Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PRESSUPOSTOS DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO VALOR DA CAUSA SUCUMBÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): -ARTIGOS 629.º, N.ºS1 E 2, AL. A). | ||
| Sumário : | I - Não se enquadrando o recurso que foi interposto do acórdão da Relação – que julgou procedente a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral e, consequentemente, absolveu a ré da instância – em nenhuma das situações contempladas no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, o mesmo apenas poderá ser admitido nos termos gerais, i.e., desde que verificados os requisitos do valor da causa e da sucumbência (art. 629.º, n.º 1, do CPC). II - Tendo a acção um valor (€ 17 384,90) muito inferior à alçada da Relação – que se encontra fixada em € 30 000 – o recurso de revista não é admissível. III - Pretendendo a reclamante que recaia acórdão sobre a decisão do relator que não admitiu o recurso por si interposto, sem que, porém, apresente argumentação susceptível de infirmar os fundamentos da referida decisão, tem a reclamação de ser indeferida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A fls. 391 e 392 proferiu-se a seguinte decisão: «AA, S.A., veio interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de … que, na procedência do recurso de apelação, julgou procedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral e absolveu a ré da instância. Assegurado o contraditório das partes quanto à eventualidade de o recurso não ser admissível, veio a recorrente defender que, apesar de a presente acção ter um valor inferior à alçada do Tribunal de que recorre, deve o mesmo ser admitido por cair na previsão da al. a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil (código a que referirão todos os preceitos doravante citados sem outra indicação expressa). A recorrida pugna, por sua vez, pela rejeição do recurso. De harmonia com o disposto no artigo 96º al. b) a preterição de tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal em que a acção é proposta. Todavia, à luz do estabelecido na citada al. a) do nº 2 do artigo 629º, a excepção às regras do valor da causa e da sucumbência de que depende a admissibilidade do recurso ordinário, nos termos do nº 1 do mesmo preceito, só opera quando o recurso tenha por fundamento a violação das regras de competência internacional, de competência em razão da matéria e da hierarquia ou a ofensa de caso julgado. Não é, manifestamente, o caso, posto que nos encontramos perante uma absolvição da ré da instância ditada pela preterição de tribunal arbitral, razão por que o recurso de revista só seria admissível nos termos gerais, ou seja, desde que verificados os requisitos do valor da causa e da sucumbência. Ora, a presente acção tem o valor de 17.384,90 €, muito inferior à alçada do Tribunal da Relação fixada em 30.000,00 € pelo artigo 24º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, em vigor à data da sua propositura – 28 de Julho de 2014 –, valor mantido no artigo 44º da Lei nº 62/2013, em vigor desde 1 de Setembro de 2014 (artigo 188º). Como tal, não é o recurso de revista admissível por falta de observância do requisito do valor da causa exigido pelo nº 1 do artigo 629º para poder ser impugnado, nos termos gerais, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. Nesta conformidade, não se admite o recurso de revista. Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2Ucs». 2. Pretende a recorrente que sobre esta decisão recaia acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 652º nº 3 e 679º do Código de Processo Civil, alegando que o recurso deverá ser admitido por estar em causa decisão colegial relativa a competência internacional, da qual cabe sempre recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, em face do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil. Não houve resposta. Conhecendo: Basta atentar no segmento decisório do acórdão recorrido para se concluir pela falta de razão da reclamante. Com efeito, aquele aresto «julgando procedente a arguida excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral», absolveu a ré da instância e foi desta decisão que a recorrente interpôs recurso de revista, como claramente o evidencia o requerimento de interposição de recurso junto a fls.278, que não foi admitido por estar fora da previsão da previsão da al. a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil. Não resultando da reclamação apresentada argumentação susceptível de infirmar os fundamentos da decisão de que ora se reclama, que se acolhem, confirma-se aquela decisão, sem necessidade de outros considerandos. 3. Indefere-se, por conseguinte, a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Lisboa, 22 de Junho de 2017 Fernanda Isabel Pereira (Relatora) Olindo Geraldes Nunes Ribeiro |