Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE IDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200512140032123 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO | ||
| Sumário : | I - A atenuação especial da pena nos termos do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, assenta num juízo de prognose favorável à reinserção do jovem, para o que se deve tomar em consideração a globalidade da sua conduta e as suas capacidades de integração social. II - Inexistem razões para tal atenuação especial quando resulta dos autos que a recorrente foi detida em 01-04-2004, ficando sujeita à obrigação de permanência na habitação; em 03-07-2004 passou a ficar em regime de prisão preventiva; em 13-10-2004 voltou à situação de permanência na habitação, e em 07-03-2005 foi ordenada de novo a prisão preventiva, medida que ainda não foi executada, desconhecendo-se o paradeiro da recorrente, sendo que, após a sua detenção, em 01-04-2004, a mesma manteve um comportamento altamente censurável, ao prosseguir, depois de detida, na actividade delituosa de tráfico de estupefacientes, passível de grande censura social e de forte repressão penal, revelando indiferença pelo valor protegido pela lei penal, bem como desinserção social. III - Conquanto o CP de 1982 não tenha elencado a menoridade como circunstância atenuante, como acontecia com o CP de 1886, não pode deixar de se atribuir, em princípio, algum relevo à pouca idade do agente na determinação da medida da pena, designadamente quando a idade do agente está próxima dos 16 anos, por o processo de interiorização de alguns dos valores estruturantes da vida em sociedade estar ainda em fase de consolidação. IV - Justifica-se, assim, a fixação da pena no limite mínimo da moldura penal correspondente ao tráfico de estupefacientes p. e p pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 - 4 anos de prisão -, quando se trata de uma jovem com apenas 17 anos aquando da prática dos factos, sem antecedentes criminais, já que o princípio da necessidade da pena não reclama medida da pena marcadamente gravosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na Vara de Competência Mista de Coimbra foram julgados em processo comum AA, BB e CC , tendo o tribunal colectivo, por acórdão de 15-06-2004, decidido: ─ Julgar a acusação parcialmente improcedente e absolver a arguida CC dos crimes que lhe foram imputados pela acusação; ─ Julgar a acusação procedente quanto ao demais e condenar cada um dos arguidos AA e BB, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão. Dessa decisão recorreram para Tribunal da Relação de Coimbra os arguidos AA e BB. Por acórdão desse Tribunal de 11-05-2005 foi negado provimento ao recurso do arguido AA e julgado parcialmente o recurso interposto pela arguida BB, declarando-se nulo o acórdão recorrido na parte em que omitiu a ponderação da aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, aos arguidos BB e AA, devendo o tribunal recorrido suprir essa nulidade em novo acórdão. Após baixa do processo para esse efeito, por acórdão de 15-6-2005 o tribunal colectivo decidiu nos mesmos termos do anterior acórdão, ou seja, condenou o AA e a BB pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão para cada um deles. De novo inconformada, a arguida BB interpôs recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1ª) Encontravam-se reunidas as condições objectivas e subjectivas para que tivesse sido aplicada à recorrente o disposto no art. 4° do DL 401/82 de 23/9 com a consequente aplicação de uma atenuação especial da pena (art. 9°, 72° e 73° do C.P.) 2ª) O Tribunal tinha o poder dever de efectuar um juízo de prognose favorável sobre as vantagens para a reinserção social da recorrente dessa atenuação especial, e não o fez. 3ª) In casu, a pena a aplicar à recorrente deveria ser também atenuada nos termos do disposto no art. 72° n° l e 73° do CP., porquanto existem circunstâncias contemporâneas e posteriores à comissão do ilícito que diminuem de forma acentuada a culpa da arguida e a necessidade da pena. 4ª) A pena em concreto a aplicar à recorrente, a ter sido duplamente atenuada nos termos expostos, preencheria o pressuposto formal de aplicação da suspensão da sua execução (art. 50°, n.º l do C.P.). 5ª) Quanto ao pressuposto material, atenta a idade da recorrente, a ausência de antecedentes criminais, o apoio familiar e médico de que beneficia, também se verificaria. 6ª) A reacção penal encontrada é a face visível da insensibilidade do Ilustre Colectivo em relação ao inditoso e devidamente comprovado estado de saúde da recorrente e às causas que estiveram na origem do mesmo. 7ª) Por tudo quanto fica dito, é de entender que a simples censura do factos e a ameaça de prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, potenciando a sua reinserção (art.40° do C.P.) Normas violadas; Art. 9°, 40°. 50° n° l. 72° e 73° do C.P. Art. 4° do DL 401/82 de 23/9 O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese (transcrição): 1. ─ O regime constante do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática a todos os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos; 2. ─ Nomeadamente quando esteja em causa uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, o que será o caso quando a pena de prisão a aplicar for superior a dois anos; 3. ─ O tribunal " a quo" rejeitou a aplicação de tal regime por fundadas razões, que integralmente perfilhamos, a saber: a elevada intensidade do dolo e a acentuada ilicitude, a quantidade e natureza da droga apreendida ─ a impor exigências de prevenção geral e especial e, bem assim, o facto de a arguida ter continuado a actividade criminosa, após ter sido presa preventivamente e de tal medida de coacção ter sido substituída pela de permanência na habitação; 4. ─ Pela s razões expostas, fica prejudicada a aplicação do regime de suspensão da execução da pena, atento o limite máximo imposto pelo art.° 50 n.° 1 C. Penal; 5. ─ Assim sendo, entendemos que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Foram dados como provados os seguintes factos: Os arguidos AA e BB vivem maritalmente desde há 3 anos. Começaram por residir em Lisboa em casa dos pais do AA, onde estiveram até Novembro de 2003. Em finais de Setembro de 2003, o arguido AA comprou a DD, conhecido por “…” 387 gramas de produtos estupefacientes, heroína ou cocaína. Adquiriu também ao EE produtos estupefacientes, heroína ou cocaína, em quantidade não apurada e, para pagamento, em 22 de Março de 2004, depositou, em numerário, o montante de 2.500,00 euros numa conta do Banco Espírito Santo de que aquele é titular. Os arguidos AA e BB venderam esses estupefacientes a consumidores, em número não apurado. Para efectuar os contactos necessários com consumidores e fornecedores o arguido AA utilizava o seu telemóvel com o número …. Com essas vendas os arguidos AA e BB realizaram, entre 6 e 23 de Outubro de 2003, a quantia de 4.720,00 euros. O arguido AA anotava o nome e/ou as quantidades de estupefacientes adquiridas pelos consumidores, fazendo registos manuscritos com tais menções, como sejam os nomes de indivíduos D…, M…, Z…, R…, T…, L…, J…, M…, L…, T.., M…, D…, Z…, G…, C…, T…, Z.. M... Em Novembro de 2003 o AA e a sua companheira BB vieram residir para a Rua …, no …, em Coimbra, e, em meados de Março de 2004, instalaram-se em casa da arguida CC, mãe da BB, sita na cave esq. do Lote .. do Bairro …, em Coimbra. Desde Novembro de 2003 até Abril de 2004, os arguidos AA e BB, venderam heroína e cocaína a toxicodependentes que os procuravam recebendo, como pagamento, dinheiro e objectos em ouro ou outros objectos com valor, o que fizeram no Bairro …, em Coimbra, desde meados de Março de 2004. No dia 1 de Abril de 2004, realizada a busca à casa de habitação de CC, sita na … do lote .. do Bairro …, em Coimbra, na presença das arguidas BB e CC (o AA foi avisado através de um contacto feito para o seu telemóve1…, por uma pessoa de nome FF, para não ir a casa porque estava lá a Judiciária) foram apreendidos, dentro da sanita, dois pacotes, que a arguida BB para aí deitou, ao ver os agentes entrar na residência, contendo um produto com o peso líquido de 198,537 gramas, que revelou tratar-se de heroína. No quarto do casal usado pelos arguidos AA e BB, foram apreendidos uma pulseira, escrava, em ouro, com 48,8 gramas, no valor de 732,00 euros; um anel de homem, em ouro, com moeda de dois pesos mexicanas, com o peso de 10,2 gramas, no valor de 91,00 euros; um anel em ouro, com duas cabeças de cavalo, com o peso de 10,2 gramas, no valor de 96,00 euros; um anel, em ouro, com pedra branca, com 5 gramas, no valor de 37,50 euros; um anel em ouro, com pedra azul, com 1,7 gramas, no valor de 13,00 euros; um anel em ouro, em forma de enlace, com 2,4 gramas, no valor de 18,00 euros; uma aliança de fio, em ouro, com 0,7 gramas, no valor de 5,00 euros; uma aliança de casamento, em ouro, com 1,8 gramas, no valor de 13,50 euros; um anel de corações, em ouro, com 1,2 gramas, no valor de 9,00 euros; uma aliança, em ouro, com 0,5 gramas, no valor de 3,00 euros; um anel em ouro, com três carreiras de brilhantes, com 4,2 gramas, no valor de 125,00 euros; um anel em ouro, com duas cabeças de cobra, com brilhantes, com 8,8 gramas, no valor de 300,00 euros; uma cruz em ouro, com 1,5 gramas, no valor de 10,00 euros; um fecho em ouro com o valor de 1,00 euros; um chifre, com encastelamento em prata, no valor de 3,00 euros; um fio em ouro baixo, com 8,7 gramas, no valor de 10,00 euros; uma pulseira em ouro barbela, com 15,6 gramas, no valor de 125,00 euros; um cordão antigo em ouro manual, com 23,5 gramas, no valor de 200,00 euros; uma libra Elizabete, em ouro, com aro, no valor de 90,00 euros; uma moeda da Suécia, em ouro, de «100 Coroas 1915», no valor de 450,00 euros. Na cozinha, dentro de um pacote de «Skip», encontravam-se trezentos e dez euros em dinheiro. Na sala, encontrava-se uma pistola de ar, de marca Tell, modelo 3, com as inscrições do cano cal. 177, e um coldre «Vega », modelo H 111, pertença do arguido AA, e, no interior da mala de mão da arguida BB, um extracto de conta bancária do BPI, titulada pelo arguido AA, um talão de depósito do BES, um bilhete de identidade e carta de condução de GG, um contrato de crédito da «…», titulado por HH, quatro fotocópias do BI, de elementos do cartão de contribuinte, talão de vencimento e caderneta de HH; uma agenda com anotações de vários números e nomes de pessoas, quatro folhas manuscritas com nomes e anotações de quantidades e dinheiro e de contas de «deve», «abateu» e «pagou». As quantias em dinheiro provinham da venda de estupefacientes realizada pelos arguidos AA e BB e os objectos em ouro e a pistola foram entregues a estes arguidos como meio de pagamento de produtos estupefaciente por si entregues a consumidores. Após a prisão preventiva do arguido AA, a arguida BB continuou a vender estupefacientes aos consumidores que a procuravam. No dia 11 de Junho de 2004, entre as 16 horas e as 18 horas e 15 minutos, vários toxicodependentes dirigiram-se a casa onde as arguidas CC e BB viviam e esta vendeu-lhes estupefacientes. No dia 12 de Junho de 2004, entre as 19 horas e as 20 horas e 45 minutos, a arguida BB dirigiu-se, duas vezes, à porta do edifício da sua casa e aí vendeu substâncias estupefacientes aos toxicodependentes que a procuraram para o efeito. No dia 8 de Julho de 2004, cerca das 18 horas e 45 minutos, a arguida BB, à porta do edifício, vendeu estupefacientes a dois indivíduos que a abordaram. No âmbito da busca efectuada no dia 8.07.2004 à casa da arguida CC, sita na cave ... do lote … do Bairro …, em Coimbra, na presença da arguida BB, foram apreendidos, numa mesa da sala, cento e quarenta euros em notas, provenientes da venda dos estupefacientes pela arguida BB, e, na posse desta, dois telemóveis, um marca «Siemens» com máquina fotográfica incorporada, e outro marca «Sendo», modelo S 300, capa azul e cinzenta, por ela usados para os contactos com os consumidores, e uma pulseira, com sete escravas, em ouro, com peso total de 39,5 gramas, no valor de 250,00 euros, um anel em ouro, no valor de 60,00 euros, um anel em ouro, no valor de 75,00 euros, e dois anéis de fantasia, objectos estes colocados em si como adorno. Na rua, debaixo da janela dessa residência, para onde a arguida BB o jorrou ao ver os agentes entrar na sua casa, encontrava-se um embrulho contendo dois tipos de produtos que, examinados, revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 1,042 gramas, e cocaína, com o peso líquido de 5,189 gramas, produtos que a arguida BB destinava vender a consumidores que a viessem a abordar. Os arguidos AA e BB agiram de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que praticavam factos punidos por lei. Sabiam que não podiam vender, distribuir, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem ou deter tais substâncias estupefacientes, sem estarem para tal autorizados. O pai do réu AA tinha em vista a aquisição de um apartamento, que destinava a instalar o filho e a BB. O arguido AA dedicava-se à venda ambulante. Usava um jipe Nissan Terrano, de cor preta, pertença de seu pai. Sofreu condenação em multa pela prática de crimes de burla e condução ilegal. Dentro do estabelecimento prisional tem mantido um comportamento adequado às normas institucionais. Beneficia do apoio de toda a família e dispõe de um primo que lhe garante emprego numa empresa de produtos alimentares, na Figueira da Foz. É tido como pessoa respeitadora. Beneficia de integração social e familiar. A arguida BB é delinquente primária. Beneficia do apoio dos seus familiares e dos do companheiro AA. É vendedora ambulante. A arguida CC sofreu uma condenação em coima, vive na companhia dos seus dois filhos mais novos, de 9 e 13 anos de idade, e com o rendimento social de inserção. Desenvolve a venda ambulante. III. Como resulta das conclusões da motivação do recurso, suscitam-se duas questões: ─ Atenuação especial da pena ─ Suspensão da execução da pena. III.1. Questão da atenuação especial da pena Alega a recorrente que à data dos factos tinha 17 anos de idade e que o tribunal colectivo devia ter procedido à atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, atenta a fragilidade do estado de saúde em que se encontrava e encontra, a ausência de antecedentes criminais e a grande margem de ressocialização que emerge da sua juventude. E sempre seria de atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, porquanto a recorrente é hoje, «pese embora a sua adolescência, um ser humano muito doente, destroçado e vencido pelo sofrimento». A recorrente chama ainda a atenção para um documento que foi junto aos autos demonstrativo do seu estado de saúde e que o tribunal não tomou em consideração. Refira-se antes de mais que visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434.º do Código de Processo Penal), só podem ser tomados em consideração os factos considerados provados pelo tribunal colectivo. Acresce que o documento em causa é um atestado médico apresentado no início da audiência de julgamento destinado a justificar a falta da arguida (fls. 836 a 841), não constituindo propriamente um meio de prova de factos relativos ao objecto do processo. A recorrente nasceu em 25-12-86, pelo que, aquando da actividade delituosa, tinha 17 anos. Essa circunstância convocava a necessidade de o tribunal se pronunciar sobre a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes consagrado no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. No primeiro acórdão do tribunal colectivo (de 19-01-2005) tal questão não tinha sido objecto de apreciação, o que levou a Relação de Coimbra, em sede de recurso, anular o acórdão nessa parte, para suprimento da respectiva nulidade. No segundo acórdão, ora recorrido, o tribunal colectivo expendeu sobre esta questão, além do mais: «Na verdade, quanto à arguida BB, há elementos coadjuvantes e circunstâncias várias que apontam para um juízo francamente desfavorável: a actividade de venda de heroína e cocaína decorreu entre Novembro de 2003 e Março de 2004. E, quando, em l de Abril de 2004, é realizada a busca à casa de habitação de sua mãe (…) a arguida BB deitou para a sanita, para dissimular as provas, um embrulho contendo um produto com o peso líquido de 198,537 gramas, que revelou tratar-se de heroína. Para além disso, após a prisão preventiva do arguido AA, a arguida BB, embora tivesse sido sujeita a um curto período de prisão preventiva, quando foi sujeita a permanência na habitação, continuou a vender estupefacientes aos consumidores que a procuravam. (…) Esta realidade factológica revela, à saciedade, a indiferença da arguida pelas medidas coactivas aplicadas e uma personalidade propensa para aquele tipo de actividade ─ fácil e rentável. Doutro modo, depois de ter sido sujeita à advertência imanente à gravidade daquelas medidas de coacção, ter-se-ia inibido de voltar a delinquir. Crê-se, por isso, ser indiscutível que a arguida BB não tem condições para beneficiar do regime penal dos jovens delinquentes, pois dele não resultam vantagens para a sua reinserção social.» Como se alcança de fls. 940 e 980, a recorrente foi detida em 1-04-2004, ficando sujeita à obrigação de permanência na habitação. Em 3-07-2004 passou a ficar em regime de prisão preventiva. Em 13-10-2004 voltou à situação de permanência na habitação. Em 7-03-2005 foi ordenada de novo a prisão preventiva. Tal medida não foi ainda executada, desconhecendo-se o paradeiro da recorrente (fls. 957 e 1060 v). Resulta do exposto que a recorrente tem mantido, após a sua detenção em 1-4-2004, um comportamento altamente censurável, ao prosseguir, depois de detida, numa actividade delituosa passível de grande censura social e de forte repressão penal, revelando indiferença pelo valor protegido pela lei penal. Revela também o seu comportamento desinserção social. Como se expendeu no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82, visou o diploma instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar interesses fundamentais da comunidade e, de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção. A atenuação especial da pena, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, assenta assim num juízo de prognose favorável à reinserção do jovem, para o que se deve tomar em consideração a globalidade da sua actuação e as suas capacidades de integração social. No caso, a arguida mostra-se carente de socialização, mas incapaz de se integrar na vida em sociedade, respeitando os valores fundamentais que a estruturam. A recorrente, aliás, não invoca razões assentes na matéria de facto provada que sustentem a sua pretensão de aplicação do regime do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, para além da ausência de antecedentes criminais. E a doença que refere, sem a especificar, não consta do elenco factual, pelo que não pode ser tomada em consideração. Inexistem assim razões para a atenuação especial da pena nos termos daquele preceito. E não é caso de atenuação especial ao abrigo do disposto no artigo 72.º do Código Penal, já que não ocorrem circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. A recorrente limitou-se de forma vaga a invocar que está «muito doente, destroçada e vencida pelo sofrimento», o que, como é evidente, é insuficiente para preencher qualquer daqueles pressupostos. Mas, é lícito a este Supremo Tribunal alterar para menos a pena aplicada, no âmbito da moldura penal do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/03, de 22 de Janeiro. E justifica-se fazê-lo, atendendo fundamentalmente à pouca idade da recorrente aquando da prática dos factos. Com efeito, a circunstância de a imputabilidade começar aos 16 anos não significa que de um momento para o outro o jovem seja dotado de plena maturidade e que lhe deva ser aplicada a mesma pena que seria aplicável a alguém com vários anos de imputabilidade. Seria ignorar a natureza humana, que não funciona com essa precisão aritmética. Conquanto o Código Penal de 1982 não tivesse elencado a menoridade como circunstância atenuante, como acontecia com o Código de 1886 (artigo 39.º, 3.ª), não pode deixar de se atribuir, em princípio, algum relevo à pouca idade do agente na determinação da medida da pena, designadamente quando a idade do agente está próxima dos 16 anos, por o processo de interiorização de alguns dos valores estruturantes da vida em sociedade estar ainda em fase de consolidação. Acresce que o princípio da necessidade da pena não reclama no caso uma medida de pena marcadamente gravosa, já que se trata de uma jovem com apenas 17 anos aquando da prática dos factos, sem antecedentes criminais. Assim, e em conformidade com o disposto no artigo 71.º do Código Penal, justifica-se a fixação da pena no limite mínimo da moldura penal ─ 4 anos de prisão. III.2. Questão da suspensão da execução da pena Devendo ser fixada à recorrente uma pena superior a três anos de prisão, está vedado por lei suspender a execução da mesma ─ artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. IV. Nestes termos, julgam parcialmente provido o recurso, condenando a recorrente na pena de quatro anos de prisão. A recorrente pagará 6 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido. Lisboa, 14 de Dezembro de 2005 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |