Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038495
Nº Convencional: JSTJ00000398
Relator: VILLA NOVA
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
AGRAVANTE MODIFICATIVA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ198606250384953
Data do Acordão: 06/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG292
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quer no dominio do Codigo Penal de 1886, quer a luz do Codigo Penal vigente, existe concurso (real) entre os crimes de furto qualificado e de introdução em casa alheia, sempre que se verifiquem outras circunstancias qualificativas do furto.
II - Para efeitos da alinea h) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal de 1982, basta que a infracção seja praticada por duas pessoas.
III - Mesmo não tendo sido expressamente acusado e pronunciado pelo crime de introdução em casa alheia, nada impede que o reu venha a ser condenado por essa infracção, desde que os factos constitutivos desse crime constem da acusação e da pronuncia (artigo 447 do Codigo de Processo Penal).
IV - Consequentemente, não pode considerar-se prescrito o procedimento criminal por essa infracção, desde que não tenham decorridos 5 anos entre a pratica do crime e a acusação (Codigo Penal de 1886), nem entre a pratica do crime e a notificação do despacho de pronuncia (Codigo Penal de 1982).