Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REGISTO CRIMINAL EXCESSO DE PRONÚNCIA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Conceição Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 160; - Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166; - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 430, p. 295; - Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal - Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 388/9; - Paulo Dá Mesquita em O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, p. 27 a 29; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2008, p. 244 ; 2.ª edição, 2010, p. 384 ; 3.ª edição, 2015, p. 377/8. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 24-02-2016, PROCESSO N.º 60/13.4PBVLG.P1.S1; - DE 02-03-2016, PROCESSO N.º 8/08.8GALNH.L1.S1; - DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 610/11.0GCPTM.E1.S1. | ||
| Sumário : | I - A questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena única fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi. II - É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. III - Na elaboração dos acórdãos cumulatórios não há uma “pronúncia sobre um certificado de registo criminal”, documento autêntico que certifica o registo da decisão. O acórdão recorrido omitiu a alusão a duas penas de prisão suspensas na sua execução, sendo certo que não tinha que fazer qualquer alusão às mesmas, uma vez que tais penas foram declaradas extintas, não integrando desta forma o cúmulo realizado, pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia. IV - Para o caso de concurso de crimes punidos com penas de natureza diversa, a lei apenas prevê as penas de prisão e multa (art. 77.º, n.º 3, do CP). O acórdão recorrido incluiu a condenação em pena de 1 ano de prisão, substituída por 360h de prestação de trabalho a favor da comunidade, mas na fixação da pena única, fixa-a apenas em pena de prisão – pena única de 10 anos de prisão – nada dizendo sobre a excedentária pena de diferente natureza, como silenciou por completo qualquer alusão a este processo e a esta extravagante pena de substituição em sede de fundamentação de direito. Nada impede, contudo, que seja tida em atenção, acumulando-se materialmente à pena única de prisão, não resultando em agravamento, pois que conduz à redução do arco penal do concurso. V - A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, estando em causa crimes de roubo e de falsificação de documentos, o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido (cerca de 4 anos e meio), afigura-se-nos justificar intervenção correctiva, fixando-se a pena única em 8 anos de prisão, em vez dos 10 anos de prisão fixados pela 1.ª instância. A esta pena única acrescerá a pena substitutiva de 1 ano de prisão, ou seja, a pena de 360h de prestação de trabalho a favor da comunidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 2137/15.2T8EVR Évora – Inst. Central – Secção Cível e Criminal – ... (com origem no processo comum singular n.º 11/11.0GDRMZ do então Tribunal Judicial da Comarca de ....), foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, [...], actualmente preso no Estabelecimento Prisional de ..., conforme fls. 94. Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 13 de Janeiro de 2016 (fls. 237/8), com a presença do arguido, por assim o ter requerido (fls. 231, 233, 236 e 237), já que fora dispensada a comparência, o qual prestou declarações, tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido no referido processo n.º 11/11.0GDRMZ e em outros cinco processos.
Por acórdão do Colectivo da Comarca de ... - Instância Central - Secção Cível e Criminal - ..., datado de 28 de Janeiro de 2016 (constante de fls. 239 a 250 e depositado no mesmo dia, conforme fls. 252), foi deliberado, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas naqueles seis processos, condenar o arguido na pena única de 10 anos de prisão.
Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de ... (fls. 255), apresentando a motivação de fls. 256 a 258, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1º - Ao pronunciar-se sobre um certificado de registo criminal que viola o estatuído no art.° 15°, n° 1, a), da Lei n° 57/98, de 18-8-, o Acórdão recorrido violou o art.° 379°, n° 1, c) do C. P. Penal. 2º - Assim, deve ser declarado nulo, por excesso de pronúncia, o Acórdão recorrido, na esteira dos doutos Acórdão proferidos pelo T. R. Porto, em 29-02-2012, no âmbito do processo n° 1213/10.8GAVLP.P1, pelo T.R...., em 11-7-2013, no âmbito do processo n° 510/11.4GGSTB.E1, e pelo T. R. ..., em 28-01-2016, no âmbito do processo n° 14/14.3JDLSB.L1. 3º - Acresce que a pena de prisão aplica ao arguido é excessiva. 4º - A pena máxima aplicável, em cúmulo, ao arguido é de 18 anos e 11 meses de prisão. 5º - A pena mínima é de 5 anos e 6 meses de prisão. 6º - Assim, deveria o Tribunal “a quo” ter aplicado uma pena mais próxima do mínimo. Termina defendendo que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido. *** O recurso foi admitido por despacho de fls. 259, tendo sido ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça (reafirmada a fls. 274). *** O Digno Magistrado do Ministério Público junto da Comarca de ... apresentou a resposta de fls. 262 a 271, que remata com as seguintes conclusões: 1. Não ocorre a nulidade prevista na al. c), do nº 1, do artº 379º, do C.P.P. porquanto o acórdão recorrido, na fixação da pena única, não atendeu às três condenações em pena de multa descritas nos nºs. 56 a 58 dos factos provados. 2. Ponderando os factos na sua globalidade importa desde logo considerar que o arguido incorreu na prática de múltiplos crimes de natureza semelhante, contra o património, agindo sempre com dolo e de forma violenta. 3. Por outro lado, constata-se, que o arguido, possui registados, para além dos crimes supra referidos, quatro condenações, contra outros bens jurídicos. 4. O arguido revela que não consegue estar afastado da criminalidade, em especial do cometimento de crimes contra o património contribuindo para o crescimento do sentimento de insegurança na população. 5. São prementes as exigências de prevenção quer de prevenção geral quer especial. 6. Tudo ponderado, afigura-se ajustada, adequada e proporcional a condenação do arguido na pena única de dez anos de prisão, tal como realizado no Acórdão recorrido. 7. Pelo que está conforme às disposições legais em vigor e deve ser mantido nos seus precisos termos. Termina pedindo seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
*** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, constante de fls. 280 a 287, defendendo não haver qualquer nulidade face aos dispositivos legais respeitantes ao registo criminal e seu cancelamento, finalizando por emitir parecer no sentido de que, na procedência, parcial, do recurso, será de reduzir a pena única do concurso de crimes, operado pela 1.ª instância, para medida que se situe entre os 8 anos e os 8 anos e 3 meses de prisão. *** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou. *** Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. *** Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior. **** Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
**** Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas invocação de nulidade por excesso de pronúncia e discordância do condenado relativamente à medida da pena conjunta, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal.
Questões propostas a reapreciação
Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado pelo acórdão recorrido, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal são:
Questão I – Nulidade por excesso de pronúncia – Conclusões 1.ª e 2.ª Questão II – Medida da pena única – Conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª
******* Apreciando – Fundamentação de facto. O acórdão recorrido a fls. 240 refere “Fundamentação de facto”, enunciando nesse segmento as condutas dadas por provadas nos vários processos cujos crimes estão em concurso, dando a conhecer a data da prática dos factos e o pleno das circunstâncias embora de forma reduzida que enformaram cada uma das situações, mas integram matéria de facto os elementos narrados no relatório, dados imprescindíveis através dos quais alcançamos que efectivamente estamos perante um concurso de crimes, com indicação das datas das decisões condenatórias, dos trânsitos em julgado, dos tipos legais e medidas das penas a cumular. Por outras palavras, os requisitos primários integram matéria de facto fundamentadora da decisão. Nota - Anota-se que no final do “Relatório”, a fls. 240, ao reportar o processo n.º 58/09.7PAMRA, é indicada como data da prática dos factos o dia 20-02-2010, quando na realidade os factos foram cometidos em 20-02-2009, como consta da decisão condenatória e no FP n.º 46. O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada assentou no seguinte conjunto matéria de facto: “I - Relatório O arguido AA, [...], actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ..., foi condenado, por sentença de 28.02.2014, transitada em julgado em 31.03.2014, proferida no processo n.º 11/11.0GDRMZ, que deu origem aos presentes autos, pela prática, em 24.11.2011, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão. No âmbito do processo n.º 56/11.0GCRDD, da comarca de ..., Instância Local, secção de competência genérica do ..., por sentença datada de 19 de Fevereiro de 2013, transitada em julgado em 24.09.2013, o arguido foi condenado pela prática, em 19.11.2011, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; No âmbito do processo n.º 11/11.0GCVVC, da Instância Local, secção de Competência Genérica de ..., por sentença datada de 12.03.2013, transitada em julgado em 20.09.2013, o arguido foi condenado pela prática, em 29.11.2011 e 03.12.2011, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. No âmbito do processo n.º 173/11.7GBRDD, da secção criminal da Instância Central de ... (...), por acórdão datado de 01.02.2013, transitado em julgado em 25.09.2013, o arguido foi condenado pela prática, em 29.11.2011, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. No âmbito do processo n.º 121/11.4PAMRA, da Instância Local, secção de competência genérica de ..., por sentença datada de 19.06.2012, transitada em julgado em 21.08.2013, o arguido foi condenado pela prática, em 02.11.2011, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 1, al. d), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; No âmbito do processo n.º 58/09.7PAMRA, da Instância Local, secção de competência genérica de ..., por sentença datada de 17.05.2012, transitada em julgado em 18.06.2012, o arguido foi condenado pela prática, em 20.02.2010, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão substituída por 360 (trezentas e sessenta) horas de trabalho a favor da comunidade.
II - Fundamentação de facto Do processo n.º 11/11.0GDRMZ: 1- No dia 24.11.2011, pelas 10.00 horas, BB circulava a pé na Rua ...., quando foi abordada pelo arguido, o qual circulava no veículo automóvel, marca Opel, modelo Corsa, matrícula ...-AH; 2- O arguido, dirigindo-se à mesma, disse-lhe “a senhora não me conhece, sou marido de uma amiga sua, vou tirar uma fotografia ao seu fio” tendo a mesma respondido, de imediato ao arguido que não o permitia continuando a andar em passo mais acelerado; 3- De seguida, o arguido saiu do veículo e puxou-lhe violentamente o fio que a mesma trazia ao pescoço, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros) o qual continha uma medalha de ouro, mas que ficou com a mesma; 4- Após, o arguido pôs-se em fuga; 5- O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de, mediante o uso de violência, fazer seu o mencionado fio de ouro, bem sabendo que tal objecto não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da respectiva proprietária; 6- Não se inibiu de usar a violência descrita para concretizar os seus intentos; 7- Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. Do processo n.º 56/11.0GCRDD: 8- No dia 19.11.2011, a hora não apurada mas entre as 10.00 horas e as 11.20 horas, encontrava-se CC a caminhar sozinha pelo passeio da Rua ...; 9- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, na via reservada a veículos, circulava em marcha lenta, um veículo automóvel e cujo interior se encontrava o arguido; 10- Ao ver, no pescoço de CC, um fio em ouro, avaliado em € 910,00 (novecentos e dez euros), o arguido, querendo apropriar-se daquele objecto, parou a viatura junto daquela e abordou-a, dizendo-lhe “Então não me conheces? A minha mãe era a sua melhor amiga!”; 11- Ao que a ofendida respondeu não o reconhecer; 12- Acto contínuo, o arguido agarrou no fio de CC e puxou-o, ao mesmo tempo que arrancou o veículo, fazendo, deste modo, com que aquela fosse arrastada seis a sete metros atrás da viatura; 13- Contudo, a ofendida agarrou o fio impossibilitando que o arguido se apropriasse do mesmo; 14- Em razão de tal conduta do arguido, a ofendida sofreu um hematoma sub dural, cortes axiais desde o buraco magno até ao vértex e traumatismo no braço esquerdo; 15- O arguido agiu no intuito de se apropriar do fio de CC, utilizando para o efeito a força física, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade da respectiva proprietária; 16- Não logrou alcançar tal desiderato apenas em virtude da resistência oferecida por CC; 17- O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida por lei. Do processo n.º 11/11.0GCVVC: 18- Em 29.11.2011, pelas 14.45 horas, na Rua ..., o arguido seguia aos comandos de um veículo automóvel branco de pequenas dimensões; 19- Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, caminhava DD; 20- O arguido imobilizou o veículo junto a DD e encetou com esta conversa, levando a que a ofendida se aproximasse da janela do ldo do condytor do veículo automóvel; 21- Acto continuo, o arguido, repentinamente e com violência, desferiu um puxão no fio de ouro com uma libra de ouro, no valor de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), que DD trazia ao pescoço e, de imediato, encetou fuga aos comandos do mesmo veículo; 22- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, visando retirar a DD o fio de ouro e a libra que esta usava ao pescoço, no propósito, conseguido, de, pela força, fazer seus esses objectos retirados à mesma, sabendo não lhe pertencerem e que actuava contra a vontade da sua dona, sabendo a sua conduta proibida por lei; 23- Em 03.12.2011, cerca das 13.10 horas, EE circulava a pé pela Rua ...; 24- Na mesma artéria e de carro, circulava o arguido, desta feita no lugar da frente do passageiro de um veículo automóvel de cor escura, conduzido por um terceiro desconhecido; 25- O condutor aproximou o veículo automóvel de EE e, desta forma, o arguido, através da janela do automóvel do lado em que seguia, abeirou-se da ofendida, de forma deliberada, livre e conscientemente, visando retirar-lhe pela força bens e/ou dinheiro; 26- Assim, o arguido puxou, repentinamente e com violência, a mala que a mesma transportava no braço, arrastando-a ainda por instantes, logrando retirar-lha, encetando fuga imediata no veículo em que seguia; 27- A mala, cujo valor não se apurou, continha no seu interior a quantia total de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) em dinheiro, um telemóvel marca Nokia, no valor de € 40,00 (quarenta euros), o cartão de cidadão da ofendida, cartão de utente, carta de condução, cartão europeu de saúde e cartão multibanco do B.P.I., propriedade de ... ; 28- Nos modos acima descritos, a EE, o arguido retirou ainda um par de óculos graduados, tudo no valor de € 1.000,00 (mil euros), 29- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, no propósito conseguido de, pela força e deixando a ofendida na impossibilidade de se defender, fazer seus os objectos e dinheiro retirados, sabendo que o fazia contra a vontade da respectiva dona e possuidora e sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. Do processo 173/11.7GBRDD: 30-No dia 29.11.2011, cerca das 18.00 horas, na Rua ..., o arguido, conduzindo o veículo ligeiro, matrícula ...-AH, cercou-se da residência de FF, parou a viatura por si conduzida, introduziu-se no interior do pátio daquela residência e, dirigindo-se a FF que ali se encontrava, perguntando-lhe pelo marido, agarrou o fio de ouro que aquela trazia ao pescoço e desferiu-lhe um puxão rebentando o mesmo; 31- De imediato, o arguido fugiu daquele local, levando consigo o referido objecto; 32- O fio em causa era de ouro, grosso, com aro arredondado, com três medalhas em forma de coração, pedras azuis e três fotografias do marido e filhos da ofendida, de valor não inferior a € 1.000,00 (mil euros); 33- Embora soubesse que aquele objecto era pertença de outrem e que agia contra a vontade do seu proprietário, quis o arguido fazê-lo seu e integrá-lo na respectiva esfera patrimonial, ainda que, para tanto tivesse de usar, como uso, a força física; 34- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. Do processo 121/11.4PAMRA: 35- No dia 02.11.2011, cerca das 12.00 horas, o arguido circulava pelas Ruas ...., com o propósito de se apropriar de objectos em ouro transportados por pessoas idosas; 36- Nesse intuito, abordou GG, nascida em ...1931, afirmando ser filho de uma amiga e pedindo para fotografar o seu ouro, ao que aquela acedeu; 37- Pelas 12.00 horas, HH, nascida em ...1935, residente na Rua de ... encontrava-se no interior da sua residência; 38- Entretanto, pensando que era o padeiro que estava na sua rua, abriu a porta da sua residência, tendo surgido o arguido que, no lado de fora da porta, a questionou se pretendia adquirir algum dos produtos que tinha para venda; 39- HH recusou a oferta e tentou fechar a porta da sua residência, o mais rápido que lhe era possível; 40- Aproveitando-se das dificuldades de locomoção e da idade avançada daquela, e com o propósito de se apropriar do cordão de ouro e respectivo medalhão que a mesma trazia ao pescoço, o arguido aproximou-se de HH, impedindo-a de fechar a porta, lançou a mão ao cordão no valor de € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros), e arrancou-lho, utilizando um alicate para o cortar; 41- Em consequência da actuação do arguido, HH ainda se voltou para tentar impedir o arguido, mas este atirou-lhe com uma caixa de perfume e pôs-se em fuga; 42- O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar do cordão e medalhão de ouro que sabia não lhe pertencer, agindo contra a vontade da dona e usando de força física para mais facilmente concretizar o seu desígnio criminoso, aproveitando-se da idade e da debilidade físicas de HH; 43- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. Do processo 58/09.7PAMRA: 44- De forma não concretamente apurada, o arguido obteve o vale postal nº ..., no valor de € 805,96 (oitocentos e cinco euros e noventa e seis cêntimos), emitido pela Segurança Social e em nome de II; 45- Tal vale foi emitido em 18.02.2009, pelo Centro Distrital da Segurança Social de .... e reportava-se às prestações de Janeiro e Fevereiro de 2009 de Rendimento Social de Inserção, do qual é beneficiário II, tendo sido remetido para a morada do mesmo em Edifício ...; 46- No dia 20.02.2009, o arguido dirigiu-se ao balcão dos CTT de ... e apresentou o vale postal com vista a proceder ao levantamento da referida quantia; 47- Aquando da sua apresentação, encontrava-se escrito no verso do vale, no campo 1), destinado à identificação do titular, o nome de II como se da sua assinatura se tratasse; 48- Na mesma circunstância de tempo e lugar, o arguido assinou o vale postal, no campo 2), destinado à identificação do apresentante, e exibiu o seu bilhete de identidade e ainda um outro bilhete de identidade, com o n.º ..., no qual se encontrava aposto o nome de II como se da sua assinatura se tratasse; 49- O referido bilhete de identidade pertence a JJ; 50- II nunca assinou o vale referido nem o bilhete de identidade em causa; 51- Em consequência da apresentação do vale postal e da exibição daqueles documentos no balcão dos CTT, foi entregue ao arguido a quantia supra referida; 52- O arguido sabia que o vale postal por si apresentado nos CTT não havia sido assinado pelo II, não tendo sido este a escrever o seu nome no campo 1) destinado à identificação do titular; 53- O arguido sabia ainda que o bilhete de identidade por si exibido nos CTT, não havia sido assinado por II, e bem assim que tal número não era o do bilhete de identidade do mesmo; 54- Não obstante, quis usar tais documentos, com o objectivo de se apropriar do referido montante; 55- Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era contrária à lei penal. Das condições sociais e económicas e antecedentes criminais, obtidas mediante análise do certificado de registo criminal e análise do relatório solicitado à D.G.R.S., constante dos autos e declarações prestadas pelo arguido em audiência. 56- Por sentença datada de 20.11.2002, proferida no âmbito do processo n.º 20/01.8GCRMZ, do Tribunal de ..., o arguido foi condenado pela prática, em 27.04.2001, de um crime de furto, na pena de 100 dias de multa à razão diária de €4,00; 57- Por sentença datada de 30.05.2006, proferida no âmbito do processo n.º 54/06.6GBRMZ, do Tribunal de ..., o arguido foi condenado pela prática, em 19.05.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa à razão diária de €4,00; 58- Por sentença datada de 18.01.2007, proferida no âmbito do processo n.º 57/04.5GCRMZ, do Tribunal de ..., o arguido foi condenado pela prática, em 22.12.2004, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 350 dias de multa à razão diária de €4,00; 59- Por sentença datada de 28.01.2010, proferida no âmbito do processo n.º 4/09.8GCRMZ, do Tribunal de ...., o arguido foi condenado pela prática, em 31.01.2009, de dois crimes de ameaça agravada e dois crimes de injúria agravada, na pena única de 12 meses de prisão, suspensa por igual período; 60- Por sentença datada de 27.11.2007, proferida no âmbito do processo n.º 60/06.6GCMRZ, do Tribunal de ..., o arguido foi condenado pela prática, em 18.09.2006, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de falsificação de documento, na pena de 160 dias de multa à razão diária de €6,00; 61- Por acórdão datado de 16.12.2011, proferida no âmbito do processo n.º 20/08.7GCRMZ, do Tribunal de ..., o arguido foi condenado pela prática, em 22.05.2008, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; 62- Por sentença datada de 14.02.2013, proferida no âmbito do processo n.º 23/11.4GERMZ, do Tribunal de ..., o arguido foi condenado pela prática, em 24.10.2011, de um crime de burla, na pena de 135 dias de multa, à razão diária de € 5,00; 63- O arguido é o sétimo de uma fratria de doze, oriundo de uma família de etnia cigana, residente num bairro de barracas, sem condições de habitabilidade; 64- Frequentou a escola até ao 4.º ano de escolaridade mas, em função das dificuldades, agravadas com a morte do progenitor, quando tinha apenas 10 anos de idade, abandonou a escola e iniciou trabalho na área agrícola, de forma sazonal, e como vendedor ambulante; 65- Entre 2008 e 2009, esteve inserido em programas ocupacionais, no âmbito da prevenção de incêndios florestais, onde se integrou e cumpriu horários; 66- Iniciou a união de facto com a sua companheira, com 16 anos de idade, no âmbito da qual nasceram os filhos, com 13, 10, 8 e 4 anos de idade, sendo que uma sofre de doença metabólica rara e congénita que exige cuidados e acompanhamento especial; 67- Antes da prisão, vivia com a companheira e os filhos numa barraca, sem condições de habitabilidade, com base no rendimento social de inserção; 68- No meio onde reside, o arguido tem uma imagem negativa, associada a comportamentos violentos, sobretudo quando relacionados com consumo de bebidas alcoólicas; 69- O arguido tem um reduzido sentido crítico dos factos que praticou, os quais, só admite parcialmente, desvalorizando as consequências dos mesmos para as vítimas; 70- No Estabelecimento Prisional, o arguido retomou os estudos e aguarda a colocação laboral, mantendo uma conduta ajustada; 71- Em liberdade, pretende regressar ao seu agregado familiar retomando a actividade de venda ambulante.
****** Apreciando. Fundamentação de direito
Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações
A condenação do ora recorrente no processo comum singular n.º 11/11.0GDRMZ do então Tribunal Judicial da Comarca de ... – tribunal da última condenação que determinou o presente processado autónomo onde, por deslocalização, na Instância Central de ..., foi realizado o cúmulo jurídico ora questionado – foi a última, decidida em sentença de 28 de Fevereiro de 2014, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 31 de Março de 2014, de uma série de seis condenações por si sofridas, pela prática de sete crimes, cometidos entre 20 de Fevereiro de 2009 e 3 de Dezembro de 2011. Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 28 de Janeiro de 2016, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, efectuou o cúmulo jurídico ora em equação, abarcando seis condenações impostas ao arguido, em outros tantos processos, pela prática de sete crimes, ao longo de um período temporal situado entre 20 de Fevereiro de 2009 e 3 de Dezembro de 2011, com intermitência assinalável, de dois anos e nove meses, pois que o recorrente não cometeu crimes entre 20 de Fevereiro de 2009 e 2 de Novembro de 2011. Assim o considerámos embora o recorrente tenha praticado um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, entre Maio de 2008 e Maio de 2009, pelo qual foi condenado por acórdão transitado em 31-01-2012, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução e declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, por decisão de 23-02-2015, conforme certificado de registo criminal de fls. 67 (PCC n.º 20/08.7GCRMZ, da Comarca de Reguengos de Monsaraz). *** A “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico está nas promoções do Ministério Público lançadas a fls. 240/1 do processo de origem n.º 11/11.0GDRMZ Comarca de ... - Inst. Local – S. Comp. Gen. - ... (aqui fls. 5 e 6), fls. 7 com promoção de remessa a Évora e fls. 77, a que se seguiram despachos constantes de fls. 41 e 78, designando-se, então, para a audiência, a que alude o artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o dia 13-01-2016, sendo dispensada a presença do arguido (despacho de fls. 78), sendo que o mesmo viria, como se viu, a manifestar a pretensão de estar presente, o que veio a acontecer, como se alcança de fls. 231 e original de fls. 236 e fls.233 e acta de audiência de fls. 237.
*** O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes. Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos contemporâneos crimes cometidos. A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados não correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento, do sistema de justiça a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo. Como se diz no acórdão do STJ de 9 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3512/06-5.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E como dizia o acórdão de 8 de Julho de 1998, proferido no recurso n.º 554/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (seguindo de perto o acórdão de 25-10-1990, Colectânea de Jurisprudência XV, tomo 4, pág. 32, no qual se afirmava que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas), tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso. Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 110/2015, de 26 de Agosto): “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995): “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o artigo 78.º (intocado nas referidas onze posteriores alterações de 2008, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015) passou a ter a seguinte redacção: 1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior. ******* A opção do Colectivo de ... No caso em reapreciação há que analisar a opção assumida pelo Colectivo de ... ao elaborar o cúmulo jurídico em equação. Como afirmámos nos acórdãos de 2 de Setembro de 2009, 17 de Dezembro de 2009, 29 de Março de 2012, 30 de Abril de 2013, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 4 de Novembro de 2015 e de 2 de Dezembro de 2015, nos processos n.º 181/03.1GAVNG.S1, 328/06.GTLRA.S1, 316/07.5GBSTS.S1, 207/12.8TCLSB.S2, 735/10.0GARMR.S1, 9599/14.3T2SNT.S1, 232/10.3GAEPS.S1, 303/08.6GABNV-B.E1.S1 e 465/14.3TBLGS.S1 “Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as referidas seis condenações, protraindo-se as condutas por um período que vai de 20 de Fevereiro de 2009 a 3 de Dezembro de 2011 – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram seis – sendo de questionar se foi correcto o procedimento. Nestes casos, relativamente à questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi. Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal. Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas. É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado”. Por outro lado, como referimos nos acórdãos de 19 de Novembro de 2008, de 25 de Junho de 2009, de 2 de Setembro de 2009, de 17 de Dezembro de 2009, de 24 de Fevereiro de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 23 de Novembro de 2010, de 18 de Janeiro de 2012, de 29 de Março de 2012, de 12 de Julho de 2012, de 22 de Janeiro de 2013, de 19 de Junho de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 4 de Novembro de 2015 e de 2 de Dezembro de 2015, proferidos nos processos n.º 3553/08, n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, n.º 181/03.1GAVNG, n.º 328/06.6GTLRA.S1, n.º 655/02.1JAPRT.S1, n.º 23/08.1GAPTM.S1, n.º 93/10.2TCPRT.S1, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 76/06.7JBLSB.S1, n.º 651/04.4GAFLG.S1, n.º 515/06.7GBLLE.S1, n.º 1/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1, n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1 e n.º 465/14.3TBLGS.S1 “poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva”. Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito. A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Como referimos nos acórdãos de 27-2-2008, processo n.º 4825/07, de 19-11-2008, processo n.º 3553/08, de 25-06-2009, processo n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG e de 17-12-2009, processo n.º 328/06.6GTLRA.S1 “concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá”. No processo comum singular n.º 4/09.8GCRMZ, da Comarca de ..., o arguido foi condenado na pena única de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, como de resto consta do FP 59. Acontece que tal pena foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, por despacho de 17-02-2011, conforme boletim de registo criminal de fls. 62. Aliás, tal pena fora já desconsiderada, e bem, no cúmulo jurídico anterior realizado em 27-02-2015, nos termos que constam de fls. 181. A verdade é que de facto tal pena não deveria integrar o cúmulo, pois que foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, por despacho de 23-02-2015, conforme boletim de registo criminal de fls. 67.
O cúmulo jurídico anterior ******* Antes de avançarmos na análise das questões propostas no recurso, convirá passar em revista as condenações sofridas pelo recorrente ora englobadas no presente cúmulo. Para uma melhor abordagem e percepção das questões a debater e maior facilidade de “visualização” dos elementares elementos fácticos referenciais a ter em conta, proceder-se-á a uma enumeração das sucessivas condenações sofridas pelo recorrente, e a ter em conta nesta análise, passando-se a ordenar os processos onde ocorreram as mesmas, segundo um critério cronológico da data da prática dos factos integrantes das infracções em concurso, contemplando os seis processos convocados. Assim, temos as seguintes condenações sofridas pelo ora recorrente por factos praticados num trecho de vida, de cerca de dois anos e nove meses, de forma interpolada, situado entre o facto mais antigo, datado de 20 de Fevereiro de 2009 e o mais recente facto, praticado em 3 de Dezembro de 2011. 1 – Processo comum singular n.º 58/09.7PAMRA, do então Tribunal Judicial da Comarca de .... – certificado de registo criminal de fls. 68 e certidão de fls. 97 a 110 – factos praticados em 20 de Fevereiro de 2009 – condenação por sentença de 17 de Maio de 2012, transitada em julgado em 18 de Junho de 2012, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal, na pena de um ano de prisão, substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade. 2 – Processo comum singular n.º 121/11.4PAMRA, do então Tribunal Judicial da Comarca de ... – certificado de registo criminal de fls. 69 e certidão de fls. 130 a 155, e de novo, de fls. 157 a 170 – factos praticados em 2 de Novembro de 2011 – condenação por sentença de 19 de Junho de 2012, transitada em julgado em 21 de Agosto de 2013, pela autoria de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão. 3 – Processo comum singular n.º 56/11.0GCRDD, do então Tribunal Judicial da Comarca de ... – certificado de registo criminal de fls. 72 e certidão de fls. 205 a 219 – factos praticados em 19 de Novembro de 2011 – condenação por sentença de 19 de Fevereiro de 2013, transitada em julgado em 24 de Setembro de 2013, pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e 22.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) e 23.º, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. 4 - Processo comum singular n.º 11/11.0GDRMZ, do então Tribunal Judicial da Comarca de ... – certificado de registo criminal de fls. 74 e certidão de fls. 112 a 126 – factos praticados em 24 de Novembro de 2011 – condenação por sentença de 28 de Fevereiro de 2014, transitada em julgado em 31 de Março de 2014, pela prática de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão. 5 – Processo comum colectivo n.º 173/11.7GBRDD, do então Tribunal Judicial da Comarca do ... – certificado de registo criminal de fls. 70 e certidão de fls. 221 a 230 – factos praticados em 29 de Novembro de 2011 – condenação por acórdão de 1 de Fevereiro de 2013, transitado em julgado em 25 de Setembro de 2013, pela prática de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. 6 – Processo comum singular n.º 11/11.0GCVVC, do então Tribunal Judicial da Comarca de ... – certificado de registo criminal de fls. 73 e certidão fls. 185 a 198 – factos praticados em 29 de Novembro e em 3 de Dezembro de 2011 – condenação por sentença ditada para a acta de 12 de Março de 2013, transitada em julgado em 20 de Setembro de 2013, pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos e 1 ano e 9 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.
***
Questão I – Nulidade por excesso de pronúncia
O recorrente invoca esta nulidade nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, nas conclusões 1.ª e 2.ª, cujo teor se relembra: 1º - Ao pronunciar-se sobre um certificado de registo criminal que viola o estatuído no art.° 15°, n° 1, a), da Lei n° 57/98, de 18-8-, o Acórdão recorrido violou o art.° 379°, n° 1, c) do C. P. Penal. 2º - Assim, deve ser declarado nulo, por excesso de pronúncia, o Acórdão recorrido, na esteira dos doutos Acórdão proferidos pelo T. R. Porto, em 29-02-2012, no âmbito do processo n° 1213/10.8GAVLP.P1, pelo T.R.Évora, em 11-7-2013, no âmbito do processo n° 510/11.4GGSTB.E1, e pelo T. R. Lisboa, em 28-01-2016, no âmbito do processo n° 14/14.3JDLSB.L1.
Apreciando.
Em primeiro lugar, dir-se-á que estando em causa a realização de um cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, o que releva são as condenações impostas por crimes em concurso e que constam de boletins de registo criminal, assumindo valor probatório irrecusável o que consta das certidões das decisões condenatórias como facilmente se intui, até porque delas emergem os requisitos primários a ter em conta na confecção da pena conjunta. Na elaboração destes acórdãos não há uma “pronúncia sobre um certificado de registo criminal”, documento autêntico que certifica o registo da decisão. Afora o narrado no “Relatório”onde se encontram as referências aos processos que directamente interessam ao cúmulo, na “Fundamentação de facto” nos FP 56 a 62, elencam-se condenações anteriores, os antecedentes criminais do arguido. De entre essas figuram duas condenações em pena de prisão suspensa na execução, concretamente, as vertidas nos FP 59 e FP 61. Como vimos supra, o acórdão recorrido omitiu por completo qualquer alusão a estas penas. Não foram integradas no cúmulo nem tinham que o ser, pois que declaradas extintas. Não houve excesso de pronúncia. O que houve foi omissão de pronúncia. Sem consequências, face à extinção nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal. Embora não transpareça das conclusões, o certo é que o recorrente limita esta invocação de excesso de pronúncia a penas de multa aplicadas no âmbito dos processos n.º 20/01.8GCRMZ, n.º 54/06.6GBRMZ, n.º 57/04.5GCRMZ, n.º 60/06.6GCMRZ e n.º 23/11.4GERMZ, conforme FP 56, 57, 58, 60 e 62, alegando a violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, disposição que, diz, manda cancelar automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal as sobreditas decisões decorridos que sejam 5 anos a contar da data da respectiva extinção. Vejamos se assim é.
Registo criminal
Inserindo-se no conjunto de reformas tendentes a efectivar os princípios consagrados no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1983 (artigo 2.º), e correspondendo ao enunciado no artigo 130.º do Código, foi publicado o
Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro, estatuindo sobre “Registo criminal e acesso à informação criminal”, que pelo artigo 28.º, revogou “os artigos 32.º a 55.º e, no que respeita aos boletins de registo criminal, a alínea a) do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro” [Este Decreto-Lei continha o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal].
O diploma introduziu alterações reportadas tanto à infamia iuris, como à infamia facti, procurando adequação do registo às limitações introduzidas pelo Código Penal aos efeitos das penas [restrição já contida no artigo 65.º, cujo n.º 1, estabelece que “Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos” – cfr. artigo 30.º, n.º 4, da CRP, norma introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que reproduz aquela norma apenas com a introdução de “quaisquer” a anteceder direitos (…) – e reformulação da reabilitação de direito e judicial] e por outro lado, maior condicionamento do acesso aos dados do registo.
Pelo Decreto-Lei n.º 60/87, de 2 de Fevereiro, foi aditado o artigo 13.º - A. Com o Decreto-Lei 305/88, de 2 de Setembro (Diário da República, I Série, n.º 203), foi alterado de novo o Decreto-Lei n.º 39/83, dizendo no preâmbulo ser necessário estabelecer restrições directas ao conteúdo da informação emitida quando, tratando-se de certificados pedidos para o efeito do exercício de profissões ou actividades, as decisões criminais registadas não constituam, de acordo com a lei, óbice àquele exercício, sendo alterados os artigos 3.º [alíneas g) a n)], 4.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, 13.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, 17.º, 21.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1 e aditado o artigo 13.º-B. (Este diploma foi revogado pelo artigo 28.º, alínea d), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto). Entre as decisões sujeitas a registo criminal elencadas no artigo 3.º constava na alínea d), intocada na alteração de 1988, o seguinte: “d) As decisões condenatórias referentes a crimes, as referentes a contravenções puníveis com pena de prisão e as referentes a contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes corresponda prisão”. Os artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º integravam o Capítulo III, versando a “Emissão de certificados de registo criminal”. O artigo 16.º (intocado em 1988) versava sobre o conteúdo dos certificados requisitados para os fins referidos no n.º 1 do artigo 13.º, ou seja sobre certificados requisitados para fins judiciais, os quais deveriam conter “a transcrição integral do registo criminal, com as excepções constantes do artigo 19.º”. O artigo 17.º versava sobre “certificados requeridos para fins diversos dos referidos no n.º 1 do artigo 13.º”, que teriam “o conteúdo referido no artigo anterior”, mas com excepções que enuncia nas alíneas a) a e)”. [A certificação da constitucionalidade deste artigo 17.º foi dada no Parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 115/83, de 23 de Junho de 1983, publicado no BMJ n.º 332, pág. 278]. O artigo 18.º regulava sobre reclamações relativas a legalidade de transcrições. Integrado no Capítulo IV “Cancelamento no registo criminal” - Secção I “Do cancelamento definitivo”, regia o artigo 19.º, que estabelecia sobre o cancelamento de penas declaradas sem efeito, decisões a que alude o artigo 20.º e quaisquer decisões declaradas sem efeito por disposição legal. O preceito não se referia a pena de multa.
A Lei que nunca vigorou Passados pouco mais de oito anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/83, é publicada a Lei n.º 12/91, de 21 de Maio - Lei da Identificação Civil e Criminal (Diário da República n.º 116/91, Série I-A, de 21 de Maio), que sucede ao Decreto-Lei n.º 33.725, de 21 de Junho de 1944. O Capítulo I versava sobre “Identificação civil” - artigos 1.º a 12.º. [Estes artigos foram revogados pelo artigo 53.º, alínea f), da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Identificação civil e emissão do BI) e, no que respeita à identificação civil, foram igualmente revogados os artigos 34.º a 45.º da Lei n.º 12/91]. O Capítulo II versava sobre “Identificação Criminal”, abrangendo a Secção I – “Registo criminal” os artigos 13.º a 33.º. O artigo 15.º dispunha sobre o âmbito do registo criminal, definindo as decisões judiciais e factos sujeitos a registo criminal. O artigo 21.º versava sobre certificados do registo criminal; sobre os certificados requisitados regia o artigo 22.º; sobre certificados para fins de emprego, o artigo 23.º e sobre certificados para outros fins, dispunha o artigo 24.º. Sobre o cancelamento definitivo regia o artigo 25.º, que igualmente não referia a pena de multa. De acordo com o n.º 1 do artigo 45.º a lei entraria em vigor com o decreto-lei que a regulamentasse, o que não aconteceu. Seguiu-se a Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto - Lei da identificação criminal e de contumazes, publicada no Diário da República, I.ª Série-A, n.º 189, de 18 de Agosto de 1998, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/98, Diário da República – I Série-A, de 30-09-1998. [Esta Lei foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro (diploma de conversão do escudo para o euro), Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro, Diário da República, I Série, n.º 181, de 17-09 (estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, contendo normas próprias com reporte aos artigos 11.º, 12.º 14.º e 15.º e altera o artigo 7.º, alínea a) da mesma Lei), Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro, Diário da República, 1.ª série, n.º 184, de 17-09, que adapta o regime de identificação criminal à responsabilidade penal das pessoas colectivas, dando nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º a 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26.º e Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, pelo artigo 8.º, n.º 2, alínea b), revogou o n.º 3 do artigo 16.º]. Pelo artigo 28.º, alínea e), foram revogados os artigos 13.º a 33.º e, na parte referente à identificação criminal, os artigos 34.º a 45.º da Lei n.º 12/91, de 21 de Maio (a restante parte referente à identificação civil veio a ser revogada pela Lei n.º 33/99, de 18 de Maio). [Sobre o registo de objectores de consciência rege o Decreto-Lei n.º 127/99, de 21 de Abril].
A Lei n.º 57/98 veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 275, de 27 de Novembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (artigo 41.º) [A 1.ª alteração a este Regulamento foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro e a 2.ª alteração pelo Decreto-Lei n.º 288/2009, de 8 de Outubro, DR, 1,ª série, n.º 195, de 8 de Outubro (que por seu turno, pelo artigo 2.º, introduziu a 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março – regula os ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes].
O Capítulo I da Lei n.º 57/98 versa sobre “Identificação criminal” – artigos 1.º a 20.º –, o Capítulo II sobre “Disposições penais” e o Capítulo III sobre “Disposições transitórias e finais”. Sobre certificados de registo criminal regem os artigos 9.º a 12.º, versando o artigo 10.º sobre certificados requisitados, o artigo 11.º sobre certificados requeridos para fins de emprego e o artigo 12.º sobre os certificados requeridos para outros fins.
b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime. [c), d), e), f), g) h)].
Actualmente rege a [c), d), e), f), g)].
Nestes casos, incluindo condenação em pena de multa, o cancelamento definitivo está sempre condicionado à inexistência de nova condenação por crime de qualquer natureza nos cinco anos subsequentes.
No recurso interposto do anterior acórdão de 11 de Abril de 2014, muito embora constasse a referência a condenações anteriores no FP 7, o recorrente não suscitou então esta questão. Constava na fundamentação de facto do aludido acórdão: 7. O arguido foi ainda condenado: - pela prática de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, por decisão proferido na proc. nº 20/01, em 20/11/2002, do tribunal judicial da comarca de ..., na pena de 100 dias de multa; os factos subjacentes foram praticados em 27/04/2001 e a decisão transitou em julgado em 03/02/2004 - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do Dec.-Lei nº 2/98, por decisão proferido na proc. nº 54/06, em 30/05/2006, do tribunal judicial da comarca de ..., na pena de 160 dias de multa; os factos subjacentes foram praticados em 19/05/2006 e a decisão transitou em julgado em 14/06/2006 - pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 181º do Cód. Penal, por decisão proferido em 18/01/2007 no proc. nº 57/04.5GCRMZ, do tribunal judicial da comarca de ..., na pena de 350 dias de multa; os factos subjacentes foram praticados em 22/12/2004 e a decisão transitou em julgado em 02/02/2007 - pela prática de um crime de injuria agravada p. e p. pelos arts. 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. c), do Cód. Penal, por decisão proferido em 28/01/2010 no proc. nº 04/09.8GCRMZ, do tribunal judicial da comarca de ..., na pena de 1 ano de prisão; os factos subjacentes foram praticados em 31/01/2009 e a decisão transitou em julgado em 17/02/2010 - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nº 2, do Dec.-Lei nº 2/98, e um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art. 360º, nº 1, do Cód. Penal, por decisão proferido na proc. nº 60/06.0GCRMZ, em 27/11/2007, do tribunal judicial da comarca de ..., na pena de 160 dias de multa; os factos subjacentes foram praticados em 18/09/2006 e a decisão transitou em julgado em 12/12/2007.
De qualquer forma, sempre se dirá não ter razão o recorrente, atendendo às datas de declaração de extinção das penas de multa e ao cometimento de posteriores crimes, como se demonstra pelo quadro que segue: Processo n.º 20/01.8GCRMZ – Cumprida em 18-04-2006. Declarada extinta em 25-05-2006 – fls. 58. Processo n.º 54/06.6GBRMZ – Cumprida em 27-04-2007. Declarada extinta em 16-05-2007 – fls. 59. Processo n.º 57/04.5GCRMZ – Cumprida em 21-12-2010. Declarada extinta em 30-08-2011 – fls. 61. Processo n.º 60/06.6GCMRZ – Cumprida em 14-11-2008. Declarada extinta em 06-01-2009 – fls. 65. Como resulta do já exposto o arguido cometeu crimes em 20-02-2009 e em 2, 19, 24 e 29 de Novembro e 3 de Dezembro de 2011, falhando o pressuposto do decurso do prazo de 5 anos sem prática de novos crimes.
No que respeita ao processo n.º 23/11.4GERMZ a decisão condenatória é de 14-02-2013 (fls. 71).
Concluindo: improcede a arguição de nulidade por excesso de pronúncia sintetizada pelo recorrente nas conclusões 1.ª e 2.ª.
Questão II – Medida da pena única
Pena de substituição Prestação de trabalho a favor da comunidade
No processo comum singular n.º 58/09.7PAMRA, indicado no acórdão recorrido, sendo o último do “Relatório”, a fls. 240, verifica-se que a sentença condenatória transitada em julgado em 18 de Junho de 2012, aplicou uma pena de substituição. Este processo é referido no “Fundamentação de facto”, nos FP 44 a 55 e no dispositivo do acórdão recorrido, mas a pena conjunta final não reflecte a pena aplicada neste processo, sendo que na fundamentação de direito nada se diz sobre o ponto, ocorrendo uma total omissão de pronúncia. Para o caso de concurso de crimes punidos com penas de natureza diversa, a lei apenas prevê as penas de prisão e multa. Assim, nos termos do artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”. Previsto, pois, apenas o concurso de prisão e multa, não havendo critério de conversão da pena de substituição para efeito de determinação da pena conjunta. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 430, pág. 295, pronuncia-se sobre a hipótese de uma das penas integrantes do concurso ser uma pena de substituição de uma pena de prisão. Para o caso de concurso de crimes punidos com penas de natureza diversa, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2008, nota 6, pág. 244 (e pág. 284, na 2.ª edição actualizada, 2010 e nota 6, pág. 377/8 na 3.ª edição actualizada de Novembro de 2015), defende o princípio da cumulação material, mantendo-se na pena conjunta a diferente natureza das penas. No sentido da acumulação material, pronuncia-se Paulo Dá Mesquita em O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 27 a 29, versando ainda as questões relativas a penas de substituição. Sobre o ponto, cfr. Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal - Parte geral e especial, Almedina, 2014, pontos 1 2 e 13 págs. 388/9. No acórdão do STJ de 17-05-2012, proferido no processo n.º 471/06.1GALSD.P1.S1, da 5.ª Secção foi considerado que o n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal admite o concurso de penas de prisão e de multa, mantendo-se, todavia, na pena única a diferente natureza dessas penas. (Cfr. acórdão de 10-01-2013, processo n.º 218/06.2PEPDL.L3.S1-5.ª, CJSTJ 2013, tomo 1, pág. 187). Como se referiu, o acórdão recorrido incluiu a condenação neste processo, referindo apenas o processo, mas na fixação da pena conjunta, fixa-a apenas em pena de prisão – pena única de 10 anos de prisão – nada dizendo sobre a excedentária pena de diferente natureza, como silenciou por completo qualquer alusão a este processo e a esta extravagante pena de substituição em sede de fundamentação de direito. Nada impede que seja tida em atenção, acumulando-se materialmente à pena conjunta de prisão, não resultando em agravamento, pois que conduz à redução do arco penal do concurso.
Versando sobre a medida concreta da pena única.
Nas conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª o recorrente afirma ser excessiva a pena aplicada e pretende redução para pena mais próxima do mínimo de 5 anos e 6 meses de prisão. Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, e Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, e Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 110/2015, de 26 de Agosto - 40.ª alteração), que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre 5 anos e 6 meses de prisão e 17 anos e 11 meses de prisão.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal. Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. ******* No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso. E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª. Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. ******* Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. ******* Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015 e de 25 de Maio de 2016, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1 e processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1: “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos. Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”. ***** Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso. Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª. Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias. Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas. Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª). A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras. Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1 e de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena. Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”. Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa. Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª. Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”. Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”. Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos). Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
Revertendo ao caso concreto. Atendendo às penas parcelares de prisão e ao disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Cód. Penal, a moldura do cúmulo é de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão a 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de prisão. Na fixação da pena única, cumpre atender à personalidade do arguido e factos por si praticados, importando, a este nível, ter em consideração a pluralidade de crimes cometidos pelo arguido, bem como a violência que envolveram. A ilicitude global é de considerar elevada, considerando a danosidade social dos crimes em causa, sendo também elevada a culpa com que agiu, atendendo ao carácter doloso de todos os crimes cometidos. Relativamente ao seu percurso profissional, não é muito significativo, embora possua actividade que poderá voltar a exercer em liberdade com a família. Esta apoia o arguido, embora não exista integração social do mesmo, considerando a má imagem que possui junto da comunidade. Do ponto de vista da prevenção, são acentuadas as exigências, quer ao nível geral, quer ao nível especial, impondo-se aqui mencionar, quanto à personalidade do arguido, o facto de não ter interiorizado a censurabilidade das suas condutas, e a própria prática de parte dos factos, desvalorizando a consequência dos mesmos para com as vítimas. Assim, em face do referido, decide-se aplicar ao arguido a pena única de 10 (dez) anos de prisão”. Como vimos, o limite máximo da moldura abstracta do presente concurso é de 17 anos (e não 18 anos) e 11 meses de prisão.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou. Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global dos arguidos. Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, a pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração. No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção. No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2). E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.
Concretizando.
Vejamos se no caso em reapreciação é de reduzir a pena única aplicada na sequência da confluência de vários crimes contemporâneos, de roubo e de falsificação, como vem peticionado pelo recorrente.
Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, concretamente, no crime de roubo (seis roubos, sendo cinco consumados, um dos quais agravado pela especial debilidade da vítima, e um outro na forma tentada) e no crime de falsificação de documento. Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo. No plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e artigo 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, i. a., os acórdãos de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 18-05-2006, processo n.º 1411/06-3.ª, in CJSTJ 2006, Tomo 2, pág. 185, que após assinalar o carácter complexivo e pluriofensivo do roubo, afirma: “Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis, está expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir”; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 2-05-2007, processo n.º 1024/07-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2702/07-3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 21-09-2011, processo n.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1-3.ª; de 21-12-2011, processo n.º 595/10.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (processo originário da Lourinhã, relativo a assaltos a bancos, reapreciado no TRL, apresentado, e distribuído no Supremo Tribunal, como “recurso independente e em separado”); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 4-07-2013, processo n.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 8-01-2015, processo n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 591/12.3GBTMR.E1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1; de 02-03-2016, processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1-3.ª; de 25-05-2016, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1. No crime de falsificação de documento, segundo Figueiredo Dias/Costa Andrade, na CJ VII, 3, pág. 23 “o que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal”. Noutras perspectivas, o bem protegido é a fé publica traduzido num sentimento geral de confiança nos actos públicos, ou a verdade da prova, ou ainda o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental – assim, Helena Moniz, 1999, 41 ss. e pág. 680 do Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999. Para Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2.ª edição actualizada, 2010, pág. 754 (e pág. 931, da 3.ª edição actualizada, Novembro de 2015). “Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a segurança e a credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico”.
Analisando. O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1, de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1). Sendo a propriedade de coisa móvel alheia o bem jurídico protegido com a incriminação do furto e pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do visado variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena. A efectiva apropriação atingiu o valor global de € 7.250,00 (400,00 + 2.100,00 + 1.000,00 + 1.000,00 + 2.750,00), a que acresce a tentativa de apropriação de um fio em ouro avaliado em € 910,00. O caso de falsificação de documento, julgado no processo 58/09.7PAMRA, é mais antigo, tendo ocorrido em 20-02-2009, apropriando-se o arguido de um vale postal emitido a favor de um pensionista, através do qual logrou apoderar-se da importância de € 805,96, conforme FP 44 a 55. Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente na prática dos roubos no modo de actuação do arguido, que actuou quase sempre por esticão, apropriando-se de bens em ouro, que se encontravam na posse de mulheres, sendo a obtenção de meios económicos o elemento comum a todos os crimes, incluída a falsificação do vale postal. No caso presente é elevado o grau de ilicitude dos factos. Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”. Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir. E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial. Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo. Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido. A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido, restando a expressão de factos ocorridos em 20 de Fevereiro de 2009 e mais tarde em finais de 2011. Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, o passado criminal do arguido à data da prática dos factos, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido em 3-12-2011, contando-se em mais de quatro anos e meio, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva, fixando-se a pena única de 8 (oito) anos de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, fixando a pena única em oito anos de prisão, acrescida de 360 horas de trabalho a favor da comunidade. Sem custas. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.
Lisboa, 16 de Junho de 2016 Raul Borges (Relator) Manuel Augusto de Matos |