Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
260/18.0PBLRS.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
PROVA POR RECONHECIMENTO
PENA PARCELAR
REJEIÇÃO PARCIAL
ROUBO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTES OS RECURSOS.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º. Da conjugação destas disposições, resulta que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.
II - Este regime de recurso para o STJ efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no art 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humano.
III - Como tem sido repetido pelo TC, o art. 32.º, n.º 1, da CRP “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias” (por todos, os acórdãos do TC 64/2006, 659/2011 e 290/2014).
IV - Garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, têm, assim, os sujeitos processuais 2 vias possíveis de exercer o direito ao recurso. Querendo impugnar a decisão em matéria de facto, incluindo por via de arguição dos vícios da decisão em matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.º 2, do CPP, e em matéria de direito, faculta-lhes a lei a via de recurso para o tribunal da Relação (art. 428.º, do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. Porém, limitando o recurso a matéria de direito (art. 403.º, do CPP), a lei impõe-lhes caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: não excedendo 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (art. 427.º, do CPP); se for superior, tal competência pertence ao STJ [arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º, do CPP]. Em caso de recurso para o tribunal da Relação, é ainda possível o recurso do para o STJ, limitado, como se viu, a questões de direito (art. 434.º, do CPP), com as restrições impostas pela als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Esta possibilidade de um segundo grau de recurso, justificada pela gravidade das penas, releva, porém, da liberdade do legislador, reforçando o direito ao recurso garantido pela CRP.
V - O conhecimento do recurso implica que, no âmbito da sua competência, este STJ aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso de que deva conhecer, com vista à boa decisão, incluindo as nulidades relativas à decisão que constitui o objecto do recurso, as quais, sendo admissível recurso, nele devem ser arguidas, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 2, do CPP.
VI - A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede, porém, este Tribunal de, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do art. 410.º do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova –, se eles resultarem do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, na dimensão do conhecimento do mérito do recurso, como este Tribunal vem de há muito afirmando em jurisprudência constante, neste âmbito se situando também a apreciação, por este Tribunal, do respeito pelo princípio in dubio pro reo. Trata-se, como se tem insistido, de vícios da decisão, revelados no texto desta e a partir dele, não de erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, cujo conhecimento se encontra subtraído a este Tribunal.
VII - As questões relacionadas com as provas obtidas por reconhecimento e a alegada desproporcionalidade (excesso) das penas parcelares dizem, todas elas, respeito a cada um dos crimes em concurso, a que foram aplicadas penas inferiores a 8 anos de prisão. Tendo em conta que estas as penas são inferiores a 5 anos de prisão e superiores a 5 anos e inferiores a 8 anos confirmadas pelo acórdão recorrido, não é admissível o recurso nesta parte, face ao disposto nas als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. Dispõe o art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do art. 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando, designadamente, a decisão for irrecorrível.
VIII - De acordo com o art. 77.º, n.º 1, do CP, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (art. 30.º, n.º 1, do CP), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a primeira das condenações, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável). A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º, n.º 2, do CP).
IX - Com a fixação da pena conjunta, pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta é, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre eles, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto destes, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. O substrato da medida da pena, devendo incluí-los, não pode, pois, como igualmente se tem sublinhado, bastar-se com os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, sendo necessário atender às circunstâncias que, deles não fazendo parte, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do art. 71.º do CP, seguindo os critérios da culpa e da prevenção, bem como ter em conta o critério especial do art. 77.º, n.º 1, in fine, com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração (art. 71.º, n.º 2, do CP). Impõe este critério especial que, na medida da pena, sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a susceptibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
X - Nos termos do art. 40.º, do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art. 71.º do mesmo diploma. Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no art. 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.
XI - A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.º e n.º 1 do 71.º do CP).
XII - Como se tem reafirmado, para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art. 71.º, n.º 2, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al. b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al. d) (condições pessoais e situação económica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das als. e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial.
XIII - Na determinação da medida concreta da pena, as instâncias levaram em conta e ponderaram adequadamente as circunstâncias concretas em que o crime foi cometido, nomeadamente quanto ao elevado grau de ilicitude do facto, considerando o modo de execução, o valor dos bens subtraídos e as suas consequências, a intensidade do dolo (dolo directo), a não reparação dos danos, a conduta anterior e posterior aos crimes, as condições pessoais e económicas dos arguidos e o efeito das anteriores condenações.
XIV - Há que ponderar as exigências antinómicas de prevenção geral e de prevenção especial, em particular as necessidades de prevenção especial de socialização “que vão determinar, em último termo, a medida da pena”, seu “critério decisivo”, com referência à data da sua aplicação, tendo em conta as circunstâncias a que se refere o art. 71.º, do CP, nomeadamente as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta tenha em vista a reparação das consequências do crime [art. 77.º, n.º 2, als. d) e e)], que relevam por esta via. Destacam-se, no caso, nestas circunstâncias, as reveladoras de acentuadas exigências de prevenção especial, decorrentes dos trajectos de vida dos arguidos e das suas condições pessoais, de anteriores condenações reveladoras de não sensibilidade às penas, o que não permite a formulação de um juízo razoável de prognose positivo de preparação para manterem uma conduta ilícita. Na ponderação da aplicação do critério especial da previsão do art. 77.º, n.º 2, do CP, também não se encontra base para se poder concluir que os factos praticados, na sua conexão espácio-temporal, se reduzem a mera pluriocasionalidade com efeito de atenuação.
XIV - Considera-se mais adequado e proporcional às exigências de prevenção que o caso requer, a condenação nas penas únicas de:
- 8 anos e 6 meses de prisão para o arguido E, em vez da pena única de 9 anos e 6 meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido, decorrente do cúmulo das penas parcelares de 7 anos de prisão, pela prática de 1 crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.°, n.° 1, e n.° 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.° 2, al. f), e n. ° 1, al. b), do CP, com a circunstância agravante da reincidência, nos termos dos arts. 75.° e 76.° do CP, de 3 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.°, n.° 1, e n.° 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.° 2, al. f), e n.° 4, do CP, com a circunstância agravante da reincidência, nos termos dos arts. 75.° e 76.° do CP; de 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. c), com referência ao art. 3.°, n.° 6, ambos da Lei n.° 5/2006, de 23-02, com as alterações introduzidas pelas Leis n.° 17/2009, n.° 12/2011, de 27-04, e n.° 50/2013, de 24-07, com a circunstância agravante da reincidência, nos termos dos arts. 75.° e 76.°, do CP;
- de 8 anos de prisão para o arguido C, em vez da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, fixada pelo tribunal decorrido, decorrente do cúmulo das penas parcelares de
6 anos e 9 meses de prisão, pela prática de 1 crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210.°, n.° 1, e n.° 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.° 2, al. f), e n.° 1, al. b), do CP, de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática de 1 crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.°, n.° 1, e n.° 2, al. b), com referência ao art. 204.°, n.° 2, al. f), e n.° 4, do CP, de 1 ano e 9 meses de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. c), com referência ao art. 3.°, n.° 6, ambos da Lei n.° 5/2006, de 23-02, com as alterações introduzidas pelas Leis n.° 17/2009, n.° 12/2011, de 27-04, e n.° 50/2013, de 24-07.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 260/18.0PBLRS.L1. S1

Recurso Penal

Arguidos presos

Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. O tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de ..., comarca de ..., condenou os arguidos:

a) AA:
- como co-autor material de um (1) crime de roubo qualificado, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n. º1, alínea b), do Código Penal (CP), com a circunstância agravante da reincidência, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CP, na pena de 7 (sete) anos de prisão (ofendida sociedade Internacional Tabacos, S.A”);
- como co-autor material de um (1) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, do CP, com a circunstância agravante da reincidência, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão (ofendido BB);
- como co-autor material, de um (1) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.º 6, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 17/2009, n.º 12/2011, de 27 de Abril, e n.º 50/2013, de 24 de Julho, com a circunstância agravante da reincidência, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) CC:
- como co-autor material, de um (1) crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n.º 1, alínea b), do CP, na pena de 6 (seis) anos e 9 (seis) meses de prisão de prisão (ofendida sociedade Internacional Tabacos, S.A”);
- como co-autor material, de um (1) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (ofendido BB);
- como co-autor material, de um (1) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.º 6, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 17/2009, n.º 12/2011, de 27 de Abril, e n.º 50/2013, de 24 de Julho, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; e

c) DD:
- como co-autor material, de um (1) crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n. º 1, alínea b), do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão (ofendida sociedade Internacional Tabacos, S.A”);
- como co-autor material, de um (1) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (ofendido BB);
- como co-autor material, de um (1) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.º 6, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 17/2009, n.º 12/2011, de 27 de Abril, e n.º 50/2013, de 24 de Julho, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão.

2. Dessa decisão, interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), o qual, por acórdão de 24 de Setembro de 2019, lhe negou provimento, confirmando o acórdão recorrido.

3. Inconformados, vêm agora os arguidos recorrer do acórdão do TRL para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões à sua motivação de recurso (transcrição):

(…)

1 - No presente recurso é também recorrente o arguido DD apesar de a pena sofrido por este não ser superior a 8 (oito) anos de prisão.

2 - Contudo – e porque a final se pugnará pela anulação do decidido – tal decisão, a verificar-se, afetará o recorrente DD, razão por que, quanto a este arguido, deverão igualmente os autos subir ao Supremo Tribunal de Justiça.

Nulidade dos reconhecimentos

3 - A prova produzida nos presentes autos assenta, sobretudo, na prova por reconhecimento realizada pelo Ofendido BB.

4 - Toda a demais prova deriva, em grande medida, dessa prova fundamental que, constituindo um instrumento eficaz no combate à criminalidade, deve obedecer a critérios rigorosos e insusceptíveis de qualquer dúvida.

5 - Ora, no caso em análise, algo de insólito aconteceu – que contaminou toda a prova subsequente – e que, de seguida melhor se explicitará.

6 - Analisada a prova gravada constata-se o seguinte:

Depoimento da testemunha BB (Ofendido)

Data: 6 de fevereiro de 2019;

Hora: com início às 10:29:52 e fim às 11:29:06 (a parte que interessa à questão ora suscitada ocorre por volta do minuto 40 do depoimento desta testemunha);

Ficheiro: 20190 206102950

Testemunha (BB - Ofendido)

No mesmo dia em que os indivíduos foram detidos houve um reconhecimento;

Advogado (o ora signatário):

Eu estou interessado nessa parte em que o Sr. disse que, no próprio dia, tinha feito um reconhecimento na esquadra;

Juíza Presidente:

O Sr. importa-se de esclarecer o Tribunal sobre como aconteceu esse reconhecimento na esquadra?

Testemunha:

Quando eles foram detidos chamaram-me à esquadra da ... para identificar os indivíduos. Foi por fotos.

Advogado:

Quando lhe mostraram as fotografias destas pessoas, mostraram-lhe estas fotografias entre outras? Entre 10, 15 ou 20 ou só as fotografias destas pessoas?

Testemunha:

Mostraram estas fotografias, das pessoas que estavam detidas. (sublinhado nosso)

Juíza Presidente:

Portanto, mostraram-lhe só as fotografias destas pessoas que estavam detidas. (sublinhado nosso)

7 - Curiosamente – e sopesando a suprema relevância destas declarações – delas não consta, ou existe, uma só palavra, uma vírgula sequer, nem no Acórdão ora recorrido nem no Acórdão de 1ª instância.

8 - Pelo contrário, são múltiplas as referências ao reconhecimento presencial posteriormente efectuado (contaminado, já se vê) realizado na Polícia Judiciária onde o Ofendido reconheceu com clareza os arguidos AA e CC.

9 - De realçar, por outro lado, que a testemunha EE, proprietária (ou locatária) da habitação onde o produto do roubo foi encontrado – estando a senhora presente na habitação quando tal produto lá foi depositado - ou colocado – também efectuou reconhecimentos aos arguidos (aos quatro) e tais reconhecimentos foram todos negativos com excepção do arguido ora recorrente CC, reconhecido como seu vizinho de baixo.

10 - Fica evidente, à luz da maior clarividência, que a prova por reconhecimento se encontra contaminada, os reconhecimentos devem ser declarados nulos, devendo os autos ser reenviados para a 1ª instância a fim de, expurgada a prova por reconhecimento, ser realizado novo julgamento e proferido novo Acórdão.

11 - Discutida a causa, foram os ora recorrentes condenados:

- O AA na pena de 9 anos e 6 meses de prisão; - O CC na pena de 8 anos e 6 meses de prisão;

- O DD na pena de 7 anos e 9 meses de prisão;

12 - É grande o inconformismo dos recorrentes.

13 - Os arguidos ora recorrentes pugnam, sobretudo, para que esse Venerando Tribunal determine a evidente nulidade dos reconhecimentos realizados, facto não devidamente sindicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa – contaminando toda a prova subsequente, em particular os reconhecimentos efectuados posteriormente - devendo concluir-se pelo reenvio dos autos para a 1ª instância, para que, expurgados os reconhecimentos, seja realizado novo julgamento sobre a totalidade do objecto e proferido no Acórdão.

14 - Delimitam assim, o presente recurso à questão já suscitada na Questão Prévia (nulidade da prova por reconhecimento) e consequente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

15 - Discutida a causa, o Tribunal Colectivo deu como provado o que consta da matéria provada do Acórdão ora recorrido, que aqui se reproduz na íntegra, para todos os efeitos legais.

16 - Não duvidam os ora recorrentes que os factos (excluindo os intervenientes) tenham ocorrido tal como o Acórdão os descreve. Refutam, porém, ter sido protagonistas dos mesmos.

17 - Na verdade, e de modo sumário, aconteceu o seguinte:

a). Ocorreu um roubo a uma carrinha de tabaco;

b) Um dos maços de tabaco tinha consigo um aparelho de GPS que permitiu localizar onde o produto do roubo se encontrava;

c). Foi, assim, relativamente fácil para as autoridades policiais localizar o local onde se encontrava o produto do roubo;

d). Nas proximidades desse local encontravam-se os arguidos e, atenta a proximidade com o local onde foi encontrado o produto do roubo, foram considerados suspeitos e, nessa medida, cautelarmente, detidos;

e). Os arguidos estavam, contudo, em local distinto;

f). Os ora recorrentes – AA e CC – estavam na residência deste último;

g) O DD na residência de um primo, próxima do local;

h) o FF junto à sua viatura, que veio a ser apreendida, e de acordo com o Acórdão ora recorrido, restituída ao seu proprietário;

l) Transportados para a esquadra da ..., os arguidos vieram a ser alvo do reconhecimento que ora se impugna em sede de Questão Prévia e, tendo sido “reconhecidos” os arguidos AA, CC e DD foram estes presentes a JIC e decretada a sua prisão preventiva;

m) o arguido FF, não tendo sido “reconhecido” foi restituído à liberdade, mantendo a sua condição de arguido;

18 - Resulta claramente que os “reconhecimentos” realizados na esquadra da ... – apenas tendo sido mostradas ao Ofendido as fotos dos acabados de deter – foi determinante em tudo quanto se seguiu.

19 - Sendo muito curioso o facto de a proprietária do apartamento onde o produto do roubo foi depositado – notificada para proceder a reconhecimento dos arguidos (reconhecimento realizado na PJ e cumpridas as formalidades legais) - não ter reconhecido nenhum deles como tendo transportado ou entrado na sua residência.

20 - O probatório oferece dúvidas.

21 - Diz o povo – e com razão – que “o que nasce torto, tarde ou nunca se endireita”

22 - É manifesto que, atendendo à prova produzida - eivada de nulidade - e salvo melhor opinião, o Tribunal “a quo” fez uma incorreta subsunção jurídica face aos factos dados como provados, considerando-se que ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

23 - Devendo haver lugar, como já se pugnou, pelo reenvio dos autos para novo julgamento sobre a totalidade do objecto nos termos do disposto no artigo 426º nº 1 do CPP.

IV – O caso concreto e particular do arguido DD

24 - O Ofendido não reconheceu o arguido DD, ora recorrente, sobre quem na descrição que sobre ele fez disse tratar-se de um cidadão com cerca de 50 anos de idade. Tinha, porém, 00 anos à data dos factos.

25 - De realçar, ainda, que a testemunha EE, proprietária (ou locatária) da habitação onde o produto do roubo foi encontrado – estando a senhora presente na habitação quando tal produto lá foi depositado ou colocado – também efectuou reconhecimentos aos arguidos (aos quatro) e tais reconhecimentos foram todos negativos com excepção do arguido CC, reconhecido como seu vizinho de baixo.

26 - Cronologia de acontecimentos, relativos a este arguido, anterior à prolação do Acórdão

a) O arguido ora recorrente foi constituído arguido nos presentes autos e foi-lhe imposta, em 21 de março de 2018, a medida de coacção de prisão preventiva;

b). Foi nessa condição que aguardou toda a tramitação do processo, tendo sido realizada a audiência de discussão e julgamento no dia 6 de fevereiro de 2019;

c). Finda a produção de prova e alegações finais, foi designado o dia 1 de março de 2018 para a leitura do Acórdão;

d). Na fase de alegações finais, tanto o MP como a Defesa pugnaram pela absolvição do arguido;

e). No dia 26 de fevereiro de 2019 procedeu o Tribunal ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva e, atenta a diminuição das exigências cautelares que, quanto ao arguido ora recorrente, se faziam sentir, foi este restituído à liberdade, sendo, a este propósito decretado o seguinte:

“Situação diversa ocorre com o arguido DD, relativamente ao qual se regista uma diminuição das exigências cautelares reclamadas aquando do recebimento da acusação, pelo que deve o mesmo continuar a aguardar os ulteriores termos processuais em liberdade, sujeito a termo de identidade e residência, por se entender que esta medida se mostra adequada e suficiente a acautelar as exigências cautelares reclamadas, no presente (artigos 191º, 193º, 194º e 196º do C.P.P.), relativamente a este arguido”

f). No dia 28 de fevereiro de 2019 (véspera da agendada leitura do Acórdão) a Polícia Judiciária remete aos autos o resultado de perícias realizadas a diversas peças de roupa que indiciam vestígios do arguido ora recorrente;

g) A data agendada para a leitura do Acórdão é adiada para o dia 6 de março de 2019 (não tanto pelo facto referido no item que antecede mas sim, segundo o despacho proferido, por não ter sido possível ultimar o Acórdão;

h) no dia 6 de março de de 2019 – justamente um mês depois de encerrada a prova e proferidas alegações finais – o Tribunal Colectivo ordena a reabertura da audiência – não lê o Acórdão – e concede, para exercício do contraditório, a oportunidade ao ora recorrente de prestar declarações a propósito da perícia remetida em 28 de fevereiro 2019;

i). Para tal foi designado o dia 13 de março de 2019, tendo o recorrente dado explicações quanto à perícia entretanto junta;

j). Foram produzidas novas alegações finais, tendo o MP, aqui, pugnado pela condenação do ora recorrente;

k). Foi designado o dia 18 de março de 2019 para a leitura do Acórdão;

l) o ora recorrente foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão;

m). Finda a leitura do Acórdão foi proferido despacho, do qual já recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, alterando, de novo, a medida de coação e decretada a prisão preventiva do ora recorrente;

27 - O Tribunal da Relação de Lisboa, porém, já fez reverter tal decisão, não secundando a decisão de 1ª instância, e não ordenou o regresso do arguido à prisão.

28 - Discutida a causa, foi o ora recorrente condenado, na pena única, como já se referiu, de 7 anos e 9 meses de prisão.

29 - O arguido ora recorrente nega perentoriamente ter cometido este crime e o Tribunal Colectivo pensou o mesmo. Tanto assim é que, finda a produção de prova, ordenou a libertação do arguido, decisão apoiada, em alegações finais proferidas pelo MP que pugnou pela sua absolvição.

Da medida concreta da pena

30 - Impõe-se ao ora signatário – por dever de patrocínio – mas sem conceder – abrir um Capítulo sobre a medida concreta da pena aplicada, caso não mereçam provimento as questões suscitadas supra e que devem conduzir ao reenvio dos autos.

31 - É certo que podemos, em abstracto, estar perante uma atuação condenável por parte dos arguidos e que gera a necessidade de fazer sentir aos mesmos o desvalor dos seus atos e responsabilizando-os pelos mesmos.

32 - Na determinação da medida da pena devem ser em tidas em conta, para além da culpa do agente, as necessidades de prevenção, tal como dispõe o artigo 71º do Código Penal.

33 - A prevenção está ligada à necessidade comunitária de punição do caso concreto, sendo que só se torna justificável a aplicação de uma pena se esta for realmente necessária, e quando necessária, esta deverá ser sempre aplicada na medida exata da sua necessidade e sempre subordinada a uma proibição de excesso.

34 - Quando estamos perante uma pena excessiva (ainda que tenha sido considerada necessária) que ultrapasse o juízo de censura que o agente causador do crime mereça, essa pena é injusta.

35 - O artigo 71º do Código Penal, na determinação concreta da pena, manda atender, ao que ora releva:

2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

b) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

(…)

d). As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”

36 - Quanto à gravidade das consequências que os factos praticados pelos arguidos tiveram foram diminutas, uma vez que tanto foi recuperada a totalidade do produto roubado.

37 - Atento ao exposto, dúvidas não há que os arguidos possuem todos os fatores para que a medida da pena não seja tão severa (tão próxima da medida da pena do homicídio simples).

38 - O quantum da pena aplicada por este crime não faz qualquer sentido.

39 - A pena é excessiva, diga-se mesmo exagerada e desproporcional, face a toda a matéria de facto provada.

40 - A este respeito, Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral I, Coimbra Editora, 2004) refere que:

“Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais.”

41 - Teríamos que concluir que a prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, o que, no caso sub judice, não foi seguido pelo Tribunal a quo.

42 - Pelo que, face ao suprarreferido, os recorrentes entendem que as penas devem ser substancialmente reduzidas.

Termos em que:

Deve ser designado dia e hora para a realização de audiência nos termos do disposto no nº 5 do artigo 411º do CPP;

Deve, ainda, e em consequência:

a). Deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência ser ordenado o reenvio dos autos nos termos do disposto no artigo 426º nº 1 do CPP;

b). Se assim se não entender, devem as penas ser substancialmente reduzida.

 (…).

4. Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu a Sra. Procuradora-Geral Adjunta no tribunal recorrido, dizendo (transcrição na parte directamente relevante):

(…)

             Por douto despacho proferido em 7 de Novembro de 2019, a fls. 1699, o recurso interposto pelo Arguido DD não foi admitido, atento o preceituado no art. 400.º n.º 1 al. f), do C. de Processo Penal, dado que a condenação sofrida por este Arguido se mostra inferior ao limite legal estabelecido naquela disposição legal.

Foram admitidos, por douto despacho proferido em 7 de Novembro de 2019, a fls. 1699, os recursos interpostos do douto acórdão proferido em 24 de Setembro de 2019 pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa pelos Arguidos AA e CC, para o Supremo Tribunal de Justiça.

O objecto do presente recurso consiste, pois, na apreciação dos recursos interpostos pelos Arguidos AA e CC, para o Supremo Tribunal de Justiça, do douto acórdão proferido em 24 de Setembro de 2019 pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. (…)

Das conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do Tribunal quanto a vícios da decisão recorrida e a nulidades (art. 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP e Acórdão do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série, de 28/12/1995), extrai-se, em suma, que os Arguidos Recorrentes AA e CC, pretendem o reenvio dos autos, nos termos do art. 426.º n.º 1 do C. de Processo Penal, e, quando assim se não entenda, pretendem a redução substancial das penas aplicadas. (…)

IV - Em conclusão:

I – (…)

III - Por douto acórdão proferido em 24 de Setembro de 2019 pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi negado provimento aos recursos interpostos pelos Arguidos, sendo integralmente confirmada a decisão recorrida, tanto em sede de enunciado de matéria de facto como de apreciação da matéria de direito, e quer quanto a cada uma das penas parcelares, como quanto às penas únicas resultantes de cúmulo jurídico.

IV - Não se conformando com o decidido nesse douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, vêm então os Arguidos AA e CC, interpor do mesmo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando que o douto acórdão recorrido, proferido pelo TRL:

- padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto pois consideram que a prova produzida está eivada de nulidade e como tal o Tribunal “a quo” efectuou incorrecta subsunção jurídica face aos factos dados como provados -, pois segundo os Recorrentes a prova produzida assenta sobretudo na prova por reconhecimento realizada pelo Ofendido BB, prova esta que consideram contaminada, devendo os reconhecimentos ser considerados nulos e os autos reenviados à 1ª Instância nos termos do art. 426º n.º 1 do C. de Processo Penal a fim de, expurgada a prova por reconhecimento, ser realizado novo Julgamento e proferido novo Acórdão;

- quanto à determinação da medida das penas, defendem que as penas são excessivas, exageradas e desproporcionais face a toda a matéria de facto dada como provada, devendo ser substancialmente reduzidas, pois a prevenção geral positiva ou de integração não foi respeitada.

V – Os Arguidos/Recorrentes vêm questionar a existência de prova dos elementos de facto essenciais para se poder imputar-lhes os crimes por que foram condenados. Para o efeito, invocam a insuficiência dos elementos de prova para a determinação dos factos provados, o que constitui erro de julgamento da matéria de facto e como tal impugnação da matéria de facto, o que não é admissível perante o Supremo Tribunal de Justiça, pois, conforme dispõe o art. 434.º do C. de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas matéria de direito, sendo as questões de facto decididas definitivamente pelo Tribunal da Relação.

VI – É à matéria de direito que se circunscreve o objecto do recurso de revista, sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do art. 410.º do C. de Processo Penal; porém, precisamente por tal apreciação ser oficiosa, o Supremo Tribunal de Justiça não conhece dos referidos vícios mediante arguição, mas apenas de motu próprio, quando considere que há motivos para conhecer dos mesmos; assim, a invocação do vício do art. 410.º n.º 2 al. a) do C. de Processo Penal – que aliás não se verifica - não pode constituir fundamento de recurso.

VII – É patente, pela fundamentação do acórdão recorrido, que a prova produzida não se encontra eivada de nulidade, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não tendo efectuado incorrecta subsunção jurídica face aos factos dados como provados.

VIII - Deve, pois, o recurso ser rejeitado nesta parte, nos termos dos arts. 414.º n.º 2, primeira parte, e 420.º n.º 1 al. b), do C. de Processo Penal.

IX – O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acórdão proferido pela 1ª Instância, considerando que esta ponderou, de forma correcta e acertada, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuseram a favor dos Arguidos e contra eles, como lhe era imposto pelo art. 71.º n.º 2 do C. Penal, bem como os factos e a personalidade dos agentes, como estipula o artigo 77º do mesmo diploma, pelo que, atentas as molduras penais aplicáveis ao caso, entendeu não haver quaisquer reparos a fazer às penas parcelares e conjuntas aplicadas. 

X - As penas parcelares e únicas aplicadas mostram-se adequadas, justas e proporcionais, não deixando transparecer a violação de qualquer norma atinente à determinação da medida da pena, nem de qualquer princípio jurídico aplicável.

XI - Deve, pois, ser mantido o douto Acórdão proferido pelo TRL, improcedendo os recursos, pois, tal como profusamente analisado, com detalhe e correcção jurídica, quer na decisão proferida pela 1ª Instância, quer no Acórdão ora sob recurso, as condutas dos Arguidos/Recorrentes preencheram inequivocamente os ilícitos por cuja prática foram condenados, mostrando-se inteiramente ajustada a subsunção jurídica efectuada, tendo sido aplicadas penas justas e adequadas à prossecução dos fins punitivos, face à culpa dos Recorrentes e à gravidade dos crimes, não pecando por excessividade e não tendo violado qualquer preceito legal, nem qualquer princípio jurídico aplicável.

(…).

5. Colhidos os vistos, foi designada data para a realização de audiência, a requerimento dos arguidos – artigos 411.º, n.º 5, 423.º e 435.º do CPP.

6. A requerimento dos arguidos, foi a audiência adiada (19.2.2020), tendo sido designada nova data, a realizar por videoconferência (24.03.2020), atenta a declaração de Estado de Emergência.

7. A requerimento dos arguidos de 27.03.2020, foi requerida a realização de conferência.

8. Por despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator, de 30.03.2020, foi adiada a realização da mesma por 2 (dois) meses.

9. Em 1.06.2020, foram os autos redistribuídos.

10. Por despacho de 3.06.2020, e tendo sido reiterada a pretensão de o recurso ser julgado em conferência, foram os autos à Sra. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 416.º do CPP, onde no seu Parecer entendeu que a medida da pena única seja fixada em 9 anos de prisão, relativamente o arguido AA, e de 7 anos e 6 meses de prisão, relativamente ao arguido CC.

11. Cumprido o artigo 417.º do CPP, foi mantida a posição defendida no recurso, ou seja, conceder provimento parcial aos recursos interpostos, reponderando-se, também, oficiosamente, a medida da pena aplicada ao arguido DD.

12. Colhidos os vistos, conforme decorre do exame preliminar, foram os autos levados a conferência.

II.

13. O recurso tem por objecto um acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância e aplicou penas de prisão superiores a 8 anos e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP).

Como refere a Senhora Procuradora-Geral Adjunta na Relação de Lisboa na sua resposta, por despacho do Senhor Juiz Desembargador relator, de 7 de Novembro de 2019 (fls. 1699), o recurso interposto pelo arguido DD não foi admitido, atento o disposto no artigo 400.º n.º 1 al. f), do CPP, dado que a pena aplicada é inferior ao limite legal estabelecido nesta disposição legal. Apenas foram admitidos os recursos interpostos pelos arguidos AA e CC.

O presente recurso tem, pois, por objecto a apreciação dos recursos interpostos por estes dois arguidos. Isto sem prejuízo de se for o caso, deverem ser extraídas as consequências da decisão do recurso relativamente ao arguido não recorrente (artigo 402.º do CPP).

14. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida – que devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – e a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), bem como quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).

Tendo em conta as conclusões da motivação, as questões colocadas em recurso dizem respeito:

(a) À alegada nulidade dos reconhecimentos em que “assenta a prova produzida”, a qual, segundo os recorrentes, “contamina toda a prova subsequente”, pelo que concluem deverem tais reconhecimentos ser “declarados nulos” e, em consequência, “os autos reenviados para a 1ª instância a fim de, expurgada a prova por reconhecimento, ser realizado novo julgamento e proferido novo acórdão”, delimitando, assim, o recurso à questão da “nulidade da prova por reconhecimento e consequente insuficiência para a decisão da matéria de factos provada” (conclusões 3 a 23); e, subsidiariamente,

(b) À medida das penas, que os recorrentes pretendem ver “substancialmente reduzidas, em função da consideração dos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal” (conclusões 30 a 42).

15. São os seguintes os factos provados nas instâncias, que assim se mostram estabelecidos:

(…)

1.No dia 21 de Março de 2018, os arguidos AA, CC e DD, delinearam um plano que consistia em abordar o condutor de um veículo de mercadorias afecto à distribuição de tabaco, para do seu interior subtrair os bens com expressão económica que se encontrassem no interior de tal veículo, recorrendo para o efeito à violência ou intimidação exercidas sobre o condutor e utilizando para o efeito uma arma de fogo.

2.Como tal, tendo conhecimento que a empresa “Internacional Tabacos, S.A.” iria fazer, nessa quarta-feira, ao início da tarde, um percurso por uma zona isolada situada em ..., na Rua ..., ..., onde seria fácil efectuar uma emboscada e executar o seu plano criminoso, decidiram interceptar o motorista e o veículo da referida empresa nesse percurso e nesse dia.

3.Na execução do mencionado plano, foi utilizado um veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, de cor preta e cuja matrícula não foi possível apurar, como meio de emboscar o veículo que transportaria o tabaco e o dinheiro, bem como para que os arguidos AA, DD e CC, também pudessem abandonar o local de forma rápida, levando consigo os referidos objectos de que se queriam apoderar.

4.Nesse dia, na execução de tal plano, pelas 15h25m, os arguidos AA, DD e CC, encontravam-se na Rua ...,0, ..., ..., ..., no interior do veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, de cor preta e trazendo consigo uma espingarda de caça de calibre 12, com 70 cm de comprimento e 2 canos, de marca ANZ079, número U0000, correspondente ao livrete 0000.

5.         O arguido AA encontrava-se no banco de trás, o arguido DD no lugar do pendura, à frente, enquanto que o arguido CC se encontrava sentado no lugar do condutor.

6.Nesse momento, BB circulava na mencionada rua, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias de marca Peugeot, modelo Partner, de matrícula 00-RU-00, o qual transportava no seu interior, na caixa, quantias monetárias e tabaco pertencentes à empresa "Internacional Tabacos, S. A.", tendo saído do último estabelecimento por onde tinha passado.

7.Quando o veículo conduzido por BB se cruzou com o veículo onde se encontravam os arguidos AA, DD e CC, de imediato, o arguido AA apontou a referida espingarda na direcção daquele, enquanto o arguido CC gritou a BB: "pára, pára, passa para o lado que é melhor para ti", o que este fez, receando pela sua vida, passando para o lugar do pendura.

8.De seguida, o arguido CC entrou no veículo Peugeot e sentou-se no lugar do condutor, passando, a partir desse momento, a empunhar a referida espingarda, apontando-a a BB.

9.Por seu turno, o arguido AA abeirou-se da porta do lado onde agora se encontrava BB e retirou-o do veículo.

10.Entretanto, o arguido DD saiu do veículo Volkswagen Passat.

11.       O arguido CC passou a espingarda ao arguido DD que passou a empunhar a referida arma, apontando-a à cabeça de BB.

12.       BB entregou o seu telemóvel e a sua carteira, a um dos três arguidos – ao arguido AA ou ao arguido CC ou ao arguido DD –, após lhe ter sido perguntado “onde está o dinheiro?”.

13.       Um dos três arguidos - o arguido AA ou o arguido CC ou o arguido DD - retirou do interior da carteira de BB a quantia de € 10,00 que pertencia a este, bem como a quantia de €460,00 (quatrocentos e sessenta euros) que constituía o fundo de maneio da empresa "Internacional Tabacos, S.A.".

14.Entretanto, o arguido CC conduziu o veículo Peugeot durante cerca de 100 metros, enquanto um dos outros elementos conduziu o veículo Volkswagen para junto daquele.

15.       Um dos três arguidos – o arguido AA ou o arguido CC ou o arguido DD – ordenou a BB que abrisse a caixa do veículo Peugeot, tendo este respondido que não o conseguia fazer sem a chave.

16.       O arguido CC entregou a chave a BB e este - ainda temendo ser atingido por um tiro da espingarda empunhada na sua direcção - accionou o comando e abriu as portas da caixa.

17.       O arguido AA, pelo menos, tentou abrir o cofre que se encontrava no interior da carrinha, desferindo pancadas com um pé-de-cabra que aquele e os arguidos CC e DD traziam para o efeito.

18.Como não lograram abrir o cofre, os arguidos AA, CC e DD ou alguns desses arguidos retiraram do interior da carrinha os bens que se encontravam fora do cofre, concretamente a quantia de €630,10 (seiscentos e trinta euros e dez cêntimos), em moedas do Banco Central Europeu, e 1213 maços de tabaco, de valor ainda não concretamente apurado, mas superior a € 3.636,00;

19.Seguidamente, os arguidos AA, CC e DD ausentaram-se do local, levando consigo os seguintes objectos que fizeram seus:

i.          as quantias monetárias [a quantia de €630,10 (seiscentos e trinta euros e dez cêntimos), e a quantia de €460,00 (quatrocentos e sessenta euros)] e tabaco acima referidos, propriedade da sociedade "Internacional Tabacos, S. A.";

ii.         as chaves de um veículo marca Peugeot, com a matrícula 00-RU-00;

iii.        a quantia de € 10,00 (dez euros), retirados a BB.

20. Conduzindo o veículo Volkswagen acima referido, os arguidos AA, CC e DD deslocaram-se, em seguida, para a Rua ..., ..., ....

21. Os arguidos AA, CC e DD encaminharam-se com os objectos que haviam retirado e supra descritos, a mencionada arma de fogo, bem como os restantes elementos utilizados por si para concretizarem o seu plano, para o interior das habitações aí existentes de modo a se ocultarem e ocultarem estes objectos.

22.       O arguido FF estacionou o veículo com a matrícula 00-ID-00, altura em que pelas 16horas e 23minutos, foi abordado por Agentes da PSP.

23.Os arguidos AA, CC e DD, apercebendo-se que a Polícia os perseguia, introduziram-se no prédio sito na Rua ..., com o número 0, onde o segundo (arguido CC) residia.

24.Os arguidos AA, CC e DD deixaram o pé-de-cabra acima referido no átrio comum às várias residências daquele prédio.

25. Os arguidos AA, CC e DD ou alguns desses arguidos subiram a escada que dava acesso ao 1.º andar e entraram na residência de EE.

26. No interior da residência de EE, os arguidos AA, CC e DD ou alguns desses arguidos, colocaram peças de roupas no roupeiro e deixaram, na casa-de-banho, quatro sacos contendo:

i.          a quantia de € 382,60, em moedas do Banco Central Europeu;

ii.         1212 maços de tabaco, de valor ainda não concretamente apurado, mas superior a € 3.636,00;

iii.        um casaco;

iv.        um cachecol preto;

v.         uma luva preta;

vi.        21 sacos de plástico de pequenas dimensões, no interior dos quais se encontravam as moedas;

vii.       1 (um) volume de tabaco de marca Camel, contendo dispositivo de localização GPS;

vii. a mencionada espingarda.

27.       A chave do veículo marca Peugeot com matrícula 00-ID-00, foi deixada, pelos arguidos AA, CC e DD, na entrada da residência de EE, no chão, destruída.

28.       No dia 21 de Março de 2018, pelas 18horas e 45 minutos, na sequência de busca consentida por EE, na sua residência, os objectos acima referidos foram aí localizados e apreendidos, sendo que ficou por recuperar o montante de € 460,00, em numerário, pertencente à empresa Internacional Tabaco, Lda”, e a quantia de €10,00, pertencente a BB.

29.       O arguido AA esteve preso, em cumprimento da pena única de prisão de 6 (seis) anos, pela prática de um crime de furto qualificado e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º 1, alíneas a) e b), por referência à alínea a) do artigo 202.º, e pelo artigo 347.º, n.º 2, respectivamente, todos do Código Penal, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, tendo saído em liberdade condicional, no dia 12/07/2013, até ao dia 19/06/2014, data em que a pena de prisão terminou, no âmbito do processo comum n.º 68/08.1GBRMZ que correu os seus termos no 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ....

30.Nesse processo ficou demonstrada a seguinte actuação do arguido:

Na manhã do dia 19 de Junho de 2008, os arguidos AA (...) deslocaram-se de ..., no veículo marca Mercedes, matrícula 00-00-SQ, para ......

Durante algumas horas, vigiaram os movimentos de GG, aguardando o melhor momento e ocasião para lhe tirarem o veiculo ligeiro de mercadorias de matrícula 00-00-BG, de marca "Toyota", modelo "Hiace", no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), e a sua carga (tabacos, nomeadamente para máquinas de venda automática.

Cerca das 13h05m, no lugar de ..., ..., GG estacionou a carrinha em frente do café restaurante e entrou no estabelecimento para efectuar a venda de tabaco, sem trancar as portas do veículo e deixando a chave na ignição.

Os arguidos AA...tinham-lhe perseguido os passos e aproveitando a sua momentânea ausência, entraram no automóvel e um deles, não determinado, colocou-o em funcionamento, arrancando do local.

Dirigiram-se para a Estrada ... e, após percorrerem cerca de dois quilómetros, entraram numa vinha, onde procederam todos à passagem das mercadorias se valores existentes na carrinha Toyota, para a Mercedes de matrícula 00-00-SQ.

Assim, os arguidos apoderaram-se de:

a.         176 volumes de cigarros de diversas marcas;

b.         47 maços de cigarros de marcas diversas;

c.         192 caixas de fósforos;

d.         10 embalagens de tabaco de enrolar;

e.         20 caixas de cigarrilhas;

f.          2 caixas de mortalhas;

g.         75 isqueiros;

h.         1 caixa de filtros de tabaco;

i.          7 caixas de filtros verdes;

tudo no valor de € 6.058,25 (seis mil e cinquenta e oito euros e vinte cinco cêntimos). Por outro lado, na carrinha de GG encontravam-se ainda os seguintes artigos e valores, que os arguidos igualmente fizeram seus: um par de óculos de marca "Ray-Ban"; uma pasta preta, de marca “Boss Collection", contendo cheques em branco (...);cheques totalmente preenchidos pelos valores de € 1.625,37 e de € 4.000,00; uma carta de condução, um bilhete de identidade, um cartão de eleitor, um cartão de contribuinte, um livrete e um título de registo de propriedade; uma pasta castanha, com uma calculadora, um livro de facturas e várias chaves; sacos com moedas do "Banco Central Europeu" , no valor total de € 115,51 (cento e quinze euros e cinquenta e um cêntimos); notas do "Banco Central Europeu.", no valor total de € 2.125,00 (dois mil cento e vinte cinco euros); sacos numerados com moedas e notas do "Banco Central Europeu", no valor total de € 3.065,60 (três mil e sessenta e cinco euros e sessenta cêntimos).

Terminada a transferência dos descritos artigos de uma carrinha para a outra, os arguidos abandonaram o veículo Toyota, no local, entraram no veículo Mercedes e o arguido ...conduziu-o em direcção à cidade de ......

A Polícia de Segurança Pública de ... foi, entretanto, informada da actuação dos arguidos e do sentido da sua fuga...”.

31.Entre a liberdade concedida ao arguido e a prática de novos factos ilícitos da mesma natureza da sua anterior condenação, pelos quais se encontra acusado nestes autos, não mediou mais de cinco anos.

32.Voltou a praticar um crime doloso de igual natureza.

33.       A anterior condenação não constituiu para o arguido suficiente advertência para que deixasse de praticar crime doloso de natureza semelhante.

34.       Nenhum dos arguidos era titular de licença que os habilitasse a deter a referida arma de fogo.

35.       Os arguidos AA, CC e DD e o outro indivíduo de identidade não apurada agiram de forma livre e consciente, com o propósito comum e concretizado de, em conjugação de esforços e intentos, com recurso à violência exercida sobre o ofendido, à actuação conjunta e à superioridade numérica e utilizando a arma acima referida, subtrair deste e fazer seus os objectos acima referidos, pertencentes à aludida empresa e a BB, bem sabendo que tais bens não lhes pertenciam, que o ofendido não teria capacidade de reagir e opor-se à sua actuação e que actuavam sem autorização e contra a vontade dos proprietários de tais bens.

36.Agiram também os arguidos AA, CC e DD com o propósito concretizar de ter em sua posse e utilizar a referida arma de fogo, bem conhecendo as suas características e que não estavam autorizados a detê-la, pelo que, assim sendo, a detenção de tal arma lhes era proibida.

37.Sabiam os arguidos AA, CC e DD que a sua conduta lhes era proibida e punida pela lei penal.

38. Do certificado de registo criminal referente ao arguido CC constam as seguintes condenações:

i.          por sentença proferida em 11/11/2015 e transitada em julgado em 11/12/2015, no processo n.º 188/15.6PTAMD cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local Criminal da ... – J1, foi condenado pela prática, em 30/10/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigo 30 n02, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de €5,00, declarada extinta por despacho de 29/9/2017, pelo pagamento;

ii.         por sentença proferida em 9/6/2016 e transitada em julgado em 26/7/2016, no processo n.º 98/15.7PDOER cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal – J3, foi condenado pela prática, em 22/9/2015, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução com regime de prova.

39.Do certificado de registo criminal referente ao arguido AA constam as seguintes condenações:

i. por acórdão proferido em 23/11/2009 e transitado em julgado em 17/5/2010, no processo n.º 68/08.1GBRMZ cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... – 10.º Juízo Criminal, foi condenado pela prática, em 19/6/2008, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal; e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006; na pena única de 6 anos de prisão; por decisão de 12/7/2013, foi concedida liberdade condicional ao arguido, convertida em liberdade definitiva por decisão de 13/10/2014;

ii.         por sentença proferida em 7/1/2010 e transitada em julgado em 27/1/2010, no processo n.º 1244/07.0JDLSB cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... – 6.º Juízo Criminal, foi condenado pela prática, em 10/10/2007, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 175 dias de multa, à taxa diária de €3,50, declarada extinta por despacho de 9/5/2011, pelo pagamento;

iii.        por sentença proferida em 1/2/2010 e transitada em julgado em 9/3/2010, no processo n.º 38/07.7GCVFX cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... - 10 Juízo Criminal, foi condenado pela prática, em 14/10/2007, de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 169.º da Lei n.º 1/2001; e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006, na pena única de 380 dias de multa, à taxa diária de €5,00, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 26/4/2012;

iv. por acórdão proferido em 24/5/2010 e transitado em julgado em 14/6/2010, no processo n.º 239/07.8PDAMD cujos termos correram na 1ª Vara Criminal de ..., foi condenado pela prática, em 25/4/2007, de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 359.º do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de €6,00, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 12/9/2011;

v. por sentença proferida em 16/4/2015 e transitada em julgado em 18/5/2016, no processo n.º 7554/13.0TDLSB cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal de ... - J3, foi condenado pela prática, em 5/8/2013, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei 5/2006, na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 24/4/2018.

(…)

Condições sócio-económicas referentes ao arguido AA

42.       O arguido AA é o mais novo de uma fratria de 3 irmãos, oriundo de uma família de ... que se estabeleceu há vários anos na zona de ....

43.       O seu processo de socialização decorreu junto do agregado familiar, pais e irmãos, em bairro camarário, num contexto residencial onde tem outros familiares. No seu processo educacional assimilou assim as orientações culturais da sua ....

44.Os pais, ambos comerciantes de ..., viajavam habitualmente pelo país fazendo .... Em criança acompanhava os pais nessas deslocações, mas em fase escolar ficava a cargo dos irmãos mais velhos e frequentava a escola. Sem grande motivação para a aprendizagem, frequentou a escola até aos 00 anos e completou o 0º ano de escolaridade.

45.Posteriormente passou a acompanhar os progenitores e irmãos nas suas deslocações e na actividade de venda ... em ....

46.Esteve privado da liberdade em 21/12/1998, juntamente com os pais e irmãos, na decorrência de um processo judicial no âmbito do qual foi condenado na pena de prisão efectivas de 4 anos e 2 meses, por um crime de tráfico de estupefacientes. No período anterior á sua reclusão, consumiu haxixe e cocaína em contexto de grupo.

47.       AA saiu em liberdade condicional em 09/02/2001 e foi acompanhado pela DGRSP, não se tendo registado incumprimentos às injunções impostas pelo Tribunal durante esse período de acompanhamento que terminou a 21/02/2003.

48.Em liberdade condicional e enquanto os pais se mantiveram em cumprimento de pena, ficou a viver junto de uma avó em ..., e posteriormente, estabeleceu uma relação marital com uma jovem da mesma ... com a qual passou a co-habitar, e com a qual veio a ter 4 filhos. Como modo de vida retomou a actividade como ..., por conta própria, acompanhado pela companheira.

49.Após a saída da prisão dos pais, em liberdade condicional, a família voltou a habitar no mesmo espaço residencial em ..., retomando os pais a primazia do negócio de venda ..., embora o arguido AA mantivesse alguma autonomia própria, nalguns períodos.

50.       O arguido era referenciado como um individuo interessado na manutenção do negócio e colaborante na sua dinamização. Tinham uma situação económica instável decorrente da irregularidade da venda ..., mas a companheira passou a beneficiar de RSI no valor de €600, o que permitiu manter alguma estabilidade financeira e prover as necessidades básicas da família.

51.Mantinha relações de convívio junto de elementos da sua ... e fora dela.

52.       Em Junho de 2008, foi preso preventivamente indicado pela prática de crimes de furto qualificado, resistência e coacção sobre funcionário e detenção de arma proibida. No âmbito deste processo foi condenado na pena 6 anos de prisão efectiva, pena que veio a cumprir no EP .... O percurso institucional do arguido decorreu sem registo de anomalias. Após um largo período de inactividade, foi colocado em actividades de manutenção, e veio posteriormente a beneficiar de medidas de flexibilização da pena, com sucesso. A nível familiar, manteve um apoio consistente quer por parte da companheira, como dos pais, registando-se, contudo, uma diminuição dos rendimentos e algumas dificuldades da família para assegurar o pagamento das despesas habitacionais, durante a sua reclusão. O termo da pena ocorreu em 19/06/2014.

53.No período que antecedeu a sua actual reclusão, o arguido AA, manteve o mesmo apoio familiar. Residia com os progenitores, companheira e 4 filhos do casal, tendo alterado a sua residência para uma habitação maior, na zona da ....

54.       A nível profissional, AA ocupava-se esporadicamente como vendedor ... nas ... juntamente com os pais, e na entrega de publicidade, também num registo eventual, actividades das quais obtinha rendimentos variáveis entre €1000 e €1500, mensais. Iniciou um negócio de compra e venda de ... com um irmão, cujos rendimentos, também variáveis, utilizava para despesas com os filhos.

55.       A sua actual prisão preventiva trouxe dificuldades acrescidas à família, no âmbito económico, já que os ganhos que obtinha eram relevantes para a economia familiar, estando actualmente a companheira a fazer venda ... em ... com a sua progenitora, e dependente igualmente do RSI.

56.Em liberdade pretende reintegrar a família e retomar o mesmo modo de vida, na venda ... e comercialização de ....

57.No estabelecimento prisional, evidenciou capacidade para ter condutas normativas e beneficiou de medidas de flexibilização da pena com sucesso e aderiu a propostas de trabalho, enquanto permaneceu no EP.

Condições sócio-económicas referentes ao arguido CC

58.       Proveniente de uma família numerosa de ... e o último filho de uma fratria de seis elementos germanos, o processo de desenvolvimento de CC decorreu no agregado de origem até aos ... anos, enquadramento regido pelas normas e valores da comunidade à qual pertence, destacando-se um modo de vida marcado pela mobilidade geográfica, na sequência da actividade laboral exercida pelos progenitores, ligado ao negócio de ... em ....

59.       O arguido descreve um crescimento sem limitações económicas, vivendo a sua família na altura, o que era uma excepção na sua comunidade, em casas arrendadas.

60.       O arguido casou-se com ... anos de idade, de acordo com os rituais da sua ..., relacionamento que ainda hoje mantém com a companheira e mãe dos seus cinco filhos, tendo o casal permanecido junto do núcleo familiar de origem do arguido durante cerca de dois anos. Por volta dos ... anos, o arguido CC fixou residência em ... juntamente com a companheira, desenvolvendo assim alguma autonomização dos familiares de origem. O arguido nunca chegou a frequentar o sistema de ensino, em parte devido à mobilidade dos progenitores no exercício da sua actividade como vendedores ....

61.       Em …, o arguido dedicou-se à venda ... de …, actividade que desenvolveu ao longo do seu percurso vivencial, ainda que com pouca expressão ao nível dos rendimentos, sujeitos ao sucesso de vendas.

62.Esteve preso entre 2001 e 2006, em cumprimento de pena pela prática de crime de roubo soube especificar. Posteriormente foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, sujeito a regime de prova, pela prática de crime de furto qualificado, sentença que transitou em julgado em 11.07.2016. O termo do período de suspensão estava previsto ocorrer em 11/01/2019.

63.No período que precedeu a actual prisão, CC encontrava-se a residir juntamente com a companheira e a filha mais nova, sendo que os outros descendentes já possuem vida autónoma, apesar do contacto frequente mantido com os pais.

64.Em período anterior à residência na ..., o arguido e respectivo agregado familiar vivenciavam uma situação de precariedade económica, em habitação de construção clandestina (barraca), zona onde residiam igualmente nas mesmas condições habitacionais vários elementos da comunidade ....

65.       O percurso laboral do arguido esteve sempre ligado à venda ... de …, maioritariamente no distrito de ..., sendo que nos últimos anos os lucros dessa actividade revelaram-se insuficientes para as necessidades no seio familiar. A companheira foi beneficiária do rendimento social de inserção, tendo essa prestação sido suspensa durante um período de tempo, por incumprimento das obrigações associadas. A posterior saída dos descendentes que se autonomizaram possibilitou um modo de vida com melhor qualidade, assente em subsídios estatais e alguma venda ..., não deixando, contudo, de ser um quotidiano de precariedade.

66.No que se refere à pena de prisão suspensa na execução e com sujeição a regime de prova, na qual foi condenado por sentença que transitou em julgado em 11.07.2016, durante o acompanhamento dessa medida, CC evidenciou uma postura de colaboração com os serviços da DGRS, comparecendo com regularidade às entrevistas agendadas. Nesse período o arguido e companheira não estavam laboralmente activos, subsistindo em grande parte dos subsídios estatais: recebia €280 de rendimento social de inserção e €35 de abono de família, a que acrescia algum dinheiro proveniente da venda .... Nesse período, o arguido inscreveu-se no IEFP e devia ter integrado uma formação de alfabetização, que não chegou a concretizar, invocando problemas de saúde, do foro ....

67.Em termos de perspectivas futuras, o arguido não apresenta alterações ao modo de vida registado.

68.No presente contexto prisional, CC tem mantido um comportamento institucional correcto. Solicitou o exercício de uma actividade laboral que ainda não lhe foi atribuído, ocupando o tempo na sua cela e valorando o tempo que beneficia junto dos familiares nas visitas a que tem direito.

(…).

16. A decisão da 1.ª instância em matéria de facto encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

(…)

II.3 Fundamentação da decisão da matéria de facto

Para formar a convicção do tribunal, foram relevantes os seguintes meios de prova os quais foram apreciados de forma crítica e concatenada, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 127º do Código de Processo Penal:

- as declarações dos arguidos DD, FF e CC, prestadas em audiência, bem como as declarações prestadas pelo arguido AA, em Primeiro Interrogatório Judicial;

- o depoimento prestado pelas testemunhas: BB – condutor do veículo Peugeot Partner, razão pela qual tem conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs - ; HH – depôs sobre a arma apreendida que se encontra registada em nome do seu ex-companheiro, razão pela qual tem conhecimento de tais factos -, II - agente da PSP cujo conhecimento sobre os factos relativamente aos quais depôs advém da circunstância de ter-se deslocado ao local, ao tomar conhecimento do assalto e, nessa sequência, ter transmitido à Central a informação que BB, através do telemóvel, ia recebendo da sua entidade patronal, a empresa Internacional Tabacos, referente às coordenadas do GPS que se encontrava colocado num dos maços de tabaco subtraído -, JJ - agente da PSP cujo conhecimento sobre os factos relativamente aos quais depôs advém da sua intervenção nas diligências realizadas no Inquérito -, KK - agente da PSP cujo conhecimento sobre os factos relativamente aos quais depôs advém da sua intervenção nas diligências realizadas no Inquérito -, LL - agente da PSP cujo conhecimento sobre os factos relativamente aos quais depôs advém da sua intervenção nas diligências realizadas no Inquérito -, MM - agente da PSP cujo conhecimento sobre os factos relativamente aos quais depôs advém da sua intervenção nas diligências realizadas no Inquérito -, NN - agente da PSP cujo conhecimento sobre os factos relativamente aos quais depôs advém da sua intervenção nas diligências realizadas no Inquérito -, OO - subcomissário da PSP cujo conhecimento sobre os factos relativamente aos quais depôs advém da sua intervenção nas diligências realizadas no Inquérito -, PP - agente da PSP cujo conhecimento sobre os factos relativamente aos quais depôs advém da sua intervenção nas diligências realizadas no Inquérito -, QQ - agente da PSP cujo conhecimento sobre os factos relativamente aos quais depôs advém da sua intervenção nas diligências realizadas no Inquérito -, RR - agente da PSP cujo conhecimento sobre os factos relativamente aos quais depôs advém da sua intervenção nas diligências realizadas no Inquérito -, SS - agente da PSP cujo conhecimento sobre os factos relativamente aos quais depôs advém da sua intervenção nas diligências realizadas no Inquérito -, TT - agente da PSP cujo conhecimento sobre os factos relativamente aos quais depôs advém da recolha de vestígios por si efectuada -, UU – testemunha arrolada pelo arguido DD e seu amigo -, VV – testemunha arrolada pelo arguido DD, tendo com o mesmo relações comerciais no âmbito do ramo automóvel , WW – testemunha arrolada pelo arguido DD e sua vizinha - XX - – testemunha arrolada pelo arguido CC e residente na Rua ..., prédio …, ... -, YY - testemunha arrolada pelo arguido CC e residente na Rua ..., …, …, ... -, ZZ – testemunha arrolada pelo arguido CC e residente na Rua ..., …, ...;

- Relatório de exame pericial de fls. 273 a 287 (veículo 00-RU-00);

- Relatório de inspecção judiciária de fls. 470 e 471 e reportagem fotográfica de fls. 472 a 478;

- Relatório de inspecção judiciária de fls. 473 a 481 e reportagem fotográfica de fls. 482 a 491 (veículo Volkswagen);

- Reportagem fotográfica de fls. 472 a 478;

- Relatório de inspecção judiciária de fls. 496 a 500;

- Reportagem fotográfica de fls. 502 a 508(espingarda, maços de tabaco e arranca pregos);

- Relatório de inspecção judiciária de fls. 547 a 552;

- Relatório de inspecção judiciária de fls. 559 a 561;

- Relatório de inspecção judiciária de fls. 568 a 571 (espingarda: canos sobrepostos basculantes; calibre 12.; com canos cortados; em condições de realizar deflagrações) e relatório de inspecção judiciária de fls. 603 a 605 (número de série U0000);

- Relatório de inspecção judiciária de fls. 610 a 612;

- Relatório de exame pericial de fls. 644 a 657;

- Relatório de exame pericial de fls. 830 a 838 (fls. 781 a 783) (vestígio pertencente a FF no veículo 00-ID-00);

- Relatório de exame pericial de fls. 942 e seguintes;

- Registo de arma de fls. 58 a 60 (em nome de AAA);

- Relatório fotográfico de fls. 62 a 65 (residência de EE: fotografias retiradas ao local onde os bens apreendidos se encontravam e aos bens apreendidos; da fotografia de fl.s 65 verifica-se tratar-se de uma chave de veículo da marca Peugeot);

- Autos de reconhecimento fotográfico de pessoas de fls. 258 a 261 (efectuados por EE), 267 a 269 (efectuados por BB) e 291;

- Auto de reconhecimento presencial de pessoas de fls. 292 a294 (BB reconheceu “para além de toda a dúvida”, o arguido AA; a preceder o reconhecimento, a testemunha descreveu o arguido “..., mede cerca de 1,70m/ 1,75m de altura, compleição física ... (...) que usava  e aparentava menos de 40 anos de idade”);

- Auto de reconhecimento presencial de pessoas de fls. 295 a 298 (BB reconheceu “para além de toda a dúvida”, o arguido CC; a preceder o reconhecimento, a testemunha descreveu o arguido “..., media cerca de 1,80m de altura, tinha compleição física ... (...) e aparentava cerca de 50 anos de idade”);

- Auto de reconhecimento presencial de pessoas de fls. 299 a 300 (BB reconheceu “com dúvidas”, o arguido DD; a preceder o reconhecimento, a testemunha descreveu o arguido “..., media cerca de 1,80m de altura, de compleição física ... e aparentava cerca de 50 anos de idade”);

- Auto de reconhecimento presencial de pessoas de fls. 757 e 758 (EE não reconheceu o arguido AA);

- Auto de reconhecimento presencial de pessoas de fls. 755 e 756 (EE não reconheceu o arguido DD);

- Auto de reconhecimento presencial de pessoas de fls. 759 e 760 (EE declarou “parece, mas não confirmo” que o arguido FF tenha entrado na sua residência);

- Auto de reconhecimento presencial de pessoas de fls. 761 e 762 (EE reconheceu o arguido CC como “o seu vizinho que entrou na sua casa naquele dia, com os outros homens”);

- Auto de reconhecimento de objectos de fls. 27 (pé de cabra apreendido, reconhecido pela testemunha BB como tendo sido o utilizado pelos arguidos, na execução do assalto: “usado pelo assaltante para tentar abrir o cofre”) e fotografia de fls. 29;

- Auto de reconhecimento de objectos de fls. 30 (casaco apreendido, reconhecido pela testemunha BB como tendo sido o utilizado por um dos assaltantes) e fotografia de fls. 32;

- Auto de apreensão de fls. 40 (pé de cabra apreendido, reconhecido pela testemunha BB como tendo sido o utilizado pelos arguidos, na execução do assalto: “usado pelo assaltante para tentar abrir o cofre”) e fotografia de fls. 29;

- Auto de apreensão de fls. 34 [(casaco apreendido na residência de EE e reconhecido pela testemunha BB como tendo sido o utilizado por um dos assaltantes) e fotografia de fls. 32); (chave de veículo da marca Peugeot, completamente partida); moedas de €1,00, €0,50, €0,20, €0,10 e €0,05);304 maços de tabaco da marca Chesterfield, 157 maços de tabaco da marca Jonh Player Special; 20 maços de tabaco da marca Luchies, 60 maços de tabaco da marca Rothmans; 110 maços de tabaco da marca Ventil, 130 maços de tabaco da marca Português Suave, 146 maços de tabaco da marca Malboro, 54 maços de tabaco da marca Winston, 85 maços de tabaco da marca Camel, 94 maços de tabaco da marca L&M, 10 maços de tabaco da marca West e 42 maços de tabaco da marca York), (um casaco – reconhecido a fls. 30, pela testemunha BB), um cachecol, 21 sacos de plástico de grandes dimensões onde se encontrava o tabaco; 21 sacos de plástico onde se encontravam as moedas, 1 maço de tabaco contendo o GPS e a arma de fogo) – termo de entrega de fls. 354 a 356, à empresa “Tabacos Internacional”;

- Auto de apreensão de fls. 42 (veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, de cor preta e matrícula 00-ID-00) e auto de exame e avaliação de fls. 553;

 - Auto de apreensão de fls. 44 (telemóvel apreendido ao arguido DD);

- Auto de apreensão de fls. 44 (telemóvel apreendido ao arguido DD);

- Auto de apreensão de fls. 46 (telemóvel apreendido ao arguido AA);

- Auto de apreensão de fls. 48 (dois telemóveis apreendidos ao arguido CC);

- Auto de apreensão de fls. 492 (fls. 136) (gola, luvas e manta, apreendidos no veículo Volkswagen Passat) e auto de exame e avaliação de fls. 493 (fls. 137);

- Auto de apreensão de fls. 245 (duas luvas deixadas na residência de EE) e fotografias de fls. 246;

- Registo de arma de fls. 58 a 60 (em nome de AAA);

- Relatório fotográfico de fls. 62 a 65 (residência de EE: fotografias retiradas ao local onde os bens apreendidos se encontravam e aos bens apreendidos; da fotografia de fls. 65 verifica-se tratar-se de uma chave de veículo da marca Peugeot);

- Autos de reconhecimento fotográfico de pessoas de fls. 258 a 261 (efectuados por EE), 267 a 269 (efectuados por BB) e 291;

- Auto de apreensão de fls. 136 (gola), luvas e manta) e auto de exame e avaliação de fls. 493 (fls. 137);

- Auto de apreensão de fls. 25 (duas luvas deixados na residência de EE) e fotografias de fls. 246;

- Auto de notícia de fls. 93 e 94;

- Aditamento de fls. 24, datado de 21 de Março de 2018 (uma arma de fogo – caçadeira de canos serrados, 1212 maços de tabaco de 12 marcas distintas, 1 aparelho localizador, 382,60, 1 (um) cachecol, um casaco, uma carrinha marca Volkswagen Psssat, uma chave da carrinha, 5 telemóveis, uma luva, 4 sacos de plástico de tamanho grande e 21 sacos de plástico de tamanho pequeno);

- Reportagem fotográfica de fls. 172 a 173 e fotografia de fls. 240 a 244 e 257 (residência de EE);

- Auto de visionamento de registo de imagens de imagens de fls. 174 a 176 (imagens captadas pelo sistema de videovigilância da empresa Vinimatos”: trajecto efectuado pela carrinha conduzida por BB e o Volkswagen preto);

- Auto de visionamento de imagens de fls. 313 a 326 (correspondente ao período das 15 horas e 30 minutos às 16 horas do dia 21 de Março de 2018: compreende o período de acção das autoridades policiais): às 16 horas e 8 minutos, é visualizado um veículo com as características do veículo conduzido pelo arguido FF mas não é visível a matrícula;

- Apenso I (cota de fls. 328): DVD com imagens;

- Informação de fls. 384 quanto à titularidade do direito de propriedade do veículo 00-ID-00 (em nome de BBB);

- Dados de tráfego de fls. 443 a 445,449,683 a 684;

- Análise de informação de fls. 785 a 808 e de fls. 965 e seguintes;

- Exame pericial aos telemóveis constante do suporte informático a fls. 309;

- Relatório pericial de fls. 1068 e 1069;

-Certidão - fls. 885 e seguintes - da decisão proferida pelo Tribunal de Execução de penas, datada de 12/7/2013, que concedeu liberdade condicional ao arguido AA: no âmbito do cumprimento da pena de 6 anos de prisão cujo início ocorreu em 19 de Junho de 2011, foi concedida liberdade condicional ao arguido, em 12/7/2013 até19/6/2014;

- Liquidação da pena de prisão, efectuada no âmbito do processo n° 68/08, junta a fls. 895. início em 19 de Junho de 2011;

- Certidão - fls. 896 e seguintes - da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..., no processo n° 68/08.1GBRMZ;

- Certificado de registo criminal de fls.1072 a 1077, referente ao arguido AA;

- Certificado de registo criminal de fls. 1078e 1079, referente ao arguido CC;

- Certificado de registo criminal de fls. 1080 a 1082, referente ao arguido DD;

- Certificado de registo criminal de fls.1083 e 1084, referente ao arguido FF;

- Relatório social junto a fls. 1061 e seguintes, elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social e de Serviços Prisionais referente ao arguido AA;

- Relatório social junto a fls.1135 e seguintes, elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social e de Serviços Prisionais referente ao arguido CC;

- Relatório social junto a fls. 1120 e seguintes, elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social e de Serviços Prisionais referente ao arguido DD;

- Relatório social junto a fls. 1171 e seguintes, elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social e de Serviços Prisionais referente ao arguido FF.

Importa, então, proceder à análise, crítica e conjugada, e valoração da prova produzida.

O tribunal formou a sua convicção na análise crítica e conjugada de todos os elementos probatórios, tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (Maia Gonçalves, "Código de Processo Penal Anotado" 13ª Ed., 2002, pág. 341, com citações de A. dos Reis, Cavaleiro de Ferreira, Eduardo Correia e Marques Ferreira).

Desde já se dá nota que atenta a forma como o ofendido BB prestou depoimento, não se encontram razões para admitir que tenha faltado à verdade. Narrou a situação que vivenciou o que fez de forma muito clara, espontânea, serena, objectiva e coerente. O mesmo sucedendo com as testemunhas que no exercício de funções, participaram na investigação. De forma lembrada e pormenorizada, narraram o que observaram. Explicaram todo o sucedâneo de acontecimentos e de diligências efectuadas, o que fizeram de forma clara, objectiva e coerente. Tais depoimentos mostram-se consistentes e estão corroborados na prova documental junta aos autos e nas apreensões efectuadas.

Todos os depoimentos das testemunhas foram apreciados criticamente e à luz das regras da experiência comum e da lógica. A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da prova. "Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas" (Marques Ferreira, 'Jornadas de Direito Processual Penal', ed. CEJ, pág. 226).

Importa ter presente que a análise crítica e concatenada das declarações dos arguidos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, é efectuada com base nas regras da experiência comum, assente na imediação e na oralidade. Na valorização judiciária dos depoimentos, além da razão de ciência, da espontaneidade dos depoimentos, há que ter atenção ao raciocínio, às lacunas, às hesitações, à linguagem, ao tom de voz, ao comportamento, aos tempos de resposta, às coincidências e as contradições, às circunstâncias, ao tempo decorrido, ao contexto sócio cultural, à linguagem gestual, à interpretação dos olhares, das pausas dos depoentes.

Tudo isso foi atendido e ponderado, em ordem a aceitar um sentido e a versão dos factos vertida na matéria de facto não provada e não a apresentada pelos arguidos CC, DD e AA que não mereceram credibilidade por inverosímeis.

O arguido FF prestou declarações, em audiência de julgamento. Negou ter praticado os factos. Declarou conhecer de vista os arguidos AA e CC. Referiu que se encontrava no local, à espera de um indivíduo do sexo feminino com o qual tem um relacionamento. Interrogado sobre o nome da pessoa em causa e morada, declarou que conhece apenas a alcunha que a mesma possui. Não possui qualquer meio de contacto da mesma, tendo sido combinado entre ambos como ponto de encontro o local onde foi abordado pelas autoridades policiais. Referiu que se encontrava à espera, há cerca de uma hora, naquele local, quando abordado pelas autoridades policiais.

A testemunha BB não reconheceu o arguido FF.

Consta do processo o auto de reconhecimento presencial de pessoas de fls. 759 e 760 de cujo teor resulta que EE, quando questionada se alguma das três pessoas tinha entrado na sua casa, declarou «parece o nº3, mas não confirmo», ou seja, não reconheceu, para além de qualquer dúvida, o arguido FF como um dos indivíduos que entrou na sua residência.

Do relatório de exame pericial de fls. 830 a 838 (fls. 781 a 783) consta que o vestígio digital colhido no veículo Volkswagen identifica-se com o dactilograma correspondendo ao dedo polegar da mão direita do arguido FF. Considerando o circunstancialismo em que o arguido FF foi interceptado pelas autoridades policiais, tal elemento de prova não permite, por si só, extrair a conclusão que tenha participado no assalto.

Na abordagem do arguido FF participaram as testemunhas NN e MM.

Declarou a testemunha NN que entre a abordagem do arguido FF e a indicação que o sinal GPS havia parado decorreu cerca de dois minutos, encontrando-se este a sair (divergindo, neste ponto, o depoimento das testemunhas NN e CCC) do veículo Volkswagen Passat, de cor preta, que se encontrava parado a cerca de 50 metros do local onde se encontravam os demais arguidos. No momento da abordagem deste arguido, ainda não se encontrava fixado o perímetro policial.

Declarou a testemunha MM, agente da PSP que acompanhou o agente NN, que o arguido FF foi por si abordado. Explicou que estavam a efectuar o trajecto definido pelas coordenadas do sinal de GPS colocado no maço de tabaco subtraído, coordenadas que iam sendo transmitidas pela equipa de .... A determinado momento, foi-lhe transmitido que o sinal de GPS seguia na direcção de ..., razão pela qual se deslocou nessa direcção, com o colega NN. Posteriormente, receberam a informação que o sinal de GPS estava a estabilizar na Rua .... Deslocaram-se até essa rua e, nesse momento, viu um veículo Volkswagen a “desligar” /parar e cujas características correspondiam às que lhe tinham sido indicadas. Observou o arguido FF a sair do veículo. Questionado sobre o que estava ali a fazer, o arguido FF respondeu que esperava por uns amigos. Explicou a testemunha que no momento em que foi feita a abordagem ainda não havia perímetro de segurança efectuado pelas autoridades. A abordagem foi efectuada na Rua ..., a cerca de 100/150 metros do prédio nº 0. Decorre do seu depoimento que dois/três minutos após a indicação de que o sinal GPS estabilizara, foi visualizado o veículo Volkswagen a parar.

Face à divergência entre o depoimento das duas testemunhas, não se mostra possível concluir que o veículo ainda circulava quando observado pelas autoridades policiais ou se já se encontrava imobilizado, no local, como referido pelo arguido.

Por último, resulta das imagens colhidas pelo sistema de videovigilância – fls. 174 e seguintes – que no percurso que foi sendo definido pelas coordenadas dadas pelo aparelho de GPS que se encontrava colocado no interior de um maço de tabaco subtraído -, surgiu um veículo com características semelhantes às do veículo conduzido pelo arguido FF. Porém, não existe qualquer elemento que permita, com um mínimo de segurança e de certeza, concluir que o veículo que surge nessas imagens é o veículo utilizado pelo arguido FF.

Consta, ainda, da análise do tráfego de chamadas – fls. 789 e 789 verso - que o número 000000000, pertencente ao arguido CC, operou em ..., no dia 14 de Março, no local e hora em que foi executado o assalto. O telemóvel com o número 000000000, apreendido ao arguido FF, no dia 14.03.2018, quarta-feira, foi utilizado no contacto com o número 000000000, pertencente ao arguido CC, entre as 11h53 e 12h23, e com o número 000000000, pertencente ao arguido AA (fls.789). O assalto foi executado decorrido uma semana. No dia 21.03.2018, foi registado novo contacto entre o arguido FF e o arguido AA, às 13H36 (fls.789 verso).

A circunstância de o arguido FF ter contactado telefonicamente os arguidos CC e AA, na quarta-feira anterior aos factos, não permite extrair a conclusão no sentido da sua participação na execução do assalto, tanto mais que não ficou demonstrado que BB fizesse o mesmo percurso, todas as quartas-feiras. Acresce que o assalto foi executado às 15 horas e 25 minutos, ou seja, hora distinta daquela em que foram estabelecidos os contactos telefónicos entre os arguidos, pelo que de tais contactos também não se pode extrair que o arguido FF estivesse a estudar o percurso efectuado por BB, conjuntamente com os demais arguidos.

Sendo esta a prova, poder-se-á concluir que o arguido FF era o quarto elemento mencionado pela testemunha BB e que o veículo Volkswagen preto era o veículo 00-ID-00? Entende o tribunal que a prova não é suficiente para, com um mínimo de segurança e de certeza, concluir nesse sentido. É certo que o veículo 00-ID-00 é da mesma marca, modelo e cor, que o veículo utilizado no assalto e estava a parar a cinquenta metros do prédio nº0 da Rua ..., no ..., no momento em que os agentes estão a chegar ao local, no seguimento das coordenadas dadas pelo aparelho GPS colocado em um dos maços de tabaco. Porém, trata-se de um veículo que não raramente se vê a circular. No interior desse veículo, nada foi encontrado que permitisse estabelecer a conexão entre esse veículo e o assalto. O mesmo sucedendo relativamente ao arguido FF.

Não se mostrando possível ultrapassar as dúvidas que permanecem, após produzida a prova, em obediência ao princípio in dubio pro reu, o tribunal carreou para a matéria de facto não provada toda a factualidade respeitante à participação do arguido FF nos factos ocorridos no dia 21 de Março de 2018.

O arguido AA prestou declarações, em Primeiro Interrogatório Judicial. Negou ter praticado os factos. Declarou, então, que na terça-feira, tinha estado a beber, tendo-se deitado tarde. Deitou-se no sofá e só acordou às 15 horas do dia 21 de Março.

O arguido CC prestou declarações, em audiência de julgamento. Negou ter praticado os factos. Declarou este arguido que se encontrava no interior do rés-do-chão direito do prédio nº0 da Rua ..., quando foi abordado pelas autoridades policiais. Declarou, ainda, que o arguido AA encontrava-se na sua residência, tendo aí chegado há cerca de meia hora/uma hora (ou seja, versão inconciliável com a apresentada pelo arguido AA).

As versões apresentadas pelos arguidos AA e CC não merecem credibilidade pois, mostram-se contrárias à demais prova produzida.

O arguido DD prestou declarações, em audiência de julgamento. Justificou a sua presença no prédio nº 0, sito da Rua ..., referindo ter ido visitar um primo que identificou pela alcunha “DDD” e cujo nome declarou não saber. Declarou o arguido que chegado à casa do primo, ficou a aguardar a presença deste.

Confrontado com o resultado do exame pericial de fls. 1305 a 1307, admitiu que o cachecol e o casaco apreendidos lhe pertencem. Declarou o arguido que no dia dos factos, quando se deslocou à casa do seu primo, levava vestido o casaco e o cachecol. Chegado à casa do seu primo, despiu o casaco e retirou o cachecol, tendo deixado ambas as peças em cima do sofá. Quando chegaram as autoridades policiais, foi revistado, tendo-lhe sido retirado o telemóvel e carteira e, de seguida, foi algemado e conduzido até à carrinha, desconhecendo qual o destino dado àquelas duas peças. O arguido DD declarou desconhecer a razão para tais peças se encontrarem na residência de EE, acrescentando não conhecer esta testemunha, nem ter entrado na residência da mesma. Atribuiu a deslocação do seu casaco e cachecol ao número de elementos das autoridades policiais (em número não inferior a 12/15 elementos) que intervieram na operação e à confusão gerada, no momento. Desde já se dirá que esta explicação não é verossímil, por contrária às regras da experiência comum e à demais prova produzida, conforme se explicará.

O casaco foi reconhecido pela testemunha BB como tendo sido utilizado por um dos elementos que interveio no assalto. Convocam-se as declarações prestadas pelo arguido DD: quando chegou a casa do seu primo, na Rua ..., tinha o casaco vestido, portanto, o casaco esteve sempre na sua disponibilidade, na tarde do dia 21 de Março de 2018.

Em segundo lugar, o casaco foi encontrado, pelas autoridades policiais, no interior do roupeiro, do quarto de EE. Convoca-se o depoimento das testemunhas EEE, QQ, RR e SS, agentes da PSP que participaram na busca domiciliária na residência de EE e dos quais resulta a razão pela qual foi efectuada a busca nessa residência, bem como a razão pela qual foram apreendidos os bens e quantia monetária descritos no auto de fls. 34. Do depoimento da testemunha QQ decorre que foram apreendidas peças de vestuário na residência de EE, nomeadamente um casaco, tendo a testemunha explicado que durante a realização da busca, EE foi comunicando com os agentes da PSP e indicando quais os bens deixados pelos indivíduos que entraram na sua residência, nomeadamente o casaco e cachecol apreendidos – cfr. auto de fls. 34.

Os depoimentos prestados por estas testemunhas SS e EEE mostraram-se claros, objectivos, coerentes e consistentes, pelo que merecem credibilidade.

Importa, por último, referir o seguinte. Realizada a busca domiciliária foram elaborados os autos de busca e apreensão, não tendo o respectivo teor sido colocado em causa. Do auto de busca e apreensão de fls. 34 consta que o casaco foi apreendido na residência de EE e reconhecido pela testemunha BB como tendo sido o utilizado por um dos assaltantes. O mesmo sucedendo com o cachecol. Até ser junto aos autos o relatório de exame pericial de fls. 1305 a 1307, nunca foi posto em causa que as peças de vestuário apreendidas na residência de EE foram aí deixadas pelos intervenientes no assalto. A versão apresentada pelos arguidos, até então, consistiu na negação dos factos, simplesmente. Junto aos autos o referido relatório de exame pericial, o arguido adaptou a sua versão ao novo elemento de prova: admitiu que lhe pertence o casaco e cachecol apreendidos na residência de EE, mas rejeitou ter sido aí colocado por si, tendo explicado a “deslocação” de tais peças para a fracção de EE pelo número elevado de agentes policiais e pela “confusão” gerada com a operação policial. Como é manifesto, nenhuma credibilidade merece tal explicação, por se mostrar contrária às mais elementares regras da experiência comum e à demais prova produzida.

Sobre a dinâmica dos factos assumiu particular relevância o depoimento prestado por BB porquanto, foi a única testemunha que presenciou tais factos. O conhecimento directo que possui de tais factos advém da circunstância de ser o condutor do veículo Peugeot Partner, no momento da execução do assalto.

A testemunha BB referiu que se encontrava num dia de trabalho “normal”, para a empresa “Internacional de Tabaco”, no ano de 2018, quarta-feira, entre as 15 horas/15horas e 30 minutos. Explicou que se encontrava em ..., na Rua ..., a circular com a carrinha Peugeot Partner na direcção da estrada principal, percurso de cerca de um quilómetro que é feito por uma zona de hortas e vegetação, possuindo a estrada em causa pouco trânsito e na qual só é possível circular um veículo de cada vez. Do seu depoimento não resulta que efectuava tal percurso todas as quartas-feiras, razão pela qual o tribunal carreou tais factos para a matéria de acto não provada.

Declarou a testemunha BB que ao efectuar esse percurso, apercebeu-se da presença de um veículo Volkswagen, de cor preta, a circular no sentido oposto, pelo meio da estrada, o que era normal por a estrada em causa permitir apenas a passagem de um veículo de cada vez. Começou a encostar-se à berma. Escutou, então, “vozes agitadas”, tendo, posteriormente, constatado que ia ser abordado quando viu os canos de uma caçadeira que estava na posse do indivíduo que ia sentado no banco traseiro do veículo Volkswagen. Esclareceu a testemunha que a arma foi apontada na sua direcção, pelo indivíduo que vinha no banco traseiro e que, para esse efeito, passava a arma pelo meio dos bancos.  Referiu que, neste momento, o seu veículo e o veículo Volkswagen estavam praticamente parados, quase a cruzar janela com janela. Nesse momento, escutou “pára, pára. Não arranques”, tendo a arma sido apontada na sua direcção, quando os veículos estavam posicionados janela com janela.

Declarou a testemunha que, nessa altura, só viu três indivíduos: o condutor do Volkswagen, o indivíduo que estava sentado no lugar ao lado do condutor e o indivíduo que estava sentado no banco traseiro e que detinha a arma que estava a ser apontava entre os bancos. Os três indivíduos tinham, nesse momento, a cara coberta, na parte de baixo, deixando os olhos a descoberto.

A testemunha BB narrou, de forma clara, coerente e precisa, o sucedido após esse momento, esclarecendo que todos os indivíduos saíram do veículo: o condutor (o arguido CC) do veículo Volkswagen Passat saiu desse veículo e ordenou-lhe que passasse para o banco do passageiro, o que fez; de seguida, esse arguido entrou na carrinha e sentou-se no banco do condutor. Entretanto, o indivíduo (o arguido AA) que, no interior do Volkswagen, tinha a arma, passou-a para o indivíduo (arguido CC) que, nesse momento, estava sentado ao seu lado, e de seguida, contornou a carrinha da testemunha e ficou posicionado, no exterior do veículo, ao seu lado. A partir desse momento, o indivíduo que estava sentado ao seu lado passou a pontar a arma na sua direcção. O indivíduo que estava sentado no banco do passageiro do Volkswagen Passat saiu desse veículo e passou a “fazer o acompanhamento” do indivíduo que retirara a testemunha do banco do condutor”. Entretanto, a testemunha passou a ter a arma sempre apontada na direcção da sua cabeça, manuseada pelo condutor do Volkswagen Passat que, posteriormente, passou para o indivíduo que, no Volkswagen, ocupava o lugar do “pendura”.

A testemunha narrou toda a dinâmica subsequente.

Referiu que lhe pediram a chave do cofre, tendo então explicado aos arguidos que não tinha a chave, que não era possível abrir o cofre naquele espaço e que tal só era possível na empresa. Esclareceu que, nesse momento, apercebeu-se da existência de um quarto elemento que declarou não conseguir identificar, sendo a posição dos mesmos a seguinte:

a.         um indivíduo estava “pendurado, na porta do meio da sua carrinha;

b.         um indivíduo estava posicionado na ponta;

c.         o indivíduo que se sentara ao volante da sua carrinha e que permanecera sempre nesse lugar; esse indivíduo ordenou, então, a um quarto indivíduo que “desse a volta com o Volkswagen Passat”, tendo este indivíduo respondido “aqui não dá”, tendo-lhe sido dito “para dar a volta, mais a baixo, com veículo”.

Resulta do depoimento da testemunha que quando os indivíduos colocaram a chave na ignição, foi accionado o alarme. Nesse momento, um dos indivíduos estava com o seu telemóvel na mão. Explicou a testemunha que accionado o alarme, recebeu uma chamada da sua colega que se encontra na Central e que lhe perguntou “está tudo bem”, tendo a chamada telefónica sido efectuada em alta voz. Referiu a testemunha que os indivíduos ficaram surpreendidos com a chamada e atiraram o telemóvel para o colo da testemunha. Declarou a testemunha que “na esperança que a colega ouvisse”, disse aos indivíduos “eles já se aperceberam que estou a ser assaltado, levem só a carga e não me façam mal”. Nessa altura, o indivíduo arrancou com a carrinha e percorreu cerca de 100 metros e parou, desconhecendo a testemunha se por bloqueio ou por decisão dos indivíduos. Então, com recurso a um pé-de-cabra, tentaram retirar o cofre do interior da carrinha e, não o tendo conseguido, começaram a descarregar as caixas que se encontravam no interior da carrinha, tendo levado, apenas, os volumes que se encontravam no interior dessas caixas e as moedas.

Explicou a testemunha que depois, abandonaram a sua carrinha e arrancaram no Volkswagen Passat. Referiu que, entretanto, apercebeu-se que se aproximava um camião da “superbock” que havia estado a abastecer o mesmo cliente. Esse camião passou e não parou. De seguida, surgiu o seu cliente que lhe perguntou o que acontecera. O seu cliente chamou um amigo que é agente da PSP – a testemunha II - e este, de imediato, tentou apurar qual o percurso que os indivíduos efectuaram.

Conforme se referiu, o depoimento da testemunha BB mostrou-se isento, claro e coerente, pelo que credível. BB é a única testemunha que presenciou os factos pois, vivenciou-os. Merecendo tal depoimento credibilidade, pelas razões já expostas, foi vertida na matéria de facto considerada provada a narração do sucedâneo de factos efectuada pela testemunha BB. Os segmentos da matéria de facto não considerados provados, por referência ao sucedido no local do assalto, não foram relatados por esta testemunha ou por qualquer outra.

No que respeita à identificação do veículo, a testemunha BB conseguiu, apenas, identificar a marca, modelo e cor do mesmo, mas já não a matrícula, razão pela qual o tribunal carrou para a matéria de facto considerada não provada que o veículo utilizado no assalto tinha a matrícula 00-ID-00.

O tribunal tem presente que, no ..., próximo do prédio nº 0 – onde foram encontrados os bens e quantias subtraídos e arma utilizada na execução do assalto – encontrava-se o arguido FF, no veículo matrícula 00-ID-00. Porém, pelas razões já expostas, a prova produzida não se mostra suficiente para permitir concluir que FF interveio no assalto.

Sobre o percurso efectuado pelos arguidos que executaram o assalto até ao momento da abordagem pelas autoridades policiais, convoca-se o depoimento das testemunhas FFF e NN. Resulta do depoimento destas testemunhas que quando o veículo da PSP se dirigia para as imediações de ... por ser esta a indicação fornecida pelas coordenadas do aparelho GPS, receberam a indicação que o sinal havia parado no ... e, posteriormente, a informação que o sinal do GPS voltara a estar em movimento e que se dirigia para a parte de cima do ..., ou seja, no ..., o sinal imobilizou-se em dois momentos distintos, sendo que, após a segunda paragem, não existiu qualquer outro movimento.

O depoimento destas testemunhas mostra-se coerente e lógico.

Vejamos.

O sinal GPS, conforme se referiu, estava colocado, não no veículo, mas, em um dos maços de tabaco que fora subtraído. Esse maço de tabaco foi transportado num veículo Volkswagen Passat, até .... Depois de imobilizado o veículo, o que corresponde à primeira paragem indicada pelo sinal GPS, os maços de tabaco subtraídos – entre os quais o maço de tabaco marca Camel, contendo o aparelho GPS – foram deslocados do veículo para a residência de EE, ocorrendo, então, a movimentação após a primeira paragem. Depositados os bens subtraídos e arma na residência de EE, regista-se a segunda paragem, sendo esta definitiva. Daí a existência de duas paragens indicadas pelo aparelho GPS.

Sobre o hiato temporal que decorreu entre o momento em que o sinal GPS estabilizou, pela segunda vez, e o momento em que as autoridades policiais vêem o arguido FF – cerca de dois minutos –, argumenta a Defesa dos arguidos que era manifestamente impossível, em dois minutos, fazer a deslocação dos 1212 maços de tabaco, arma e dinheiro, do veículo até à residência de EE. Porém, esse raciocínio assenta no pressuposto que o veículo que transportava os bens subtraídos fora imobilizado aquando da segunda paragem do sinal do aparelho GPS. Mas assim não é, como se explicou. O veículo utilizado para efectuar o transporte dos bens subtraídos teve, necessariamente, de parar para ser retirado do seu interior os bens e quantia monetária transportados para a residência de EE. E depois desta paragem, há uma segunda movimentação indicada pelo GPS que já não está relacionada com a circulação do veículo, mas com o transporte dos bens para o interior do prédio nº8. Assim, o tempo que os arguidos demoraram a efectuar a deslocação dos bens subtraídos para o interior do prédio não está relacionado com o hiato decorrido entre a segunda paragem do sinal do aparelho GPS e a abordagem do arguido FF, mas com o período de tempo entre a primeira indicação de paragem do sinal GPS e a chegada das autoridades policiais ao ..., superior a dois minutos.

O depoimento da testemunha BB é corroborado por outros elementos de prova, entre os quais:

a.         pé-de-cabra apreendido e descrito no auto de apreensão de fls. 40. Convocando o depoimento prestado pela testemunha SS, o pé-de-cabra foi encontrado no átrio do rés-do-chão do prédio nº0 da Rua .... O pé-de-cabra apreendido foi reconhecido pela testemunha BB como o instrumento “usado pelo assaltante para tentar abrir o cofre”. – cfr. auto de reconhecimento de objectos de fls. 27 e fotografia de fls. 29. Em audiência, esclareceu a testemunha que este instrumento foi utilizado pelo arguido AA para tentar quebrar a soldadura.

b.         o casaco apreendido (só foi apreendido um casaco, o descrito no auto de apreensão de fls. 34), no interior da residência de EE - auto de apreensão de fls. 34. Este casaco foi reconhecido pela testemunha BB como “peça de vestuário que era usada por um dos assaltantes” - fotografia de fls. 32 e auto de reconhecimento de objectos de fls. 30.

O arguido DD admite que esse casaco lhe pertence e que no dia dos factos usava essa peça de vestuário.

Convoca-se, ainda, o relatório de exame pericial de fls. 1305 a 1307.

c. a chave de veículo da marca Peugeot, matricula 00-RU-00 foi encontrada na residência de EE – auto de apreensão de fls. 34-, convocando-se a este propósito o depoimento da testemunha SS.

Sobre os bens subtraídos (tabaco e quantia monetária), a prova produzida resulta da articulação entre o depoimento prestado pela testemunha BB e os bens e quantia monetária apreendidos na residência de EE.

Vejamos.

Declarou a testemunha BB que os indivíduos levaram:

i.          os bens que retiraram do interior da carrinha;

ii.         a quantia monetária que tinha na sua carteira, ou seja, as quantias de €10,00 e €460,00, esclarecendo que a quantia de €10,00, pertencia-lhe e a quantia de €460,00 pertencia à empresa.

Declarou que desses bens, tudo foi recuperado, com excepção da quantia de €470,00 que foi retirada da sua carteira.

Inquirida sobre o material que se encontrava no interior da carrinha e que foi levado, a testemunha declarou que foi feito um inventário pela sua “chefia”, referindo, embora sem certeza, que no interior da carrinha tinha 4 caixas de tabaco com 25 volumes, cada, e as moedas para efectuar trocos aos clientes e para introduzir nas máquinas, não sabendo precisar a quantia. Decorre do seu depoimento que eram várias as marcas de tabaco que transportava, entre as quais Camel, Camel Activet, Mallboro, L & M, Rothmans, JP, Chester Fiel, York que era uma marca exclusiva da sua empresa, Luckies e Português suave. No que respeita às moedas, referiu a testemunha que se tratava de moedas de 5 cêntimos, 10 cêntimos, 50 cêntimos e de 1 euro, já não tendo, naquele momento, moedas de dois euros.

Foi apreendido - auto de apreensão de fls. 34 - na residência de EE:

a. Moedas de €1,00, €0,50, €0,20, €0,10 e €0,05, no total de €630,10 e não €382,60, mencionada no ponto 27 da acusação;

b. 304 maços de tabaco da marca Chesterfield, 157 maços de tabaco da marca Jonh Player Special; 20 maços de tabaco da marca Luchies, 60 maços de tabaco da marca Rothmans; 110 maços de  tabaco da marca Ventil, 130 maços de tabaco da marca Português Suave, 146 maços de tabaco da marca  Malboro, 54 maços de tabaco da marca Winston, 85 maços de tabaco da marca Camel, 94 maços de  tabaco da marca L&M, 10 maços de tabaco da marca West, 42 maços de tabaco da marca Yorke 1 maço de tabaco Camel Activate, contendo o GPS.

Nos autos não se encontra o inventário, mencionado pela testemunha BB, referente aos bens subtraídos.

Em segundo lugar, resultando do depoimento da testemunha BB que com excepção da quantia de €470,00, subtraída da sua carteira, todos os bens subtraídos foram recuperados, significa que não foi subtraído nenhum outro maço de tabaco além dos apreendidos, nem quantia superior à apreendida.

Assim, da concatenação entre o depoimento da testemunha BB, o auto de apreensão de fls. 34 e o termo de entrega de fls. 354 a 356, à empresa “Internacional Tabacos”, encontra-se demonstrada a subtracção, do interior da carrinha, da quantia de €630,00 e de 1213 maços de tabaco, e não da quantia e quantidade de maços de tabaco mencionados no ponto 20 da acusação.

Por tais razões, sendo esta a prova produzida, o tribunal carreou para a matéria de facto não provada que os arguidos tenham subtraído a quantia de € 1.730,00, em dinheiro, e “cerca de 300 volumes (3000 maços) de tabaco, de valor não concretamente apurado, mas certamente superior a € 9.000,00.

A propósito dos bens e quantia monetária apreendidos, salienta-se a concordância entre as moedas que a testemunha BB declarou ter no interior da carrinha e as moedas encontradas na residência de EE, bem como a coincidência entre as marcas dos maços de tabaco apreendidos e as marcas mencionadas pela testemunha BB.

O conhecimento da testemunha JJ, agente da PSP, advém da sua deslocação ao local onde ocorreu o assalto. Decorre do depoimento desta testemunha que chegado ao local, falou com BB e questionou-o quanto à possibilidade de reconhecer os indivíduos intervenientes no assalto. Referiu a testemunha JJ que BB lhe transmitira que os indivíduos tinham um cachecol colocado e que, em determinado momento, o cachecol de um dos indivíduos caíra, circunstância que lhe permitiu ver o rosto. Declarou a testemunha JJ que, no local, questionou-o quanto à possibilidade de reconhecer os indivíduos intervenientes no assalto e, nesse momento, BB transmitiu-lhe que conseguia reconhecer um indivíduo de compleição ... que possuía .... Na resposta a essa pergunta, fez referência, também, a um individuo “mais magro” e que “estava a pegar na caçadeira”.

A testemunha KK, agente da PSP, acompanhou a testemunha JJ, na deslocação ao local onde ocorreu o assalto. Pese embora tenha ido ao local, o seu depoimento mostrou-se vago. Referiu a testemunha KK que, nesse momento, falou com a vítima BB que lhe transmitira que os indivíduos tinham o rosto coberto por um cachecol e que havia caído o cachecol de um dos indivíduos, não se recordando daquele ter transmitido ter visto, na íntegra, o rosto de qualquer outro indivíduo.

Resulta, quer do depoimento da testemunha JJ, quer do depoimento da testemunha KK, que, no local, a testemunha GGG mencionou, apenas, a queda de um cachecol.

O tribunal teve oportunidade de ouvir o depoimento prestado pela testemunha BB. De forma clara, consistente, sem hesitações e espontaneamente a testemunha narrou ao tribunal a dinâmica dos factos e, nessa narração, explicou como ocorreu a passagem de rostos cobertos por cachecóis para rostos a descoberto. Importa ter presente que do depoimento da testemunha BB resulta, de forma clara e consistente, que nenhum dos elementos tinha o rosto completamente tapado. Pelo contrário.  Todos possuíam a zona dos olhos a descoberto.

Convocando o depoimento prestado, em audiência, pela testemunha BB, facilmente se constata que por esta testemunha foi referido que o elemento que possuía ... era o que ocupava o banco traseiro do veículo Volkswagen e que, no primeiro momento, detinha a espingarda. Em sede de Inquérito, a testemunha BB reconheceu, “para além de toda a dúvida”, o arguido AA. O reconhecimento pessoal foi precedido da seguinte descrição feita pela testemunha: indivíduo de “..., mede cerca de 1,70m/ 1,75m de altura, compleição física ... (...) que usava  e aparentava menos de 00 anos de idade” - auto de reconhecimento presencial de pessoas de fls. 292 a 294.

Em audiência de julgamento, a testemunha BB declarou conhecer o arguido AA por este ter intervindo no assalto, acrescentando esse arguido ocupava o banco traseiro do veículo Volkswagen e que, no primeiro momento, apontara a espingarda na sua direcção. Existe, assim, sintonia entre o depoimento prestado pela testemunha BB e o depoimento prestado pela testemunha JJ.

Do depoimento prestado, em audiência, pela testemunha BB resulta, ainda, que o arguido AA passou a arma para o indivíduo que se sentou no banco do condutor do veículo Peugeot e que este passou, então, a ter a arma apontada na sua direcção. Em sede de Inquérito, BB reconheceu “para além de toda a dúvida”, o arguido CC - auto de reconhecimento presencial de pessoas de fls. 295 a 298. Em audiência de julgamento referiu que o arguido CC ocupava o banco do condutor do veículo Volkswagen e foi quem se sentou no banco do condutor do veículo Peugeot, passando, nesse momento, a deter a arma, apontando-a na sua direcção.

O reconhecimento constitui um meio de prova que por si só não é suficiente para aferir se o arguido é o autor dos factos. Trata-se de “... um meio de prova que consiste na confirmação de um percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto” (Prof. Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal”, II, pág.194).

Pronunciando-se sobre este meio de prova, refere o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 12/06/2007, que: “O juiz de julgamento, ao ponderar esse meio de prova, não está limitado a uma análise formal e asséptica do respectivo auto, devendo analisar as descrições que as pessoas que vieram a efectuar os reconhecimentos fizeram antes destes, assim como outros elementos disponíveis nos autos, nomeadamente a postura do arguido ao longo do processo, os quais, ao retirarem qualquer dúvida sobre a veracidade dos reconhecimentos, permitem reconhecer a validade material e substancial dessa prova no caso concreto”( in www.dgsi.pt).

Da análise dos autos de reconhecimento verifica-se que, antes de proceder ao reconhecimento pessoal, a testemunha BB descreveu a pessoa.

A descrição efectuada é compatível com as características dos arguidos que reconhecera.

Em sede de audiência de julgamento, a testemunha declarou identificar os arguidos CC e AA como intervenientes no assalto de 21 de Março.

Ponderando todas estas circunstâncias, o depoimento da testemunha BB prestado em audiência de julgamento, a descrição que fez e, ainda, as informações por si prestadas quanto à pessoa a identificar, momentos antes da efectivação do reconhecimento pessoal, não existe qualquer razão para não conferir validade aos reconhecimentos efectuados em sede de Inquérito.

Importa, por último, analisar o depoimento da testemunha BB quanto à identificação do arguido DD efectuada em audiência, no início da prestação do depoimento.

Do auto de reconhecimento presencial de pessoas de fls. 299 a 300 consta que BB reconheceu “com dúvidas”, o arguido DD. A preceder o reconhecimento, a testemunha descreveu o “indivíduo que, no momento da abordagem de que (...) foi alvo, se encontrava sentado no lugar do passageiro da frente da viatura Volkswagen Passat” do seguinte modo: arguido “..., media cerca de 1,80m de altura, de compleição física ... e aparentava cerca de 00 anos de idade”.

Inquirida sobre a razão pela qual em sede de Inquérito, reconheceu o arguido DD, mas com dúvidas, e em audiência, não manifestara quaisquer dúvidas, a testemunha declarou que quando começaram a falar uns com os outros, os indivíduos ficaram com o rosto a descoberto. Referiu a testemunha que entre o momento em que viu o indivíduo junto da sua janela e se apercebeu que se tratava de um assalto e o momento em que os indivíduos abandonaram o local decorreu cerca de 15/20 minutos. Durante esse hiato temporal, os indivíduos tiveram o rosto a descoberto. Acrescentou que no momento em que ocorreram os factos, a tensão então vivenciada, não lhe permitiu recordar-se com clareza do indivíduo e que o distanciamento dos factos permitiu-lhe, paulatinamente, recordar-se com nitidez do rosto dos indivíduos.

O reconhecimento presencial não foi efectuado no momento imediatamente seguinte à experiência vivenciada. Sendo assim, a nitidez do rosto de o arguido DD que a testemunha refere possuir no presente, já teria de existir aquando do reconhecimento presencial. Crê, assim, o tribunal que, existindo dúvidas no reconhecimento de um indivíduo, em sede de Inquérito, dificilmente serão eliminadas com o decurso do tempo.

Pelo contrário. Acentuar-se-ão. Por tais razões, entende-se que a identificação do arguido DD, efectuada pela testemunha, em sede de audiência de julgamento, e as razões por si invocadas, não permitem suprimir as dúvidas registadas aquando do reconhecimento presencial.

Todavia, a circunstância da testemunha BB ter declarado, em audiência de julgamento, que identifica o arguido DD como um dos assaltantes, quando em sede de Inquérito, reconheceu este arguido com dúvidas, não retira, como pretende a Defesa do arguido, a credibilidade conferida ao depoimento que a testemunha prestara. Conforme já se explicitou, o depoimento foi prestado de forma muito clara e a postura da testemunha revelou isenção. Por outro lado, conforme já se explicou, este depoimento encontra-se corroborado por outros elementos de prova. Merece, assim, credibilidade, o depoimento da testemunha BB.

O depoimento das testemunhas LL e OO assumiu particular relevância quanto ao procedimento adoptado, após estabilizado o sinal do aparelho de GPS que constava nos bens subtraídos, e ao local onde foram interceptados os arguidos CC, DD e AA.

A testemunha LL, a exercer funções, no presente, como Comandante da Esquadra de ..., declarou conhecer todos os arguidos na sequência da sua intervenção na investigação. Explicou a testemunha qual o procedimento adoptado após comunicado à Esquadra da ... que os indivíduos que haviam executado o assalto circulavam num veículo Volkswagen. Decorre do seu depoimento que a informação quanto ao percurso efectuado pelos indivíduos que haviam executado o assalto foi obtida através das coordenadas fornecidas pelo GPS colocado num maço de tabaco que havia sido subtraído. Referiu a testemunha que em determinado momento, o sinal ficou muito forte, tendo sido então estabelecido um perímetro de segurança de 500 metros, esclarecendo que o sinal, nesse momento, incidia sobre a área dos prédios nº6 e nº8 da Rua .... Posteriormente, foi-lhe transmitido que o sinal do GPS que estava colocado na mercadoria subtraída – o GPS estava colocado no tabaco e não no veículo -, havia estabilizado e, no momento em que estabilizou, indicava um espaço de 20 metros que abrangia o espaço onde foram localizados os três arguidos, CC,  DD e AA (nas fracções do rés-do-chão do prédio nº0) e que as características físicas destes coincidiam com as características que tinham sido indicadas pela testemunha BB.  Referiu a testemunha que um dos arguidos indicava que tinha estado a desfazer a ..., apresentando, então, espuma no rosto (a testemunha BB referiu que o arguido AA tinha ...).

Nessa operação interveio também a testemunha OO, Comissário da PSP. Declarou a testemunha que partiu de ... e com base nas informações que ia recebendo, deslocou-se até .... Aí, juntou-se à testemunha LL. Narrou ao tribunal qual o procedimento adoptado e como vieram a ser localizados os três arguidos, CC, DD e AA, nas fracções do rés-do-chão do prédio nº0 da Rua ..., esclarecendo, ainda que em tais fracções encontravam-se apenas três indivíduos do sexo masculino, ou seja, os três arguidos e que as características destes correspondiam à descrição feita pela testemunha BB.

O seu depoimento mostra-se coincidente com o depoimento prestado pela testemunha HHH. Pela testemunha OO foi igualmente observado que um dos arguidos apresentava espuma no rosto, indiciando ter estado a desfazer a ..., referindo que esse arguido saiu do rés-do chão do lado direito.

As testemunhas EEE, QQ, RR e SS, agentes da PSP, participaram na busca domiciliária na residência de EE. Estas testemunhas explicaram ao tribunal quais os bens localizados no interior dessa residência, onde foram encontrados e como foram encontrados.

Decorre do depoimento da testemunha EEE, agente da PSP, que estabelecido o perímetro de segurança, foi apurado que o sinal emitido pelo aparelho GPS incidia sobre o prédio nº0 da Rua .... Participou na realização da busca domiciliária na residência de EE, razão pela qual tem conhecimento da localização dos bens e quantia apreendidos no interior dessa residência.

No mesmo sentido depôs a testemunha QQ. Decorre do seu depoimento que foram apreendidas peças de vestuário na residência de EE, nomeadamente um casaco. Explicou a testemunha que durante a realização da busca, EE foi comunicando com os agentes da PSP e indicando quais os bens deixados pelos indivíduos que entraram na sua residência, o que possibilitou a localização de todos os bens apreendidos, nomeadamente o casaco e cachecol apreendidos – cfr. auto de fls. 34.

Declarou a testemunha RR, agente da PSP, que EE transmitiu-lhe que os indivíduos que tinham entrado na sua residência, haviam “deixado algumas coisas” e indicou o local preciso de cada bem apreendido, nomeadamente as peças de roupa deixadas no guarda-fato, no quarto.

No mesmo sentido depôs a testemunha QQ. Esta testemunha explicou como e onde foram localizados os bens apreendidos, referindo que o local onde foram encontrados os bens apreendidos foi indicado pela senhora que residia nessa habitação. Esclareceu, ainda, que efectuou a reportagem fotográfica.

A SS declarou ter procedido à recolha de um pé-de-cabra que se encontrava no pátio, no nível do rés do chão, do prédio nº0. Explicou a testemunha que, posteriormente, foi obtida a informação sobre o local onde se encontrava o produto do roubo. Nessa sequência, deslocou-se ao interior da residência de EE e encontrou tabaco, arma de fogo e casaco. No chão do interior dessa residência, na entrada, foi encontrada a chave que pertencia ao veículo Peugeot.

Do depoimento destas quatro testemunhas resulta, de forma clara, que EE acompanhou a busca domiciliária e indicou quais os bens deixados na sua residência e onde os mesmos haviam sido colocados.

O casaco apreendido – fotografia de fls. 32 – foi reconhecido pela testemunha BB como tendo sido o utilizado por um dos assaltantes – cfr. auto de reconhecimento de objectos de fls. 30. Submetido a exame pericial – fls. 1305 a 1307 -, a Polícia Judiciária concluiu que no casaco apreendido na residência de EE foi obtido um perfil único ou de maior contribuidor idêntico ao perfil do arguido DD. O mesmo sucedendo com o cachecol apreendido na residência de EE.

O pé-de-cabra, apreendido, foi reconhecido pela testemunha BB como tendo sido utilizado pelos arguidos, na execução do assalto: “usado pelo assaltante para tentar abrir o cofre”) – cfr. fotografia de fls. 29 e auto de reconhecimento de objectos de fls. 27.

Consta de fls. 757 e 758 o auto de reconhecimento presencial de pessoas de cujo teor resulta que EE não reconheceu o arguido AA.

De fls. 755 e 756 consta o auto de reconhecimento presencial de pessoas de cujo teor resulta que EE não reconheceu o arguido DD.

De fls. 759 e 760 consta o auto de reconhecimento presencial de pessoas de cujo teor resulta que EE foi questionada se alguma “daquelas três pessoas tinha entrado na sua casa”, respondeu “parece o nº3, mas não confirmo”, ou seja, não reconheceu para além de qualquer dúvida, o arguido FF.

De fls. 761 e 762, consta o auto de reconhecimento presencial de pessoas de cujo teor resulta que EE reconheceu o arguido CC como “sendo o seu vizinho” e que este “entrou na sua casa naquele dia, com os outros homens”.

O conhecimento da testemunha TT, agente da PSP a exercer funções na Unidade de Polícia Técnica da Divisão de Investigação Criminal, adveio, apenas, da recolha de vestígios no veículo Volkswagen Passat e nas peças apreendidas no interior desse veículo.

Da concatenação entre o depoimento destas testemunhas, dos bens apreendidos, dos autos de reconhecimento pessoal e da prova pericial, em particular do relatório de fls. 1305 a 1307, resulta:

a.         a dinâmica dos factos, narrada pela testemunha BB que vivenciara tais factos e cujo depoimento mereceu credibilidade pelas razões já indicadas;

b.         o reconhecimento presencial, efectuado pela testemunha BB, dos arguidos CC e AA;

c.         o reconhecimento do casaco apreendido na residência de EE, efectuado pela testemunha BB, como uma peça de vestuário usada por um dos elementos intervenientes no assalto.

O casaco apreendido e reconhecido pela testemunha BB como tendo sido utilizado por um dos assaltantes foi submetido a exame pericial, concluindo a Polícia Judiciária que nessa peça de vestuário foi obtido um perfil único ou de maior contribuidor idêntico ao perfil do arguido DD. O mesmo sucedendo com o cachecol apreendido na residência de EE.

d.         o reconhecimento do pé-de-cabra, apreendido na residência de EE, efectuado pela testemunha BB, como sendo o instrumento utilizado para abrir o cofre;

e.         a chave do veículo Peugeot, conduzido por BB, foi encontrado na residência de EE;

f.          no interior de um dos maços de tabaco subtraídos constava um aparelho GPS. O percurso efectuado pelos indivíduos intervenientes no assalto, desde o local onde o mesmo foi efectuado, até à imobilização da mercadoria, foi detectado através das coordenadas dadas por esse aparelho GPS.

Decorre do depoimento das testemunhas LL e OO que o sinal do aparelho de GPS estabilizou na área do prédio nº 0 da Rua ..., local onde foram interceptados os arguidos CC, DD e AA e que as características destes arguidos coincidiam com as características dos indivíduos que haviam executado o assalto, indicadas pela testemunha BB.

Decorre, ainda, do depoimento da testemunha MM que segundo a informação obtida através das coordenadas do GPS, ocorreu uma primeira indicação que o sinal estava imobilizado no .... Posteriormente, do sinal emitido pelo GPS resultou que o material apreendido voltara a estar em movimento, tendo-se imobilizado, definitivamente, no ..., mais precisamente na área do prédio nº 0 da Rua ....

Esta movimentação decorre, logicamente, da imobilização do veículo no qual foi efectuado o transporte dos bens subtraídos (primeira imobilização), seguida da deslocação dos bens desde o veículo até à residência de EE, imobilizando-se, então, definitivamente, o sinal emitido pelo aparelho GPS que estava no maço de tabaco. Isto porque o aparelho GPS só emitia o sinal de movimento quando o maço de tabaco era movimentado.

Por essa razão, carece de sentido o argumento invocado pelos arguidos que o hiato decorrido entre a imobilização definitiva do sinal GPS e a chegada das autoridades policiais – a testemunha MM declarou que entre o momento em que recebeu a indicação que o sinal do GPS estava a estabilizar e o momento em que viu o veículo Volkswagen decorreu cerca de dois minutos - ao local não teria permitido a deslocação de 1213 maços de tabaco, do veículo onde eram transportados até à residência de EE.

g.         Decorre do depoimento das testemunhas OO e LL que os três arguidos, CC, DD e AA, encontravam-se na área indicada pelo sinal emitido pelo aparelho GPS, ou seja, no prédio nº0 da Rua ....

h. Do depoimento das testemunhas EEE, QQ, RR e SS, agentes da PSP que participaram na busca domiciliária na residência de EE, resulta a razão pela qual foi efectuada a busca nessa residência, bem como a razão pela qual foram apreendidos os bens e quantia monetária descritos no auto de fls. 34, e a informação colhida de EE durante a realização da busca.

Todos estes elementos de prova produzidos, analisados concatenadamente, permitem, ao Tribunal, sem qualquer dúvida, reconstituir o acontecimento histórico vertido na acusação, por referência aos arguidos CC, AA e DD.

Importa, por último, analisar o depoimento das testemunhas arroladas pelos arguidos.

O depoimento da testemunha XX não merece credibilidade porquanto, resulta claramente da prova já analisada que o arguido CC esteve no local onde ocorreram os factos.

A testemunha YY declarou residir no ..., não tendo conseguido, com precisão, indicar o número de porta. Declarou conhecer o arguido CC por ser vizinha do mesmo. Referiu que no dia dos factos, cerca das 12horas/12 horas e 30 minutos, viu o arguido. Considerando a hora em que os factos ocorreram, o depoimento prestado por esta testemunha não colide com a participação do arguido no assalto.

A testemunha ZZ reside no prédio nº0, …, no ..., desde há dez anos e é vizinha do arguido CC. Referiu que no dia dos factos, quando se apercebeu “do aparato policial”, foi à janela, tendo, então, observado o arguido CC, na rua, e, nesse momento, vestia uma t-shirt branca e chinelos. Acrescentou que dos hábitos que conhece ao arguido, este nunca sai à rua calçando chinelos, razão pela qual conclui que nesse dia, aquele não havia se ausentado da sua residência. Do depoimento da testemunha ZZ resulta que a mesma desconhece o local onde esteve o arguido CC no dia dos factos

A testemunha HH declarou não conhecer quaisquer arguidos. Decorre do seu depoimento que o seu ex-companheiro AAA possuía uma arma que levou para a residência da mãe, desconhecendo qual o destino posterior dessa arma. Do registo de fls. 58 a 60 consta que a arma apreendida estava registada em nome de AAA. O depoimento da testemunha assumiu relevância diminuta porquanto, nada acrescentou ao que consta de fls. 58 a 60.

Sobre as características da arma assumiu particular relevância o relatório de inspecção judiciária de fls. 568 a 571, bem como o relatório de inspecção judiciária de fls. 603 a 605 (número de série U0000).

A convicção do tribunal, relativamente à situação sócio-económica dos arguidos, tem por base as declarações prestadas pelos mesmos em complemento com os relatórios sociais acima identificados e elaborados pela Direcção Geral de Reinserção Social e de Serviços Prisionais. Foi, ainda, tomado em consideração o depoimento prestado pelas testemunhas UU, VV e WW cujo conhecimento dos factos sobre os quais depuseram advém da relação comercial e profissional com o arguido DD, no caso da primeira e segunda testemunhas, e da relação de vizinhança, relativamente á terceira testemunha.

Foi igualmente tomado em consideração o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pelo arguido CC, XX (amigo e vizinho do arguido), YY (vizinha do arguido) e ZZ (vizinha do arguido).

No que concerne aos antecedentes criminais, foram determinantes os certificados de registo criminal, acima indicados.

(…).

17. No recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação alegaram os arguidos, em conclusões:

1 - A prova produzida nos presentes autos assenta, sobretudo, na prova por reconhecimento realizada pelo Ofendido BB.

2 - Toda a demais prova deriva, em grande medida, dessa prova fundamental que, constituindo um instrumento eficaz no combate à criminalidade, deve obedecer a critérios rigorosos e insusceptíveis de qualquer dúvida.

3 - Ora, no caso em análise, algo de insólito aconteceu — que contaminou toda a prova subsequente - e que, de seguida melhor se explicitará.

4 - Analisada a prova gravada constata-se o seguinte:

Depoimento da testemunha BB (Ofendido)

Data: 6 de fevereiro de 2019;

Hora: com inicio às 10:29:52 e fim às 11:29:06 (a parte que interessa à questão ora suscitada ocorre por volta do minuto 40 do depoimento desta testemunha);

Ficheiro: 20190 206102950

Testemunha (BB - Ofendido)

No mesmo dia em que os indivíduos foram detidos houve um reconhecimento;

Advogado (o ora signatário):

Eu estou interessado nessa parte em que o Sr. disse que, no próprio dia tinha feito um reconhecimento na esquadra;

Juíza Presidente:

O Sr. importa-se de esclarecer o Tribunal sobre como aconteceu esse reconhecimento na esquadra?

Testemunha:

Quando eles foram detidos chamaram-me à esquadra da ... para identificar os indivíduos. Foi por fotos.

Advogado:

Quando lhe mostraram as fotografias destas pessoas, mostraram-lhe estas fotografias entre outras? Entre 10, 15 ou 20 ou só as fotografias destas pessoas?

Testemunha:

Mostraram estas fotografias, das pessoas que estavam detidas, (sublinhado nosso)

Juíza Presidente:

Portanto, mostraram-lhe só as fotografias destas pessoas que estavam detidas, (sublinhado nosso)

5- Curiosamente — e sopesando a suprema relevância destas declarações — delas não consta, ou existe, uma, só palavra, uma vírgula, sequer, no Acórdão ora recorrido.

6- Pelo contrário, são múltiplas as referências ao reconhecimento presencial posteriormente efectuado (contaminado, já se vê) realizado na Polícia Judiciária onde o Ofendido reconheceu com clareza os arguidos AA e CC.

7- De realçar, por outro lado, que a testemunha EE, proprietária (ou locatária) da habitação onde o produto do roubo foi encontrado - estando a senhora presente na habitação quando tal produto lá foi depositado ou colocado - também efectuou reconhecimentos aos arguidos (aos quatro) e tais reconhecimentos foram todos negativos com excepção do arguido ora recorrente CC, reconhecido como seu vizinho de baixo,

8- Fica evidente, à luz da maior clarividência, que a prova por reconhecimento se encontra, contaminada, os reconhecimentos devem ser declarados nulos, devendo os autos ser reenviados para a 1ªinstância a fim de, expurgada a prova por reconhecimento, ser realizado novo julgamento e proferido novo Acórdão.

9- Discutida a causa, foram os ora recorrentes condenados:

- O AA na pena de 9 anos e 6 meses de prisão;

- O CC na pena de 8 anos e 6 meses de prisão;

          10 - É grande o inconformismo dos recorrentes.

          11- Os arguidos ora recorrentes pugnam, sobretudo, para que esse Venerando Tribunal determine a evidente nulidade dos reconhecimentos realizados - contaminando toda a prova subsequente, em particular os reconhecimentos efectuados posteriormente - devendo concluir-se pelo reenvio dos autos para a Ia instância, para que, expurgados os reconhecimentos, seja realizado novo julgamento sobre a totalidade do objecto e proferido no Acórdão.

12 - Delimita, assim, o presente recurso à questão já suscitada na Questão Prévia (nulidade da prova por reconhecimento) e consequente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

13- Discutida a causa, o Tribunal Colectivo deu como provado o que consta da matéria provada do Acórdão ora recorrido, que aqui se reproduz na íntegra, para todos os efeitos legais.

14- Não duvidam os ora recorrentes que os factos (excluindo os intervenientes) tenham ocorrido tal como o Acórdão os descreve. Refutam, porém, ter sido protagonistas dos mesmos.

15- Na verdade, e de modo sumário, aconteceu o seguinte:

a). Ocorreu um roubo a uma carrinha de tabaco;

b) Um dos maços de tabaco tinha consigo um aparelho de GPS que permitiu localizar onde o produto do roubo se encontrava;

c). Foi, assim, relativamente fácil para as autoridades policiais localizar o local onde se encontrava o produto do roubo;

d). Nas proximidades desse local encontravam-se os arguidos e, atenta a proximidade com o local onde foi encontrado o produto do roubo, foram considerados suspeitos e, nessa medida, cautelarmente, detidos;

e). Os arguidos estavam, contudo, em local distinto;

f). Os ora recorrentes - AA e CC - estavam na residência deste último;

g) O DD na residência de um primo, próxima do local;

h) o FF junto à sua viatura, que veio a ser apreendida, e de acordo com o Acórdão ora recorrido, restituída ao seu proprietário;

l) Transportados para a esquadra, da ..., os arguidos vieram a ser alvo do reconhecimento que ora se impugna em sede de Questão Prévia e, tendo sido "reconhecidos " os arguidos AA, CC e DD foram estes presentes a, JIC e decretada a sua prisão preventiva;

m) o arguido FF, não tendo sido "reconhecido" foi restituído à liberdade, mantendo a sua condição de arguido;

16 - Resulta claramente que os "reconhecimentos" realizados na esquadra da ... - apenas tendo sido mostradas ao Ofendido as fotos dos acabados de deter -foi determinante em tudo quanto se seguiu.

17- Sendo muito curioso o facto de a proprietária do apartamento onde o produto do roubo foi depositado - notificada para proceder a reconhecimento dos arguidos (reconhecimento realizado na PJ e cumpridas as formalidades legais) - não ter reconhecido nenhum deles como tendo transportado ou entrado na sua residência.

18 - O probatório oferece dúvidas.

19 - Diz o povo - e com razão - que "o que nasce torto, tarde ou nunca se endireita"

20 - E manifesto que, atendendo à prova produzida - eivada de nulidade - e salvo melhor opinião, o Tribunal "a quo" fez uma incorreta subsunção jurídica face aos factos dados como provados, considerando-se que ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

21 - Devendo haver lugar, como já se pugnou, pelo reenvio dos autos para novo julgamento sobre a totalidade do objecto nos termos do disposto no artigo 426°n° 1 do CPP.

22 - Impõe-se ao ora signatário - por dever de patrocínio - mas sem conceder - abrir um Capítulo sobre a medida concreta da pena aplicada, caso não mereçam provimento as questões suscitadas supra e que devem conduzir ao reenvio dos autos.

23 - E certo que podemos estar perante uma atuação condenável por parte dos arguidos e que gera a necessidade de fazer sentir aos mesmos o desvalor dos seus atos e responsabilizando-os pelos mesmos.

24 - Na determinação da medida da pena devem ser em tidas em conta, para além da culpa do agente, as necessidades de prevenção, tal como dispõe o artigo 71 ° do Código Penal.

25 - A prevenção está ligada à necessidade comunitária de punição do caso concreto, sendo que só se torna justificável a aplicação de uma pena se esta for realmente necessária, e quando necessária, esta deverá ser sempre aplicada na medida exata da sua necessidade e sempre subordinada a uma proibição de excesso.

26 - Quando estamos perante uma pena excessiva, (ainda, que tenha sido considerada necessária) que ultrapasse o juízo de censura, que o agente causador do crime mereça, essa pena é injusta.

27 - Quanto à gravidade das consequências que os factos praticados pelos arguidos tiveram foram diminutas, uma vez que tanto foi recuperada a totalidade do produto roubado.

28 - Atento ao exposto, dúvidas não há que os arguidos possuem todos os fatores para que a medida da pena não seja tão severa (tanto num caso como noutro, ultrapassa a medida da pena do homicídio simples)

29- O quantum da pena aplicada, por este crime não faz qualquer sentido.

30 - A pena é excessiva, diga-se mesmo exagerada e desproporcional, face a toda a matéria de facto provada

18. O Tribunal da Relação apreciou e decidiu sobre as questões colocadas em recurso nos seguintes termos:

a). Quanto à alegada nulidade dos reconhecimentos:

Passando a conhecer os recursos interpostos pelos arguidos AA e CC, a primeira das questões suscitadas diz respeito ao reconhecimento efectuado pela testemunha BB considerando-o como afectado de nulidade pelo simples motivo de, anteriormente ao reconhecimento presencial feito pela testemunha, o mesmo ter sido confrontado com um reconhecimento fotográfico em que só lhe foram exibidas fotos dos pretensos suspeitos e, por esta via, o reconhecimento presencial ficaria contaminado.

Pela clareza e linearidade da argumentação desenvolvida, limitamo-nos aqui a seguir a resposta do M. º P. º quanto a esta concreta questão: “No que tange ao primeiro aspecto, passamos a transcrever a douta fundamentação do tribunal “a quo” nesta sede: “O tribunal teve oportunidade de ouvir o depoimento prestado pela testemunha BB. De forma clara, consistente, sem hesitações e espontaneamente a testemunha narrou ao tribunal a dinâmica dos factos e, nessa narração, explicou como ocorreu a passagem de rostos cobertos por cachecóis para rostos a descoberto. Importa ter presente que do depoimento da testemunha BB resulta, de forma clara e consistente, que nenhum dos elementos tinha o rosto completamente tapado. Pelo contrário. Todos possuíam a zona dos olhos a descoberto.

Convocando o depoimento prestado, em audiência, pela testemunha BB, facilmente se constata que por esta testemunha foi referido que o elemento que possuía ... era o que ocupava o banco traseiro do veículo Volkswagen e que, no primeiro momento, detinha a espingarda. Em sede de Inquérito, a testemunha BB reconheceu, “para além de toda a dúvida”, o arguido AA. O reconhecimento pessoal foi precedido da seguinte descrição feita pela testemunha: indivíduo de “..., mede cerca de 1,70m/ 1,75m de altura, compleição física ... (...) que usava  e aparentava menos de 00 anos de idade” - auto de reconhecimento presencial de pessoas de fls. 292 a 294.

Em audiência de julgamento, a testemunha BB declarou conhecer o arguido AA por este ter intervindo no assalto, acrescentando esse arguido ocupava o banco traseiro do veículo Volkswagen e que, no primeiro momento, apontara a espingarda na sua direcção. Existe, assim, sintonia entre o depoimento prestado pela testemunha BB e o depoimento prestado pela testemunha JJ.

Do depoimento prestado, em audiência, pela testemunha BB resulta, ainda, que o arguido AA passou a arma para o indivíduo que se sentou no banco do condutor do veículo Peugeot e que este passou, então, a ter a arma apontada na sua direcção. Em sede de Inquérito, BB reconheceu “para além de toda a dúvida”, o arguido CC - auto de reconhecimento presencial de pessoas de fls. 295 a 298. Em audiência de julgamento referiu que o arguido CC ocupava o banco do condutor do veículo Volkswagen e foi quem se sentou no banco do condutor do veículo Peugeot, passando, nesse momento, a deter a arma, apontando-a na sua direcção.

O reconhecimento constitui um meio de prova que por si só não é suficiente para aferir se o arguido é o autor dos factos. Trata-se de “... um meio de prova que consiste na confirmação de um percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto” (Prof. Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal”, II, pág.194).

Pronunciando-se sobre este meio de prova, refere o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 12/06/2007, que : “O juiz de julgamento, ao ponderar esse meio de prova, não está limitado a uma análise formal e asséptica do respectivo auto, devendo analisar as descrições que as pessoas que vieram a efectuar os reconhecimentos fizeram antes destes, assim como outros elementos disponíveis nos autos, nomeadamente a postura do arguido ao longo do processo, os quais, ao retirarem qualquer dúvida sobre a veracidade dos reconhecimentos, permitem reconhecer a validade material e substancial dessa prova no caso concreto”( in www.dgsi.pt).

Da análise dos autos de reconhecimento verifica-se que, antes de proceder ao reconhecimento pessoal, a testemunha BB descreveu a pessoa.

A descrição efectuada é compatível com as características dos arguidos que reconhecera.

Em sede de audiência de julgamento, a testemunha declarou identificar os arguidos CC e AA como intervenientes no assalto de 21 de Março.

Ponderando todas estas circunstâncias, o depoimento da testemunha BB prestado em audiência de julgamento, a descrição que fez e, ainda, as informações por si prestadas quanto à pessoa a identificar, momentos antes da efectivação do reconhecimento pessoal, não existe qualquer razão para não conferir validade aos reconhecimentos efectuados em sede de Inquérito. (…)

O depoimento das testemunhas LL e OO assumiu particular relevância quanto ao procedimento adoptado, após estabilizado o sinal do aparelho de GPS que constava nos bens subtraídos, e ao local onde foram interceptados os arguidos CC, DD e AA.

A testemunha LL, a exercer funções, no presente, como Comandante da Esquadra de ..., declarou conhecer todos os arguidos na sequência da sua intervenção na investigação. Explicou a testemunha qual o procedimento adoptado após comunicado à Esquadra da ... que os indivíduos que havia executado o assalto circulavam num veículo Volkswagen. Decorre do seu depoimento que a informação quanto ao percurso efectuado pelos indivíduos que haviam executado o assalto foi obtida através das coordenadas fornecidas pelo GPS colocado num maço de tabaco que havia sido subtraído. Referiu a testemunha que em determinado momento, o sinal ficou muito forte, tendo sido então estabelecido um perímetro de segurança de 500 metros, esclarecendo que o sinal, nesse momento, incidia sobre a área dos prédios nº0 e nº0 da Rua .... Posteriormente, foi-lhe transmitido que o sinal do GPS que estava colocado na mercadoria subtraída – o GPS estava colocado no tabaco e não no veículo - , havia estabilizado e, no momento em que estabilizou, indicava um espaço de 20 metros que abrangia o espaço onde foram localizados os três arguidos, CC,  DD e AA (nas fracções do rés-do-chão do prédio nº8) e que as características físicas destes coincidiam com as características que tinham sido indicadas pela testemunha BB.  Referiu a testemunha que um dos arguidos indicava que tinha estado a desfazer a ..., apresentando, então, espuma no rosto (a testemunha BB referiu que o arguido AA tinha ...).

Temos, pois, que a descrição inicial dos aqui recorrentes através da respectiva descrição pela testemunha viria a motivar a posterior detenção daqueles alguns minutos depois, descrição essa que posteriormente viria a ser confirmada através de reconhecimento fotográfico e presencial.

A lei não obsta à realização de reconhecimento fotográfico prévio à realização de reconhecimento presencial; impede é que o reconhecimento fotográfico possa ser utilizado como meio de prova se não for seguido por reconhecimento presencial, nos termos do art.° 147. ° do Código de Processo Penal.

Ou seja, o reconhecimento presencial é o meio de prova primordial e indispensável no âmbito da prova por reconhecimento, independentemente da existência prévia de outros tipos de reconhecimento.

Por outro lado, se a convicção da testemunha tivesse sido formada a partir das fotografias que lhe foram sido exibidas como as dos suspeitos dos crimes, teria identificado, sem quaisquer dúvidas, igualmente os arguidos DD e FF, o que não sucedeu, sendo este claramente um ponto conducente a um juízo de valoração de maior isenção e imparcialidade da testemunha, e, subsequentemente de maior credibilidade do resultado do reconhecimento efectuado, no sentido de que não existiu qualquer inquinar ou influência deste face à exibição prévia de fotografias dos suspeitos.

Sendo certo que, nos termos dos artigos 345.º, n.º 3, e 348.º, n.º 7, ambos do Código de Processo Penal, nada impede que exista confronto presencial efectuado em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo, nesta sede, a testemunha BB tornado a reconhecer os aqui recorrentes.

Relativamente à alegação de que os arguidos identificados não foram reconhecidos pela testemunha proprietária do apartamento onde os bens roubados foram depositados, cumpre salientar o que a este propósito escreveu Paulo Dá Mesquita (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 2019, pág. 363): "Entre a pluralidade de provas admitidas e susceptíveis de valoração podem ser relevantes para o juízo sobre a identificação de pessoas intervenientes em factos probandos diferentes meios de prova, em alternativa ou complemento da prova por reconhecimento, por exemplo provas testemunhais e periciais, em que a (potencial ou efectiva) fonte pessoal da prova por reconhecimento pode ser também fonte de provas declarativas ou depositário de provas reais (por exemplo, vestígios biológicos), podendo estas determinar provas periciais".

Foi o que sucedeu no caso concreto, em que a prova testemunhal e pericial recolhida contrariaram precisamente o reconhecimento "negativo" da referida testemunha, este sim, quiçá inquinado pelas relações de estreita vizinhança com os arguidos.”

Acrescentamos ainda que o reconhecimento presencial dos ora recorrentes se mostra como tendo sido feito em integral observância dos requisitos de validade estabelecidos no art.º 147.º CPP, mormente dos seus n.ºs 1 e 2, sendo irrelevante para o caso a exibição prévia das fotos dos suspeitos e só destes na medida em que, por um lado, no reconhecimento de pessoas por exibição de fotografias nenhuma exigência existe no sentido de, em termos de exibição de fotografias antes do reconhecimento presencial a que alude o n.º 2 do preceito, as fotos terem de incluir outros que não apenas dos suspeitos e, por outro lado, o reconhecimento fotográfico se mostrar seguido do presencial com observância plena dos requisitos formais estabelecidos.

Nenhuma nulidade afecta, pois, os reconhecimentos dos recorrentes.”

b). Quanto à alegada insuficiência da matéria de facto para a decisão:

Quanto à alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, esta é a “insuficiência que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da discussão da causa, ou seja os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, segundo o art. 339.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Na verdade, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º), que é insindicável em reexame da matéria de direito” - Ac. STJ de 21-06-2007 (Cons. Simas Santos, proc. 07P2268).

Daí que a alínea a) do n.º 2 do art.º 410º do C. P. Penal se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão de âmbito do princípio da livre apreciação da prova - cfr. art.º 127º do predito diploma de direito adjectivo penal -, que é insindicável em reexame de matéria de direito (cfr. M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, 2ª Edição – 2000, Pág. 737).

A insuficiência da matéria de facto para a decisão integradora do vício supramencionado existe, assim, quando se verifica que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito.

Pelo que, só existe quando o tribunal tiver deixado de investigar factos que podia e devia ter investigado, tornando, pois, a matéria de facto inadequada à subsunção jurídico-criminal, isto é quando inquina a matéria de facto provada de tal maneira que não é possível fundamentar a solução de direito de uma forma correcta, legal e justa.

Contudo, se o recorrente pretende contrapor a convicção que alcançou sobre os factos com a que o Colectivo teve sobre os mesmos livremente e segundo as regras da experiência comum - art.º 127º do C. P. Penal -, e invoca a alínea a) do n.º 2 do art.º 410º do C. P. Penal, está a confundir insuficiência da matéria de facto fixada com a insuficiência da prova para decidir (cfr. Acórdão do S.T.J. de 29-04-1992, in Processo n.º 42535).

Do compulsar do processo, resulta que o que o recorrente põe em causa é o apuramento da matéria fáctica feito pelo Tribunal, adiantando a forma como ele próprio apreciaria a prova produzida.

Verifica-se, subsequentemente, que a minuciosa fundamentação de tal factualidade revela à saciedade a forma como o tribunal chegou à mesma, enunciando exaustivamente todo o percurso lógico percorrido, não restam dúvidas de que os factos provados foram minuciosamente apurados, tendo em conta quer os depoimentos prestados em audiência de julgamento, quer o teor da restante prova documental junta aos autos, revelando-se suficientes para a decisão de direito, sem que se consiga vislumbrar qualquer lacuna para a decisão de direito, pelo que o invocado vício não existe.”.

19. Apreciemos.

Como claramente resulta do que vem de se expor, no presente recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça os recorrentes repetem ipsis verbis, nos seus precisos termos, o alegado perante o Tribunal da Relação. As conclusões 3 a 23 e 30 a 39 são a reprodução exacta do que consta, respectivamente, das conclusões 1 a 21 e 22 a 30 do recurso para a Relação, com aditamento da expressão “nem no Acórdão de 1ª instância”, na conclusão 7. As conclusões 24 a 29 dizem respeito ao recurso do arguido DD, que não foi admitido.

No que diz respeito à primeira questão suscitada neste recursos – nulidade dos reconhecimentos e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [supra, 18 (a)] – o que vem posto em causa é a relevância e o valor dos reconhecimentos efectuados para prova dos crimes por que os arguidos vêm condenados, tendo em conta os depoimentos das testemunhas BB (conclusão 6) e EE (conclusão 9), e a metodologia utilizada (conclusões 6, 7, 8, 18 e 19), bem como a apreciação da prova levada a efeito pelas instâncias (conclusão 17, em particular).

No que respeita à medida das penas, apenas se alega que estas são excessivas, mas não se indicam, quer na motivação quer nas conclusões, que se limitam a reproduzir a motivação, as razões ou quaisquer circunstâncias que devessem ter sido levadas em consideração e não o foram.

20. Como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal e na doutrina, os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa. Os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente (assim, Castanheira Neves, “A distinção entre a questão-de-facto e a questão-de-direito e a competência do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista”, in Digesta, Coimbra Editora, 1995, pp. 523ss). O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso se delimita pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso. Como se tem insistido [cfr., por todos, o acórdão de 09.03.2017 (Raul Borges), ECLI:PT: STJ:2017:582.05. 0TASTR.E2. S1.2B, com exaustiva indicação de jurisprudência], o recurso constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões submetidas a decisão do tribunal de que se recorre (assim, acórdão de 09.05.2019, proc. 1079/17.1JAPRT.P1. S1, em www.dgsi.pt).

21. Nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, que não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” [al. e)] e “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” [al. f)], isto é, se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme.

Da conjugação destas disposições, como tem sido sublinhado e se afirmou, designadamente, no acórdão de 28.03.2018 (Proc. 22/08.3JALRA.E1. S1, ECLI:PT: STJ: 2018:22.08. 3JALRA.E1. S1.48), resulta que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso.

No sentido do que se afirma, podem ver-se, por todos, os acórdãos de 13.1.2016. no Proc.174/11.5GDGDM.L1. S1 (João Miguel), de 18-02-2016, no Proc. 68/11.4JBLSB.L1-A. S1 (Armindo Monteiro), de 17-03-2016, no Proc. 177/12.2TDPRT.P1. S1 (Isabel Pais Martins), de 20-10-2016, no Proc. 597/14.8PCAMD.L1. S1 (Francisco Caetano), de 23-11-2016, no Proc. 736/03.4TOPRT.P2. S1 (Sousa Fonte). No sentido da conformidade constitucional desta interpretação da norma da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pode ver-se o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 186/2013, de 4.4.2013, DR, 2.ª Série, de 09.05.2013, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. Ainda a este propósito pode ver-se, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/2011 que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”.

22. Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – segundo o qual «qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei» – e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – de acordo com o qual “qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei”).

Como tem sido repetido pelo Tribunal Constitucional (TC), em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias” (por todos, os acórdãos do TC 64/2006, 659/2011 e 290/2014) – assim, nomeadamente, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14.03.2018, ECLI:PT:STJ:2018:22.08.3JALRA.E1.S1.48 e de 30-10-2019, Proc. 455/13.3GBCNT.C2.S1, em www.dgsi.pt, bem como o acórdão de 12.12.2018, Proc. 211/13.9GBASL.E1.S1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_ sumários _ 2018.pdf, e ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013 (DR 1.ª série, de 12.11.2013).

23. Garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito, têm, assim, os sujeitos processuais duas vias possíveis de exercer o direito ao recurso. Querendo impugnar a decisão em matéria de facto, incluindo por via de arguição dos vícios da decisão em matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (como se tem sublinhado na jurisprudência constante deste Supremo Tribunal – cfr., por todos, o acórdão de 2.10.2014, no Proc. 87/12.3SGLSB.L1. S1, em www.dgsi.pt) e em matéria de direito, faculta-lhes a lei a via de recurso para o tribunal da Relação (artigo 428.º do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. Porém, limitando o recurso a matéria de direito (artigo 403.º do CPP), a lei impõe-lhes caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: não excedendo 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (artigo 427.º do CPP); se for superior, tal competência pertence ao Supremo Tribunal de Justiça [artigos 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP].

Em caso de recurso para o tribunal da Relação, é ainda possível o recurso do para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado, como se viu, a questões de direito (artigo 434.º do CPP), com as restrições impostas pela als. e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Esta possibilidade de um segundo grau de recurso, justificada pela gravidade das penas, releva, porém, da liberdade do legislador (como tem sublinhado o Tribunal Constitucional – cfr. nomeadamente, o acórdão TC 64/2006), reforçando o direito ao recurso garantido pela Constituição.

24. O conhecimento do recurso implica que, no âmbito da sua competência, este Supremo Tribunal aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso de que deva conhecer, com vista à boa decisão, incluindo as nulidades relativas à decisão que constitui o objecto do recurso, as quais, sendo admissível recurso, nele devem ser arguidas, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP.

Como tem sido repetidamente afirmado, estando este Tribunal, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4), aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP [cfr., nomeadamente o acórdão de 28.03.2018 (Proc. 22/08.3JALRA.E1.S1), cit. supra, e os acórdãos de 11.4.2012, ECLI:PT:STJ:2012:3989.07.5TDLSB.L1.S1.F6 (Oliveira Mendes) e ECLI:PT:STJ:2012:1042.07.0PAVNG.P1.S1.D1 (Raul Borges), de 3.6.2015, ECLI:PT:STJ:2015:293.09.8PALGS.E3.S1.83 (João Silva Miguel), de 07.05.2014, ECLI:PT:STJ:2014:250.12.7JABRG.G1.S1.06 (Oliveira Mendes) bem como o acórdão de 14.03.2018, ECLI:PT:STJ:2018:22.08.3JALRA.E1.S1.48]. “Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação”, lê-se no acórdão deste STJ de 12.03.2014, no Proc.1699/12.0PSLSB.L1. S1 (Oliveira Mendes), em www.dgsi.pt. [cfr. também o acórdão de 14.05.2015, Proc. 8/13.6GAPSR.E1. S1 (Nuno Gomes da Silva), no mesmo local].

25. A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede, porém, este Tribunal de, oficiosamente, conhecer dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova –, se eles resultarem do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, e se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, na dimensão do conhecimento do mérito do recurso, como este Tribunal vem de há muito afirmando em jurisprudência constante, neste âmbito se situando também a apreciação, por este Tribunal, do respeito pelo princípio in dubio pro reo [neste sentido, por todos, cfr. o acórdão de 15.12.2011, ECLI:PT:STJ:2011:17.09.0TELSB.L1.S1.FC (Raul Borges), e abundante jurisprudência nele citada]. Trata-se, como se tem insistido, de vícios da decisão, revelados no texto desta e a partir dele, não de erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, cujo conhecimento se encontra subtraído a este Tribunal.

26. É, pois, na presença deste regime legal sinteticamente descrito, com a interpretação jurisprudencial que lhe vem sendo dada, que seguidamente se passa a apreciar e decidir o recurso.

27. Como se extrai das conclusões, relembrando o que anteriormente se afirmou (supra, 19), as questões suscitadas no recurso dizem respeito:

           - (a) à alegada nulidade dos reconhecimentos em que “assenta a prova produzida”, a qual, segundo os recorrentes, “contamina toda a prova subsequente”, e,

           - (b) à medida das penas, que os recorrentes pretendem ver “substancialmente reduzidas”.

Já se verificou que a decisão recorrida (acórdão da Relação) confirmou, sem alterações da matéria de facto ou de qualificação jurídica, a condenação no tribunal de 1.ª instância de cada um dos arguidos pela prática, em co-autoria, de:

(a) um crime de roubo qualificado, p. p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n. º1, alínea b), do CP (ofendida “Sociedade Internacional Tabacos, S.A”), nas penas de 7 anos de prisão (recorrente AA) e de 6 anos e 9 meses de prisão (recorrente CC);

(b) um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), e n.º 4, do CP (ofendido BB), nas penas de 3 anos de prisão (recorrente AA) e de 2 anos e 9 meses de prisão (recorrente CC);

(c) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.º 6, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 17/2009, n.º 12/2011, de 27 de Abril, e n.º 50/2013, de 24 de Julho, nas penas de 2 anos de prisão (recorrente AA) e de 1 ano e 9 meses de prisão (recorrente CC);

E que, em consequência, condenou:

(d) o recorrente AA, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão; e

(e) o recorrente CC, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

28. As questões relacionadas com as provas obtidas por reconhecimento e a alegada desproporcionalidade (excesso) das penas parcelares dizem, todas elas, respeito a cada um dos crimes em concurso, a que foram aplicadas penas inferiores a 8 anos de prisão.

Tendo em conta que estas as penas são inferiores a 5 anos de prisão e superiores a 5 anos e inferiores a 8 anos confirmadas pelo acórdão recorrido, não é admissível o recurso nesta parte, face ao disposto nas als. e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, como anteriormente se deixou esclarecido (supra, 20 a 27).

Dispõe o artigo 420.º, n.º 1, al. b), do CPP que o recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando, designadamente, a decisão for irrecorrível.

Assim, deve o recurso ser rejeitado nesta parte.

29. Não vem arguida, nem se verifica qualquer nulidade do acórdão recorrido de que deva ser conhecida (artigos 379.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, do CPP) e do texto da decisão não se evidencia qualquer vício deste (artigo 410.º, n.º 2, do CPP) que possa obstar à decisão do recurso.

30. Nesta conformidade, resta apreciar as questões de direito (artigo 434.º do CPP) relacionadas com a determinação das penas únicas conjuntas aplicadas a cada um dos recorrentes.

Sendo a decisão recorrível, nesta parte, por se tratar de penas superiores a 8 anos de prisão (artigo 399.º e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), fica, assim, o conhecimento dos recursos limitado à apreciação destas questões, as únicas que se inscrevem nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP].

31. De acordo com o artigo 77.º, n.º 1, do CP, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1, do CP), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a primeira das condenações, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável). A pena aplicável aos crimes em concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do CP).

32. Nos termos dos artigos 73.º, n.º 3, do CP e 375.º do CPP, na sentença condenatória são especificados os fundamentos da medida da pena. Do acórdão recorrido extrai-se que a determinação das penas únicas vem fundamentada pelas instâncias nos termos que se seguem.

32.1. Fundamentação da decisão de 1.ª instância de aplicação das penas únicas:

III. 2. Do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos arguidos

Nos termos dos artigos 30.º, n. º1, e 77.º, ambos do Código Penal, há que aplicar uma pena única aos arguidos AA (…) e CC.

A moldura abstracta da pena de prisão do arguido AA tem como limite máximo a pena de 12 (doze) anos de prisão, e limite mínimo, 7 (sete) anos de prisão (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).

A moldura abstracta da pena de prisão do arguido CC tem como limite máximo a pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de prisão e limite mínimo, 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). (…)

Na determinação da medida da pena única, deve o tribunal ter em consideração a globalidade dos factos e a personalidade dos arguidos, bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial).

Importa efectuar uma avaliação da gravidade da ilicitude global, a existência, ou não, de ligações, conexões, ou pontos de contacto, entre as diversas actuações, e, na afirmativa, o tipo de ligação, conexão, ou contacto, que se verifique entre os factos em concurso, quer pela proximidade temporal, quer na identidade ou proximidade de bens jurídicos violados, quer no objectivo pretendido.

Os arguidos têm antecedentes criminais, nomeadamente pela prática de crimes contra o património.

No caso do arguido CC, os factos foram praticados no período de suspensão da execução de penas de prisão, ou seja, a reiteração da prática de ilícitos, bem como a prática de novos ilícitos durante a suspensão da execução de pena de prisão espelham, de modo evidente, que a advertência das decisões condenatórias não constituiu motivação suficiente para o arguido pautar a sua vida pelas regras e normas da sociedade.

O arguido AA já cumpriu pena de prisão efectiva pela prática de crimes de igual natureza aos imputados nestes autos. O cumprimento de pena de prisão, seguida da prática de novos ilícitos penais, demonstra claramente que a pena sofrida foi manifestamente insuficiente para satisfazer as finalidades da punição.

A actividade ilícita, nestes autos, circunscreve-se a 21 de Março de 2018.

Milita a favor dos arguidos a inserção familiar.

Porém, a inserção familiar já se verificava à data dos factos e não constituiu circunstância inibidora da conduta.

A nível laboral, o percurso do arguido AA esteve sempre ligado à venda ... de vestuário. Ocupava-se esporadicamente como vendedor ... nas ... juntamente com os pais, e na entrega de publicidade, também num registo eventual. Iniciou um negócio de compra e venda de ... com um irmão, cujos rendimentos, também variáveis, utilizava para despesas com os filhos.

O arguido, no período precedente à sujeição à medida de coacção de prisão preventiva à ordem deste processo, exercia actividade ligada ao comércio de veículos automóveis usados, sendo os rendimentos obtidos suficientes para fazer face à satisfação das necessidades básicas do agregado familiar. Na concretização desta actividade contava com o apoio da companheira.

Para a satisfação das necessidades do agregado, o arguido CC beneficia dos apoios sociais concedidos ao agregado e à filha do casal, por conta da condição de saúde diagnosticada. O agregado beneficia de €269,08 euros atribuídos à descendente, de rendimento social de reinserção no valor de €432,58, bem como de um subsídio de doença complementar da filha, no montante de €260.

Não foi demonstrada qualquer reflexão crítica sobre as condutas adoptadas.

Ponderando tais factores, a globalidade dos factos, o percurso de vida e a personalidade dos arguidos (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal), bem como as finalidades da punição (prevenção geral e especial), o tribunal julga adequadas as seguintes penas únicas:

I - o arguido AA: pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão;

II - o arguido CC: pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; …”.

32.2. Quanto à determinação da medida das penas o Tribunal da Relação pronunciou-se nos seguintes termos:

Percorrida a citação supra” (referente à decisão da 1.ª instância), “temos por constatado que os elementos que os recorrentes pretendem pôr em destaque, numa pretensa não valorização na determinação da medida da pena, foram claramente sopesados, embora não tenham nem tiveram qualquer pendor atenuativo na medida das penas, parcelares ou únicas, em que foram condenados.

A fixação das penas nos moldes citados, com os factores determinativos das mesmas que se mostram relevados na decisão recorrida, não merece censura por se mostrarem ajustadas à gravidade dos ilícitos e do conjunto da actividade delituosa em apreciação nos autos, proporcional à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial, de ressocialização dos arguidos e se situarem dentro dos parâmetros habituais para casos semelhantes.

Nenhuma censura merece a decisão nesse tocante.”

33. Retomando-se o reiteradamente afirmado em acórdãos anteriores (por todos, o acórdão de 27.02.2019 cit. e os nele mencionados), constitui jurisprudência constante deste Supremo Tribunal a de que, com a fixação da pena conjunta, pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta é, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre eles, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto destes, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Citando Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimp., 2011, p. 291): “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. 

34. O substrato da medida da pena, devendo incluí-los, não pode, pois, como igualmente se tem sublinhado, bastar-se com os factos que constituem os elementos do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, sendo necessário atender às circunstâncias que, deles não fazendo parte, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do CP, seguindo os critérios da culpa e da prevenção, bem como ter em conta o critério especial do artigo 77.º, n.º 1, in fine, com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração (artigo 71.º, n.º 2, do CP).

Impõe este critério especial que, na medida da pena, sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a susceptibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (assim, o mesmo acórdão de 27.02.2019).

35. Nos termos do artigo 40.º do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo diploma.

Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

36. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.º e n.º 1 do 71.º do CP).

Como se tem reafirmado (por todos, cfr. o acórdão de 13.03.2019, proc. 610/16.4JAAVR.C1.S1, em www.dgsi.pt, que se segue), para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do artigo 71.º do Código Penal, cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, em particular pp. 475, 481, 547, 563, 566 e 574, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimp., 2011, pp. 232-357).

37. Tendo em conta as penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso, são as seguintes, como se considerou nas instâncias, as molduras das penas aplicáveis:

           (1) ao arguido AA, a pena de 7 anos a 12 anos de prisão;

           (2) ao arguido CC, a pena de 6 anos e 9 meses a 11 anos e 3 meses de prisão.

38. Na determinação da medida concreta da pena, as instâncias levaram em conta e ponderaram adequadamente as circunstâncias concretas em que o crime foi cometido, nomeadamente quanto ao elevado grau de ilicitude do facto, considerando o modo de execução, o valor dos bens subtraídos e as suas consequências, a intensidade do dolo (dolo directo), a não reparação dos danos, a conduta anterior e posterior aos crimes, as condições pessoais e económicas dos arguidos e o efeito das anteriores condenações.

Há que, como se acentuou (supra, 34), ponderar as exigências antinómicas de prevenção geral e de prevenção especial, em particular as necessidades de prevenção especial de socialização “que vão determinar, em último termo, a medida da pena”, seu “critério decisivo”, com referência à data da sua aplicação (assim, acentuando estes pontos, Figueiredo Dias, ob. cit., §309, p. 231, §334, p. 244, §344, p. 249), tendo em conta as circunstâncias a que se refere o artigo 71.º do CP, nomeadamente as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta tenha em vista a reparação das consequências do crime [artigo 77.º, n.º 2, al. d) e e)], que relevam por esta via.

Destacam-se, no caso, nestas circunstâncias, as reveladoras de acentuadas exigências de prevenção especial, decorrentes dos trajectos de vida dos arguidos e das suas condições pessoais, de anteriores condenações reveladoras de não sensibilidade às penas, o que não permite a formulação de um juízo razoável de prognose positivo de preparação para manterem uma conduta ilícita (supra, 37).

Na ponderação da aplicação do critério especial da previsão do artigo 77.º, n.º 2, do CP, também não se encontra base para se poder concluir que os factos praticados, na sua conexão espácio-temporal, se reduzem a mera pluriocasionalidade com efeito de atenuação.

39. Assim, considerando os factos na sua globalidade, as circunstâncias anteriormente referidas e as qualidades de personalidade dos arguidos manifestada na sua prática, em que se destaca a violência de comportamento, tudo ponderando em conjunto, como impõe o artigo 77.º, n.º 1, do CP, e considerando, como se diz no Parecer da Sra. Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, que a conduta delituosa se circunscreveu a um dia (21.03.2018), que a quase totalidade do produto subtraído à sociedade ofendida “ Internacional Tabacos, SA” foi recuperado, afigura-se como proporcional e ajustado, sem ultrapassar o limite da culpa, que a medida da pena única seja fixada em:

- Quanto ao arguido AA, e considerando as penas parcelares confirmadas pelo Tribunal da Relação, a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Quanto ao arguido CC, e considerando as penas parcelares confirmadas pelo Tribunal da Relação, a pena única de 8 (oito) anos de prisão.

             

Pelo que, se concede, nesta parte, provimento ao recurso.

40. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça, que é individual, quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

Nestes termos, tendo em conta que procede parcialmente o recurso, não há lugar a pagamento das mesmas.

III.

41. Pelo exposto, acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Rejeitar o recurso na parte respeitante à decisão da Relação que conhece do recurso relativamente às questões relacionadas com a prova por reconhecimento e com a determinação das penas aplicadas aos crimes em concurso;

b) Conceder parcial provimento ao recurso no tocante à medida das penas, aplicando as seguintes penas:

         - Quanto ao arguido AA, a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

          - Quanto ao arguido CC, a pena única de 8 (oito) anos de prisão.

c) Sem custas.

10 de Setembro de 2020

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pela Exma. Sra. Conselheira Adjunta.

Margarida Blasco (Relatora

Helena Moniz