Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006923 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | CREDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PRIVILEGIO CREDITORIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198007290688032 | ||
| Data do Acordão: | 07/29/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N299 ANO1980 PAG313 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 512/76, de 3 de Julho, dispondo directamente sobre o conteudo de certas relações juridicas - os creditos pelas contribuições devidas a previdencia - abstrai dos factos que lhes deram origem limitando-se a regular a garantia patrimonial de tais creditos, pelo que esta abrangido pela segunda parte do n. 2 do artigo 12 do Codigo Civil. II - Visando o Decreto-Lei n. 512/76, tal como os ns. 511 e 513 da mesma data, assegurar a cobrança das contribuições de forma mais rapida e eficaz e melhorar as regalias e os interesses dos beneficiarios da Previdencia, reforçando as garantias - ja criadas anteriormente ao actual Codigo Civil - dos citados creditos, defraudados e frustrados seriam os seus objectivos se se entendesse que o privilegio de que aqueles gozam estava sujeito aos limites temporais fixados nos artigos 734 e 736, n. 1 do Codigo Civil. III - Não se trata, pois, de qualquer lacuna da lei que seja necessario preencher com apelo a estes normativos, mas de um proposito do legislador em não estabelecer qualquer limitação temporal de garantia ao aludido privilegio creditorio. IV - Não e, ainda, legitimo proceder-se a aplicação analogica dos mesmos preceitos que, ao estabelecerem garantia especial para o pagamento das obrigações do devedor se desviam do principio geral contido nos artigos 601 e 604 do Codigo Civil e, assim, assumem caracter excepcional. | ||