I. RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, no âmbito do processo comum colectivo foi julgado o arguido AA, identificado nos autos e condenado na pena de 19 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal (CP) e na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos art. 3.º, n.ºs 1 e 6.º, alínea a) e 86.º, n.º 1, alínea c) todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 20 anos de prisão.
Na procedência parcial do pedido cível, o arguido, na qualidade de demandado, foi ainda condenado no pagamento ao demandante AA da indemnização de € 162.600,00 (cento e sessenta e dois mil e seiscentos euros), acrescida de juros à taxa legal desde a notificação do pedido sobre a quantia de € 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos euros) e desde a data da prolação da decisão sobre a demais quantia, até integral pagamento.
2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, na concessão de parcial provimento do recurso, condenaram o arguido por um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 1, alínea b) do CP, em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos arts. 3.º, n.º 1, 6.º, alínea a) e 86, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006 de 23/02 (com as alterações da Lei n.º 17/2009, de 06/05, na pena de 19 anos de prisão, mantendo em tudo o mais o decidido na 1.ª instância.
3. Ainda inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo, em suma:
(…)
3. A pena de 19 anos de prisão é manifestamente excessiva face aos critérios previstos nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP.
(…)
9. O douto acórdão de que ora se recorre olvidou, salvo melhor opinião, todas as circunstâncias atenuadoras da sua culpa e devidamente verificadas pelos meios probatórios em 1.ª instância, a saber:
- Todo o circunstancialismo apurado remete para o chamado “homicídio passional” e não para um plano criminoso;
- Se a ambiguidade do comportamento da vítima em relação à sua relação amorosa com o arguido, ora recorrente, era um direito elementar que assistia à mesma, o conjunto de circunstâncias apuradas, mormente a vontade inquestionável do arguido na manutenção, ou reatamento da relação pela qual sempre pugnou e que viu frustrar, não poderá deixar de se qualificar como relevante, significativo, determinante para aferir da culpa do agente, no sentido da sua atenuação;
- A ausência de antecedentes criminais;
- O arguido confessou os factos, contribuindo para a explanação e fixação dos mesmos, circunstância atenuante ainda que e naturalmente, da prova produzida em audiência isso saísse demonstrado;
- Logo a seguir à prática dos factos, o arguido dirigiu-se ao posto da GNR do Cadaval pedindo auxílio para a vítima, o que, não retirando a responsabilidade do mesmo perante os factos, não poderá ser revelador da sua intolerância ou desprezo pela mesma;
- O arguido é um indivíduo devidamente inserido socialmente, cuja conduta (exceptuando a inquestionável gravidade dos factos perpetrados pelo mesmo à vítima), nunca foi pautado por impulsos agressivos;
- O arguido é pai do filho da vitima, actualmente com três anos de idade, tendo sido, até à data da prática dos factos, um pai presente e diligente na educação e na satisfação das necessidades do mesmo.
(…)
11. As circunstâncias apuradas conduzem-nos, seguramente, a uma pena inferior a 19 anos de prisão, aliás na esteira de decisões já proferidas (…), resultando desta reapreciação uma pena nunca superior a 17 anos de prisão.
(…)
Indica como artigos violados os artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP e os artigos 18.º, 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
4. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, concluindo pela justeza da pena aplicada e consequente improcedência do recurso.
5. Neste Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão, não tendo sido requerida a audiência de julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Matéria de facto apurada nas instâncias
7.1. Factos dados como provados:
1. O arguido BB e a ofendida CC viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, na Quinta da ..., desta comarca, como se de marido e mulher se tratassem, desde Junho de 2008 a Julho de 2011, sendo que dessa união nasceu o menor AA, a ... de 2009.
2. A partir do primeiro trimestre do ano de 2011, o relacionamento entre ambos deteriorou-se por o arguido desconfiar que a CC mantinha um relacionamento amoroso com outro indivíduo, seu colega de trabalho.
3. Na madrugada de 8 para 9 de Abril de 2011, como a ofendida chegasse a casa vinda dum jantar de colegas nas Caldas da Rainha, achando-se exaltado e irritado com a demora da mesma, o arguido gritou com aquela, dizendo-lhe que a matava e, enfurecido, partiu diversos objectos na habitação.
4. No período temporal que mediou entre o dia 9 de Abril de 2011 e meados do mês de Julho desse ano, por diversas vezes, a ofendida disse ao arguido que não pretendia continuar a viver com ele, instando-o a que abandonasse a habitação, pois que a Quinta da ... tratava-se de bem que ela e um irmão haviam herdado por morte dos pais.
5. Contudo, o arguido recusou-se sempre a fazê-lo, não aceitando que aquela quisesse pôr termo à relação e, suspeitando que a ofendida mantinha um relacionamento amoroso com um colega de trabalho, enciumado, o arguido gritava com ela, instando-a a revelar-lhe a identidade daquele, dizendo-lhe que a matava, o que fez por diversas vezes.
6. Contudo, apesar de tais actuações, o arguido vendo que não conseguia que a ofendida reatasse a vida em comum, acabou por concordar abandonar a residência, mas para tanto exigiu contrapartidas financeiras.
7. Acedendo às exigências do arguido, a ofendida celebrou com ele um acordo de separação, mediante o qual se comprometeu a entregar-lhe, como contrapartida pela separação, €75.000 em numerário e 4.400 acções duma sociedade anónima da qual era accionista, sendo que a ofendida aceitou este acordo também porque desejava que o arguido não ficasse, após a separação de ambos, numa difícil situação económica.
8. Tendo já recebido parte das aludidas contrapartidas, no dia 9 de Agosto de 2011 o arguido abandonou a casa da ofendida e viajou para Londres, a fim de ali estudar inglês e arranjar trabalho.
9. Contudo, mesmo à distância o arguido continuou a querer controlar a vida da ofendida, telefonando-lhe para casa e para o telemóvel, enviando-lhe mensagens e emails, tentando saber sempre onde aquela se achava e, quando não o conseguia, ligava para terceiros, nomeadamente para as testemunhas DD e EE, trabalhadores da quinta que nela habitavam, questionando-os quanto ao paradeiro da ofendida e com quem a mesma acompanhava.
10. Com efeito, numa ocasião em que não conseguira saber do paradeiro da ofendida, o arguido telefonou à testemunha EE instruindo-a para que colocasse as almofadas da cama da ofendida no chão e para que esticasse a respectiva colcha, tudo com o propósito de verificar se no dia seguinte tudo se achava na mesma e, desse modo, controlar se a ofendida dormira em casa.
11. Numa das ocasiões em que havia ligado sucessivas vezes para a ofendida e esta não o atendera, com o propósito de exercer retaliação sobre a mesma, o arguido contactou telefonicamente DD, pedindo-lhe para furar os dois pneus do lado do condutor da carrinha da ofendida e esvaziar o pneu da viatura Opel Corsa que pertencia à Quinta.
12. Contudo, DD não satisfez tal solicitação, vindo dela a dar conhecimento à ofendida, a qual logo decidiu simular ante o arguido que tudo se passara conforme o desejado e planeado por ele e que ela desconhecia a actuação dele.
13. Assim, quando no dia seguinte o arguido lhe telefonou, a ofendida disse-lhe que lhe haviam furado os pneus do carro, retorquindo-lhe aquele: “É bem feito, é para veres o que eu sou capaz”.
14. O arguido quis agir da forma descrita, bem sabendo que as suas condutas eram idóneas a fazer a ofendida sentir-se condicionada e controlada na sua liberdade de movimentos, na sua liberdade de estabelecer novos relacionamentos, bem como de dar-se e de levar para casa dela quem lhe aprouvesse.
15. Não obstante tal, o arguido quis agir do modo descrito, justamente com o intuito de conseguir que a CC cessasse o relacionamento amoroso que mantinha com outro homem, deixando de levar este para a casa onde habitava com o filho de ambos.
16. No dia 26 de Agosto de 2011, como houvesse por diversas vezes tentado falar com a ofendida sem sucesso, o arguido tentou contactar EE e DD, o que também não logrou concretizar pois estes, na sequência de instruções dadas pela ofendida, não lhe atenderam as chamadas e desligaram os telemóveis.
17. Face a tal, nesse mesmo dia, o arguido solicitou a seu pai, que se deslocasse à residência da ofendida e averiguasse se ela ali se achava, o que aquele fez.
18. Constatando que o carro da ofendida não se achava no local, mas que um veículo automóvel estranho - um Opel Astra, com a matrícula ...-JS-... - ali se achava estacionado junto da habitação, o pai do arguido transmitiu-lhe tais informações, logo o arguido se convencendo de que se tratava do veículo do indivíduo com o qual a ofendida mantinha um relacionamento amoroso.
19. Desconfiando já o arguido de que a ofendida não preservaria o filho de ambos deste novo relacionamento e de que o novo namorado dela pernoitava naquele que, pouco tempo antes, fora o lar que com ela partilhara, ante a informação que seu pai lhe prestava, o arguido convenceu-se de que as suas suspeitas correspondiam efectivamente ao que na realidade se passava.
20. Veio ainda o arguido a saber, através de seu pai, que as testemunhas DD e EE se iriam ausentar da quinta no dia seguinte.
21. Logo o arguido tomou a resolução de matar a ofendida e o respectivo namorado.
22. Para tanto, logo no dia seguinte, 27 de Agosto de 2011, o arguido apanhou um voo para Lisboa, e desta cidade seguiu para as imediações da residência da ofendida, num veículo que alugou para o efeito.
23. Utilizando o cartão telefónico inglês para simular que ainda se achava em Inglaterra, o arguido telefonou ao seu irmão, apurando que a ofendida e o filho de ambos se achavam a passar o dia na casa em que aquele passava as férias.
24. Assim, sabendo que todos se achariam ausentes da quinta, o arguido dirigiu-se às imediações desta, estacionando o veículo afastado para que a sua presença não fosse descoberta e transpôs os respectivos muros de vedação.
25. Já na quinta, o arguido muniu-se duma escada para aceder a uma das janelas do primeiro andar, cujo vidro sabia achar-se partido e, entrando na habitação através da mesma, percorreu-a em busca de objectos que sugerissem a presença doutro homem.
26. Após tal, o arguido abandonou o local, levando consigo a chave duma arrecadação que sabia dar acesso à habitação, decidido a regressar mais tarde e entrar por esta, a fim de melhor surpreender a ofendida na companhia do novo namorado dela e de os matar a ambos.
27. Assim, na noite de 27 para 28 de Agosto, a hora não concretamente apurada, mas já após as 23h25, agindo de modo similar ao anteriormente descrito, o arguido conseguiu entrar novamente no recinto da quinta e depois na residência da ofendida, isto porque não lograra abrir a fechadura da arrecadação com a chave que levara.
28. Ao entrar na casa, o arguido passou pelo armeiro embutido na parede do corredor do primeiro andar da habitação, justamente no trajecto entre a janela “de entrada” e o quarto da ofendida e dali retirou uma pressão de ar tendo com a mesma entrado no quarto onde a ofendida dormia na companhia do filho de ambos, os quais acordaram ante a chegada do arguido.
29. Face à presença inusitada do arguido naquele local e àquela hora, a arguida perguntou- lhe o que fazia ali munido de uma pressão de ar tendo o arguido, face a tal, regressado ao corredor, pousado a pressão de ar no corrimão, e retirado do armeiro, devidamente municiada, a espingarda caçadeira semi-automática, calibre 12, de marca FN/Browning, modelo B-80, com o número de série 6999956, que fora pertença do pai da ofendida CC.
30. Regressando de imediato ao quarto da ofendida, a qual ainda se achava deitada na cama na companhia do filho menor de ambos, o arguido empunhou a espingarda na direcção da mesma, questionando-a sobre a identidade do novo namorado.
31. O arguido insistiu com a CC pela identidade do dito namorado durante algum tempo não obtendo desta a identificação da pessoa em causa. Findo este tempo o filho do casal acabou por sair da cama por um dos lados desta.
32. Como a ofendida, amedrontada, se levantasse da cama pelo lado contrário, o arguido, achando-se a cerca de 2 metros de distância, efectuou, sucessivamente, quatro disparos na direcção daquela, acertando-lhe nos membros superiores quando a mesma os pôs à frente do corpo para se proteger, bem como na região torácica e no abdómen.
33. Em consequência dos ferimentos que lhe foram provocados pelos disparos efectuados pelo arguido, a ofendida sofreu as lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia de fls. 436 a 440, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, lesões essas que foram a causa directa e necessária da sua morte.
34. O arguido quis agir do modo descrito com o intuito de tirar a vida à ofendida, tal como fez, motivado pelo facto da mesma não ter querido reatar a vida em comum consigo, bem como por o haver preterido a favor doutro homem a quem deixava pernoitar na casa onde residia o filho menor de ambos.
35. Para tanto o arguido traçou, de véspera, um plano através do qual se certificou previamente do local por onde entraria na residência e, bem assim, qual a arma que empregaria para matar a ofendida, tudo com o objectivo de ser bem sucedido nos seus intentos, como efectivamente foi.
36. Nem o facto da ofendida se tratar da sua ex-companheira, com a qual tinha um filho em comum, nem o facto deste se achar no quarto deitado com a mãe, presenciando toda a actuação que culminou na morte da mesma, foram motivos suficientes para demover o arguido de agir como agiu.
37. Bem sabia o arguido que não era titular de licença de uso e porte de arma que o habilitasse a deter e utilizar a espingarda referida, sendo que quis assim utilizá-la, como utilizou.
38. O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas actuações eram proibidas.
39. CC, nasceu em ... de 1984 e faleceu no estado civil de solteira.
40. A ofendida tinha um filho menor, AA, nascido a ... de 2009, o qual residia com a mãe.
41. CC sempre diligenciou pelo sustento, formação, saúde e educação do seu filho,
42. Contribuindo até 28 de Agosto de 2011 para o sustento do menor, pelo menos com a quantia mensal de 200€ (duzentos euros).
43. CC tinha apenas 27 anos de idade, era jovem e trabalhadora auferindo mensalmente a quantia de €1.140,10, sendo previsível que, pelo menos até à maioridade do menor, pudesse despender de idêntica importância.
44. Com a morte da sua mãe, AA deixou de beneficiar, até à sua maioridade, das seguintes contribuições monetárias:
ano de 2011 - € 800,
ano de 2012 - € 2.400,
ano de 2013 - € 2.400,
ano de 2014 - € 2.400,
ano de 2015 - € 2.400,
ano de 2016 - € 2.400,
ano de 2017 - € 2.400,
ano de 2018 - € 2.400,
ano de 2019 - € 2.400,
ano de 2020 - € 2.400,
ano de 2021 - € 2.400,
ano de 2022 - € 2.400,
ano de 2023 - € 2.400,
ano de 2024 - € 2.400,
ano de 2025 - € 2.400,
ano de 2026 - € 2.400,
ano de 2027 - € 800,
num total de € 37.600 (trinta e sete mil e seiscentos euros).
45. O menor nutria grande afeição pela mãe, sendo que sentiu e sente bastante a morte da mesma.
46. O menor irá debater-se pela vida fora com o desgosto da sua mãe não ser uma presença na vida dele,
47. Bem como pelo facto de saber que o foi seu pai quem dela o privou, matando-a na sua presença.
48. CC era uma mulher com 27 anos de idade, saudável e robusta, com uma esperança de vida não inferior aos setenta anos, falecendo prematura e abruptamente, vítima da conduta do demandado.
49. O arguido apresenta um discurso lógico e bem organizado que revela tratar-se de uma pessoa com uma boa capacidade cognitiva e habituada a gerir o quotidiano de forma racional e sem grande interferência emocional. Trata-se de um individuo pouco expressivo e contido no campo afectivo, para quem as contrariedades poderão gerar alguma tensão emocional, já que devido a um funcionamento intelectual caracterizado por alguma rigidez e intransigência, tem dificuldade em se adaptar às mudanças, sobretudo se estas forem impostas por acontecimentos alheios à sua vontade. Não obstante, evidencia preocupações com a sua imagem externa, patente num discurso com uma tónica aparentemente aberta, flexível e compreensiva. Trata-se de uma pessoa com dificuldades em se controlar emocionalmente em situações adversas ou que comportem grande tensão emocional. Não existem, contudo, indícios de antecedentes de outras situações em que o arguido tenha manifestado um comportamento impulsivo e descontrolado, sendo que a situação dos autos ocorreu com uma forte componente emocional e que implicaram valores e princípios relevantes para o arguido. Este não consegue ainda fazer uma avaliação adequada e extensiva do futuro, das consequências do seu crime e dos seu efeito na sua vida pessoal e no contexto familiar, indiciando imaturidade afectiva e uma forma de pensamento centrada em si próprio, características que poderão representar riscos futuros, sobretudo ao nível dos relacionamentos mais pessoais ou íntimos.
7.2. Factos dados como não provados:
a) O relacionamento entre o arguido e a CC deteriorou-se por aquela ter conseguido emprego na Caixa Geral de Depósitos e o arguido se opor a que a mesma trabalhasse fora de casa, por não querer que a mesma se relacionasse com pessoas que ele não conhecia.
b) Na sequência dos factos ocorridos na noite de 8 para 9 de Abril de 2011, atemorizada com o comportamento do arguido, a ofendida CC escondeu as armas de fogo existentes em casa, tomando ainda a resolução de pôr termo à coabitação entre ambos.
c) Em seis ocasiões distintas o arguido disse que matava a CC.
d) No dia 9 de Julho de 2011, na área da comarca das Caldas da Rainha, o arguido moveu-lhe perseguição automóvel, vindo a embater propositadamente no veículo que a ofendida conduzia e no qual se fazia transportar o filho de ambos.
e) O arguido sabia ainda que, mercê da sua actuação, a ofendida se sentiria alvo de vigilância e controlada, mesmo à distância, e que recearia que ele, ou outrem a mando dele, atentasse contra a sua vida, ou integridade física.
f) Sabia também o arguido que a circunstância de recorrer a terceiros para a vigiar, nomeadamente a ex-empregados da mesma, seria sentido pela ofendida como uma humilhação.
g) O arguido agiu com o intuito de que a ofendida deixasse de trabalhar e que cessasse os seus relacionamentos com os colegas de trabalho.
h) O veículo que se encontrava na casa da vítima com a matrícula “JS” era um Opel Corsa.
i) Sabendo que faria barulho ao entrar e que tal poderia alertar quem se achasse na habitação, o arguido efectuou o trajecto entre a janela e o quarto da ofendida a correr.
j) A espingarda semi-automática fora previamente municiada pelo arguido com munições, aquando da sua primeira deslocação à habitação feita naquele mesmo dia.
k) Foi o arguido quem colocou a arma no armeiro, já devidamente municiada.
l) Ao discutir com a ofendida, proferindo ameaças à mesma antes da separação e ao matá-la, agindo sempre na presença do filho menor de ambos, o arguido estava ciente de que fazia o menor presenciar actos que se repercutiriam negativamente no seu são e harmonioso desenvolvimento, bem como que lhe causaria desgosto e sofrimento psicológicos, tanto mais que determinava que seu filho crescesse sem a presença materna e sabedor de que fora o seu próprio pai quem a matara na sua presença.
m) Não obstante tal, o arguido quis agir como agiu, com referência ao filho nas circunstâncias descritas, aceitando que a saúde psíquica de seu filho fosse afectada com as suas actuações.
8. Questões a decidir:
- A medida da pena
8.1. A única questão que vem colocada no recurso é a da medida da pena, reputada excessiva. Nenhum reparo se faz à qualificação do crime de homicídio nos termos do art. 132.º, n.º 1, alínea b) do CP, pelo que não retomaremos aqui a questão, tratada com proficiência pelo tribunal “a quo”.
A fixação judicial ou concreta da medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção (art. 71.º do CP), sendo que a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e também a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º do mesmo diploma legal).
A protecção dos bens jurídicos, como finalidade a prosseguir em concreto com a aplicação da pena, corresponde às necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, ou seja, às necessidades comunitárias de reafirmação ou mesmo de reforço da validade da norma jurídica violada, funcionando a culpa como limite máximo que não pode ser ultrapassado, pois a culpa, que não se esgota num puro juízo de censura, sendo sempre referida a um concreto tipo de ilícito, vem a traduzir-se naquele reduto da dignitas humana e naquele espaço irrenunciável de liberdade que define a responsabilidade do indivíduo pelos seus actos, impedindo a instrumentalização do condenado em função de puras exigências preventivas.
A reintegração do agente na sociedade dá-nos, por outro lado, uma outra vertente de prevenção, aqui de prevenção especial ou de socialização, que tem a ver com a razão de política criminal que assenta no objectivo de reinserir o delinquente na sociedade, no sentido de evitar que ele cometa novos crimes, ou seja, que ele respeite os valores jurídicos tutelados pela lei penal, e não no sentido de obter a sua regeneração.
Ambas estas finalidades concorrem para um único objectivo – evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos, consubstanciando a prática de crimes, definidos nos respectivos tipos legais. A função de cada uma é, no entanto, delimitada por exigências próprias, cabendo à primeira, ou seja, à protecção dos bens jurídicos, que tem a primazia no quadro de valores traçado pela moderna política criminal e transposto para a lei (referido art. 40.º do CP), definir a medida da tutela dos bens jurídicos.
Esta é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 227).
As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP constituem, para além de outras, visto que se trata de uma enumeração exemplificativa, aquelas que, não tendo já sido valoradas no tipo legal de crime, devem ser levadas em conta na fixação concreta da pena, dentro da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa.
Esses factores de medida da pena, que devem desde logo ser relevantes do ponto de vista da culpa e da prevenção, têm de ser avaliados em função do seu peso específico e da sua recíproca influência na quantificação da pena. Esta há-de ser o resultado de todos esses factores numa avaliação complexa, tendo em vista, sempre, as necessidades de prevenção e a medida da culpa.
Ora, de entre os factores a que a lei manda atender, destacam-se os factores relativos à execução do facto e que dizem respeito quer ao tipo de ilícito (o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente), quer ao tipo de culpa (a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram); os factores relativos à personalidade do agente (as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a sensibilidade à pena e a susceptibilidade de ser por ela influenciado); finalmente, os factores relativos à conduta do agente que se tenham manifestado anterior e posteriormente ao facto.
O recurso foi interposto da Relação para o STJ, funcionando este com a sua vocação essencial de tribunal de revista, pois a revisão da pena aplicada traduz-se na aplicação de matéria de direito. Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem, no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou da moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se mostrarem violadas regras da experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada (Cf. FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 197).
Ora, é precisamente a medida da pena que o recorrente impugna, achando que deve ser fixada em 17 anos de prisão, no máximo, por ser a pena que corresponde à usual jurisprudência do STJ neste tipo de crimes e por não terem sido, em seu entender, devidamente ponderadas todas as circunstâncias atenuativas.
A moldura penal abstracta que corresponde ao facto típico ilícito praticado é a estatuída no art. 132.º, n.1 do CP – 12 a 25 anos de prisão.
Dado que o crime foi praticado com arma de fogo proibida, nos termos dos artigos 86.º, n.º 1, alínea c) e 3.º, n.ºs 1 e 6, alínea a) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 06/05, o limite mínimo da referida moldura sofre a agravação de um terço, nos termos do n.º 3 desta Lei, ficando incólume o limite máximo, já que, por força do art. 41.º, n.º 2 do CP, o mesmo não pode ultrapassar 25 anos de prisão.
Isto mesmo foi, aliás, considerado na decisão recorrida nestes termos que se sufragam, não tendo, de resto, sido alvo de impugnação:
Dispõe o artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (com as alterações da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio):
«As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravados de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma».
Esclarece o n.º 4 do mesmo preceito legal:
«Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente».
(…)
A agravação em causa só será afastada verificada que esteja uma das seguintes condições:
- se o uso ou porte de arma for elemento constitutivo do tipo legal de crime que é objecto da cognição do tribunal, ou
- se os mesmos uso ou porte de arma derem lugar a uma agravação mais elevada.
É mais que sabido que o homicídio é um crime de execução livre, a acção de matar outra pessoa não tem que ser executada com utilização de uma arma, sendo mesmo indiferente para a tipificação o meio empregue.
Restaria, então, a segunda hipótese, mas que, no caso concreto, também não se verifica, pois que o uso da espingarda caçadeira pelo arguido não levou ao preenchimento do tipo qualificado do artigo 132.º do Código Penal, pelo que não há 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Temos, assim, que a pena aplicável ao caso tem como limite mínimo 16anos de prisão e, como limite máximo, 25 anos de prisão.
É dentro destas balizas que tem de ser fixada a medida da pena concreta.
Relativamente aos factores de que depende essa fixação, será de considerar o elevado grau de ilicitude do facto, traduzido no modo como o arguido levou a cabo o seu intento de tirar a vida à mulher, com apenas 27 anos de idade, servindo-se de uma arma de considerável potência – uma espingarda caçadeira semi-automática, calibre 12 – empunhando-a depois de ter dado conta, por uma observação da própria vítima, que a primeira arma em que pegara, do respectivo armeiro existente na casa, era uma pressão de ar, e disparando-a a cerca de dois metros de distância da que fora sua mulher, que estava na cama com o filho de ambos, então com 2 anos e poucos meses e que, face à atitude do pai, apontando a arma à mãe, saíra da cama por um dos lados, sendo a vítima alvejada quando tentava sair pelo lado oposto.
Neste âmbito, serão ainda de considerar as consequências do facto, nomeadamente para o menor seu filho – consequências tanto psicológicas, como materiais, derivadas de o pai ter morto a mãe naquelas circunstâncias, na sua presença, como se ali não estivesse, sofrendo aqueles minutos de uma tensão extrema em que o pai apontava a arma à mãe, quando ambos estavam na mesma cama, e consequências resultantes da circunstância de ter ficado privado da mãe tão cedo e por tal forma, estas, por sua vez, também psicológicas e materiais, com influência no seu desenvolvimento e marcando-o de uma forma perene.
No que diz respeito à culpa, o arguido agiu com dolo particularmente intenso, dado que planeou o crime, fazendo os preparativos com horas de antecedência, incluindo a arma que empregaria, agindo com toda a calma, mesmo no momento da execução, visto que saiu e tornou a entrar no quarto da vítima para mudar de arma, tendo dado conta de que aquela que primeiramente empunhara não era a que destinava para o acto, e tendo morto a vítima sem que o filho, de tão tenra idade, constituísse para ele qualquer obstáculo. Estes são aspectos que, tendo sido aflorados anteriormente, mostram a ambivalência de certos factores e a impossibilidade de separar completamente a culpa da ilicitude, como acima se disse, mas é preciso que se note que, antecedentemente estes aspectos foram vistos pelas consequências produzidas no filho, e agora pelo lado do comportamento do arguido, isto é, pelo ângulo da sua atitude na execução do facto, com reflexos na culpa com que agiu.
Relativamente á motivação da conduta, o arguido agiu para se vingar de a sua mulher ter tomado a iniciativa de terminar a relação e, sobretudo, por ela o ter trocado por outro homem, a quem deixava dormir na mesma casa onde residia o filho de ambos (n.º 34 dos factos provados).
Diz o arguido na sua motivação de recurso que todo o circunstancialismo apurado remete para “um crime passional”, o que seria incompatível com um plano criminoso.
Ora, não é o que resulta dos factos apurados, onde o comportamento do arguido indicia que tomou a resolução de matar a mulher com antecedência, deslocando-se de Londres para Lisboa e daí para a residência da vítima e, uma vez no local e com a casa vazia, como já sabia através das suas próprias investigações, fez todos os preparativos para a execução do crime. Por outro lado, já vimos que agiu com toda a frieza, entrando na casa conforme o planeado, passando pelo armeiro e sacando uma arma que não era a que pretendia, entrando no quarto da vítima, saindo para regressar ao armeiro e trocar de arma, reentrando no quarto da vítima e não se sentindo coibido de matar a mulher mesmo na presença do filho, questionando-a primeiro sobre o namorado e intimando-a a dizer quem era ele.
Por conseguinte, se foi a questão passional que o impeliu a vir de Londres e tomar a atitude que tomou, não foi impetuosamente que agiu, tendo tido muito tempo para esfriar o seu “esquentamento” e refrear os seus impulsos. A paixão, a ter existido, descambou em fria e calculada actuação. Por outras palavras, a “paixão” não o obnubilou.
Acresce que já passou o tempo em que os chamados “crimes passionais” eram acolhidos com indulgência. As relações sociais mudaram nos últimos decénios, com particular ênfase para as relações entre cônjuges, seja nas relações homossexuais, seja nas relações heterossexuais (e daí a alteração do exemplo-padrão constante da alínea b) do n.º 2 do art. 132.º do CP pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), acentuando-se a igualdade entre os dois cônjuges e, sobretudo, o reconhecimento do direito inalienável a cada indivíduo, independentemente do sexo, de escolher o seu caminho livremente, de modelar a sua vida de acordo com o seu sentimento de felicidade, de fazer cessar uma relação quando esta deixa de o satisfazer. Nesse sentido, é que se diz, hoje, que não há juras de amor eterno, estando esse padrão de vida interiorizado na comunidade.
O verdadeiro amor é generosidade, capacidade de altruísmo, respeito pelas escolhas do outro e abdicação do bem-estar próprio pelo bem-estar da outra pessoa que se ama, ainda que isso custe muito a quem sofre o desgosto de se ver já não amado. Não se pode forçar ninguém a coabitar connosco e, muito menos, a amar-nos. De contrário, é o nosso sentimento que se arvora numa vontade de império e de domínio totalitário. Mas se não se é capaz de ter esta compreensão das coisas, ao menos a dignidade humana inerente a cada pessoa, que é um princípio basilar da nossa ordem de valores constitucional, com todas as consequências que implica, deve ser bastante para afastar qualquer um de uma interferência tão invasiva e destruidora na esfera de decisão e acção do outro.
A vítima teve um comportamento irrepreensível, comunicando ao arguido a sua decisão de não tencionar manter a relação de ambos e, quando o arguido, frustrados os seus intentos de reatar a vida em comum, lhe exigiu contrapartidas económicas pela separação, ela acedeu, abonando-lhe uma quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) e ainda outorgando-lhe 4.400 (quatro mil e quatrocentas) acções de uma sociedade anónima da qual era accionista, por essa via materializando o seu desejo de que ele não ficasse em situação económica difícil (n.ºs 6 e 7 dos factos provados).
Por conseguinte, a pretensão do arguido de ver diminuída a intensidade da culpa pela via indicada não tem fundamento, não podendo ser acolhida.
Relativamente às demais circunstâncias atenuantes que indica (confissão dos factos, pedido de auxílio à GNR do Cadaval, inserção social, ser pai do filho da vítima), há que dizer, na esteira da decisão recorrida, que os respectivos factos ou não constam do acervo da matéria assente, ou não têm a relevância que se pretende atribuir-lhes, como é o caso da confissão, «pois as declarações prestadas pelo arguido na audiência, apesar de parcialmente confessórias, estiveram longe de ser decisivas para o esclarecimento da verdade e por isso não lhes pode ser conferido grande valor atenuativo».
Diga-se, em complemento, que a ida do arguido ao posto da GNR não podia ter o objectivo de pedir auxílio para a vítima, sendo tal expressão meramente eufemística, dada a irremediável morte daquela.
Quanto a ser «o pai do filho da vítima», em vez de relevar em termos atenuativos, tem, como vimos, incidência na acentuação da ilicitude e da culpa, pois tal facto, expresso dessa forma redundante ou pleonástica, deveria ter, justamente, inibido o recorrente de ter agido como agiu. Foi o seu próprio filho, com dois anos e poucos meses, que assistiu à cena tão macabra e violenta protagonizada pelo arguido e que, com probabilidade, o marcará para sempre.
Relativamente à inserção social e ausência de antecedentes criminais, constatam-se tais circunstâncias, que, aliás, já foram tidas em conta pelas instâncias no seu relativo valor atenuativo.
Será, porém, de considerar ainda, no âmbito das circunstâncias de carácter pessoal, a sua dificuldade em «se controlar emocionalmente em situações adversas ou que comportem grande tensão emocional», muito embora não existam antecedentes de descontrolo, dado que também não enfrentou situações de teor semelhante em termos emocionais. Porém, «não consegue ainda fazer uma avaliação adequada e extensiva do futuro, das consequências do seu crime e dos efeitos na sua vida pessoal e no contexto familiar, indiciando imaturidade afectiva e uma forma de pensamento centrada em si próprio, características que poderão representar riscos futuros, sobretudo ao nível dos relacionamentos mais pessoais ou íntimos» (facto dado como provado sob o n.º 40.º, a partir do relatório social).
Tudo isto vem a traduzir-se num padrão elevado de exigências preventivas, sobretudo no que diz respeito à prevenção geral, sendo muito fortes as exigências comunitárias de reafirmação dos valores ético-sociais e jurídicos postos em causa de uma forma tão negativa como a que ficou delineada e com o repúdio crescente por parte da comunidade de fenómenos desta natureza, implicando a violência de género, como se tem afirmado na jurisprudência deste tribunal em casos idênticos (entre outros, os acórdãos de 27/05/2010, Proc. n.º 517/08.9JACBR.C1.S1, de 16/06/2011, Proc. n.º 600/09.3JAPRT.P1.S1, de 21/06/2012, Proc. n.º 525/11.2PBFAR.S1 e de 29/05/2013, Proc. n.º 2012/11.0JAPRT.P1.S1, todos da 5.ª Secção).
Sendo embora menores as exigências de prevenção especial ou de socialização, não são de descurar os riscos acima assinalados.
Todavia, fazendo um excurso pela jurisprudência, temos de convir que a pena aplicada ultrapassa o padrão usado na dosagem da pena em casos idênticos. Normalmente a pena, nestes casos, ronda, em média, os 17 anos de prisão (Cf. os acórdãos assinalados e ainda os de 09/06/2011, Proc. n.º 132/08.7JAGRD.C1.S1, da 5.ª Secção, de 07/09/2011, Proc. n.º 1112/10.8PBAMD.S1, da 3.ª Secção, de 23/11/2011, Proc. n.º 508/10.0JAFUN.S1, da 5.ª Secção. No caso a que se refere o acórdão de 20/10/2011, Proc. n.º 1909/10.9JAPRT.S1, da 3.ª Secção, foi aplicada a pena de 23 anos de prisão, mas a situação é muito diversa, sendo caracterizada por uma forma de execução «especialmente violenta, dolorosa, cruel e ignominiosa», tendo o agente encurralado a vitima, apanhada de surpresa e, depois de a regar com gasolina, ateado-lhe o fogo).
Ora, nós já vimos que o caso sub judice, para além da circunstância da alínea b) do n.º 2 do art. 132.º do CP, e da frieza e da reflexão sobre os meios empregados – circunstância que foi considerada apenas como agravante geral -, tem a agravá-lo a circunstância do uso da arma, o que atira o mínimo da moldura penal abstracta para 16 anos de prisão.
Foi precisamente a consideração desse mínimo, conjugado com as demais circunstâncias analisadas, que determinou a fixação da pena pelo Tribunal da Relação em 19 anos de prisão.
Porém, mesmo assim, julgamos que a pena imposta excede os limites habituais considerados pela jurisprudência. Muito embora a pena de 17 anos de prisão, pretendida pelo recorrente, se situe muito próximo daquele mínimo, cremos que a pena mais adequada não deverá exceder os 18 anos de prisão.
Assim, o recurso merecerá parcial provimento.
DECISÃO
9. Nestes termos, acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, revogando-se em consequência a decisão recorrida e condenando-se o recorrente na pena de 18 (dezoito anos de prisão).
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Setembro de 2013
Os Juízes Conselheiros
Artur Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor