Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1329/15.9T8BGC.G1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: DIREITOS DE AUTOR
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PEDIDO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRA-ALEGAÇÕES
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA.
DIREITO DE AUTOR – VIOLAÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS / INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág. 132;
- Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil pág. 613;
- Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Júris, pág. 117.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 609.º, N.º 1 E 615.º, N.º 1, ALÍNEA D).
CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CDADC): - ARTIGO 211.º, N.ºS 1 E 2.
Sumário :
I - A circunstância de no acórdão recorrido se ter afirmado que “não consta que tivesse havido resposta” quando a recorrente havia apresentado contra-alegações, não significa que o acórdão seja nulo por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).

II - O pedido formulado pelo autor delimita a actividade de cognição do tribunal na fase da sentença (art. 609.º, n.º 1, do CPC), já que este não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que tiver sido peticionado.

III - A formulação de um pedido pela parte que demanda a tutela jurídica é uma forma de garantir a imparcialidade do tribunal, sob pena de ser o tribunal a proceder à definição da tutela jurídica aplicável sem que a parte interessada nisso tome posição.

IV - Tendo a autora pedido a título principal a condenação da ré no pagamento de uma quantia correspondente ao preço pelos serviços prestados – que foi considerado não ser devida – não pode esta ser condenada no pagamento de uma indemnização fixada com base na equidade pela violação da boa-fé na celebração e execução do contrato quando esta não foi peticionada.

V - Constitui-se na obrigação de indemnizar por perdas e danos resultantes da violação de direito de autor, nos termos do art. 211.º, n.º 1, do CDADC, a ré que, sem autorização da autora, utilizou o conteúdo do projecto por esta elaborado, ao abrigo de um contrato previamente celebrado entre as partes tendo em vista a apresentação de uma candidatura a um programa de incentivos financeiros, fornecendo a uma outra entidade todos os elementos, incluindo o know-how da autora, para que apresentasse tal candidatura reconfigurada.

VI - Ainda que da matéria de facto não resultem factos de onde se extraiam os danos provocados, directa e necessariamente, com esta violação, não está o tribunal impedido de atribuir essa indemnização nos termos do art. 211.º, n.º 2, do CDADC, a qual deve ser fixada com recurso à equidade.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I – RELATÓRIO

  

l.  AA, Lda, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra, BB, Lda, alegando, em resumo, que:

Celebrou com a Ré, em 26/11/2012, um contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira para a elaboração de uma candidatura, por parte da mesma, a um programa de incentivos financeiros do Fundo de Turismo (FT), no âmbito do QREN, para um empreendimento hoteleiro.

Por essa sua actividade, receberia uma contrapartida financeira, com uma componente fixa e outra variável.

Assinado o contrato, preparou, elaborou e submeteu à competente aprovação a dita candidatura, tal como prestou os esclarecimentos complementares que lhe foram solicitados. E também a Ré prestou outras informações, embora à sua revelia. Aliás, à sua revelia também, acabou por desistir da candidatura em causa.

Em Fevereiro de 2013, no entanto, a Ré, apresentou outra candidatura, através de uma outra consultora, mas baseou-se, essencialmente, na sua proposta, tendo logrado obter um incentivo de 3.854.187,15 €, sem nada lhe ter pago, a título de remuneração variável.

Conclui pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe:

a) A quantia de 57.812,81 €, mais IVA à taxa em vigor de 23%, no total de 71.109,76 € a título de preço devido pelos serviços prestados pela A. à Ré e não pagos, acrescida de juros desde 17/09/2013 até integral pagamento, à taxa supletiva de juros comerciais a todo o tempo em vigor, que se calculam em 10.154,18 €, à data de 01/09/2015, perfazendo o montante total de 81.263,94 €;

b) Subsidiariamente, por violação dos direitos autorais da A., a pagar-lhe o mesmo montante, ou seja, 71.109,76 € acrescido de juros desde 18/02/2013 até integral pagamento, à taxa supletiva de juros comerciais a todo o tempo em vigor, que se calculam em 13.423,77 €, à data de 01/09/2015, perfazendo o montante total de 84.533,53 €.

c) Ainda subsidiariamente, na medida do enriquecimento sem causa, no mesmo valor de 71.109,76 €, acrescida de juros à taxa supletiva de juros comerciais desde a data da citação até integral pagamento.


2. A Ré contestou refutando a pretensão da A., porquanto, em suma, a A. não levou a cabo nenhum dos serviços a que se obrigara para consigo, sendo certo que já lhe pagou todos os valores que lhe devia.

Além disso, nega ter utilizado conteúdos produzidos pela Ré, protegidos por direitos de autor.

Conclui pedindo a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má-fé.


3. Na resposta a A. reafirmou a sua tese inicial e pede também a condenação da Ré como litigante de má-fé.


4 - Dispensada que foi a realização da audiência prévia, foram seleccionados os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, e, a final, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 28.906,00 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a data da sentença e até efectivo e integral pagamento.

 

5. Inconformada, apelou a Ré para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 12 de Outubro de 2017, decidiu «em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a Ré de todos os pedidos contra ela deduzidos pela A».


6. Inconformada, a Autora AA, Lda, interpôs Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:

 1. A recorrente contra-alegou em tempo, conforme peça que consta do Citius (24/03/2017, ref8 836493).

2. A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 615°, n° 1, al. d), ex vi art. 666° do CPC).

3. A desconsideração das contra-alegações da recorrente integra aquela previsão legal, pois, de facto, houve omissão de pronúncia, sendo o douto acórdão recorrido nulo nos termos daquela disposição, aplicável por força do art. 666°, n° 1 do CPC.

4. Mesmo que assim não se entenda, o lapso da secretaria constitui irregularidade que influi no exame e na decisão da causa, pelo que, também por esse motivo, o douto acórdão recorrido é nulo.

5. A interpretação que a A. fez dos factos conduziu-a ao pedido principal: o pagamento do preço acordado. Porém, o Mmo. Juiz não está condicionado pelas alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

6. Sendo a pretensão principal da A. o pagamento de quantia certa, tanto é lícito ao Mmo. Juiz condenar a Ré em quantia determinada a título de preço como a título de indemnização, conforme a interpretação que faça dos factos provados e aplicação das regras de direito que considere mais adequadas -art. 5o, n° 3 do CPC.

7. Não se verifica qualquer nulidade da sentença da primeira instância nos termos do art. 615°, n° 1, al. d) do CPC.

8. O contrato deve ser interpretado e integrada a declaração negocial das partes, no sentido de que a desistência da candidatura por banda da Ré e a aprovação do projecto com base em nova candidatura alicerçada no trabalho da A. produz os mesmos efeitos que a denúncia pela Ré operada após a conclusão dos trabalhos e entrega dos dossiês de candidatura ao QREN e os apoios sejam aprovados, ou seja, a obrigatoriedade do pagamento da componente variável - arts. 236°. 237° e 239° do C. Civil.

9. Perante o vazio da inexistência de denúncia, terá que se considerar que a Ré não fica desobrigada do pagamento da componente variável porque o projecto prosseguiu e os apoios foram aprovados, com base no trabalho da A., pelo que o pedido principal deve proceder caso se mantenha a nulidade da sentença da primeira instância.

10. Está provada a violação por banda da Ré dos direitos de autor de que a A. é titular e as perdas e danos da A. que correspondem ao valor que deixou de receber por via da componente variável.

11. Na impossibilidade de se fixar o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, pode o tribunal estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade - art. 211º, n° 5 do DL n.º 63/85

12. A Ré enriqueceu na exacta medida do empobrecimento da A., ou seja, o valor da componente variável.

13. Em sede de enriquecimento sem causa, é lícito ao tribunal fixar o quantum indemnizatório com recurso à equidade nos termos do art. 566°, n° 3 do CC.

14. O douto acórdão recorrido viola os princípios da economia processual e da garantia de acesso aos tribunais (na parte em que se pugna por decisão em prazo razoável (art. 2º do CPC)), pretendendo remeter a A. a uma nova acção quando estão já reunidos todos os elementos suficientes para se julgar definitivamente o litígio que opõe a A. à Ré.

  

7. A Ré não apresentou contra-alegações.


8. O Tribunal da Relação conheceu das invocadas nulidade e irregularidade, desatendendo a arguição das mesmas (fls. 659 e 660).

A fls. 666 admitiu o recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II – FUNDAMENTAÇÃO


Foram dados como provados os seguintes factos:

1) A A., anteriormente denominada CC, Lda, é uma sociedade por quotas que tem por objecto a consultoria económica e financeira de apoio à gestão e ao investimento, investigação de mercados, formação profissional, auditoria, contabilidade, acções de promoção e marketing, cooperação e assessoria técnica em actividades conexas, investimento imobiliário incluindo a aquisição de imóveis para revenda, e a comercialização, importação, exportação, distribuição, armazenagem, promoção e registo comerciais de produtos alimentares e não alimentares.

2) A Ré é uma sociedade por quotas constituída em 21.01.2010, que tem por objecto estatutário a exploração de estabelecimentos hoteleiros com restaurante e a gestão e exploração de parques aquáticos; originariamente constituída com vista á construção e exploração de um parque aquático e de um hotel, posteriormente, com a constituição da “BB Animações”, passou a promover apenas os projectos relativos ao hotel, sendo que esta passou a promover os projectos do parque aquático.

Tal constituição foi feita a conselho do Turismo.

3) Entre A. e Ré foi celebrado, em 26 de Novembro de 2012, o acordo, reduzido a escrito, denominado “Contrato de Prestação de Serviços”.

4) Por via daquele acordo, a Ré contratou à A. “serviços de consultoria turística e assessoria económico-financeira para a elaboração da candidatura ao QREN e/ou Linha de Apoio à Qualificação da Oferta para um empreendimento para alojamento turístico de tipologia unidade hoteleira a realizar na freguesia de …, lugar de …, no …, concelho de Torre de Moncorvo”.

5) Consta ainda do referido acordo que “incluem-se nos mencionados serviços, designadamente:

a) Elaboração do estudo de mercado que defina os potenciais mercados;

b) Preparação do estudo de viabilidade económica e financeira do projecto do investimento;

c) Preparação do dossier de candidatura em suporte electrónico a apresentar ao QREN;

d) Elaboração do dossier para apresentação de uma candidatura à Linha de Apoio à Qualificação da Oferta junto de uma instituição bancária” (referida cláusula lª).

6) Tais serviços eram preparatórios e integravam os dossiês de candidatura, não sendo entregues separadamente.

7) Para tanto, e como consta do escrito a Ré obrigou-se a prestar à A. toda e qualquer informação por esta solicitada que se reputasse necessária à realização da prestação de serviços em tempo útil;

8) (...) bem como a entregar os documentos e/ou informações solicitadas dentro dos prazos estipulados pelas entidades terceiras e com respeito pelo prazo mínimo de elaboração de cada tarefa pela A., sem prejuízo do acordo das partes em contrário.

9) Consta ainda do escrito que “a retenção injustificada de informações e/ou documentação necessária ao cumprimento de prazos impostos por entidades terceiras constitui incumprimento do presente contrato pela parte que retiver a informação.”

10) A título de preço, ficou convencionado entre as partes que a Ré pagaria à A duas quantias:

a) uma, respeitante à componente fixa, e decompõe-se:

- 5.000,00 €, pela candidatura ao QREN, incluindo o estudo de mercado e o estudo de viabilidade económica e financeira do projecto;

-10.000,00, pela candidatura à Linha de Apoio à Qualificação da Oferta inclui.

b) outra, respeitante à componente variável (success fee), e decompõe-se:

Com a aprovação do apoio (comunicação do Turismo de Portugal):

1,5% do montante do apoio do QREN concedido e 0,75% do montante do apoio concedido pela Linha de Apoio à Qualificação da Oferta por parte do Turismo de Portugal.

11) Aos montantes acima indicados acresce IVA à taxa legal em vigor no momento da facturação.

12) Foi ainda acordado que, em caso de aprovação do projecto por qualquer das entidades responsáveis e caso a Ré venha a dele desistir deverá pagar à A., para além das quantias supra referidas, o valor correspondente a 75% da componente variável.

13) Ficou também convencionado que, caso a Ré, após desistir do projecto, venha a reiniciá-lo até final de 2020, a componente variável será integralmente devida à A., pelo que, na data de reinício, deverão ser pagos os 25% em falta, os quais, somados aos 75% previstos na cláusula 3ª, n° 3, irão perfazer a totalidade da success fee.

14) Quanto ao pagamento da componente fixa, acordaram que:

a) Na data da assinatura do contrato, que corresponde à efectiva adjudicação dos trabalhos, a ora Ré pagaria 2.500,00€, pela candidatura ao QREN incluindo o estudo de mercado e o estudo de viabilidade económica e financeira do projecto e 5.000,00€, pela candidatura à Linha de Apoio à Qualificação da Oferta incluindo o estudo de mercado e o estudo de viabilidade económica e financeira do projecto.

b) O remanescente:

- 2.500,00€ pela entrega, nos serviços do Turismo de Portugal, do dossiê de candidatura ao QREN;

- 5.000,00€, pela entrega á ora Ré do dossiê de candidatura à Linha de Apoio à Qualificação da Oferta.

15) Quanto à componente variável, as partes convencionaram que 10% do valor total seria pago com a aprovação dos apoios (pelo Turismo de Portugal), e o remanescente (90%) seria pago em 90 dias a contar da data da recepção das comunicações do Turismo de Portugal.

16) As partes acordaram ainda que “a denúncia unilateral do contrato por qualquer dos outorgantes poderá ser efectuada mediante um aviso prévio de trinta dias o qual deverá ser remetido pela parte denunciante à parte não denunciante através de qualquer meio comprovativo de recepção.”;

17) E acordaram ainda que “em caso de denúncia” por banda da ora Ré, a ora A. “reserva-se o direito de facturar apenas os valores fixos indicados na Cláusula Terceira se já tiver iniciado os trabalhos”, mas que, “no caso da denúncia operar após a conclusão dos trabalhos e/ou entrega do(s) dossiê(s) de candidatura(s) ao QREN e/ou à Linha de Apoio à Qualificação da Oferta e os apoios viessem a ser aprovados” a ora A “facturaria também o valor variável”.

18) Como acordaram que “em caso de desistência da candidatura” pela ora Ré “aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas na presente Cláusula (...)”.

19) Como acordaram ainda que “estavam reciprocamente vinculadas ao dever de confidencialidade sobre quaisquer informações e documentos a que tenham acesso no âmbito e por causa da execução deste contrato” e que tal dever “mantém-se após termo do contrato”, prevendo que a violação desse dever constituía “a parte faltosa na obrigação de indemnizar a outra por todos os prejuízos causados, excepto se a quebra de confidencialidade tiver por base um pedido ou ordem da Administração Pública ou Tribunal ou se os elementos confidenciais revelados às autoridades oficiais se destinarem a fins judiciais” e, ainda, que “o conteúdo literário, técnico e científico constante dos dossiês destina-se exclusivamente à candidatura ao QREN e à LAQO (...) sendo que qualquer outra utilização, total ou parcial, sem autorização expressa da AA, Ldª, será considerada abusiva nos termos dos direitos de autor”.

20) A A. procedeu à elaboração do estudo de mercado e também do estudo de viabilidade económica e financeira do projecto de investimento para que os dados deles resultantes integrassem e suportassem o dossiê de candidatura, que preparou, em suporte electrónico a apresentar ao QREN.

21) Não preparou o dossiê de candidatura à Linha de Apoio à Qualificação da Oferta a pedido e por decisão expressa da R. nesse sentido.

22) O dossiê electrónico foi elaborado e submetido pela A., por via electrónica, em 29/11/2012, no portal oficial do QREN disponível em www.pofc.qren.pt no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva, tendo-lhe sido atribuído o n° de processo 3…3.

23) Em 28-12-2012, a Ré foi notificada pelo Turismo de Portugal, para prestar esclarecimentos complementares, que reencaminhou à A., a qual prestou esclarecimentos por carta expedida em 14/01/2013.

24) Porém, a Ré foi avisada pelo Turismo de Portugal que, não obstante os esclarecimentos prestados, o parecer sobre a sua candidatura era negativo e que a referida candidatura iria necessariamente ser objecto de reprovação, motivada por inviabilidade económica, uma vez que a despesa constante da candidatura apresentada era excessiva e não poderia ser corrigida no âmbito da mesma candidatura, pelo que deveria apresentar outra candidatura até 18/2/2013, desistindo da primeira.

25) Perante isso, a Ré decidiu contratar uma terceira empresa, a “DD” e após apresentação de várias alterações (designadamente em 22-01¬2013, 23-01-2013 e 03-02-2013) elaboradas pela esta, obteve do Turismo de Portugal uma informação verbal positiva, conquanto desistisse da candidatura a apresentasse uma nova.

26) Então, a Ré, após o Turismo de Portugal ter emitido parecer negativo à lª candidatura (n° 3…3), o que ocorreu a 12/2/2013, formalizou junto do mesmo, em 13/2/2013, aceite no dia seguinte, a desistência da referida candidatura e apresentou logo nova candidatura, sob o n° 3…7, que veio a ser efectivamente aprovada, com uma comparticipação de 3.854.187,15€.

27) O referido em 24), 25) e 26) destes factos provados ocorreu sem coordenação e sem conhecimento da A., a qual não teve sequer acesso ao parecer negativo.

28) Por isso, a A. interpelou a Ré para informar o estado do processo, o que fez a 25/02/2013, sendo que a 06/03/2013 foi informado do referido em 24) e 25) e que a nova candidatura iria, segundo informação do Fundo de Turismo, ser aprovada.

29) A candidatura elaborada pela “DD” baseou-se na candidatura elaborada pela A., cujos elementos a Ré lhe forneceu, no parecer negativo do Turismo e no seu know-how tendo aquela empresa reconfigurado a candidatura, mormente através da redução coerente da despesa de investimento, quer através do corte do montante do custo unitário das verbas, quer através da exclusão de despesas, e na execução do investimento de forma faseada.

30) A A. não autorizou a utilização do conteúdo literário, técnico e científico por si produzido ao abrigo do contrato.

31) A Ré não pagou à A. qualquer quantia referente à componente variável.

 

FACTOS NÃO PROVADOS

a) A A. reconheceu perante a Ré a sua incompetência para conseguir a aprovação da candidatura, o que levou a Ré, e também, a recorrer a uma empresa terceira.

b) A candidatura elaborada pela DD apoia-se integralmente na elaborada pela A.

c) A Ré desistiu da candidatura e reiniciou-a passado um mês.

d) Foi a A. quem, em primeira linha, aconselhou a constituição de duas sociedades.

e) Nas relações entre as partes, tudo se passava como se de um só contrato se tratasse.

f) A A. avisou a Ré que o projecto era megalómano, pelo que corria sérios riscos de ser reprovada.

g) A aprovação da candidatura dependia de meros cortes nas rubricas.

h) A e Ré saldaram as contas entre si, através da entrega à A da quantia de 21.500,00 € mais IVA, a qual abrangia também o hotel.


III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO


Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.


A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação da Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.

Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pela Recorrente as questões concretas de que cumpre conhecer são apenas as seguintes:


1ª- O Acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615 n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil?

2ª- O Acórdão recorrido fez uma errada interpretação dos factos provados uma vez que perante tais factos impunha-se a procedência da acção, tal como decidiu a 1ª instância?

 

B) Vejamos a 1ª- questão: O Acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615 n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil?

A Recorrente alega que o facto de o Acórdão ter desconsiderado as contra-alegações da Recorrente integra a previsão do normativo supra citado, sendo o Acórdão recorrido nulo por omissão de pronúncia.

A Relação pronunciou-se quanto à invocada nulidade tendo entendido que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia.

Entendemos que a razão se encontra do lado do Acórdão recorrido, o qual em nossa opinião não enferma da apontada nulidade, sendo claro, pela simples leitura do Acórdão recorrido, a falta de razão do Recorrente.

Impõe-se referir que a eventual nulidade por omissão de pronúncia não se confunde um eventual erro de que padeça a decisão recorrida, neste sentido Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil pág. 613.

No caso concreto não há qualquer nulidade por omissão de pronúncia, como passaremos a demonstrar.

Importa ter presente que é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades», Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág. 132.

No mesmo sentido opinam Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos Recursos”, Quid Júris, pág. 117, «A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão …».

Quanto à nulidade da al. d) do n.º 1 do artigo 615, que estatui que a sentença é nula se o juiz deixar de se pronunciar «sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», é, como se disse, manifesto que esta eventual nulidade não se verifica.

A sentença, no caso o acórdão só seria nulo se tivesse deixado de se pronunciar sobre uma questão que devesse resolver.

Ora, o Acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões colocadas pela Recorrente (que não era a agora Recorrente mas sim a aqui recorrida), sendo certo que a agora recorrente nas suas contra-alegações não colocava nenhuma questão que devesse ser apreciada nem havia formulado qualquer pedido ao abrigo do artigo 636 do CPC

O Acórdão recorrido, trata expressamente todas as questões que devia ter conhecido.

É certo que o Acórdão recorrido afirma que «não consta que tivesse havido resposta», ou seja decidiu como se efectivamente não tivesse havido contra-alegações por parte da ora recorrente. Mas isso não significa que o acórdão seja nulo por omissão de pronúncia.

Efectivamente, podemos afirmar que a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o julgador omitiu por completo, de forma total, a apreciação das questões que lhe são colocadas, o que não é certamente o caso.

A Recorrente alega ainda que em todo o caso sempre estaríamos perante uma irregularidade que teve influência no exame e decisão da causa, pelo que também, por esta razão o Acórdão seria nulo.

Sem qualquer razão o faz.

Na verdade, como bem se refere na decisão de fls. 659 e 660 a ora recorrente teve conhecimento desta «irregularidade» em 13-10-2017 e só em 13-11-2017 veio dar conhecimento dessa mesma «irregularidade», pelo que perante o estatuído nos artigos 149 n.º 1, 195 n.º1, 197 n.º 1 e 199 n.º 1, todos do CPC tal arguição foi extemporânea, encontrando-se aquela «irregularidade» sanada.

Deste modo, entendemos que o Acórdão recorrido apreciou todas as questões suscitadas na Apelação, sendo claro e inequívoco que a invocada nulidade não se verifica, pelo que o acórdão recorrido não é nulo, nos termos do artigo 615.°, n.º 1, alínea d), impondo-se a improcedência desta questão arguida pela Recorrente.


2ª- Resolvida a primeira questão vejamos a segunda: O Acórdão recorrido fez uma errada interpretação dos factos provados uma vez que perante tais factos impunha-se a procedência da acção, tal como decidiu a 1ª instância?

A) A recorrente insurge-se contra a subsunção jurídica que o Acórdão recorrido fez dos factos provados.

Ao contrário da 1ª instância, (que configurou a conduta da Ré/recorrida como desleal e violadora da obrigação de actuar com boa-fé, tendo, por isso fixado uma indemnização a favor da Autora/recorrente no montante de 28.906,00 euros) a Relação entendeu que, embora na petição inicial a Autora/Recorrente alegue o não cumprimento do contrato por parte da Ré/recorrida, não formula qualquer pedido de indemnização por esse incumprimento.

Pede, a título principal, que a Ré/recorrida seja condenada a pagar o remanescente do preço convencionado. E, a título subsidiário pede a condenação da Ré/recorrida a pagar a mesma importância pela violação dos direitos de autor, ou se assim não se entender, a título de enriquecimento sem causa.

E, perante aqueles pedidos conclui a Relação que não assiste à autora o direito de exigir o pagamento do preço em falta (a componente variável da remuneração).

Afigura-se-nos que nesta parte é correcto o entendimento do Acórdão.

Resulta dos factos provados que a Ré contratou à A. diversos serviços de consultoria turística e assessoria económico-financeira para a elaboração da candidatura ao QREN e/ou Linha de Apoio à Qualificação da Oferta para um empreendimento para alojamento turístico de tipologia unidade hoteleira.

A título de preço, ficou convencionado entre as partes que a Ré pagaria à A duas quantias:

a) uma, respeitante à componente fixa,

b) outra, respeitante à componente variável (success fee), e decompõe-se:

Com a aprovação do apoio (comunicação do Turismo de Portugal):

1,5% do montante do apoio do QREN concedido e 0,75% do montante do apoio concedido pela Linha de Apoio à Qualificação da Oferta por parte do Turismo de Portugal.

Foi ainda acordado que, em caso de aprovação do projecto por qualquer das entidades responsáveis e caso a Ré venha a dele desistir deverá pagar à A., para além das quantias supra referidas, o valor correspondente a 75% da componente variável.

Ficou também convencionado que, caso a Ré, após desistir do projecto, venha a reiniciá-lo até final de 2020, a componente variável será integralmente devida à A., pelo que, na data de reinício, deverão ser pagos os 25% em falta, os quais, somados aos 75% previstos na cláusula 3ª, n° 3, irão perfazer a totalidade da success fee.

Quanto à componente variável, as partes convencionaram que 10% do valor total seria pago com a aprovação dos apoios (pelo Turismo de Portugal), e o remanescente (90%) seria pago em 90 dias a contar da data da recepção das comunicações do Turismo de Portugal.

As partes acordaram ainda que “a denúncia unilateral do contrato por qualquer dos outorgantes poderá ser efectuada mediante um aviso prévio de trinta dias o qual deverá ser remetido pela parte denunciante à parte não denunciante através de qualquer meio comprovativo de recepção”.

Dúvidas não restam em como estamos perante um contrato de prestação de serviços, tal como delineado pelas instâncias e, como bem se refere no Acórdão, contrato esse em que a Autora/recorrente se vinculou a uma obrigação de resultado.

A Autora/Recorrente pedia a título principal a condenação da Ré no pagamento de uma quantia a título de preço pelos serviços prestados.

A parte do preço que não foi pago pela Ré à Autora recorrente diz respeito à componente variável que apenas seria pago com a aprovação do apoio e recebimento do mesmo da parte do Turismo de Portugal.

Só que a Ré desistiu da sua candidatura antes do projecto ser aprovado, e podia fazê-lo, pelo que a Autora não tinha direito á componente variável do preço.

Essa parte do preço apenas era devida com a aprovação da candidatura pelo que não tendo sido aprovada, ainda que por desistência da Ré, não é devido aparte variável do preço em questão.

Daí que como bem refere o acórdão recorrido o pedido principal – pagamento do preço em falta – não pode ser atendido.

Mas se a acção não pode proceder quanto ao pedido do pagamento do preço também não pode proceder, como entendeu a 1ª instância, atribuindo à Autora uma indemnização (com base na equidade, artigo 566 n.º 3 do CC) pela violação da boa-fé na celebração e execução dos contratos (artigo 762 do CC).

O pedido formulado pelo autor, delimita a actividade de cognição do tribunal na fase da sentença (artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil), já que não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que tiver sido peticionado.

A formulação de um pedido pela parte que demanda a tutela jurídica é uma forma de garantir a imparcialidade do tribunal, sob pena de ser o tribunal a proceder à definição da tutela jurídica aplicável, sem que a parte interessada nisso interessada tomasse posição.

Neste caso a parte contrária poderia duvidar da imparcialidade do tribunal.

Nem se diga que esta posição é contrária ao actual espírito e filosofia do novo Código de Processo Civil.

Ainda que o novo CPC dê prevalência, sempre que possível, ao mérito em detrimento da forma, devendo-se sempre que possível alcançar a verdade material e a concretização da justiça material e não apenas formal, o certo é que há regras por vezes inultrapassáveis.

É o caso.

Uma coisa é o Autor pedir o pagamento do preço em falta outra é o tribunal condenar no pagamento de uma indemnização.

Por isso bem andou o Acórdão recorrido ao decidir que não assiste o direito á Autora em ver reconhecida a sua pretensão de condenação da Ré no pagamento do preço nem da indemnização nos termos atribuídos pela 1ª instância.

O pedido principal da Autora tem necessariamente que improceder.


B) Mas a Autora formula dois pedidos pedidos subsidiários.

1- Pede a Autora/recorrente subsidiariamente, por violação dos direitos autorais da A., a condenação da Ré a pagar-lhe o mesmo montante, ou seja, 71.109,76 € acrescido de juros desde 18/02/2013 até integral pagamento, à taxa supletiva de juros comerciais a todo o tempo em vigor, que se calculam em 13.423,77 €, à data de 01/09/2015, perfazendo o montante total de 84.533,53 € e, ainda subsidiariamente, na medida do enriquecimento sem causa, no mesmo valor de 71.109,76 €, acrescida de juros à taxa supletiva de juros comerciais desde a data da citação até integral pagamento.

O acórdão recorrido entende que não há factos que permitam a condenação pelo primeiro pedido subsidiário formulado e que relativamente ao pedido por via do instituto do enriquecimento sem causa o mesmo não nunca poderia ser atendido pois que «há outros meios para a A. ser ressarcida para a violação dos direitos de que se arroga titular».

A Autora/recorrente, por seu lado, entende que está provada a violação dos direitos de Autor de que a mesma é titular e que as perdas e danos da Autora correspondem ao valor que deixou de receber por via da componente variável.


Vejamos.

2 - Quanto ao pedido de indemnização por via do instituto do enriquecimento sem causa entendemos que assiste inteira razão ao decidido no Acórdão.

Na verdade, o instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, pelo que não pode ser chamado á colação quando a lei faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado (artigo 474 do CC).

Por esta via duvidas não restam de que não podia a pretensão da Autora ser acolhida.


3 - Resta o primeiro pedido subsidiário.

Será que não existem factos para que o mesmo seja julgado procedente?

Está provado que a A. procedeu à elaboração do estudo de mercado e também do estudo de viabilidade económica e financeira do projecto de investimento para que os dados deles resultantes integrassem e suportassem o dossiê de candidatura, que preparou, em suporte electrónico a apresentar ao QREN.

O dossiê electrónico foi elaborado e submetido pela A., por via electrónica, em 29/11/2012, no portal oficial do QREN disponível em www.pofc.qren.pt no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva, tendo-lhe sido atribuído o n° de processo 3…3.

Em 28-12-2012, a Ré foi notificada pelo Turismo de Portugal, para prestar esclarecimentos complementares, que reencaminhou à A., a qual prestou esclarecimentos por carta expedida em 14/01/2013.

A Ré contratou uma terceira empresa, a “DD” e após apresentação de várias alterações (designadamente em 22-01¬2013, 23-01-2013 e 03-02-2013) elaboradas pela esta, obteve do Turismo de Portugal uma informação verbal positiva, conquanto desistisse da candidatura a apresentasse uma nova.

A Ré, após o Turismo de Portugal ter emitido parecer negativo à lª candidatura (n° 3…3), o que ocorreu a 12/2/2013, formalizou junto do mesmo, em 13/2/2013, aceite no dia seguinte, a desistência da referida candidatura e apresentou logo nova candidatura, sob o n° 3…7, que veio a ser efectivamente aprovada, com uma comparticipação de 3.854.187,15€.

Mais se provou que estes factos ocorreram sem coordenação e sem conhecimento da A., a qual não teve sequer acesso ao parecer negativo.

Provou-se- ainda que a candidatura elaborada pela “DD” baseou-se na candidatura elaborada pela A., cujos elementos a Ré lhe forneceu, no parecer negativo do Turismo e no seu know-how tendo aquela empresa reconfigurado a candidatura, mormente através da redução coerente da despesa de investimento, quer através do corte do montante do custo unitário das verbas, quer através da exclusão de despesas, e na execução do investimento de forma faseada e que a A. não autorizou a utilização do conteúdo literário, técnico e científico por si produzido ao abrigo do contrato.

Analisemos o direito.

Dispõe o artigo 211.º do DL n.º 63/85, de 14 de Março - Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos que:

1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou os direitos conexos de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação.

2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.

3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor, designadamente do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.

4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor, bem como às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.

5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e os encargos por aquela suportados com a protecção do direito de autor ou direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.

6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.ºs 2 a 5.

Tendo presentes estes princípios jurídicos sumariamente enunciados e ponderando aquela factualidade, entendemos que o pedido de indemnização formulado pela Autora deve proceder, ao contrário do decidido.

Vejamos

Nos termos conjugados dos artigos 1.º e 2º n.º 1 al. m) do mesmo diploma legal são consideradas obras, cujos direitos dos respectivos autores devem ser protegidos, os projectos…

Resulta claro que a Autora elaborou o «projecto» pedido pela Ré e que a candidatura posteriormente elaborada e apresentada pela DD (solicitada pela Ré) foi baseada naquela que a Autora havia efectuado a pedido da Ré.

Recorde-se que foi a Ré quem forneceu à DD todos os elementos, incluindo o know-how da Autora, tendo aquela empresa reconfigurado a candidatura, mormente através da redução coerente da despesa de investimento, quer através do corte do montante do custo unitário das verbas, quer através da exclusão de despesas, e na execução do investimento de forma faseada.

Ora estando provado que a Autora não autorizou a utilização do conteúdo do projecto por si elaborado ou seja a utilização do conteúdo literário, técnico e científico por si produzido ao abrigo do contrato entendemos ser inequívoco que a Ré se constituiu na obrigação de indemnizar a Autora pelas perdas e danos resultantes da violação deste seu direito (artigo 211 n.º 1 citado).

Resta saber qual o montante da indemnização.

No Acórdão recorrido entendeu-se que não há factos de onde resultem os danos provocados, directa e necessariamente, com esta violação.

Ainda que assim seja – o que se admite – nem por isso o tribunal está impedido de atribuir a pedida e devida indemnização.

Efectivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 211 já citado, «Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e os encargos por aquela suportados com a protecção do direito de autor ou direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito».

O Tribunal pode, diremos mesmo deve, fixar uma indemnização com recurso à equidade.

A Autora não se opõe, admitindo a indemnização fixada – também com o recurso à equidade pela 1ª instância.

Tudo ponderado também se nos afigura como inteiramente justa fixar, com recurso à equidade, a indemnização devida pela Ré à Autora/recorrente em 28.906,00 Euros.

Em suma, entendemos que se impõe a procedência das alegações da recorrente, pelo que se concede a revista.


III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se conceder a revista e, em consequência revoga-se o Acórdão recorrido, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de 28.906,00 Euros, acrescida dos juros à taxa legal contados a partir do trânsito desta decisão.

Custas pela Recorrida.  


Lisboa, 24 de Abril de 2018


José Sousa Lameira (Relator)

Hélder Almeida

Maria dos Prazeres Beleza