Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DO ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO FACTOS CONCLUSIVOS SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO RECONVENÇÃO RÉPLICA PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA ÓNUS DE ALEGAÇÃO RECURSO DE REVISTA PRECLUSÃO ABUSO DO DIREITO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITOS REAIS / SERVIDÕES PREDIAIS / SERVIDÕES LEGAIS / EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. - reimpressão, vol. II, p. 261. - J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, p. 163. - Luís Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 3ª ed,. actualizada e aumentada, Quid Juris, pp. 438, 443. - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): -ARTIGOS 334.º, 342.º, 1543.º, 1550.º, 1569.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, 489.º, N.º1, 653.º, N.º2, 655.º, N.º 1, 660.º, N.º 2, 668.º, N.º 1, ALS. C), D), 685.º-B, 712.º, 722.º, N.º 2, 729.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 608.º, N.º2, 674.º, N.º 3, 683.º, N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 4/04/2002, PROC. N.º 729/02 – 7.ª SECÇÃO -DE 21/02/2006 E DE 16/01/2014, PROC. N.º 05B4254 E PROC. N.º 695/09.0TBBRG.G2.S1, RESPECTIVAMENTE, ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT -DE 08/02/2011, PROC. 842/04.8TBTMR.C1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT. -DE 02/05/2012, PROC. N.º 44768/09.9YIPRT.P1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT -DE 11/12/2012, PROC. N.º 866-P/2001.G1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT -DE 28/11/2013, PROC. N.º 161/09.3TBGDM.P2,S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT -DE 06/03/2014, PROC. N.º 1387/05.4TBALM.L1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT -DE 23/10/2014, PROC. N.º 5567/06.7TVLSB.L2.S1, E DE 18/10/2012, PROC. N.º 660/04.3TBPTM.E1.S1 -DE 30/10/2014, PROC. N.º 1075-C/2002.P1.S1 | ||
| Sumário : | I - A nulidade a que se refere o art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC reside nos fundamentos da decisão e constitui um vício de estrutura da sentença ou do acórdão que se traduz na inidoneidade daqueles para conduzir à resolução, de tal modo que estes apontam num sentido e a decisão segue num outro, oposto ou, pelo menos, diferente. II - Tendo o acórdão recorrido concluído pela suficiência da decisão fáctica, o subsequente conhecimento do remanescente do mérito da apelação evidencia-se como a consequência lógica desse entendimento, pelo que se não se verifica o vício referido em I. III - A omissão de pronúncia, a que se refere o art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC reporta-se às questões que o tribunal tem o dever de conhecer com vista à decisão da causa, em obediência ao disposto no art. 660.º, n.º 2, do CPC. IV - Dado que o acórdão recorrido apreciou a impugnação da matéria de facto tendo em vista todos os pontos questionados pelos recorrentes, há que concluir que não preteriu o conhecimento dessa questão, sendo que a eventual falta de pronúncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados não integra, tal como o eventual erro de julgamento, a nulidade referida em III. V - Os poderes de cognição do STJ, no que toca à matéria de facto, são, como decorre das normas insertas no art. 722.º, n.º 2, e art. 729.º, ambos do CPC, restritos, não lhe sendo lícito sindicar o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, a não ser que ocorra ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, cabendo-lhe, porém, sindicar a forma como a Relação exerceu os poderes que lhe são conferidos pelo art. 712.º do CPC. VI - Ao efectuar um novo julgamento da matéria de facto impugnada, a Relação deve analisar e apreciar as provas, aplicando as mesmas regras e princípios – mormente a livre apreciação da prova (art. 655.º, n.º 1, do CPC) – e norteando a sua valoração por critérios lógico-dedutivos que tenham em conta a experiência comum, de acordo com os valores do seu tempo, em ordem a formar a sua própria convicção, pois só assim se assegura, em efectividade, o duplo grau de jurisdição. VII - Pese embora a análise da prova haja sido efectuada de modo pouco desenvolvido, a mesma revela suficientemente a razão pela qual a Relação, com base nos meios de prova invocados pelos recorrentes, não alcançou convicção diversa daquela que fora obtida em 1.ª Instância, que conduzisse à alteração das respostas aos quesitos, pelo que se mostram respeitados os critérios legais previstos no art. 712.º, n.º 1, do CPC. VIII - A extinção de uma servidão com base na sua desnecessidade, ocorre quando deixem de subsistir as razões que justificaram a sua constituição e deve ser judicialmente declarada, cabendo ao proprietário do prédio serviente o ónus da prova dos pertinentes factos (arts. 342.º e 1569.º, ambos do CC). IX - A avaliação da desnecessidade não deve ser efectuada em função das necessidades ou comodidades concretas daquele que utiliza a servidão, mas antes em termos objectivos, ou seja, em função da cessação das razões subjacentes à constituição da servidão, o que pode não acarretar o comprometimento das utilidades propiciadas pelo prédio serviente ao prédio dominante. X - A extinção de servidão por desnecessidade apenas tem em vista as servidões constituídas por usucapião e as servidões legais, excluindo-se do seu âmbito de aplicação as servidões voluntárias – i.e. aquelas cuja constituição não possa ser coercivamente imposta –, já que se justifica um tratamento legal diferenciado entre estas e aquelas cuja constituição assenta apenas na verificação de certos pressupostos legais. XI - Resultando da factualidade provada que a servidão de passagem que onerava o prédio dos recorridos perdeu a funcionalidade a que se destinava – permitir a comunicação do prédio dos recorrentes com a via pública – em virtude da construção de um novo acesso, mais largo e plano, no prédio dominante que permite aos recorrentes a saída directa para a via pública, há que concluir pela sua desnecessidade em termos objectivos. XII - Era na réplica, em resposta à reconvenção deduzida pelos recorridos, que os recorrentes, em cumprimento do ónus da concentração da defesa, deveriam ter alegado os factos que agora invocam em sede de recurso, não podendo, em virtude da preclusão decorrente da sua inobservância, aqueles serem agora considerados pelo STJ: XIII - Dado que o abuso do direito é uma questão de conhecimento oficioso, o facto de só ter sido suscitada em sede recursória não inviabiliza que se tome posição, não podendo, porém, o tribunal, nessa apreciação, socorrer-se de factos que não foram oportunamente alegados ou adquiridos para o processo e sujeitos a contraditório. XIV - Assim, a circunstância de essa invocação se fundar nos factos somente invocados em recurso de revista impede a cognição dessa questão. XV - O exercício do direito de recurso deve respeitar os deveres de probidade e leal colaboração devidos em abstracto ao tribunal, sendo que ao direito à tutela jurisdicional se impõe a exigência de que a parte que litiga esteja convencia da justiça da sua pretensão, que esteja de boa fé ou que suponha ter razão. XVI - A simples incorrecção técnica da atitude processual recursória dos recorrentes não envolve uma atitude passível de ser considerada como dolosa ou gravemente negligente, tanto mais que as alegações da revista não foram subscritas pelo mesmo advogado que subscreveu os demais articulados daqueles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA e BB intentaram, em 5 de Setembro de 2007, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, acção declarativa, na forma sumária, que seguiu posteriormente a forma ordinária, contra CC e DD, pedindo que fossem condenados: a) a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o nº …, situado no lugar Monte de …, Nine, Vila Nova de Famalicão; b) a destruírem o muro identificado em 13º da petição inicial e a entregarem a faixa de terreno com a largura de 0,50 cm e 10 m de cumprimento ao autores; c) a destruírem a construção que efectuaram tendo como base o muro em betão dito em 14º da petição inicial, em toda a superfície que ocupa o prédio dos autores. Para fundamentar a sua pretensão alegaram, essencialmente, que desde tempos imemoriais, seguramente há mais de trinta anos, o seu prédio confronta a nascente com um caminho de servidão com cerca de 2 metros de largura, existindo sensivelmente a meio do muro em pedra propriedade dos autores, que separa aquele caminho do seu prédio, uma entrada para este prédio. Há 6/7 anos os autores construíram um novo muro em betão em toda a confrontação sul do seu prédio e ainda em cerca de 5 metros na confrontação nascente, encostando este novo muro, com cerca de 0,20 centímetros, ao antigo muro em pedra, ocupando apenas terreno do seu prédio. Há cerca de 5/6 anos os réus demoliram parte do referido muro em pedra, construindo um outro em betão com cerca de 10 metros, ocupando cerca de 0,50 a 1,00 metro do prédio dos autores, e aproveitaram o muro em betão que os autores tinham construído para edificarem uma construção sobre este, ocupando, pelo menos, 0,20 cm de terreno do prédio dos autores. Na contestação os réus pugnaram pela improcedência da acção, alegando, em suma, que construíram um anexo, que destinaram a garagem, o qual foi alinhado, na confrontação com o prédio dos autores, pelo antigo muro em pedra, ficando a parede desse lado a estabelecer o limite das duas propriedades. Alegaram ainda que alargaram o seu caminho de 1,5 metros para cerca de 3 metros à custa do terreno do seu prédio e que autorizaram os autores a derrubar parte do muro de vedação para poderem executar obras na sua casa, comprometendo-se estes a refazê-lo, o que nunca aconteceu, tendo, por isso, os réus reconstruído esse muro, em 1999, substituindo as pedras por betão, mas respeitando os seus exactos limites. Em reconvenção pediram a condenação dos autores: a) a reconhecerem que os réus são donos do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o nº …, situado no lugar de …, Nine, Vila Nova de Famalicão; b) a reconhecerem que o muro de vedação a poente do referido prédio pertence exclusivamente aos réus e se encontra dentro dos limites da sua propriedade, pelo alinhamento do anterior muro de pedras, rasgado no sentido norte/sul, que sempre lhes pertenceu por ter sido por si construído para delimitação do seu prédio com o dos autores e para suporte de terras; c) a verem declarada extinta a servidão de passagem que, pelo caminho dos réus, dava acesso para o seu prédio, a nascente-norte deste, por ser desnecessária; d) a retirarem a rede que colocaram nessa entrada para que os réus completem a vedação da sua propriedade, continuando com o muro para norte até ao limite da mesma. Alegaram para o efeito que o referido muro em pedra integra o seu prédio e que a servidão de passagem com entrada pelo mesmo, que dá acesso ao prédio dos autores, se tornou desnecessária. Os autores responderam, excepcionando a ilegitimidade dos réus e impugnando a facticidade por estes alegada. No saneador julgou-se improcedente esta excepção dilatória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou os autores proprietários do prédio dito em primeiro da petição inicial, absolvendo os réus dos demais pedidos. E julgando a reconvenção parcialmente procedente, declarou os reconvintes proprietários do prédio dito em segundo da contestação, declarou extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onerava o prédio dos réus e condenou os autores, reconvindos, a retirarem a rede que colocaram na entrada que, pelo caminho dos réus, dava acesso ao seu prédio a nascente-norte, para que os reconvintes completem a vedação da sua propriedade, continuando com o muro para norte, até ao limite da mesma, absolvendo os reconvindos dos demais pedidos. Desta sentença apelaram os autores, tendo os réus recorrido subordinadamente. Por acórdão de 10 de Março de 2014, o Tribunal da Relação do Porto, conhecendo dos recursos, decidiu: “- julgar improcedente a apelação dos AA., confirmando-se, nessa parte, a decisão recorrida; - e, julgando procedente a apelação dos RR., condenar os AA. a reconhecerem que o muro de vedação, a Poente do descrito prédio dos RR., pertence exclusivamente a estes e encontra-se dentro dos limites da sua propriedade, exactamente pelo alinhamento do anterior muro em pedras sobrepostas, rasgado no sentido Norte-Sul, que também sempre lhes pertenceu, e foi por si construído para o delimitar do prédio dos AA. e também para suporte de terras, por se situar num plano superior, de cerca de dois metros, em relação ao destes, revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida.” Os autores, inconformados, recorrem de revista. Na sua alegação formularam a seguinte síntese conclusiva: «A) A fundamentação/motivação da decisão sobre a factualidade assente deve conter a análise crítica e a referência individualizada aos meios concretos de prova que levaram à formação da convicção do julgador. (Art. 653º do anterior CPC) B) O Tribunal da Relação deve mandar suprir a falta de fundamentação se requerido, como sucedeu, ou mesmo oficiosamente. Art. 607º e 662º do CPC C) Os fundamentos invocados no acórdão recorrido, que reconhece a deficiente fundamentação da sentença, mas considera não ter sido requerida a remessa para a 1ª instância, estão em oposição com a decisão proferida, vício que conduz à sua nulidade. Art. 615°-1 c) do CPC D) Os Recorrentes pugnaram pela alteração da decisão de facto relativamente à matéria vertida nos pontos 5.23, 5.24 e 5.33. da sentença, que suportava o direito à extinção da servidão por desnecessidade. E) No entender dos Recorrentes tal matéria é conclusiva e não resulta de uma análise crítica dos meios de prova ao dispor do Tribunal: depoimentos das testemunhas, documentos e fotografias referenciados, e inspecção ao local. F) O Tribunal a quo, de forma singela, e reportando-se exclusivamente a parte do depoimento da testemunha evidenciado, concluiu que "conjugando todos estes elementos de prova e analisando-os criticamente... " os mesmos pouco esclarecem, pelo que manteve as respostas dadas aos quesitos em causa. G) Porém, apenas ponderou a parte do depoimento da testemunha sem que tenha dado qualquer relevo aos demais meios de prova indicados pelos Recorrentes, designadamente, documentos, fotografias e auto de inspecção ao local ou outros que, oficiosamente, fossem atendidos. H) O princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto reclama que o Tribunal da Relação repondere a prova produzida sobre que assentou a decisão impugnada, de modo a formar a sua própria convicção, não satisfazendo esse poder-dever meras afirmações genéricas, ou a simples adesão aos fundamentos da decisão impugnada. I) Se necessário, oficiosamente, o Tribunal deve ordenar a ampliação da matéria de facto. Art. 662° -2 c) do CPC J) A decisão recorrida não procedeu à análise crítica da prova relativamente à factualidade cuja alteração foi demandada, sendo a sua fundamentação genérica, de tal modo que tudo se passa como se nada fosse dito em concreto, o que constitui vício de omissão de pronúncia. Art.615°-1 d) do CPC K) Para os Recorrentes, para além de se não ter provado a factualidade que serviu de suporte à decisão de extinção da servidão, são também insuficientes os factos apurados para decidir tal questão de direito. L) Os autos não revelam o conteúdo da servidão nem a que título se constituiu, sendo, porém, conditio sine qua non para a extinção por desnecessidade, que se trate de uma servidão legal ou constituída por usucapião. Art. 1569° do CC M) Impendia sobre os Recorridos o ónus de invocar e provar os necessários requisitos de modo a obter a pretendida extinção. Art. 342° do CC N) Esta exigência não foi cumprida pelos Recorridos, pois em lado algum consta a alegação e prova de que a servidão se constituiu por usucapião, ou se trata de uma servidão legal, e os factos concretos que determinam a sua desnecessidade. O) É opinião dominante que a desnecessidade da servidão deve apresentar-se como objectiva, efectiva e actual, que assenta na ausência de interesse para o prédio dominante, isto é, que nada lhe aproveita ou valoriza. P) Era, pois, imperioso saber se a entrada da garagem, que serve de comunicação com a via pública proporciona as mesmas utilidades que o caminho da servidão de passagem. Q) Postas estas considerações em confronto com os factos provados não pode dizer-se que a utilização da servidão em causa deixou de ter valor para o prédio. R) É patente a insuficiência da matéria de facto assente sobre a servidão, pois não foram alegados nem provados factos pertinentes sobre o modo como os Recorrentes a exercem ou quaisquer outros factos que esclareçam como actualmente acontece o acesso, pela garagem, à casa de habitação dos Recorrentes. S) Neste particular importa dizer que os Recorridos não demonstraram a comodidade do acesso pela garagem a ponto de conduzir à extinção da servidão. T) Somente se apurou que existe uma entrada de garagem ao nível da cave, que é mais larga e dá para a via pública, que permite um acesso mais fácil, factos que não permitem concluir pela desnecessidade da servidão porquanto não significam que esta deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante. U) Competia aos Recorridos o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade da servidão, nomeadamente que o portão da garagem proporciona igual ou semelhantes condições de utilidade e comodidade de acesso ao prédio dominante, prova que, no caso dos autos, não foi obtida. Art. 342º do CC . V) Acresce que resulta à saciedade das várias fotografias relativas à casa de habitação dos Recorrentes que o acesso principal à habitação se processa ao nível do andar e pelo caminho de servidão, e não pelo portão de garagem. W) Resulta, assim, evidente que os dois acessos ao edifício têm dignidade distinta pelo que a extinção da servidão determinaria que os Recorrentes tivessem como entrada única da sua casa de habitação a porta da garagem na cave do imóvel. X) Por outro lado, resulta igualmente dos autos que a servidão de passagem está limitada à utilização de 2-3 metros do caminho de entrada do prédio dos Recorridos, sem qualquer consequência. Y) Esta concreta situação torna ilegítimo o direito que os Recorridos pretendem exercer - extinção da servidão - por manifestamente exceder os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico desse direito, constituindo um claro abuso de direito. Art. 334º do CC Z) O douto acórdão violou as disposições legais citadas e deve ser revogado». Contra-alegaram os réus, pugnando pela confirmação do julgado e pedindo a condenação dos autores por litigância de má fé. Fundaram este pedido, essencialmente, nas seguintes conclusões: - É manifesta a má-fé com que os Recorrentes litigam, permitindo-se transformar/ludibriar o teor e conteúdo do acórdão recorrido, através de interpretação que os beneficie, subvertendo-o, imputando comportamentos aos Recorridos que não correspondem à verdade e exigindo encargos inexistentes, que bem sabem não ter legalmente cabimento e direito. - Os Recorrentes fazem um uso reprovável do processo, claramente litigam de má-fé, e, por via disso, devem ser condenados no pagamento de multa e indemnização a favor dos Recorridos, indemnização que deve abranger os honorários do mandatário por eles constituídos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Fundamentos: De facto: Nas Instâncias julgaram-se provados os seguintes factos: 1. Encontra-se inscrito a favor dos AA o prédio urbano destinado a habitação, composto por casa e quintal, sito no lugar de Monte de … e descrito sob o n.º … na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão e inscrito na matriz sob o art. 260º - Alínea A). 2. Os AA adquiriram a propriedade de tal prédio por contrato de compra e venda, celebrado com EE e FF e titulado por escritura pública celebrada em 10.05.1995 no Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão - Alínea B). 3. Encontra-se inscrito a favor dos Réus o prédio urbano destinado a habitação, composto por casa com quintal, sito no lugar de …, da freguesia de Nine, inscrito na matriz respectiva sob o artigo … urbano e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n-º 00251/140291 - Alínea C). 4. Os RR adquiriram a propriedade de tal prédio por contrato de compra e venda, celebrado com GG e titulado por escritura pública celebrada em 9.11.1990 no Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão - Alínea D). 5. O acesso para o prédio dos RR sempre foi feito por um caminho particular rasgado no terreno destes no sentido norte-sul e a poente - 12º da B.I. 6. E foi sempre através deste caminho que os RR se dirigiram dele para a rua do …. a norte - 13º da B.I. 7. Quando os RR adquiriram este seu prédio esse caminho tinha apenas a largura de 1,50 e era em terra batida - 14º da B.I. 8. Onde actualmente é a garagem dos RR esse caminho seguia depois em forma de carreiro, separado por dois muros de pedra, com a largura de 50 centímetros, para sul e destinava-se à passagem de animais, principalmente cabras para o prédio (bouça) do confrontante a sul - 15º da B.I. 9. Antes de 1985 essa passagem foi extinta por renúncia do proprietário do prédio a sul e nunca mais foi usada por quem quer que fosse, animais ou pessoas - 16º da B.I. 10. No ano de 1980 o proprietário do prédio a sul, HH tapou com um muro em pedra a entrada desse carreiro na confrontação com o prédio dos RR e junto a esse muro e sobre o seu leito construiu um tanque de rega dos terrenos - 17º da B.I. 11. O limite a poente do prédio dos RR e na parte sul era constituído pelo segundo muro que delimitava o tal carreiro e o separava do conjunto predial dos AA - 18º da B.I. 12. Os RR quando adquiriram o prédio em 1990 derrubaram os muros que delimitavam aquela passagem, que se encontrava coberta de silvas e a poente na confrontação com o prédio dos AA, alinharam o anexo pelo antigo muro em pedras sobrepostas, ficando a parede desse lado a estabelecer o limite das propriedades - da B.I. 13. O prédio dos RR sempre esteve num plano superior ao dos AA em cerca de 2 metros, pelo que construíram o muro divisório que também serviu e serve para suporte de terras - 20º da B.I. 14. Quando os RR alargaram o caminho particular de 1,5 metros para cerca de 3 metros fizeram-no a partir do muro divisório a poente para o interior a nascente - 22º da B.I. 15. Quando os AA em 1997/1998 iniciaram as obras de melhoramento e ampliação do prédio pediram aos RR para deixarem colocar, temporariamente, a grua junto à sua garagem e derrubar parte do muro de vedação em cerca de 10 metros, ainda em pedras sobrepostas, comprometendo-se a levantá-lo logo que as obras ficassem concluídas, ao que anuíram os AA - Resposta ao ponto 23º da B.I. 16. Porque os AA não dispunham no seu prédio de espaço suficiente para o construtor trabalhar com a grua e transportar os materiais - 24º da B.I. 17. Concluídas as obras em fins de 1998 os AA retiraram a grua do prédio dos RR, mas nunca reconstruíram o muro divisório, deixando-o aberto -25º da B.I. 18. Em princípios de 1999 e face a essa atitude e porque o seu prédio se encontrava devassado os RR reconstruíram o muro divisório, substituindo o anterior em pedras sobrepostas com a altura de cerca de 2 metros por um novo em blocos de cimento com a altura de cerca de 1 metro - 27º da B.I. 19. Nessa altura os RR cimentaram o caminho, que era em terra batida - 28º da B.I. 20. Na reconstrução do muro divisório os RR deixaram uma entrada com cerca de três metros de comprimento para os AA acederem ao seu prédio em substituição da anterior passagem que existia nos tempos dos pais do A marido com a largura de cerca de 1,5 metros destinada apenas a passagem a pé - 29º da B.I. 21. No tempo em que o prédio hoje dos AA era propriedade dos pais do A marido estes tinham naquele local uma entrada que permitia o acesso à sua casa de habitação apenas a pé - 30º da B.I. 22. Para utilizar esse acesso os anteriores proprietários do prédio dos AA tinham que entrar no caminho dos RR a norte - 31º da B.I. 23. Os AA não necessitam dessa passagem porque quando reconstruíram o prédio fizeram uma entrada nova a norte com a largura de três metros e que dá directamente para a via publica - 32º da B.I. 24. Essa entrada é mais larga e directa para a via publica e plana, permitindo um acesso muito mais fácil, que os AA utilizam diariamente para a ele acederem desde 1998 - 33º da B.I. 25. O muro também servia para suportar terras - 36º da B.I. 26. A face exterior da garagem voltada para o prédio dos AA a sul passou a constituir a divisão entre os dois prédios, numa extensão de cerca de 5 metros - 37º da B.I. 27. A restante divisão continuou a ser feita pelo mesmo muro em pedras soltas alinhado pela parede da garagem que os RR construíram - 38º da B.I. 28. Quando os réus adquiriram ao Doutor GG, o prédio descrito no artigo segundo da contestação, esse carreiro já nem sequer existia, desde pelo menos há cerca de 10 anos (1980) - 39º da B.I. 29. Há mais de 5, 10, 15, 20 e 25 anos, que esse antigo carreiro de animais, com a largura de 50 centímetros, não é utilizado por quem quer que seja, por ele não passam quaisquer animais, por ter sido eliminado por renúncia do proprietário do prédio dominante, a Sul, que, inclusivamente, vedou a referida passagem para o seu prédio, com um muro, e sobre o seu leito, construiu um tanque de água, para irrigação do terreno - 40º da B.I. 30. As relações de vizinhança eram boas, os Réus até retiraram o seu carro da garagem e do acesso a ela, e permitiram que os Autores colocassem no seu prédio a grua e derrubassem o muro divisório em cerca de 10 metros - 41º da B.I. 31. Sendo certo que esse muro estabelecia o limite entre as duas propriedades, mas pertencia, como sempre pertenceu, aos anteriores proprietários do prédio dos Réus e a estes, e foi por si construído não só para vedar o seu prédio, mas também para suporte de terras, porque este era superior em cerca de dois metros ao do vizinho (hoje dos autores), na confrontação Poente - 42º da B.I. 32. Por volta do ano de 1998, os Réus fizeram obras de beneficiação no seu referido prédio, e construíram um anexo também destinado a garagem, na confrontação com o prédio dos Autores - 43º da B.I. 33. A entrada que os Réus deixaram para os autores tornou-se completamente desnecessária para estes que não a utilizam desde pelo menos 1999, e até a taparam com uma rede - 44º da B.I. De direito: Sendo pelo teor das conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso, salvo qualquer questão de conhecimento oficioso, que não ocorre, importa apreciar: - se o acórdão recorrido é nulo por existir oposição entre os seus fundamentos e a decisão e por ocorrer omissão de pronúncia; - se os pontos 23, 24 e 33 da matéria de facto contêm matéria conclusiva; - se estão presentes os requisitos legais necessários à extinção da servidão por desnecessidade; - se a pretensão dos réus/reconvintes integra abuso de direito; - se os autores devem ser condenados por litigância de má fé. 1. Alegam os autores, ora recorrentes, que ao não determinar a remessa dos autos à 1ª instância, apesar de reconhecer a deficiente fundamentação da sentença ali proferida, bem como da decisão sobre a matéria de facto, o acórdão recorrido proferiu decisão que está em oposição com os respectivos fundamentos, sendo, por isso, nulo, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al. c) (actual 615º nº 1 al. c)) do Código de Processo Civil na versão do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, (aqui aplicável por força do disposto no artigo 7º nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), ao qual se referirão os preceitos doravante citados sem outra menção. Na tese dos autores, o Tribunal da Relação deveria ter mandado suprir a falta de fundamentação patenteada na decisão sobre a matéria de facto, de acordo com o estabelecido nos artigos 659º nº 3 e 712º nº 5 - actuais artigos 607º e 662º -, em vez de conhecer do mérito da apelação, aqui radicando a invocada nulidade do mesmo. Em tese geral, na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, por imposição do nº 2 do artigo 653º. A exigência da motivação da decisão fáctica, como refere Miguel Teixeira de Sousa, (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348), não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão - através dessa decisão o juiz deve passar de convencido a convincente -, conferindo dessa forma transparência ao processo decisório e facilitando às partes um efectivo reexame na concretização do duplo grau de jurisdição relativamente à decisão sobre a matéria de facto. O controlo da decisão da matéria de facto, que não é autonomamente passível de recurso, é feito de acordo com o disposto no artigo 712º, cujo nº 5 estabelece que, versando a insuficiência de fundamentação sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, a Relação pode, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente. Conhecendo desta questão, o acórdão recorrido entendeu que a fundamentação da decisão de facto, não sendo, efectivamente, desenvolvida, “… é suficiente para se conhecer o processo lógico-dedutivo que conduziu à convicção formada: depois de referir os diversos meios de prova produzidos, confrontou, sobretudo, a prova testemunhal, nos vários aspectos da causa sobre que incidiu – sobre o caminho, o muro divisório, a entrada que existia no mesmo para o prédio hoje dos AA., a construção da garagem e a alegada desnecessidade do uso do caminho pelos AA. – quer entre si, quer com a inspecção judicial realizada. Podendo, em consequência, os recorrentes exercer, como exerceram, o seu direito de impugnação da mesma.” Assim considerando, teve por suficiente a fundamentação aduzida na decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância, conhecendo do mérito da apelação. Como é sabido, a apontada causa de nulidade reside nos fundamentos da decisão, constitui um vício da estrutura da sentença ou do acórdão traduzido na inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão. Só se verifica quando, no processo lógico, existe um vício real no raciocínio do julgador de tal modo que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. Tal não sucedeu, porém, no caso vertente. Ao contrário do afirmado pelos autores, no acórdão recorrido concluiu-se pela suficiência da motivação da decisão fáctica. Daí que o subsequente conhecimento do mérito da apelação se evidencie como a consequência lógica desse entendimento. Invocam também os autores a nulidade do acórdão recorrido com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al. d) (actual artigo 615º nº 1 al. d)), alegando para tanto que aquele acórdão não procedeu à análise crítica da prova relativamente à facticidade que impugnam e cuja alteração demandam. É pacífico o entendimento de que a omissão de pronúncia se circunscreve à não apreciação de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer com vista à decisão da causa, em conformidade com o comando legal inserto no artigo 660º nº 2 (actual artigo 608º nº 2), e de que não haja conhecido (neste sentido o Acórdão deste Supremo Tribunal de 08-02-2011, Proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj). Seguindo o ensinamento de Alberto dos Reis, “...são na verdade coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” No que ora releva, o acórdão recorrido apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelos autores no recurso de apelação, tendo a sua apreciação incidido sobre todos os pontos de facto por estes questionados. O que significa que não preteriu o conhecimento dessa questão que lhe foi concretamente colocada. A eventual falta de pronúncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes não constitui nulidade da decisão, tal como a não integra o eventual erro de julgamento no conhecimento da impugnação da decisão fáctica. Não ocorre, por conseguinte, qualquer das invocadas causas de nulidade do acórdão recorrido. 2. Defendem os autores que os pontos 23, 24 e 33 da matéria de facto (correspondentes aos artigos 32º, 33º e 44º da base instrutória) contêm matéria conclusiva e, bem assim, que a Relação, ao decidir a impugnação da decisão sobre a matéria de facto neles contidas, não procedeu à análise crítica de todos os meios de prova ao seu dispor, reponderando a prova e formulando a sua própria convicção como o exige o princípio do duplo grau de jurisdição, ordenando oficiosamente, se necessário, a ampliação da matéria de facto. Como já escrevemos no Acórdão proferido em 30 de Outubro de 2014, (Proc. 1075-C/2002.P1.S1), os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à matéria de facto são restritos, atentos os limites constantes das normas insertas nos artigos 722º nº 2 e 729º do Código de Processo Civil (preceitos idênticos aos actuais artigos 674º nº 3 e 683º nº 3), não lhe sendo lícito sindicar o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, a não ser que ocorra ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (neste sentido, cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 02.05.2012, Processo: 44768/09.9YIPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj). Pode, no entanto, o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a forma como a Relação exerceu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil, cumpridos que estejam os deveres impostos às partes pelo artigo 685º-B, o que não foi posto em crise. Neste particular e como se observou no Acórdão de 06.03.2014 (Proc: 1387/05.4TBALM.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj), este Supremo Tribunal tem salientado repetidamente que o legislador, ao dizer que a Relação reaprecia as provas atendendo a quaisquer elementos probatórios, pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, que vá à procura da sua própria convicção, uma vez que só assim se assegura o duplo grau de jurisdição. Tal como na 1ª instância, cabe à Relação, analisar e apreciar as provas quanto à matéria de facto impugnada, aplicando as mesmas regras e princípios, designadamente o da livre apreciação da prova consagrado no artigo 655º nº 1, e norteando-se na sua valoração por critérios lógico-dedutivos que tenham em consideração a experiência e conhecimentos comuns de acordo com os valores do seu tempo (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012, Proc: 866-P/2001.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj). No caso em apreço, a facticidade em causa respeita à alegada desnecessidade da servidão que onera o prédio dos réus, ora recorridos, em benefício do prédio de que os autores, recorrentes, são proprietários, pretendendo estes a sua alteração com base no depoimento de uma testemunha, que identificaram, e, bem assim, em fotografias e outros documentos juntos ao processo. Os artigos da base instrutória em questão eram do seguinte teor: “Os AA. não necessitam dessa passagem porque quando reconstruíram o prédio fizeram uma entrada nova a norte com a largura de três metros e que dá directamente para a via pública?” (32º); “Essa entrada é mais larga e directa para a via pública e plana, permitindo um acesso muito mais fácil, que os AA. utilizam diariamente para a ele acederem desde 1998?” (33º); “A entrada que os Réus deixaram para os autores tornou-se completamente desnecessária para estes que não a utilizam desde pelo menos 1999, e até a taparam com uma rede?” (44º). Confrontada com os meios de prova referidos, a Relação pronunciou-se do seguinte modo: «Começando pelo depoimento daquela testemunha, empreiteiro que, há cerca de 10/11 anos, reconstruiu o prédio dos AA., refere, essencialmente, a existência de um muro em pedra, que derrubaram, tendo pedido para colocar a grua no prédio dos RR.; e a existência, naquele muro, de uma entrada para o prédio dos AA., com “um metro e tal de largura”. Ora, conjugando todos estes elementos de prova e analisando-os criticamente, resulta dos mesmos a existência de um muro em pedra, que separava os prédios agora dos AA. e RR., no qual havia uma entrada que dava acesso do caminho de servidão para a casa agora dos AA.. Todavia, não é isto que se discute nos quesitos em causa. Contendo os mesmos, antes, matéria respeitante à alegada desnecessidade da servidão de passagem que os RR. reconhecem existir, em benefício do prédio dos AA. e onerando o seu. Ora, e relativamente a esta matéria, aqueles elementos de prova pouco esclarecem. Sendo, por isso, claramente insuficientes para, de forma segura, se concluir pela alteração das respostas dadas». Esta análise da prova, embora pouco desenvolvida, é suficientemente reveladora da razão por que os meios de prova invocados pelos recorrentes não permitiram à Relação, num juízo de livre apreciação das provas, alicerçar convicção diversa da alcançada na 1ª instância susceptível de conduzir à pretendida alteração das respostas aos referidos artigos da base instrutória, mostrando-se respeitados os critérios legais estabelecidos no artigo 712º nº 1, bem como os decorrentes do direito substantivo probatório. Não obstante, têm os recorrentes razão quando afirmam que os pontos de facto resultantes das respostas positivas dadas aos artigos 32º e 44º da base instrutória contêm matéria conclusiva. É o que sucede com as expressões «não necessitam dessa passagem porque» e «tornou-se completamente desnecessária para estes» contidas nos pontos 23 e 33 da matéria de facto descrita. Como tal, apenas se considerará a facticidade inserta naqueles pontos, expurgando-a da matéria de cariz conclusivo. 3. Aqui chegados, importa averiguar se a servidão de passagem constituída em benefício do prédio dos autores à custa ou onerando o prédio dos réus, reconvintes, se extinguiu por desnecessidade, como foi entendido nas duas instâncias. A servidão predial, direito real de gozo que tem por finalidade propiciar ao prédio dominante o melhor ou mais completo aproveitamento das suas utilidades através do prédio serviente (artigo 1543º do Código Civil), extingue-se desde que verificada uma das causas enunciadas no artigo 1569º do Código Civil. A extinção da servidão com fundamento na sua desnecessidade ocorre quando deixarem de verificar-se as razões que justificaram a sua constituição e deve ser judicialmente declarada a requerimento do proprietário do prédio serviente, sobre o qual impende o ónus de alegação e prova da facticidade conducente a tal declaração (artigos 1569º e 342º do Código Civil). Esta causa de extinção só pode operar, contudo, em relação às servidões constituídas por usucapião e às servidões legais (artigo 1569º nº 2 e nº 3 do Código Civil), ficando dela excluídas as servidões voluntárias, pelo que importa distingui-las. Com esse propósito, escreveu Luís Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, 3ª ed,. actualizada e aumentada, Quid Juris, pág. 438) que “A distinção entre servidões legais e voluntárias estabelece-se em função da modalidade do título constitutivo, mas não nos termos singelos que os correspondentes qualificativos sugerem. Assim, se as servidões voluntárias são as constituídas por negócio jurídico ou acto voluntário, já não é correcto ver as servidões legais como as constituídas por lei. De resto, o legislador esclarece o verdadeiro âmbito das servidões legais, ao defini-las, no nº 2 do art. 1547º, como as que, não sendo constituídas voluntariamente, podem sê-lo por sentença judicial ou por decisão administrativa, consoante os casos. Servidão legal, hoc sensu, é, pois, a que pode ser constituída coercivamente.” São legais, à luz do Código Civil, as servidões de passagem e as servidões de águas, reguladas nos artigos 1550º, 1556º e 1557º e seguintes. A faculdade de que goza o proprietário do prédio que delas carece para exigir a sua constituição não exclui a possibilidade da sua constituição voluntária, sendo, como refere aquele autor, a falta de constituição voluntária que legitima o recurso à via coerciva, judicial ou administrativa (loc. cit., pág. 443). Mas a circunstância de ser voluntariamente constituída uma servidão legal não significa que lhe seja inaplicável a relevância da aludida causa de extinção - desnecessidade -. Só relativamente às servidões voluntárias, ou seja, aquelas que não possam ser coercivamente impostas ao proprietário do prédio serviente, opera aquela limitação. Com efeito, permitindo a lei que sejam criadas servidões que não são estritamente necessárias apenas com base no acordo das partes, não seria curial submetê-las ao regime da extinção das servidões legais ou constituídas por usucapião, cuja existência não depende do acordo de vontades dos donos dos prédios dominante e serviente, mas da verificação dos respectivos pressupostos legais, justificando-se, por isso, um tratamento legal diferenciado. Volvendo ao caso em apreço, verificamos que está em causa uma servidão de passagem, qualificável como servidão legal à luz do disposto no artigo 1550º do Código Civil, e, portanto, passível de extinção com fundamento na sua desnecessidade, de harmonia com o estabelecido no artigo 1569º nºs 2 e 3 do mesmo código, sendo irrelevante, para esse efeito, o seu modo de constituição, nomeadamente, saber se foi constituída por usucapião. A desnecessidade da servidão, tal como acontece com a sua constituição, há-de ser objectiva. Não se determina em função das necessidades ou comodidades concretas daquele que a utiliza, ou seja, o proprietário do prédio serviente ou outrem com o seu consentimento, mas da subsistência, ou não, das razões que objectivamente estiveram na sua origem. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem considerado “que o conceito de «desnecessidade da servidão» abstrai da situação pessoal do proprietário do prédio dominante, devendo ser apreciada em termos objectivos. Só quando a servidão deixou de ter para aquele qualquer utilidade deve ser declarada extinta (…). O que se torna necessário é garantir uma acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente…” (por todos, cfr. os Acórdãos de 21.02.2006 e de 16.01.2014, Proc: 05B4254 e Proc: 695/09.0TBBRG.G2.S1, respectivamente, acessíveis em www.dgsi.pt/jstj). Será em função da cessação das razões subjacentes à constituição da servidão que terá de averiguar-se se o encargo que onera o prédio serviente deve desaparecer sem que tal acarrete o comprometimento das utilidades que a servidão proporciona ao prédio dominante. O que releva, como se escreveu no referido Acórdão deste Supremo Tribunal de 16.01.2014, citando Pires de Lima e Antunes Varela, é a inutilidade, e não a dispensabilidade da servidão. Norteados por estes princípios vejamos se, in casu, a servidão legal de passagem constituída em benefício do prédio dos autores se tronou desnecessária. Dos factos provados resulta que o acesso ao prédio dos autores se fazia através de um caminho em terra batida com a largura de 1,5 metros rasgado no prédio que hoje é dos réus. Estes reconstruiram, em 1999, o muro divisório dos dois imóveis e deixaram uma entrada com cerca de três metros de comprimento para os autores acederem ao seu prédio, através do prédio dos réus, em substituição da anterior passagem, com a largura de cerca de 1,5 metros destinada apenas a passagem a pé. Mais resultou provado que, quando os autores reconstruiram o seu prédio, fizeram uma entrada nova a norte com a largura de 3 metros, entrada essa que é mais larga, plana, dá directamente para a via pública e permite um acesso mais fácil ao seu prédio. Os autores utilizam diariamente esta entrada para a ele acederem desde 1998, deixando de utilizar, pelo menos, desde 1999 a entrada que a servidão lhes proporciona, que até taparam com uma rede (cfr. factos 20 a 24 e 33). Esta facticidade evidencia uma mudança real e objectiva na situação do prédio dominante, pertencente aos autores. Dessa mudança por si desencadeada resultou, à luz da materialidade provada, que a servidão de passagem perdeu a funcionalidade a que se destinava - permitir a comunicação do prédio dos autores com a via pública. Na verdade, os réus construíram um acesso, no âmbito das obras que realizaram no seu prédio, e desinteressaram-se da servidão de passagem, precisamente, porque aquele novo acesso por si construído, além de ser mais largo e plano, lhes passou a proporcionar com mais facilidade a entrada e a saída directa do seu prédio na via pública, ao contrário do que sucedia anteriormente. Vieram os autores trazer na sua alegação de recurso versão diversa da que contemplaram nos seus articulados – petição inicial e réplica –, procedendo a descrição factual relativa à implantação do seu prédio no terreno destinada a demonstrar a persistência da necessidade da servidão em causa, invocando em abono da sua tese as fotografias juntas aos autos. Assumindo os autores a posição de demandados na reconvenção contra si deduzida, tinham o ónus de concentrar toda a sua defesa no articulado subsequente, neste produzindo a pertinente alegação fáctica, sob pena de preclusão (artigo 489º nº 1). Assim, confrontados com a reconvenção dos réus, cabia aos autores alegar, então, os factos que agora invocam na alegação de recurso, impugnação motivada que, a ter sido oportunamente deduzida, seria objecto do necessário contraditório e de ulterior prova. A mera junção de documentação fotográfica não permite alcançar esse desiderato por não consubstanciar alegação fáctica, constituindo apenas um meio de prova sujeito, em conjunto com os demais, à livre apreciação do julgador (artigo 655º nº 1). Não o tendo feito, não podem os autores invocar com êxito tais factos nesta fase do processo, por forma a serem considerados por este Supremo Tribunal no âmbito da apreciação da revista. Aliás, sempre ficaria por esclarecer em que condições os autores passaram a ter acesso directo à via pública através do seu prédio e se poderiam tê-lo concretizado de outra forma, que não através de um portão de garagem, como alegam e parece resultar das fotografias juntas aos autos. A verdade é que decorre dos factos alegados e provados, e só estes relevam, que os réus cumpriram o ónus probatório que lhes estava cometido (artigo 342º nº 1 do Código civil). E em face destes, a servidão a que está sujeito o seu prédio, em benefício do prédio dos autores, tornou-se inútil, sendo bem reveladora dessa realidade a atitude de desinteresse dos autores pelo acesso à via pública que a servidão lhe propiciava. A razão de ser da constituição da servidão legal de passagem deixou de subsistir, tendo-se tornado objectivamente desnecessária, o que determina a sua extinção. 4. Sustentam os autores que a concreta situação emergente da alegação fáctica inserta na sua alegação de recurso torna ilegítimo o direito que os réus pretendem exercer - extinção da servidão - por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico desse direito, constituindo um claro abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil. Trata-se de questão nova, só agora suscitada. Apesar disso, a sua apreciação não está vedada, posto que a preclusão do conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça das questões não suscitadas perante a Relação há-de sofrer as restrições advindas da natureza da questão levantada quando a sua apreciação deva ou possa fazer-se ex officio (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 4/04/2002, Rev. n.º 729/02-7ª Secção). É o que se passa com o abuso de direito, excepção de direito material de conhecimento oficioso, cuja invocação pelas partes apenas em sede de recurso não obsta à sua apreciação, não se lhe aplicando a limitação inerente às questões novas, uma vez que o Tribunal pode por sua iniciativa apreciá-la quando confrontado com a ilícita exercitação de um direito - artigo 660º nº 2 (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2014, Rev. nº 5567/06.7TVLSB.L2.S1, e de 18.10.2012, Rev. nº 660/04.3TBPTM.E1.S1). O âmbito deste conhecimento não é, todavia, absoluto. O conhecimento ex officio do abuso de direito não consente ao Tribunal tê-lo por verificado à luz de factos que não foram alegados nem podem considerar-se adquiridos no processo. Esse conhecimento oficioso pressupõe, sempre e necessariamente, a demonstração da respectiva facticidade. Depende da prévia alegação e prova, com observância do princípio do contraditório, de factos susceptíveis de integrar os respectivos pressupostos ou da evidência nos autos de materialidade que caracterize o abuso de direito. Como se observou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 28.11.2013, (Proc. 161/09.3TBGDM.P2,S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj), “a oficiosidade não pode ir além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do princípio do contraditório conjugado com o princípio da preclusão que resulta do artigo 489º nº 1 do CPC”. No caso presente, os autores fundaram o invocado abuso de direito, exclusivamente, em alegação fáctica contemplada apenas nas suas alegações de recurso e que está por demonstrar nos autos, circunstancialismo que obsta, desde logo, ao sucesso desta sua pretensão por falta de suporte fáctico. 5. Resta apreciar se a conduta processual dos autores é susceptível de integrar litigância de má fé à luz do disposto no artigo 456º. Defendem os réus que aqueles subverteram o acórdão recorrido através de interpretação que os beneficia, imputando-lhes comportamentos que não correspondem à verdade e exigindo encargos inexistentes, que bem sabem não ter legalmente cabimento, fazendo um uso reprovável do processo. O direito de recurso, tal como o direito de acção, tem de ser exercido na sua concretização prática dentro do quadro normativo vigente, que impõe àquele que o exerce o respeito dos deveres de probidade e de leal colaboração devidos em abstracto ao tribunal, deveres que visam uma pronta, justa e serena aplicação da justiça (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pág. 163). Assim, à tutela jurisdicional que a ordem jurídica coloca à disposição de todos os titulares de direitos impõe a mesma ordem jurídica uma limitação, isto é, que a parte que exerce o direito esteja convencida da justiça da sua pretensão, que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão (A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. - reimpressão, vol. II, pág. 261). Por isso, o incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e, ou, das regras de boa fé processual é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé. No caso vertente, os factos provados não evidenciam um comportamento censurável por parte dos autores, estando por demonstrar a falta de veracidade da factualidade inserta nas suas alegações de recurso. A atitude processual dos autores, traduzida na facticidade que invocaram nas suas alegações de recurso com a finalidade de lograr alcançar o insucesso da pretensão dos réus - extinção da servidão por desnecessidade -, não sendo tecnicamente apropriada, não envolve uma actuação passível de ser qualificada como dolosa ou gravemente negligente e, consequentemente, integradora de litigância de má fé. Tal alegação, protagonizada, aliás, por mandatário diverso daquele que subscreveu os articulados dos autores, surge, embora sem êxito, como uma tentativa de introduzir em juízo facticidade, quiçá relevante, que não foi alegada no momento processualmente apropriado. Não se verificam, pois, os pressupostos necessários à condenação dos autores por litigância de má fé. III. Termos em que se acorda no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.
Custas pelos autores, recorrentes. Lisboa, 4 de Dezembro de 2014 Fernanda Isabel Pereira (Relatora) Pires da Rosa Maria dos Prazeres Beleza |