Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO USURA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610120013732 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROFERIDA A DECISÃO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no supremo Tribunal de Justiça I Na execução ordinária para pagamento de quantia certa que o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca moveu contra AA & filhos Lda, foi determinado que se procedesse à liquidação da quantia exequenda, para tanto fazendo o cálculo dos respectivos juros. Ordenou-se que a taxa para efeitos dessa liquidação seria aquela constante do próprio título executivo Recorreu a executada, tendo o Tribunal da Relação dado provimento ao agravo, determinando que fosse proferido despacho que ordenasse a liquidação, tendo em conta as taxas de juro aplicáveis, de acordo com as modificações legais entretanto ocorridas em matéria de juros do tipo daqueles em causa. Recorre agora o Mº Pº, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1 A cláusula 4ª e seus §§, do contrato de mútuo, prevê a mera possibilidade de alteração da taxa contratualizada (...poderá...). 2 Do que, à luz do artº 6º do DL 344/78 de 17.11, se infere a possibilidade de o credor não alterar a taxa contratual em caso de alteração da taxa legal. 3 E, decorrentemente a sua imodificabilidade em caso de não comunicação escrita. 4 Assim, não comunicada qualquer alteração quanto à taxa de 19,25%, que era a vigente aquando da instauração da acção executiva e em obediência ao artº 45º nº 1 do CPC, esta mesma permanece como válida. 5 Daí que a Decisão revogada pelo douto Acórdão agora recorrido se afigure não ter violado qualquer preceito legal. 6 O douto Acórdão carece, pois, de revogação por violação dos referidos preceitos legais em conjugação com a referida cláusula contratual. 7 Mostrando-se, assim, a liquidação efectuada com a taxa de juro efectivamente aplicável. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes, remetendo para o que consta de fls. 314 a 319. III Apreciando A questão única a decidir é a de saber se a taxa de juros fixada no documento que serve de título à execução é aquela que deve ser observada na liquidação da quantia exequenda, ou se não se deverá atender antes às sucessivas modificações das taxas dos juros legais. Tendo em conta o que estipula o artº 45º 1º n do C. P. Civil quanto à literalidade do título executivo, dir-se-ia, prima facie, que as taxas a atender são aquelas ali fixadas. Isto não significa que a declaração que o integra não seja susceptível de interpretação nos termos do artº 236º nº 1 do C. Civil. O Tribunal da Relação entendeu que o § 1º do artº 4º do contrato de mútuo em causa, ao estipular que “A taxa poderá vir a ser alterada de acordo com os limites legais em vigor à data do ajustamento, por decisão unilateral do credor, bastando para tal uma simples comunicação escrita à devedora.”, não podia ser tido como consagrando a imodificabilidade da taxa de juro. No essencial refere que isso iria contra a finalidade de fomento prosseguida pelo Fundo. Invoca ainda que o entendimento contrário estaria em desacordo com o artº 6º do DL 344/78 que determina: “Quando no decurso do prazo da operação ocorra alteração legal da taxa de juro, aplicar-se-á a nova taxa a partir da próxima contagem de juros, excepto quando as partes hajam convencionado diversamente por escrito”. Quanto à questão de o Fundo estar a realizar com o empréstimo uma função de apoio económico às pescas nacionais e não a exercer uma actividade lucrativa, há a dizer que nas condições económicas concretas em que ocorreu o empréstimo ambas as partes aceitaram designadamente a executada que o mesmo, com as taxas aí clausuladas servia os interesses desta última, ou seja o desenvolvimento da sua actividade. É este o momento que releva para considerar a realização pelo Fundo da sua função de fomento e não aquele em que se põe o problema do não cumprimento do contrato e da consequente execução do devido, quando já são despiciendas quaisquer considerações sobre o bom efeito económico da operação de financiamento realizada. Por outro lado, não nos parece decisivo o apelo ao disposto no aludido artº 6º do DL 344/78, dado que este ressalva a convenção em contrário, que no caso existe. Assim, o estipulado no título executivo em apreço deve ser interpretado e valer nos seus precisos. Nem se diga, como no Parecer junto aos autos, que atender às taxas fixadas no contrato integraria um negócio usurário. Esquece-se, salvo o devido respeito, que a usura determina-se face ao momento em que é celebrado o respectivo negócio. Se este não era abusivo aquando da sua celebração, não é o facto de os seus valores, posteriormente, poderem ser considerados como usurários, que o vai penalizar retroactivamente. Termos em que procede o recurso Pelo exposto, acordam em dar provimento ao agravo e revogam o acórdão recorrido, determinando que a liquidação, da quantia executiva, quanto às taxas de juro, se faça como determinado em 1ª instância. Custas pela recorrida. Lisboa, 12 de Outubro de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |