Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / INVALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES / PRESTAÇÃO DO TRABALHO / DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO / FÉRIAS / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / MODALIDADES DE DESPEDIMENTO / DESPEDIMENTO POR FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHO / RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO TRABALHO: - ARTIGOS 121.º, N.º 1, ALÍNEA B), 129.º, N.º 1, ALÍNEA D), 246.º, N.º 1, 351.º, N.º 3, 394.º, N.ºS 1, 2, ALÍNEA A) E 4 E 396.º, N.º 2. | ||
| Sumário : | I. A subordinação económica não é essencial para a existência de um contrato de trabalho sendo este caracterizado pela subordinação jurídica; II. Assim, e para que um trabalhador tenha justa causa para resolução do seu contrato de trabalho por incumprimento culposo pelo empregador do dever de pagar pontualmente a retribuição basta que o incumprimento seja objectivamente grave. III. A circunstância de um trabalhador interpor uma acção judicial pedindo o pagamento da retribuição em dívida não o vincula a não resolver entretanto o contrato e a aguardar o seu desfecho útil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (4.ª Secção) Relatório AA intentou, em 18 de Junho de 2015, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Sociedade BB, S.A., peticionando que a acção seja julgada procedente por provada e em consequência: A. Ser declarada a resolução por justa causa do contrato de trabalho pelo A. e, por via disso: B. A R. condenada a devolver ao A. o valor de € 7.620,00, que retirou, indevidamente, a título de falta de aviso prévio, uma vez que a resolução do contrato foi com justa causa; C. A R. condenada a reconhecer que o “car allowance” e o estacionamento faziam parte integrante do vencimento do A., pelo que a retribuição era de € 4.595,00; D. A R. condenada, nos termos do n.º 1 do art. 396º do C.T., a pagar ao A. uma indemnização no valor de € 76.366,34; E. A R. condenada a pagar ao A., com base no vencimento de € 4.595,00, as férias não gozadas, correspondentes a 5 dias pelo trabalho prestado em 2014 no valor de € 1.044,32; F. A R. condenada, nos termos do art. 246º do C.T., a pagar ao A., com base no vencimento de € 4.595,00, 50 dias de férias não gozadas pelo trabalho prestado nos anos anteriores a 2014 no valor de € 27.799,75; G. A R. condenada a pagar ao A., com base no vencimento de € 4.595,00 as partes proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2015 (até 13/05/2015) no valor de € 5.092,80; H. Como já recebeu € 16.259,21, tem direito o A. a receber € 101.664,00 (€ 117.923,21 - € 16.259,21). I. Deve, ainda a R. ser condenada no pagamento de juros à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento. Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que trabalhou para a R. entre Outubro de 1998 e 13 de maio de 2015; que em 1 de Novembro de 2014 a ré alterou a sua política de atribuição de veículos e, de forma unilateral, retirou ao autor a retribuição monetária no valor de € 785,00 (“car allowance”) que em 2004 ele tinha passado a auferir em substituição da viatura que entre 2000 e 2004 lhe esteve atribuída; que a compensação monetária de substituição estava protegida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição, razão pela qual intentou contra a ré uma acção de condenação (no mesmo tribunal, com o n.º 334/15.0T8CSC); que mantendo a ré o seu comportamento de retirada do “car allowance”, lhe comunicou em 11 de Maio de 2015 a resolução com justa causa do contrato de trabalho, pelas razões que constam da comunicação enviada, pelo que tem direito à correspondente indemnização; que a ré não lhe pagou todos os créditos emergentes da cessação do contrato e impediu-o culposamente de gozar 50 dias de férias, pelo que tem direito à correspondente indemnização. A Ré contestou e requereu, desde logo, a suspensão da instância por a apreciação do mérito dos pedidos formulados pelo A. poder ficar prejudicada caso a decisão definitiva da outra acção que intentou venha a reconhecer o carácter de mero benefício ou liberalidade (fringe benefit), sem carácter retributivo, do “car allowance” e do estacionamento. Impugnou também parte dos factos alegados pelo A. e sustentou, em suma: que o direito de resolução caducou pelo decurso do prazo de 30 dias desde que o A. teve conhecimento em 2014.09.03 da alteração da política automóvel e da retirada do “car allowance”; que esta atribuição foi modelada e assumida como um mero benefício e não tinha carácter retributivo; que a resolução operada pelo A. foi efectuada sem justa causa, antes constituindo uma denúncia sem respeito pelo pré-aviso legal pelo que a acção deveria improceder; e que, a entender-se que há justa causa, deverá a indemnização ser fixada pelo número mínimo de dias (15) e tomando em consideração apenas o valor da retribuição base do A. (€ 3.810,00), sendo o valor da eventual indemnização, no máximo, de € 63.360,30 (€ 3.810,00 x 16,63 anos de antiguidade); que é também a retribuição base que deve ser atendida para a retribuição de férias e para os subsídios de férias e de Natal e que não houve violação do direito a férias. Foi suspensa a instância como requerido pela R. (despacho de fls. 174-175) até ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC, que corria os seus termos no Tribunal a quo, retomando os autos a sua marcha após junta certidão da sentença ali proferida, com nota de trânsito em julgado (fls. 186 e ss.). Realizado o julgamento foi proferida, a 14 de outubro de 2016, sentença com o seguinte teor: “Destarte, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente: a) CONDENA-SE a ré SOCIEDADE BB, S.A., a pagar ao autor AA: a.1) a quantia de € 550,12 (quinhentos e cinquenta euros e doze cêntimos), a título de retribuição remanescente [não incluída no recibo de contas finais de Maio de 2015] das férias vencidas e não gozadas, acrescida dos juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato e vincendos, à taxa legal de 4%; a.2) a quantia de € 42.121,67 (quarenta e dois mil cento e vinte e um euros e sessenta e sete cêntimos) a título de indemnização nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação; e a.3) o montante líquido de € 7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte euros), indevidamente descontado ao autor no recibo de contas finais de Maio de 2015, acrescido dos juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato e vincendos, à taxa legal de 4%. b) ABSOLVE-SE a ré do demais peticionado pelo autor. Custas a cargo de autor e ré, na proporção do respectivo decaimento – cfr. artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código do Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho). Valor da acção: € 101.664,00”. O A. requereu a rectificação da sentença em 2016.10.25 – invocando que a mesma padece de erro de cálculo uma vez que para efeito de cálculo da indemnização apenas foi considerada a retribuição de € 3.810,00 e não, como deveria ter sido, a retribuição de € 4.515,00 –, requerimento que foi indeferido por despacho de fls. 289, após audição da parte contrária. Inconformada, a Ré interpôs recurso desta decisão, pedindo que a sentença recorrida fosse revogada; e (i) fosse declarada procedente a exceção invocada de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho em causa; ou (ii) fosse a ação declarada improcedente por não provada; em alternativa, e “caso assim não se entenda, o que não se concebe e por mero dever de patrocínio se pondera”, que fosse a sentença recorrida revogada na parte em que fixa a indemnização por antiguidade, sendo substituída por uma indemnização que a fixe no valor correspondente a 15 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade”. O Autor contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso. Interpôs também recurso subordinado, pedindo que a sentença fosse substituída por outra que fixasse a indemnização devida em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, bem como a condenação da Ré por violação do direito a férias no valor de € 25.284,50 (4.515,00:30X56X3), a título de férias não gozadas, correspondente à compensação pelo triplo da retribuição correspondente em falta. A Ré apresentou contra-alegações, defendendo nas mesmas a improcedência do recurso subordinado. Foi proferida decisão, por maioria, com o seguinte teor: - O A./Recorrente trabalhava para a empresa há quase 17 - A R./Recorrida gozava de boa saúde económico-financeira; - A alteração na política automóvel da R./Recorrida se deveu exclusivamente e sem necessidade a alterações na gestão da empresa, face aos novos administradores; - O A./Recorrente se sentiu desconsiderado e traído face à dedicação de tantos anos prestada à R./Recorrida; - € 3.800,00 brutos equivalem a cerca de € 2.000,00 - há um facto notório e, como tal não carece de prova, que 19. Face ao exposto, deveria o Tribunal da Relação de 20. E, consequentemente, apreciar o Recurso subordinado na questão da parametrização da indemnização devida. Pedia, pois, que o Acórdão recorrido fosse substituído por outro que reconhecesse: a inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral; a resolução do contrato de trabalho com justa causa; o direito à indemnização; a devolução do montante respeitante à falta do aviso prévio; e a apreciação do recurso subordinado no que concerne à parametrização da indemnização devida.
A Ré contra-alegou apresentando as seguintes Conclusões: Pedia, pois, que o recurso fosse julgado improcedente. Admitido o recurso foi ouvido o Ministério Público, em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, o qual se pronunciou no sentido de que deveria ser concedida a revista e revogado o Acórdão recorrido.
Fundamentação De Facto Os factos fixados nas instâncias foram os seguintes: 1. A ré é uma empresa que se dedica à produção e comercialização de sistemas informáticos e telefónicos, consultadoria em informática de gestão e formação, bem como representação de marcas e/ou produtos [artigo 1.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 2. O autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, desde 1 de outubro de 1998 até 13 de maio 2015, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes [artigo 2.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 3. Auferindo a retribuição de base mensal de € 3.810,00 [artigo 3.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)]. 4. O autor tinha a categoria de analista informático [artigo 4.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 5. Cumprindo um horário de trabalho de 40 horas semanais [artigo 5.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 6. Entre Março de 2000 e Julho de 2004 a ré atribuiu ao autor uma viatura automóvel [artigo 6.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 7. De acordo com a “política automóvel” implementada pela ré até 2014, aos trabalhadores a quem seria atribuída uma viatura era concedida a possibilidade de prescindirem da mesma, optando pelo pagamento em dinheiro de uma quantia, denominada “car allowance”, correspondente ao valor económico do benefício decorrente da utilização da referida viatura, tendo o autor optado por essa modalidade a partir de Julho de 2004 [artigo 7.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)]. 8. Até 31-10-2014, de acordo com a mencionada política automóvel, e uma vez que optou por receber uma compensação em substituição da viatura, o autor usufruía do pagamento de uma quantia no montante mensal de € 705,00 [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)]. 9. Em 3 de Setembro de 2014, a ré alterou a política de atribuição de viaturas, nos termos que constam do documento denominado “Política Automóvel Altitude Software” cuja cópia faz fls. 25 a 27 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido, sem comunicação prévia aos trabalhadores, entre os quais o aqui autor [artigo 9.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)]. 10. Com a entrada em vigor da nova política de atribuição de viaturas, em 1 de Novembro de 2014, a ré retirou ao autor a quantia monetária pela qual o mesmo tinha optado em substituição da viatura [artigo 10.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)]. 11. O autor, juntamente com outros trabalhadores da ré, interpôs contra esta em 28-01-2015 uma acção de condenação, que correu os seus termos nesta mesma 2.ª Secção de Trabalho – Juiz 1, sob o n.º 334/15.0T8CSC, pedindo a restituição do valor mensal de € 785,00, desde 01/11/2014 [artigos 11.º da PETIÇÃO INICIAL e 12.º da RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – PROVADO POR CERTIDÃO/FACTO DO CONHECIMENTO OFICIOSO DO TRIBUNAL]. 12. Na referida acção de condenação n.º 334/15.0T8CSC foi realizada audiência de partes em 08-04-2015, mantendo-se a ré irredutível na sua posição [artigo 13.º da RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – FACTO DO CONHECIMENTO OFICIOSO DO TRIBUNAL]. 13. O autor, em 12 de maio de 2015, comunicou à ré, por carta registada com aviso de recepção, cuja cópia faz fls. 29 e 30 dos autos e aqui se dá por reproduzida, a resolução com justa causa do contrato de trabalho existente entre ambos, com efeitos imediatos [artigo 16.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. De tal missiva fez constar, designadamente, o seguinte: “(…) 2. A partir de 1/11/2014 o meu vencimento mensal, face à alteração da política de atribuição de viaturas, foi reduzido para € 3.810,00. 3. O subsídio médio mensal que recebia de “car allowance”, no montante de € 785,00, integrava o meu vencimento e como tal não podia ser retirado, sem o meu consentimento. 4. Esta redução para além de violar frontalmente as disposições legais prescritas no Código do Trabalho; 5. Tem-me causado problemas patrimoniais sérios. 6. Com efeito, a falta de pagamento pontual daquela prestação, bem como a diminuição injustificada da retribuição, sem o meu consentimento, está a impossibilitar o cumprimento dos meus compromissos. (…) 8. A persistência desta situação, verificada todos os finais de mês, torna praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho existente (…)”. 14. A ré recebeu a comunicação e informou que não considerava que os factos invocados pelo autor fundamentassem um despedimento com justa causa, pelo que entendendo que houve denúncia do contrato de trabalho sem cumprimento do pré-aviso legal e procedeu ao desconto de 2 meses de vencimento [artigos 18.º e 19.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. 15. Na mencionada acção de condenação n.º 334/15.0T8CSC foi proferida em 04-02-2016 sentença, transitada em julgado, por força da qual – e no que respeita ao aqui autor – se decidiu: 15.1.- Condenar a ré SOCIEDADE BB, S.A., a reconhecer que a retribuição do aqui autor AA é também integrada [para além do mais] pelo montante de € 705,00 mensais, correspondente à denominada “car allowance”; e 15.2.- Condenar a ré SOCIEDADE BB, S.A., a pagar ao aqui autor AA os referidos montantes mensais, vencidos desde Novembro de 2014 e vincendos enquanto perdurar a relação laboral entre as partes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação da ré até integral pagamento [FACTO DO CONHECIMENTO OFICIOSO DO TRIBUNAL/PROVADO POR CERTIDÃO]. 16. Em 31-12-2013, o autor tinha um saldo acumulado (respeitante aos anos anteriores) de 59 dias úteis de férias, tendo gozado 41 dias de férias em 2014 [resposta aos artigos 48.º e 49.º da PETIÇÃO INICIAL e 154.º, 155.º, 156.º, 157.º e 158.º da CONTESTAÇÃO]. 17. Em 31-12-2014, o autor tinha um saldo acumulado de 45 dias de férias (59 [acumulado] + 27 [vencidas a 01-01-2014] – 41 [gozadas em 2014]), tendo gozado 16 dias de férias durante o ano de 2015, até à sua saída [resposta aos artigos 48.º e 49.º da PETIÇÃO INICIAL e 154.º, 155.º, 156.º, 157.º e 158.º da CONTESTAÇÃO]. 18. À data da resolução do contrato o autor tinha um total de 56 dias de férias vencidas ainda por gozar (45 [acumulado] + 27 [vencidas a 01-01-2015] – 16 [gozadas em 2015]) [resposta aos artigos 48.º e 49.º da PETIÇÃO INICIAL e 154.º, 155.º, 156.º, 157.º e 158.º da CONTESTAÇÃO]. 19. Aquando da cessação do contrato a ré processou, no recibo de vencimento de Maio de 2015, as quantias de € 10.942,61, respeitante a 55 dias de férias vencidas e não gozadas, € 1.388,30, a título de “Subsídio de Natal” e € 3.928,30 a título de “Subsídio de Férias”, num total de € 16.259,21 [artigos 56.º da PETIÇÃO INICIAL e 147.º da CONTESTAÇÃO]. 20. A ré pagou ao autor a quantia líquida de € 2.655,95 constante do recibo de vencimento de Maio de 2015, mediante transferência bancária efectuada em 19-05-2015 [artigo 148.º da CONTESTAÇÃO]. 21. De acordo com a Política de Férias em vigor na ré, que se encontra disponível na área informática de acesso reservado aos trabalhadores, todos os trabalhadores têm direito a um período anual de 24 dias úteis de férias (nos quais se incluem, obrigatoriamente, a véspera de Natal ou de Ano Novo) [resposta ao artigo 156.º da CONTESTAÇÃO]. 22. A esse período de 24 dias úteis acresciam ainda – no caso do autor – 3 dias úteis de férias, já que o mesmo tinha uma antiguidade superior a 6 anos [resposta ao artigo 157.º da CONTESTAÇÃO]. 23. De acordo com o que consta da Política de Férias da ré, “por princípio, as férias deverão ser gozadas no ano a que dizem respeito, sendo as excepções analisadas caso a caso” [resposta ao artigo 160.º da CONTESTAÇÃO]. 24. Para obviar à acumulação de dias de férias vencidos e não gozados de anos anteriores, a 10 de Abril de 2014, a Directora de Recursos Humanos da ré, CC, enviou um e-mail ao Director DD, informando-o de que deveria elaborar um planeamento das férias dos trabalhadores que se encontravam sob a sua alçada, nomeadamente o autor, de modo a garantir que não iria ser aumentado o “backlog de férias não gozadas” [resposta ao artigo 161.º da CONTESTAÇÃO]. 25. Desse mesmo e-mail constava o número de dias de férias vencidos e não gozados (à data) do autor, num total de 59 dias úteis [resposta ao artigo 162.º da CONTESTAÇÃO]. 26. Na sequência deste e-mail o autor foi relembrado de que deveria gozar os dias de férias já vencidos de anos anteriores [resposta ao artigo 163.º da CONTESTAÇÃO]. 27. Na sequência da comunicação da alteração da Política Automóvel, em 05-09-2014 um conjunto de 85 trabalhadores da ré remeteu à administração e sócios daquela a carta cuja cópia faz fls. 88 a 92 dos autos [traduzida a fls. 86 e 87], e da qual o autor foi o primeiro subscritor, manifestando a sua discordância face à aludida alteração, solicitando uma solução alternativa [artigos 27.º da CONTESTAÇÃO e 8.º da RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].
De Direito A questão jurídica nuclear que se suscita no presente recurso é a de saber se o Recorrente tinha justa causa para resolver o seu contrato de trabalho. Recorde-se que a natureza retributiva da prestação que o empregador deixou de lhe pagar não está agora em causa – como refere o Acórdão recorrido, “perante o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 334/15.0T8CSC da 2.ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste (Cascais), em que eram partes, além do mais, os ora recorrente e recorrido – que reconheceu a natureza retributiva da prestação de “car allowance” (…) é de considerar definitivamente julgada entre as partes desta acção a questão da consideração da referida quantia para efeitos de determinação da retribuição do A.”. Também a questão da eventual caducidade do direito do trabalhador de resolver o seu contrato de trabalho está já definitivamente resolvida e não se coloca neste momento processual – o Acórdão recorrido decidiu que a referida caducidade não se verificava e tal aspecto da decisão não é hoje objecto do presente recurso (não constando tão pouco das conclusões das contra-alegações). É, pois, pacífico que houve um incumprimento contratual por parte do empregador ao deixar de pagar pontualmente uma parcela da retribuição do trabalhador. A questão é a de saber se esse incumprimento, no caso concreto, justifica a resolução do contrato pelo Recorrente. O dever de pagar pontualmente a retribuição é um dos principais deveres do empregador (artigo 121.º n.º 1 alínea b) do CT), sendo que este não a pode diminuir salvo nos casos expressamente previsto no CT ou em IRCT (artigo 129.º n.º 1 alínea d). Correspondentemente a violação destes deveres pelo empregador constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, dispondo o artigo 394.º n.º 2 alínea a) que constitui justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador a “falta culposa de pagamento pontual da retribuição”. Incumprindo o empregador os seus deveres contratuais tal violação do contrato deve presumir-se culposa já por aplicação das regras gerais sobre a responsabilidade contratual, mas aqui a lei vai mais longe e consagra no n.º 5 uma presunção inilídivel de culpa (como resulta da palavra “considera-se”) caso a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue – como sucedeu – por período de 60 dias. Mais uma vez também o Acórdão recorrido decidiu existir um incumprimento culposo da obrigação de pagar pontualmente a retribuição e este aspecto da decisão não foi objecto de recurso, como, de resto, resulta das contra-alegações apresentadas e respectivas Conclusões. Não é, contudo, suficiente, que haja uma falta culposa de pagamento pontual da retribuição para que o trabalhador tenha justa causa para resolver o contrato. Com efeito, o n.º 4 do artigo 394.º dispõe que “a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º com as necessárias adaptações”. Por seu turno, o n.º 3 do artigo 351.º estabelece que “na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso concreto sejam relevantes”. Como decorre do inciso final do n.º 4 do artigo 394.º (“com as necessárias adaptações”) a aplicação no contexto da justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador de uma norma legal atinente à justa causa para o despedimento disciplinar promovido pelo empregador tem que fazer-se com cautela. Não parece, por exemplo, que sejam aqui igualmente relevantes considerações sobre o quadro de gestão da empresa e deverá atender-se, como de resto também destaca o Acórdão recorrido, a que o empregador dispõe da possibilidade de recorrer a sanções disciplinares conservatórias antes de recorrer ao despedimento, possibilidade que obviamente não assiste ao trabalhador. Mas perante os factos dados como provados – mormente os factos 10 a 13, que aqui se consideram reproduzidos – teria o trabalhador a faculdade de resolver o contrato de trabalho? O Acórdão recorrido respondeu negativamente com vários argumentos: não haveria, pese embora o incumprimento do empregador, uma situação que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Em primeiro lugar, porque o trabalhador não provou que o valor de que se viu privado mensalmente era de € 785,00 já que tal valor ascendia a apenas € 705,00 (facto 8); também não provou que o incumprimento lhe causasse problemas patrimoniais e o que o tivesse impedido de cumprir compromissos patrimoniais como referiu na comunicação de resolução. O Tribunal afirmou, ainda, que embora a redução operada não fosse despicienda não poderia ser qualificada de grave: “a mesma não é de qualificar como grave no contexto global do vencimento de que o A. mensalmente dispunha, maxime tendo em atenção que não ficou demonstrada a existência de concretas dificuldades ou constrangimentos que aquela redução houvesse determinado, apesar do que o A. alegou a propósito e foi submetido a instrução”. Em segundo lugar, entendeu-se que o comportamento do trabalhador evidenciava que o mesmo não considerava impossível a subsistência da relação de trabalho. Assim, “o facto de [o trabalhador] ter confiado ao tribunal a missão de apreciar a natureza jurídica da atribuição patrimonial em causa e de aí ter peticionado a condenação da R. no seu pagamento quanto às prestações vencidas e vincendas no futuro, é demonstrativa de que não configurava a relação laboral como irremediavelmente comprometida”. Invoca-se, igualmente, que o trabalhador foi conjuntamente com 84 outros trabalhadores autor, a 5 de setembro de 2014, de uma carta dirigida ao empregador propondo uma solução alternativa, tendo acabado, já depois da redução salarial, proposto a 8 de janeiro de 2015 a já mencionada acção judicial. Ora, para o Acórdão recorrido “não [seria] legítimo que um trabalhador que tenha voluntariamente interposto uma acção laboral ordinária possa, enquanto não houver um desfecho da lide, invocar precisamente o mesmo facto controvertido para justificar a resolução do contrato de trabalho se outras circunstâncias não sobrevierem para além da que determinou a instauração da acção”. E acrescenta-se que “mesmo a persistência do não pagamento da prestação de “car allowance” nos meses de Janeiro a Abril seria um facto com que o Autor deveria contar quando instaurou a acção que na altura reputou como um meio apto a dirimir o direito que reputava ofendido e a resolver a crise contratual que se iniciara e que nunca poderia ser decidida sem que se desenrolassem os procedimentos adjectivos previstos na lei”. Nas suas contra-alegações o Recorrido vem, também, invocar que o Acórdão recorrido “toma um passo decisivo ao evitar verdadeiras situações de abuso de direito e venire contra factum proprium”. O Acórdão terá condenado “a conduta em que uma parte inspira à outra a confiança na análise do diferendo que as opõe pelos meios jurídicos idóneos, para depois inverter drasticamente essa conduta com o fim de obter benefícios indevidos”. Analisando esta argumentação, importa, desde logo, sublinhar que a retribuição, e o dever de pagamento integral da mesma, assume, como é evidente, uma importância essencial na relação de trabalho, ao que não será estranho o facto de o legislador ter autonomizado no n.º 1 do artigo 394.º a “falta culposa de pagamento integral da retribuição” (alínea a)) da lesão culposa de (outros) interesses patrimoniais sérios do trabalhador (alínea e)). Acresce que o que caracteriza o contrato de trabalho é a subordinação jurídica e não a subordinação económica. Esta última existirá frequentemente, porventura até normalmente, mas pode não existir sem que isso altere a qualificação do contrato como contrato de trabalho. Um trabalhador subordinado não deixa de o ser mesmo que tenha um grande património ou um tal aforro que lhe permita satisfazer tranquilamente os seus compromissos financeiros apesar do incumprimento contratual do empregador. E tem direito à sua retribuição na íntegra, independentemente de o seu valor ser mais elevado ou mais reduzido. Compreende-se que muitos trabalhadores invoquem – o que pode interessar para tornar mais patente a gravidade do incumprimento – dificuldades financeiras mais ou menos prementes que o incumprimento pode acarretar como meio de deixar bem clara a gravidade do mesmo, mas, repete-se, não é necessário que o trabalhador tenha tais dificuldades para que possa licitamente resolver o contrato. E a gravidade do incumprimento não se pode medir apenas pelo valor percentual, havendo que atender ao seu valor em absoluto e às relações entre as partes e demais circunstâncias do caso, como reza o já citado artigo 351.º n.º 3. Ora no caso vertente temos a recusa de pagamento de um prestação de € 705,00 – que o Recorrente nas suas alegações sublinha ser até superior ao salário mínimo nacional – durante longos meses, pelo que a mesma se afigura grave. Também não sufragamos o entendimento de que por ter interposto uma acção solicitando o referido pagamento o trabalhador teria que aguardar o desfecho da mesma, ou o seu resultado útil para poder resolver o contrato. Contrariamente ao Acórdão recorrido não nos parece normal nem expectável que o empregador persista no incumprimento mesmo depois de ter sido proposta uma acção a exigir o cumprimento pontual do contrato. E não vislumbramos aqui um abuso de direito, mormente na modalidade de venire contra factum proprium tanto mais que nessa acção “foi realizada audiência de partes em 08-04-2015, mantendo-se a ré irredut+ivel na sua posição” (facto 12). Ou seja, é certo que o trabalhador ao propor a acção pedindo o cumprimento do contrato e o pagamento pontual da retribuição a que tinha direito acreditava ainda ser possível salvar a relação laboral; mas o empregador ao manter-se irredutível e recusar-se a pagar mesmo depois de tal lhe ter sido judicialmente tornou ilusória a possibilidade de manutenção da relação. Em suma a gravidade do comportamento do empregador tem que aferir-se tendo em conta a sua persistente recusa em pagar, mesmo depois de tal lhe ter sido exigido judicialmente. Destarte, foi lícita a resolução do contrato pelo trabalhador, a qual se justifica não só pela gravidade do incumprimento em termos dos montantes que o empregador se recusou a pagar, como tendo em conta a duração do incumprimento e a persistência na recusa em cumprir. Relativamente ao pedido de indemnização apresentado pelo Autor ao abrigo do artigo 246.º n.º 1 do CT importa ter presente que tal pressupõe, nos termos legais, que o empregador obste culposamente ao gozo das férias e que a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que se exige para a aplicação do preceito uma conduta activa do empregador impeditiva do gozo das férias pelo trabalhador, não resultando dos factos provados (mormente os factos 16, 17, 18, 22, 23, 24 e 25) que tal conduta activa tenha ocorrido no caso dos autos. Muito embora se constate a existência de um número elevado de dias de férias vencidos por gozar, não resulta dos factos que o Autor tenha sido impedido de os gozar, havendo inclusive a demonstração da preocupação do seu empregador em garantir o respectivo gozo (factos 24 e 25). Tal pedido indemnizatório deve, pois, improceder por não provado. Em conformidade há que ordenar, desde logo, a restituição do montante indevidamente retido (facto 14) pela alegada falta de aviso prévio, porquanto o trabalhador tinha o direito de resolver o contrato com efeitos imediatos (artigo 394.º n.º 1 do CT). Na parte respeitante à parametrização da indemnização devida, que a 1.ª instância, em aplicação do n.º 1 do artigo 396.º fixou em 20 dias por cada ano de antiguidade e face ao grau de ilicitude do comportamento do empregador – que persistiu no seu incumprimento durante longos meses, mesmo depois da acção judicial que contra si foi intentada – não há razão para alterar essa decisão, mormente atendendo ao valor relativamente elevado da retribuição. Em conformidade o trabalhador tem direito, por força do disposto no artigo 396.º n.º 1 do CT a uma indemnização de 20 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade – ou seja, € 40.640,00 correspondentes a 16 anos de antiguidade (facto 3) considerando que a sua retribuição base mensal era de € 3.810 – montante a que deve acrescer, por força do n.º 2 do artigo 396.º e no que toca à fracção de ano correspondente (que é de 224 dias) € 1558,79, perfazendo, pois, o total de € 42.198,79. Decisão: Concedida parcialmente a revista, reconhecendo-se que o Autor resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho, ordenando-se à Ré a restituição de € 7.620,00 com juros legais desde a data da citação até ao integral e efectivo pagamento, e condenando-se a Ré no pagamento de uma indemnização no montante de € 42.198,79, igualmente com juros legais desde a data da citação até ao integral e efectivo pagamento. Mantém-se o segmento condenatório do Acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 550,12 (quinhentos e cinquenta euros e doze cêntimos), a título de retribuição remanescente (não incluída no recibo de contas finais de Maio de 2015) das férias vencidas e não gozadas, acrescida dos juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato e vincendos, à taxa legal. Custas na revista e nas instâncias na proporção do decaimento. Lisboa, 1 de março de 2018 Júlio Gomes (Relator) Ribeiro Cardoso Ferreira Pinto
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