Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1952/15.1T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA
Data do Acordão: 03/01/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / INVALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES / PRESTAÇÃO DO TRABALHO / DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO / FÉRIAS / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / MODALIDADES DE DESPEDIMENTO / DESPEDIMENTO POR FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHO / RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO: - ARTIGOS 121.º, N.º 1, ALÍNEA B), 129.º, N.º 1, ALÍNEA D), 246.º, N.º 1, 351.º, N.º 3, 394.º, N.ºS 1, 2, ALÍNEA A) E 4 E 396.º, N.º 2.
Sumário :
I. A subordinação económica não é essencial para a existência de um contrato de trabalho sendo este caracterizado pela subordinação jurídica;

II. Assim, e para que um trabalhador tenha justa causa para resolução do seu contrato de trabalho por incumprimento culposo pelo empregador do dever de pagar pontualmente a retribuição basta que o incumprimento seja objectivamente grave.

 III. A circunstância de um trabalhador interpor uma acção judicial pedindo o pagamento da retribuição em dívida não o vincula a não resolver entretanto o contrato e a aguardar o seu desfecho útil.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (4.ª Secção)

Relatório

AA intentou, em 18 de Junho de 2015, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Sociedade BB, S.A., peticionando que a acção seja julgada procedente por provada e em consequência:

A. Ser declarada a resolução por justa causa do contrato de trabalho pelo A. e, por via disso:

B.  A R. condenada a devolver ao A. o valor de € 7.620,00, que retirou, indevidamente, a título de falta de aviso prévio, uma vez que a resolução do contrato foi com justa causa;

C. A R. condenada a reconhecer que o “car allowance” e o estacionamento faziam parte integrante do vencimento do A., pelo que a retribuição era de € 4.595,00;

D. A R. condenada, nos termos do n.º 1 do art. 396º do C.T., a pagar ao A. uma indemnização no valor de € 76.366,34;

E. A R. condenada a pagar ao A., com base no vencimento de € 4.595,00, as férias não gozadas, correspondentes a 5 dias pelo trabalho prestado em 2014 no valor de € 1.044,32;

F. A R. condenada, nos termos do art. 246º do C.T., a pagar ao A., com base no vencimento de € 4.595,00, 50 dias de férias não gozadas pelo trabalho prestado nos anos anteriores a 2014 no valor de € 27.799,75;

G. A R. condenada a pagar ao A., com base no vencimento de € 4.595,00 as partes proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2015 (até 13/05/2015) no valor de € 5.092,80;

H. Como já recebeu € 16.259,21, tem direito o A. a receber € 101.664,00 (€ 117.923,21 - € 16.259,21).

I. Deve, ainda a R. ser condenada no pagamento de juros à taxa legal em vigor desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que trabalhou para a R. entre Outubro de 1998 e 13 de maio de 2015; que em 1 de Novembro de 2014 a ré alterou a sua política de atribuição de veículos e, de forma unilateral, retirou ao autor a retribuição monetária no valor de € 785,00 (“car allowance”) que em 2004 ele tinha passado a auferir em substituição da viatura que entre 2000 e 2004 lhe esteve atribuída; que a compensação monetária de substituição estava protegida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição, razão pela qual intentou contra a ré uma acção de condenação (no mesmo tribunal, com o n.º 334/15.0T8CSC); que mantendo a ré o seu comportamento de retirada do “car allowance”, lhe comunicou em 11 de Maio de 2015 a resolução com justa causa do contrato de trabalho, pelas razões que constam da comunicação enviada, pelo que tem direito à correspondente indemnização; que a ré não lhe pagou todos os créditos emergentes da cessação do contrato e impediu-o culposamente de gozar 50 dias de férias, pelo que tem direito à correspondente indemnização.

A Ré contestou e requereu, desde logo, a suspensão da instância por a apreciação do mérito dos pedidos formulados pelo A. poder ficar prejudicada caso a decisão definitiva da outra acção que intentou venha a reconhecer o carácter de mero benefício ou liberalidade (fringe benefit), sem carácter retributivo, do “car allowance” e do estacionamento. Impugnou também parte dos factos alegados pelo A. e sustentou, em suma: que o direito de resolução caducou pelo decurso do prazo de 30 dias desde que o A. teve conhecimento em 2014.09.03 da alteração da política automóvel e da retirada do “car allowance”; que esta atribuição foi modelada e assumida como um mero benefício e não tinha carácter retributivo; que a resolução operada pelo A. foi efectuada sem justa causa, antes constituindo uma denúncia sem respeito pelo pré-aviso legal pelo que a acção deveria improceder; e que, a entender-se que há justa causa, deverá a indemnização ser fixada pelo número mínimo de dias (15) e tomando em consideração apenas o valor da retribuição base do A. (€ 3.810,00), sendo o valor da eventual indemnização, no máximo, de € 63.360,30 (€ 3.810,00 x 16,63 anos de antiguidade); que é também a retribuição base que deve ser atendida para a retribuição de férias e para os subsídios de férias e de Natal e que não houve violação do direito a férias.

Foi suspensa a instância como requerido pela R. (despacho de fls. 174-175) até ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC, que corria os seus termos no Tribunal a quo, retomando os autos a sua marcha após junta certidão da sentença ali proferida, com nota de trânsito em julgado (fls. 186 e ss.).

Realizado o julgamento foi proferida, a 14 de outubro de 2016, sentença com o seguinte teor:

“Destarte, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente:

a) CONDENA-SE a ré SOCIEDADE BB, S.A., a pagar ao autor AA:

a.1) a quantia de € 550,12 (quinhentos e cinquenta euros e doze cêntimos), a título de retribuição remanescente [não incluída no recibo de contas finais de Maio de 2015] das férias vencidas e não gozadas, acrescida dos juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato e vincendos, à taxa legal de 4%;

a.2) a quantia de € 42.121,67 (quarenta e dois mil cento e vinte e um euros e sessenta e sete cêntimos) a título de indemnização nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação; e

a.3) o montante líquido de € 7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte euros), indevidamente descontado ao autor no recibo de contas finais de Maio de 2015, acrescido dos juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato e vincendos, à taxa legal de 4%.

b) ABSOLVE-SE a ré do demais peticionado pelo autor.

Custas a cargo de autor e ré, na proporção do respectivo decaimento – cfr. artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código do Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Valor da acção: € 101.664,00”.

O A. requereu a rectificação da sentença em 2016.10.25 – invocando que a mesma padece de erro de cálculo uma vez que para efeito de cálculo da indemnização apenas foi considerada a retribuição de € 3.810,00 e não, como deveria ter sido, a retribuição de € 4.515,00 –, requerimento que foi indeferido por despacho de fls. 289, após audição da parte contrária.

Inconformada, a Ré interpôs recurso desta decisão, pedindo que a sentença recorrida fosse revogada; e  (i) fosse declarada procedente a exceção invocada de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho em causa; ou (ii) fosse a ação declarada improcedente por não provada; em alternativa, e “caso assim não se entenda, o que não se concebe e por mero dever de patrocínio se pondera”, que fosse a sentença recorrida revogada na parte em que fixa a indemnização por antiguidade, sendo substituída por uma indemnização que a fixe no valor correspondente a 15 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade”.

O Autor contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso. Interpôs também recurso subordinado, pedindo que a sentença fosse substituída por outra que fixasse a indemnização devida em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, bem como a condenação da Ré por violação do direito a férias no valor de € 25.284,50 (4.515,00:30X56X3), a título de férias não gozadas, correspondente à compensação pelo triplo da retribuição correspondente em falta.

A Ré apresentou contra-alegações, defendendo nas mesmas a improcedência do recurso subordinado.

Foi proferida decisão, por maioria, com o seguinte teor:
“Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso principal e nega-se provimento ao subordinado e, em consequência, altera-se a decisão constante da sentença condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 550,12 (quinhentos e cinquenta euros e doze cêntimos), a título de retribuição remanescente [não incluída no recibo de contas finais de Maio de 2015] das férias vencidas e não gozadas, acrescida dos juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato e vincendos, à taxa legal de 4%, absolvendo-se a mesma do demais peticionado, deste modo ficando parcialmente confirmada a sentença.
Condeno A. e R. nas custas, na proporção do respectivo decaimento”.
Desta feita foi o Autor quem, inconformado, interpôs recurso de revista que rematou com as seguintes Conclusões:
1. O A./Recorrente fundamentou a resolução do contrato de trabalho na falta de pagamento pontual da retribuição, na violação da garantia da irredutibilidade da retribuição e na lesão dos seus interesses patrimoniais decorrente da persistência por parte da R. desta situação.
2. O Tribunal da Relação de Lisboa desconsiderou, na apreciação da questão da inexigibilidade da subsistência da relação de trabalho, a argumentação por si expendida para a apreciação da caducidade;
3. Porquanto ao entender que o prazo de caducidade do exercício do direito de resolução se inicia quando o trabalhador fique ciente da sua gravidade no contexto da relação laboral, o que pode ocorrer muito para além da decisão inicial que   implica   a   violação   da   garantia   em causa e pode verificar-se, apenas, quando o trabalhador tenha elementos seguros para se convencer da seriedade e definitividade da decisão, ou quando a sua persistência seja de molde a tornar inexigível para o trabalhador a manutenção do vínculo;
4. Pelo que, o Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter concluído que tal momento ocorreu com a posição assumida pela R./Recorrida na Audiência de Partes, acrescida da pressão exercida sobre o A./Recorrente desde a propositura da acção ordinária de condenação;
5. O Tribunal da Relação de Lisboa fez errónea aplicação do disposto no n.° 3 do art. 351° ex vi n.° 4 do art. 394° ambos do Código do Trabalho, ao considerar como demonstrativo de que o A./Recorrente não configurava a relação laboral irremediavelmente comprometida pelo facto de ter, em conjunto com alguns colegas, intentado acção judicial para reivindicação dos seus direitos;
6. Ao invés, o Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter dado como provado que o A./Recorrente, somente com a posição irredutível assumida pela R./Recorrida na Audiência de Partes, aliada às pressões que passaram a ser exercidas por esta desde a propositura da acção e pela persistência no comportamento culposo e ilícito, é que constatou que não existiam o mínimo de condições para continuar a exercer as suas funções no âmbito daquela relação laboral;
7. Tanto assim que, conforme consta dos autos e foi alegado em sede de recurso pelo A./Recorrente, a pressão exercida pela R./Recorrida foi de tal ordem que todos os trabalhadores foram desistindo da acção intentada, abdicando da retribuição e dos retroactivos a que tinham direito, com excepção de um que não desistiu e que já não trabalha para a Ré/Recorrida;
8. Para apreciação do grau de lesão dos interesses do A./Recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter considerado que a redução da retribuição do A./Recorrente era relevante;
9. Porquanto, o A./Recorrente só recebia cerca de € 2.000,00 líquidos mensais.
10. Pelo que, € 705,00 que deixou de receber faziam toda a diferença.
11. O Tribunal da Relação de Lisboa não poderia ter desconsiderado que em apenas 6 meses o A./Recorrente deixou de auferir cerca de € 4.200,00 que correspondiam a mais de 2 ordenados líquidos do A./Recorrente.
12. O Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter considerado que tal redução mensal era relevante e, como tal, justificativa de tornar inexigível a manutenção da relação laboral.
13. O entendimento feito pelo Tribunal da Relação de Lisboa de que "...a apreciação global do comportamento do Recorrido (...) é demonstrativa de que não configurava a relação laboral como irremediavelmente comprometida..." é errado e merecedor de censura.
14. O entendimento correto a fazer do comportamento do A./Recorrente foi de que suportou enquanto pôde, provavelmente para além do que lhe era exigido, o comportamento abusivo e lesivo da R./Recorrida.
15. O facto do A./Recorrente não ter tomado, desde logo, a decisão de apresentar a resolução do contrato de trabalho não significa que deva sujeitar-se indefinidamente ao incumprimento da obrigação retributiva da R./Recorrida;
16. Significa, tão só, que cedeu às pressões exercidas pela R./Recorrente até onde lhe foi possível, em conformidade com o entendimento de um cidadão médio comum colocado na sua posição.
17. A resposta à questão de saber se um determinado comportamento é ou não grave em si e nas suas consequências, não pode obter-se através do recurso a critérios de valoração subjectiva, mas antes a critérios de razoabilidade tendo em consideração os parâmetros definidos no n.° 3 do art. 351° ex vi n.° 4 do art. 394° ambos do Código do Trabalho.
18. Assim, deveria o Tribunal da Relação de Lisboa ter tomado em consideração que:

-  O A./Recorrente trabalhava para a empresa há quase 17
anos;

- A R./Recorrida gozava de boa saúde económico-financeira;

- A alteração na política automóvel da R./Recorrida se deveu exclusivamente e sem necessidade a alterações na gestão da empresa, face aos novos administradores;

- O A./Recorrente se sentiu desconsiderado e traído face à dedicação de tantos anos prestada à R./Recorrida;

-  € 3.800,00 brutos equivalem a cerca de € 2.000,00
líquidos da retribuição do A./Recorrente;

-   há um facto notório e, como tal não carece de prova, que
o A./Recorrente com a redução da retribuição e o
prolongamento deste comportamento, viu os seus
interesses patrimoniais lesados quando deixou de auferir
cerca de € 2.700,00 líquidos mensais para passar a
receber cerca de € 2.000,00 líquidos mensais.

19. Face ao exposto, deveria o Tribunal da Relação de
Lisboa ter decidido em termos de reconhecer ao A./Recorrente o direito à resolução do contrato de trabalho existente com a R./Recorrida com justa causa por inexigibilidade de manutenção do vínculo laboral, com todas as legais consequências;

20. E, consequentemente, apreciar o Recurso subordinado na questão da parametrização da indemnização devida.

Pedia, pois, que o Acórdão recorrido fosse substituído por outro que reconhecesse: a inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral; a resolução do contrato de trabalho com justa causa; o direito à indemnização; a devolução do montante respeitante à falta do aviso prévio; e a apreciação do recurso subordinado no que concerne à parametrização da indemnização devida.

A Ré contra-alegou apresentando as seguintes Conclusões:
1. O Recorrente não demonstrou nem alegou na sua comunicação resolutiva os alegados danos patrimoniais sérios e compromissos em que se teria visto constrangido, levando o Tribunal a quo a concluir, e bem, que não provou que "a redução verificada lhe causasse quaisquer problemas patrimoniais e, designadamente, que o tenha impossibilitado de cumprir quaisquer compromissos"
2. A ordem de grandeza da redução de retribuição líquida a que foi sujeito o Recorrente foi de € 3.147,99 para € 2750,00, e não, como pretende defender o Recorrente em jeito de recurso retórico, um valor de € 705 num valor global líquido € 2.000.
3. O acórdão recorrido conclui também, em coerência com a análise factual ponderada da matéria assente, que a conduta do Recorrente demonstra que ele próprio configurava a relação laboral como possível de manter, daí que tivesse consignado a Tribunal a decisão sobre o dissídio que o opunha à sua entidade empregadora pelo que acertadamente decidiu que: "Como a recorrente, entendemos não ser legítimo que um trabalhador que tenha voluntariamente interposto uma ação laboral ordinária possa, enquanto não houver um desfecho da lide, invocar precisamente o mesmo facto controvertido para justificar a resolução do contrato de trabalho se outras circunstâncias não sobrevierem para além da que determinou a instauração da ação."
4. Tendo o Recorrido confiado a um Tribunal, em boa fé, a decisão do litigio que o opunha à sua entidade patronal, não pode utilizar exatamente a questão aí em análise para fundamentar uma putativa resolução com justa causa.
5. O Recorrente alega também matéria inovatória que, apesar de falsa, não consta sequer dos autos, defendendo que foi sujeito a ilegítimas pressões após ter expresso o seu desacordo em relação à retirada do car allowance. Ora, esta matéria é totalmente nova e desconhecida dos presentes autos, não podendo sequer ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça uma vez que nunca se estaria perante um reexame de alegações anteriores, mas antes perante uma nova alegação, o que ê vedado pelo sistema jurídico por razões bem compreensíveis”.

Pedia, pois, que o recurso fosse julgado improcedente.

Admitido o recurso foi ouvido o Ministério Público, em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, o qual se pronunciou no sentido de que deveria ser concedida a revista e revogado o Acórdão recorrido. 

   

 

Fundamentação

De Facto

Os factos fixados nas instâncias foram os seguintes:

1. A ré é uma empresa que se dedica à produção e comercialização de sistemas informáticos e telefónicos, consultadoria em informática de gestão e formação, bem como representação de marcas e/ou produtos [artigo 1.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].

2. O autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, desde 1 de outubro de 1998 até 13 de maio 2015, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes [artigo 2.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].

3. Auferindo a retribuição de base mensal de € 3.810,00 [artigo 3.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)].

4. O autor tinha a categoria de analista informático [artigo 4.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].

5. Cumprindo um horário de trabalho de 40 horas semanais [artigo 5.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].

6. Entre Março de 2000 e Julho de 2004 a ré atribuiu ao autor uma viatura automóvel [artigo 6.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].

7. De acordo com a “política automóvel” implementada pela ré até 2014, aos trabalhadores a quem seria atribuída uma viatura era concedida a possibilidade de prescindirem da mesma, optando pelo pagamento em dinheiro de uma quantia, denominada “car allowance”, correspondente ao valor económico do benefício decorrente da utilização da referida viatura, tendo o autor optado por essa modalidade a partir de Julho de 2004 [artigo 7.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)].

8. Até 31-10-2014, de acordo com a mencionada política automóvel, e uma vez que optou por receber uma compensação em substituição da viatura, o autor usufruía do pagamento de uma quantia no montante mensal de € 705,00 [artigo 8.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)].

9. Em 3 de Setembro de 2014, a ré alterou a política de atribuição de viaturas, nos termos que constam do documento denominado “Política Automóvel Altitude Software” cuja cópia faz fls. 25 a 27 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido, sem comunicação prévia aos trabalhadores, entre os quais o aqui autor [artigo 9.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)].

10. Com a entrada em vigor da nova política de atribuição de viaturas, em 1 de Novembro de 2014, a ré retirou ao autor a quantia monetária pela qual o mesmo tinha optado em substituição da viatura [artigo 10.º da PETIÇÃO INICIAL (facto provado, por acordo das partes, no âmbito da acção n.º 334/15.0T8CSC)].

11. O autor, juntamente com outros trabalhadores da ré, interpôs contra esta em 28-01-2015 uma acção de condenação, que correu os seus termos nesta mesma 2.ª Secção de Trabalho – Juiz 1, sob o n.º 334/15.0T8CSC, pedindo a restituição do valor mensal de € 785,00, desde 01/11/2014 [artigos 11.º da PETIÇÃO INICIAL e 12.º da RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – PROVADO POR CERTIDÃO/FACTO DO CONHECIMENTO OFICIOSO DO TRIBUNAL].

12. Na referida acção de condenação n.º 334/15.0T8CSC foi realizada audiência de partes em 08-04-2015, mantendo-se a ré irredutível na sua posição [artigo 13.º da RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – FACTO DO CONHECIMENTO OFICIOSO DO TRIBUNAL].

13. O autor, em 12 de maio de 2015, comunicou à ré, por carta registada com aviso de recepção, cuja cópia faz fls. 29 e 30 dos autos e aqui se dá por reproduzida, a resolução com justa causa do contrato de trabalho existente entre ambos, com efeitos imediatos [artigo 16.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES]. De tal missiva fez constar, designadamente, o seguinte:

“(…) 2. A partir de 1/11/2014 o meu vencimento mensal, face à alteração da política de atribuição de viaturas, foi reduzido para € 3.810,00.

3. O subsídio médio mensal que recebia de “car allowance”, no montante de € 785,00, integrava o meu vencimento e como tal não podia ser retirado, sem o meu consentimento.

4. Esta redução para além de violar frontalmente as disposições legais prescritas no Código do Trabalho;

5. Tem-me causado problemas patrimoniais sérios.

6. Com efeito, a falta de pagamento pontual daquela prestação, bem como a diminuição injustificada da retribuição, sem o meu consentimento, está a impossibilitar o cumprimento dos meus compromissos.

(…) 8. A persistência desta situação, verificada todos os finais de mês, torna praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho existente (…)”.

14. A ré recebeu a comunicação e informou que não considerava que os factos invocados pelo autor fundamentassem um despedimento com justa causa, pelo que entendendo que houve denúncia do contrato de trabalho sem cumprimento do pré-aviso legal e procedeu ao desconto de 2 meses de vencimento [artigos 18.º e 19.º da PETIÇÃO INICIAL – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].

15. Na mencionada acção de condenação n.º 334/15.0T8CSC foi proferida em 04-02-2016 sentença, transitada em julgado, por força da qual – e no que respeita ao aqui autor – se decidiu:

15.1.- Condenar a ré SOCIEDADE BB, S.A., a reconhecer que a retribuição do aqui autor AA é também integrada [para além do mais] pelo montante de € 705,00 mensais, correspondente à denominada “car allowance”; e

15.2.- Condenar a ré SOCIEDADE BB, S.A., a pagar ao aqui autor AA os referidos montantes mensais, vencidos desde Novembro de 2014 e vincendos enquanto perdurar a relação laboral entre as partes, acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação da ré até integral pagamento [FACTO DO CONHECIMENTO OFICIOSO DO TRIBUNAL/PROVADO POR CERTIDÃO].

16. Em 31-12-2013, o autor tinha um saldo acumulado (respeitante aos anos anteriores) de 59 dias úteis de férias, tendo gozado 41 dias de férias em 2014 [resposta aos artigos 48.º e 49.º da PETIÇÃO INICIAL e 154.º, 155.º, 156.º, 157.º e 158.º da CONTESTAÇÃO].

17. Em 31-12-2014, o autor tinha um saldo acumulado de 45 dias de férias (59 [acumulado] + 27 [vencidas a 01-01-2014] – 41 [gozadas em 2014]), tendo gozado 16 dias de férias durante o ano de 2015, até à sua saída [resposta aos artigos 48.º e 49.º da PETIÇÃO INICIAL e 154.º, 155.º, 156.º, 157.º e 158.º da CONTESTAÇÃO].

18. À data da resolução do contrato o autor tinha um total de 56 dias de férias vencidas ainda por gozar (45 [acumulado] + 27 [vencidas a 01-01-2015] – 16 [gozadas em 2015]) [resposta aos artigos 48.º e 49.º da PETIÇÃO INICIAL e 154.º, 155.º, 156.º, 157.º e 158.º da CONTESTAÇÃO].

19. Aquando da cessação do contrato a ré processou, no recibo de vencimento de Maio de 2015, as quantias de € 10.942,61, respeitante a 55 dias de férias vencidas e não gozadas, € 1.388,30, a título de “Subsídio de Natal” e € 3.928,30 a título de “Subsídio de Férias”, num total de € 16.259,21 [artigos 56.º da PETIÇÃO INICIAL e 147.º da CONTESTAÇÃO].

20. A ré pagou ao autor a quantia líquida de € 2.655,95 constante do recibo de vencimento de Maio de 2015, mediante transferência bancária efectuada em 19-05-2015 [artigo 148.º da CONTESTAÇÃO].

21. De acordo com a Política de Férias em vigor na ré, que se encontra disponível na área informática de acesso reservado aos trabalhadores, todos os trabalhadores têm direito a um período anual de 24 dias úteis de férias (nos quais se incluem, obrigatoriamente, a véspera de Natal ou de Ano Novo) [resposta ao artigo 156.º da CONTESTAÇÃO].

22. A esse período de 24 dias úteis acresciam ainda – no caso do autor – 3 dias úteis de férias, já que o mesmo tinha uma antiguidade superior a 6 anos [resposta ao artigo 157.º da CONTESTAÇÃO].

23. De acordo com o que consta da Política de Férias da ré, “por princípio, as férias deverão ser gozadas no ano a que dizem respeito, sendo as excepções analisadas caso a caso” [resposta ao artigo 160.º da CONTESTAÇÃO].

24. Para obviar à acumulação de dias de férias vencidos e não gozados de anos anteriores, a 10 de Abril de 2014, a Directora de Recursos Humanos da ré, CC, enviou um e-mail ao Director DD, informando-o de que deveria elaborar um planeamento das férias dos trabalhadores que se encontravam sob a sua alçada, nomeadamente o autor, de modo a garantir que não iria ser aumentado o “backlog de férias não gozadas” [resposta ao artigo 161.º da CONTESTAÇÃO].

25. Desse mesmo e-mail constava o número de dias de férias vencidos e não gozados (à data) do autor, num total de 59 dias úteis [resposta ao artigo 162.º da CONTESTAÇÃO].

26. Na sequência deste e-mail o autor foi relembrado de que deveria gozar os dias de férias já vencidos de anos anteriores [resposta ao artigo 163.º da CONTESTAÇÃO].

27. Na sequência da comunicação da alteração da Política Automóvel, em 05-09-2014 um conjunto de 85 trabalhadores da ré remeteu à administração e sócios daquela a carta cuja cópia faz fls. 88 a 92 dos autos [traduzida a fls. 86 e 87], e da qual o autor foi o primeiro subscritor, manifestando a sua discordância face à aludida alteração, solicitando uma solução alternativa [artigos 27.º da CONTESTAÇÃO e 8.º da RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – ASSENTE POR ACORDO DAS PARTES].

De Direito

A questão jurídica nuclear que se suscita no presente recurso é a de saber se o Recorrente tinha justa causa para resolver o seu contrato de trabalho. Recorde-se que a natureza retributiva da prestação que o empregador deixou de lhe pagar não está agora em causa – como refere o Acórdão recorrido, “perante o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 334/15.0T8CSC da 2.ª Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste (Cascais), em que eram partes, além do mais, os ora recorrente e recorrido – que reconheceu a natureza retributiva da prestação de “car allowance” (…) é de considerar definitivamente julgada entre as partes desta acção a questão da consideração da referida quantia para efeitos de determinação da retribuição do A.”. Também a questão da eventual caducidade do direito do trabalhador de resolver o seu contrato de trabalho está já definitivamente resolvida e não se coloca neste momento processual – o Acórdão recorrido decidiu que a referida caducidade não se verificava e tal aspecto da decisão não é hoje objecto do presente recurso (não constando tão pouco das conclusões das contra-alegações).

É, pois, pacífico que houve um incumprimento contratual por parte do empregador ao deixar de pagar pontualmente uma parcela da retribuição do trabalhador. A questão é a de saber se esse incumprimento, no caso concreto, justifica a resolução do contrato pelo Recorrente.

O dever de pagar pontualmente a retribuição é um dos principais deveres do empregador (artigo 121.º n.º 1 alínea b) do CT), sendo que este não a pode diminuir salvo nos casos expressamente previsto no CT ou em IRCT (artigo 129.º n.º 1 alínea d). Correspondentemente a violação destes deveres pelo empregador constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, dispondo o artigo 394.º n.º 2 alínea a) que constitui justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador a “falta culposa de pagamento pontual da retribuição”. Incumprindo o empregador os seus deveres contratuais tal violação do contrato deve presumir-se culposa já por aplicação das regras gerais sobre a responsabilidade contratual, mas aqui a lei vai mais longe e consagra no n.º 5 uma presunção inilídivel de culpa (como resulta da palavra “considera-se”) caso a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue – como sucedeu – por período de 60 dias. Mais uma vez também o Acórdão recorrido decidiu existir um incumprimento culposo da obrigação de pagar pontualmente a retribuição e este aspecto da decisão não foi objecto de recurso, como, de resto, resulta das contra-alegações apresentadas e respectivas Conclusões.

Não é, contudo, suficiente, que haja uma falta culposa de pagamento pontual da retribuição para que o trabalhador tenha justa causa para resolver o contrato. Com efeito, o n.º 4 do artigo 394.º dispõe que “a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º com as necessárias adaptações”. Por seu turno, o n.º 3 do artigo 351.º estabelece que “na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso concreto sejam relevantes”. Como decorre do inciso final do n.º 4 do artigo 394.º (“com as necessárias adaptações”) a aplicação no contexto da justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador de uma norma legal atinente à justa causa para o despedimento disciplinar promovido pelo empregador tem que fazer-se com cautela. Não parece, por exemplo, que sejam aqui igualmente relevantes considerações sobre o quadro de gestão da empresa e deverá atender-se, como de resto também destaca o Acórdão recorrido, a que o empregador dispõe da possibilidade de recorrer a sanções disciplinares conservatórias antes de recorrer ao despedimento, possibilidade que obviamente não assiste ao trabalhador.

Mas perante os factos dados como provados – mormente os factos 10 a 13, que aqui se consideram reproduzidos – teria o trabalhador a faculdade de resolver o contrato de trabalho?

O Acórdão recorrido respondeu negativamente com vários argumentos: não haveria, pese embora o incumprimento do empregador, uma situação que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Em primeiro lugar, porque o trabalhador não provou que o valor de que se viu privado mensalmente era de € 785,00 já que tal valor ascendia a apenas € 705,00 (facto 8); também não provou que o incumprimento lhe causasse problemas patrimoniais e o que o tivesse impedido de cumprir compromissos patrimoniais como referiu na comunicação de resolução. O Tribunal afirmou, ainda, que embora a redução operada não fosse despicienda não poderia ser qualificada de grave: “a mesma não é de qualificar como grave no contexto global do vencimento de que o A. mensalmente dispunha, maxime tendo em atenção que não ficou demonstrada a existência de concretas dificuldades ou constrangimentos que aquela redução houvesse determinado, apesar do que o A. alegou a propósito e foi submetido a instrução”. Em segundo lugar, entendeu-se que o comportamento do trabalhador evidenciava que o mesmo não considerava impossível a subsistência da relação de trabalho. Assim, “o facto de [o trabalhador] ter confiado ao tribunal a missão de apreciar a natureza jurídica da atribuição patrimonial em causa e de aí ter peticionado a condenação da R. no seu pagamento quanto às prestações vencidas e vincendas no futuro, é demonstrativa de que não configurava a relação laboral como irremediavelmente comprometida”. Invoca-se, igualmente, que o trabalhador foi conjuntamente com 84 outros trabalhadores autor, a 5 de setembro de 2014, de uma carta dirigida ao empregador propondo uma solução alternativa, tendo acabado, já depois da redução salarial, proposto a 8 de janeiro de 2015 a já mencionada acção judicial. Ora, para o Acórdão recorrido “não [seria] legítimo que um trabalhador que tenha voluntariamente interposto uma acção laboral ordinária possa, enquanto não houver um desfecho da lide, invocar precisamente o mesmo facto controvertido para justificar a resolução do contrato de trabalho se outras circunstâncias não sobrevierem para além da que determinou a instauração da acção”. E acrescenta-se que “mesmo a persistência do não pagamento da prestação de “car allowance” nos meses de Janeiro a Abril seria um facto com que o Autor deveria contar quando instaurou a acção que na altura reputou como um meio apto a dirimir o direito que reputava ofendido e a resolver a crise contratual que se iniciara e que nunca poderia ser decidida sem que se desenrolassem os procedimentos adjectivos previstos na lei”.

Nas suas contra-alegações o Recorrido vem, também, invocar que o Acórdão recorrido “toma um passo decisivo ao evitar verdadeiras situações de abuso de direito e venire contra factum proprium”. O Acórdão terá condenado “a conduta em que uma parte inspira à outra a confiança na análise do diferendo que as opõe pelos meios jurídicos idóneos, para depois inverter drasticamente essa conduta com o fim de obter benefícios indevidos”.

Analisando esta argumentação, importa, desde logo, sublinhar que a retribuição, e o dever de pagamento integral da mesma, assume, como é evidente, uma importância essencial na relação de trabalho, ao que não será estranho o facto de o legislador ter autonomizado no n.º 1 do artigo 394.º a “falta culposa de pagamento integral da retribuição” (alínea a)) da lesão culposa de (outros) interesses patrimoniais sérios do trabalhador (alínea e)). Acresce que o que caracteriza o contrato de trabalho é a subordinação jurídica e não a subordinação económica. Esta última existirá frequentemente, porventura até normalmente, mas pode não existir sem que isso altere a qualificação do contrato como contrato de trabalho. Um trabalhador subordinado não deixa de o ser mesmo que tenha um grande património ou um tal aforro que lhe permita satisfazer tranquilamente os seus compromissos financeiros apesar do incumprimento contratual do empregador. E tem direito à sua retribuição na íntegra, independentemente de o seu valor ser mais elevado ou mais reduzido. Compreende-se que muitos trabalhadores invoquem – o que pode interessar para tornar mais patente a gravidade do incumprimento – dificuldades financeiras mais ou menos prementes que o incumprimento pode acarretar como meio de deixar bem clara a gravidade do mesmo, mas, repete-se, não é necessário que o trabalhador tenha tais dificuldades para que possa licitamente resolver o contrato. E a gravidade do incumprimento não se pode medir apenas pelo valor percentual, havendo que atender ao seu valor em absoluto e às relações entre as partes e demais circunstâncias do caso, como reza o já citado artigo 351.º n.º 3. Ora no caso vertente temos a recusa de pagamento de um prestação de € 705,00 – que o Recorrente nas suas alegações sublinha ser até superior ao salário mínimo nacional – durante longos meses, pelo que a mesma se afigura grave.

Também não sufragamos o entendimento de que por ter interposto uma acção solicitando o referido pagamento o trabalhador teria que aguardar o desfecho da mesma, ou o seu resultado útil para poder resolver o contrato. Contrariamente ao Acórdão recorrido não nos parece normal nem expectável que o empregador persista no incumprimento mesmo depois de ter sido proposta uma acção a exigir o cumprimento pontual do contrato. E não vislumbramos aqui um abuso de direito, mormente na modalidade de venire contra factum proprium tanto mais que nessa acção “foi realizada audiência de partes em 08-04-2015, mantendo-se a ré irredut+ivel na sua posição” (facto 12). Ou seja, é certo que o trabalhador ao propor a acção pedindo o cumprimento do contrato e o pagamento pontual da retribuição a que tinha direito acreditava ainda ser possível salvar a relação laboral; mas o empregador ao manter-se irredutível e recusar-se a pagar mesmo depois de tal lhe ter sido judicialmente tornou ilusória a possibilidade de manutenção da relação. Em suma a gravidade do comportamento do empregador tem que aferir-se tendo em conta a sua persistente recusa em pagar, mesmo depois de tal lhe ter sido exigido judicialmente.

Destarte, foi lícita a resolução do contrato pelo trabalhador, a qual se justifica não só pela gravidade do incumprimento em termos dos montantes que o empregador se recusou a pagar, como tendo em conta a duração do incumprimento e a persistência na recusa em cumprir.

Relativamente ao pedido de indemnização apresentado pelo Autor ao abrigo do artigo 246.º n.º 1 do CT importa ter presente que tal pressupõe, nos termos legais, que o empregador obste culposamente ao gozo das férias e que a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que se exige para a aplicação do preceito uma conduta activa do empregador impeditiva do gozo das férias pelo trabalhador, não resultando dos factos provados (mormente os factos 16, 17, 18, 22, 23, 24 e 25) que tal conduta activa tenha ocorrido no caso dos autos. Muito embora se constate a existência de um número elevado de dias de férias vencidos por gozar, não resulta dos factos que o Autor tenha sido impedido de os gozar, havendo inclusive a demonstração da preocupação do seu empregador em garantir o respectivo gozo (factos 24 e 25). Tal pedido indemnizatório deve, pois, improceder por não provado. 

Em conformidade há que ordenar, desde logo, a restituição do montante indevidamente retido (facto 14) pela alegada falta de aviso prévio, porquanto o trabalhador tinha o direito de resolver o contrato com efeitos imediatos (artigo 394.º n.º 1 do CT).

Na parte respeitante à parametrização da indemnização devida, que a 1.ª instância, em aplicação do n.º 1 do artigo 396.º fixou em 20 dias por cada ano de antiguidade e face ao grau de ilicitude do comportamento do empregador – que persistiu no seu incumprimento durante longos meses, mesmo depois da acção judicial que contra si foi intentada – não há razão para alterar essa decisão, mormente atendendo ao valor relativamente elevado da retribuição.  Em conformidade o trabalhador tem direito, por força do disposto no artigo 396.º n.º 1 do CT a uma indemnização de 20 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade – ou seja, € 40.640,00 correspondentes a 16 anos de antiguidade (facto 3) considerando que a sua retribuição base mensal era de € 3.810  – montante a que deve acrescer, por força do n.º 2 do artigo 396.º e no que toca à fracção de ano correspondente (que é de 224 dias) € 1558,79, perfazendo, pois, o total de € 42.198,79.

Decisão: Concedida parcialmente a revista, reconhecendo-se que o Autor resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho, ordenando-se à Ré a restituição de € 7.620,00 com juros legais desde a data da citação até ao integral e efectivo pagamento, e condenando-se a Ré no pagamento de uma indemnização no montante de € 42.198,79, igualmente com juros legais desde a data da citação até ao integral e efectivo pagamento.

Mantém-se o segmento condenatório do Acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 550,12 (quinhentos e cinquenta euros e doze cêntimos), a título de retribuição remanescente (não incluída no recibo de contas finais de Maio de 2015) das férias vencidas e não gozadas, acrescida dos juros de mora, vencidos desde a data da cessação do contrato e vincendos, à taxa legal.

Custas na revista e nas instâncias na proporção do decaimento.

Lisboa, 1 de março de 2018

Júlio Gomes (Relator)

Ribeiro Cardoso

Ferreira Pinto