Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
508/14.0TBLNH-A.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): -ARTIGOS 629.º, N.ºS1 E 2, AL. A).
Sumário :
I - Não se enquadrando o recurso que foi interposto do acórdão da Relação – que julgou procedente a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral e, consequentemente, absolveu a ré da instância – em nenhuma das situações contempladas no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, o mesmo apenas poderá ser admitido nos termos gerais, i.e., desde que verificados os requisitos do valor da causa e da sucumbência (art. 629.º, n.º 1, do CPC).

II - Tendo a acção um valor (€ 17 384,90) muito inferior à alçada da Relação – que se encontra fixada em € 30 000 – o recurso de revista não é admissível.

III - Pretendendo a reclamante que recaia acórdão sobre a decisão do relator que não admitiu o recurso por si interposto, sem que, porém, apresente argumentação susceptível de infirmar os fundamentos da referida decisão, tem a reclamação de ser indeferida.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:



      1. A fls. 391 e 392 proferiu-se a seguinte decisão:

«AA, S.A., veio interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de … que, na procedência do recurso de apelação, julgou procedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral e absolveu a ré da instância.

Assegurado o contraditório das partes quanto à eventualidade de o recurso não ser admissível, veio a recorrente defender que, apesar de a presente acção ter um valor inferior à alçada do Tribunal de que recorre, deve o mesmo ser admitido por cair na previsão da al. a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil (código a que referirão todos os preceitos doravante citados sem outra indicação expressa).

A recorrida pugna, por sua vez, pela rejeição do recurso.

De harmonia com o disposto no artigo 96º al. b) a preterição de tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal em que a acção é proposta.

Todavia, à luz do estabelecido na citada al. a) do nº 2 do artigo 629º, a excepção às regras do valor da causa e da sucumbência de que depende a admissibilidade do recurso ordinário, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, só opera quando o recurso tenha por fundamento a violação das regras de competência internacional, de competência em razão da matéria e da hierarquia ou a ofensa de caso julgado.

Não é, manifestamente, o caso, posto que nos encontramos perante uma absolvição da ré da instância ditada pela preterição de tribunal arbitral, razão por que o recurso de revista só seria admissível nos termos gerais, ou seja, desde que verificados os requisitos do valor da causa e da sucumbência.

Ora, a presente acção tem o valor de 17.384,90 €, muito inferior à alçada do Tribunal da Relação fixada em 30.000,00 € pelo artigo 24º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, em vigor à data da sua propositura – 28 de Julho de 2014 –, valor mantido no artigo 44º da Lei nº 62/2013, em vigor desde 1 de Setembro de 2014 (artigo 188º). 

Como tal, não é o recurso de revista admissível por falta de observância do requisito do valor da causa exigido pelo nº 1 do artigo 629º para poder ser impugnado, nos termos gerais, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.

Nesta conformidade, não se admite o recurso de revista.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2Ucs».


2. Pretende a recorrente que sobre esta decisão recaia acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 652º nº 3 e 679º do Código de Processo Civil, alegando que o recurso deverá ser admitido por estar em causa decisão colegial relativa a competência internacional, da qual cabe sempre recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, em face do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil.

Não houve resposta.


Conhecendo:

Basta atentar no segmento decisório do acórdão recorrido para se concluir pela falta de razão da reclamante. Com efeito, aquele aresto «julgando procedente a arguida excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral», absolveu a ré da instância e foi desta decisão que a recorrente interpôs recurso de revista, como claramente o evidencia o requerimento de interposição de recurso junto a fls.278, que não foi admitido por estar fora da previsão da previsão da al. a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil.

Não resultando da reclamação apresentada argumentação susceptível de infirmar os fundamentos da decisão de que ora se reclama, que se acolhem, confirma-se aquela decisão, sem necessidade de outros considerandos.


3. Indefere-se, por conseguinte, a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.


Lisboa, 22 de Junho de 2017


Fernanda Isabel Pereira (Relatora)

Olindo Geraldes

Nunes Ribeiro