Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027436 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505300870022 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 119/94 | ||
| Data: | 09/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não cabe na competência do Supremo declarar a inconstitucionalidade de qualquer preceito legal; o que pode é tão somente recusar a aplicação de um dado preceito legal por considerar, no julgamento de uma concreta espécie em que a questão da sua aplicação se coloque, que esse preceito infringe o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, ao abrigo do disposto no artigo 207 da Constituição de 1989, e, em consequência, julgar o recurso, decidir a concreta espécie em consonância com aquela recusa. II - O disposto no artigo 1417 n. 1 do Código Civil de 1966 não viola o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição de 1989, pois o que esta norma reclama é que os que se acham em condições semelhantes recebam tratamento igual, e não estão em idênticas condições os filhos nascidos dentro do casamento e os nascidos fora dele. Por isso o Supremo não pode recusar a aplicação daquela norma do Código Civil de 1966. | ||