eléctrica pela mesma abrangidas, as decisões deste Supremo sobre a questão ora em causa têm sido divergentes, uma vez que, enquanto alguns arestos vêm sustentando que o transcrito requisitório, no que respeita ao seu n.º 2, tem um âmbito de aplicação circunscrito exclusivamente aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão – Acórdãos de 06/01/2000 (Proc. 738/99 da 2ª secção); de 12/07/2001 (Proc. 1754/01 da 2ª secção in CJSTJ IX, III, 34); e de 02/10/2003 (Proc. 2268/03 da 2ª secção) - já, por outro lado, e noutras decisões, tem sido extraída a conclusão relativa à aplicabilidade do aludido normativo a todas aquelas situações em que não estejam em causa fornecimentos em alta tensão – Acórdãos de 28/11/2000 (Proc. 3011/00 da 1ª secção); de 29/04/2004 (Proc. 869/04 da 7ª secção); e de 24/05/2007 (Proc. 716/07 da 6ª secção) com intervenção do mesmo colectivo do presente. Ora, reportando-se a aplicabilidade do conteúdo do normativo transcrito aos pagamentos devidos pelo consumidor de energia eléctrica à respectiva entidade distribuidora, ter-se-á de atender, para a análise da questão que vem suscitada nos autos, aos factores a considerar para a efectivação da liquidação devida por tais fornecimentos, e cuja concretização, na prática, se reconduz ao tarifário legalmente fixado para a venda de electricidade, postergando-se, assim, o critério constante do DL n.º 184/95, de 27/07, relativo aos vários níveis de tensão utilizados na distribuição da mesma, critério este, aliás, seguido no antecedentemente referenciado aresto deste colectivo, mas, que, após estudo mais aprofundado, se entendeu ser de abandonar, atendendo a que o mesmo tem o seu âmbito de aplicação totalmente circunscrito à tramitação a observar na concessão do licenciamento para a efectivação de tal distribuição. Assim, e fazendo um pequeno excurso pelo histórico dos diplomas onde o aludido tarifário foi estabelecido, constata-se, que, à data da publicação, quer do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços de 03/03/1975 - DG n.º 52, série I, 2º suplemento, de 03/03/1975 -, quer da Portaria n.º 331/76, de 03/06, os fornecimentos de energia eléctrica apenas eram efectuados em alta e baixa tensão, como manifestamente resulta da enunciação das tarifas de venda fixadas nos referidos regulamentos relativamente a todos os consumidores – n.ºs 1º e 3º -, situação esta que foi objecto de alteração através da Portaria n.º 31-A/77, de 21/01, em que, para efeitos de aplicação do sistema tarifário do sector eléctrico, se passou a considerar a baixa tensão, a média tensão e a alta tensão, em conformidade com os respectivos níveis da tensão eléctrica fornecida – arts. 1º e 2º, n.º 1 do respectivo anexo -, escalonamento este que não foi objecto de qualquer modificação pelo diploma, que, posteriormente, veio proceder à introdução de uma nova versão relativamente àquele indicado sistema tarifário – art. 2º, n.º 1 do anexo à Portaria n.º 171/78, de 29/03. Por seu turno, através da Portaria n.º 1148/81, de 31/12, o referido sistema de facturação veio a ser alterado, no sentido do alargamento do limite dos antecedentes níveis de tensão aplicáveis à baixa tensão, bem como na instituição da categoria referente à muito alta tensão – n.º 3 -, divisão esta que se manteve inalterada no diploma que procedeu à regulamentação referente à abertura do sector eléctrico aos pequenos produtores – art. 22º, n.º 9 do DL n.º 189/88, de 27/05 -, e no diploma que procedeu à enunciação das medidas tendentes à cobrança dos créditos das entidades fornecedoras de energia eléctrica – art. 2º do DL n.º 103-C/89, de 04/04. Temos, portanto, que, à data da publicação da Lei n.º 23/96, o sistema tarifário eléctrico era aplicado em conformidade com os quatro indicados níveis de tensão – baixa tensão, média tensão, alta tensão e muito alta tensão -, não sendo aqui de considerar a necessidade da chamada à colação do Regulamento Tarifário, enunciado no art. 63º, n.º 1, al. a) do DL n.º 182/95, de 27/07 – diploma este integrado no pacote legislativo relativo ao sector eléctrico -, uma vez que aquele diploma regulamentar apenas veio a ser dado à estampa através do anexo I do Despacho n.º 16288-A/98 da ERSE, de 26/08, publicado no DR n.º 213 (2ª série) de 15/09/1998. Perante o explanado, e uma vez que a facturação dos consumos de energia eléctrica é condicionada pelo nível da tensão eléctrica fornecida aos respectivos consumidores, não é crível que tal circunstancialismo, existente, pelo menos, desde a publicação da Portaria n.º 1148/81, para já não aludir ao sistema tarifário de âmbito mais reduzido constante da Portaria n.º 31-A/77, fosse do desconhecimento do órgão legislativo competente - arts. 164º, al. d) e 169º, n.º 3, hoje art. 161º, al. c) e 166º, n.º 3, da CRP - e que, consequentemente, os termos empregues na redacção da aludida Lei n.º 23/96 pecassem por absoluta falta de rigor, já que, relativamente à matéria em causa, pela sua especificidade técnica, aliás fora do alcance da generalidade dos cidadãos, nunca poderia ser hipotetizada a elaboração de um normativo em que a respectiva redacção não correspondesse à que se deveria considerar como a mais adequada, para que, sem quaisquer dúvidas, tivesse lugar a sua aplicação aos fins tidos em vista pelo legislador – art. 9º , n.º 3 do CC. E, dada a acuidade de tal problema, hoje em dia sublimado pela abertura do sector eléctrico à livre concorrência do sector privado, e pela subdivisão da baixa tensão, em normal e especial, torna-se assaz estranho, que, passados que são já mais de 11 anos sobre a aprovação da aludida Lei n.º 23/96, o órgão legislativo competente não tenha procedido à clarificação da situação, no caso da redacção do normativo em causa não ter correspondido à sua específica e dirigida intenção de beneficiar apenas os pequenos consumidores de energia eléctrica, ou seja, e no momento presente, os consumos efectuados em baixa tensão normal. Por outro lado, o argumento de que, naquele diploma, a intenção do órgão legislativo tinha na sua génese a diferenciação das situações em que a leitura dos consumos não demandava outras operações senão a visualização do aparelho colocado na instalação do respectivo consumidor, relativamente àquelas outras em que tal operação implicava a utilização de fórmulas matemáticas complexas, também não pode, e salvo o devido respeito por opinião em contrário, colher aceitação. Com efeito, e se é inquestionável, que, nos consumos em baixa tensão, a sua quantificação se obtém através da mera leitura do respectivo contador, nos consumos em média tensão, em que, como se referiu já, se integra o nível da tensão eléctrica contratualizada pela recorrente, a situação é análoga, uma vez que, conforme refere a A no seu articulado inicial “a energia consumida determina-se pela multiplicação do montante lido nos contadores pelo factor de multiplicação” – arts. 19 e 20 -, do que resulta, portanto, que eventuais erros de leitura revestem natureza similar em qualquer daqueles apontados tipos de consumo, e, por outro lado, os eventuais erros na determinação dos quantitativos a satisfazer pelos consumidores, porque provenientes da efectivação de operações aritméticas, assumem também, em ambos, análoga natureza. E, se é certo que a protecção legal dos consumidores de serviços públicos essenciais é normalmente reservada aos consumidores finais, como tal considerados os assinantes particulares de telefone e os consumidores de água, electricidade ou gás para as suas residências familiares ou particulares, os quais, pela sua qualidade de pessoas singulares, e, sobretudo, no caso da existência do regime de monopólio relativamente ao respectivo fornecimento, contratam, em situação de fraqueza, com empresas ou outros profissionais a aquisição de bens ou a prestação de serviços para fins não pertencentes ao âmbito da sua actividade profissional, protecção essa que, aliás, se mostra especifica e expressamente consagrada na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31/07) - art. 2º, n.º 1 -, todavia, e por outro lado, tal tutela foi, também, estendida pela Lei n.º 23/96 aos demais utilizadores – profissionais ou pessoas colectivas – daqueles indicados serviços públicos essenciais – art. 1º, n.º 3 deste último diploma e anotação do Prof. Calvão da Silva in RLJ 132º/140. Assim, da conjugação da extensão de tal protecção legal relativamente a todos os utentes dos referidos serviços com o conteúdo do n.º 3 do art. 10º da Lei n.º 23/96, pode concluir-se, que a razão de ser que presidiu à formulação do n.º 2 do mesmo normativo - evitar o protelamento temporal da situação de incerteza dos consumidores sobre a dívida relativa aos quantitativos pecuniários a despender nos respectivos consumos – apenas não colhia qualquer justificação quando tais consumos correspondessem à energia eléctrica fornecida em alta tensão, uma vez que, nestas situações seria reduzida a relevância que a cobrança das diferenças entre os pagamentos efectuados e os consumos efectivamente realizados produziriam na estrutura financeira dos respectivos consumidores, atendendo a que estes, pela dimensão da potência eléctrica que lhes é fornecida, assumem-se como entidades dotadas de meios económicos susceptíveis de suportar, sem qualquer grave rombo na respectiva tesouraria, pagamentos, que, embora não devidamente orçamentados por força da imprevisibilidade da sua ocorrência, em qualquer momento temporal lhes pudessem vir a ser exigidos. Temos, assim, que, tendo em linha de consideração o que vem de expor-se, a interpretação do n.º 3 do art. 10º da Lei n.º 23/96 restringe-se, exclusivamente, aos fornecimentos de energia eléctrica no âmbito da tensão nominal que integra a alta tensão. E, embora naquele último normativo se não mostre directamente contemplada a situação respeitante aos consumidores em muito alta tensão, através da interpretação enunciativa do aludido preceito, nomeadamente pelo recurso à inferência lógico - jurídica expressa no argumento “a minori ad maius” (a lei que proíbe o menos também proíbe o mais) – Introdução do Prof. Baptista Machado, pág. 187 -, poderá, sem sombra de dúvida, considerar-se tal nível de tensão eléctrica enquadrável no referido dispositivo da Lei n.º 23/96, atendendo à quantificação mais elevada do nível da tensão eléctrica integrativa dos fornecimentos com aquela apontada qualificação, relativamente aos que se mostram objecto da previsão legal enunciada. Por outro lado, da análise do quantitativo pecuniário correspondente aos consumos facturados pela A à empresa antecessora da Ré, sediada no mesmo local, e que constam dos docs. de fls. 71 a 78, verifica-se, não só um paralelismo com os montantes cobrados à recorrente no período invocado pela A, como também a utilização do mesmo factor multiplicativo, factor esse, que, a mesma, no seu articulado, alega ser inferior ao que seria devido – fls. 17 a 45 -, pelo que, tal circunstancialismo se mostra, desde logo, inibidor da susceptibilidade de imputação à recorrente de uma qualquer conduta culposa, traduzida na omissão de comunicação à A, da por si conhecida facturação, por defeito, que estava a ser levada a cabo. Ter-se-á, portanto, de concluir, que, estando em causa nos autos o fornecimento de energia eléctrica em média tensão, o diferencial pecuniário entre os pagamentos efectuados pela Ré e os efectivos custos da energia fornecida não se enquadra no âmbito do estatuído no n.º 3 do art. 10º da Lei n.º 23/96, procedendo, consequentemente, a excepção peremptória da caducidade, fundada no n.º 2 do mesmo normativo, e que foi objecto de atempada arguição por parte da recorrente. IV – Do que vem de expor-se, podem, pois, extrair-se as seguintes conclusões: - os níveis de tensão eléctrica a considerar, para efeitos da aplicação do preceituado no art. 10º, n.º 3 da Lei n.º 23/96, de 26/07, são os fixados para a definição do respectivo sistema tarifário; - os consumos em média tensão não se integram na excepção prevista no n.º 3 do art. 10º da Lei n.º 23/96; - aos consumos em média tensão é aplicável o regime da caducidade do direito à diferença de preço, constante do n.º 2 do art. 10º da Lei n.º 23/96. V – Face ao explanado, vai concedida a revista requerida, revogando-se o Acórdão da Relação e ficando a subsistir o decidido pela 1ª instância. Custas pela A em todas as instâncias. Lisboa, 9 de Outubro de 2007 Sousa Leite Salreta Pereira João Camilo |