Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087002
Nº Convencional: JSTJ00027436
Relator: SOUSA INES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199505300870022
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 119/94
Data: 09/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não cabe na competência do Supremo declarar a inconstitucionalidade de qualquer preceito legal; o que pode é tão somente recusar a aplicação de um dado preceito legal por considerar, no julgamento de uma concreta espécie em que a questão da sua aplicação se coloque, que esse preceito infringe o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, ao abrigo do disposto no artigo 207 da Constituição de 1989, e, em consequência, julgar o recurso, decidir a concreta espécie em consonância com aquela recusa.
II - O disposto no artigo 1417 n. 1 do Código Civil de 1966 não viola o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição de 1989, pois o que esta norma reclama é que os que se acham em condições semelhantes recebam tratamento igual, e não estão em idênticas condições os filhos nascidos dentro do casamento e os nascidos fora dele. Por isso o Supremo não pode recusar a aplicação daquela norma do Código Civil de 1966.