Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046302
Nº Convencional: JSTJ00026398
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
PRESSUPOSTOS
EMOÇÃO VIOLENTA
PROVOCAÇÃO
MOTIVO FÚTIL
Nº do Documento: SJ199411160463023
Data do Acordão: 11/16/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J FIGUEIRA FOZ
Processo no Tribunal Recurso: 337/93
Data: 11/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Apenas comete o crime de homicídio simples, o arguido que, padecendo de um "distúrbio depressivo-paranóide não psicótico", que já durava há quatros anos, em que a depressão se foi acentuado marcadamente, com tentativas de suicídio, não obstante a esposa ser séria , honesta e óptima companheira, começa a suspeitar da sua infidelidade, acorda às quatro da manhã e pensa mais uma vez que ela o tinha traído, levanta-se, vai buscar uma espingarda de pressão de ar e uma navalha e com estes instrumentos a agride, quando ela dormia, até lhe provocar a morte.
II - Isto, porque não existe emoção violenta ou provocação, por um lado, nem motivo fútil por outro.