Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035806
Nº Convencional: JSTJ00008554
Relator: VERA JARDIM
Descritores: EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
FORMA DE PROCESSO
PROCESSO SUMARIO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ198002280358063
Data do Acordão: 02/28/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N294 ANO1980 PAG235
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Enquanto, segundo o Decreto-Lei n. 189-B/76, de 15 de Março, a expulsão de cidadãos estrangeiros, salvo o caso do artigo 7, se fazia ou determinava, por via administrativa, como resultava claramente das suas disposições, passou a determinar-se por via judicial, e para tanto não so se fixaram os termos do processo a seguir como o tribunal competente para decretar a expulsão, verificados os casos previstos na lei - artigo 1 do Decreto-Lei n. 582/76, de 22 de Julho.
II - O processo de expulsão, salvo o caso do artigo 12 do Decreto-Lei n. 582/76, ou de expulsão como pena acessoria (artigo 2), e sempre de natureza sumaria, segue a forma do processo sumario, o que e revelado quer pelos tramites do mesmo quer pelo tribunal competente para ordenar a expulsão.
III - Sendo assim, e tão claro que, nos termos do n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do recurso interposto em processo de expulsão; e, mesmo que se tratasse da forma de processo correccional, o Supremo não podia conhecer da decisão da Relação que não decretou a expulsão, porquanto esta e uma pena, equivalendo a ser decretada, a uma condenação.