Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000398 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE INFRACÇÕES AGRAVANTE MODIFICATIVA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRAZO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198606250384953 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N358 ANO1986 PAG292 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quer no dominio do Codigo Penal de 1886, quer a luz do Codigo Penal vigente, existe concurso (real) entre os crimes de furto qualificado e de introdução em casa alheia, sempre que se verifiquem outras circunstancias qualificativas do furto. II - Para efeitos da alinea h) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal de 1982, basta que a infracção seja praticada por duas pessoas. III - Mesmo não tendo sido expressamente acusado e pronunciado pelo crime de introdução em casa alheia, nada impede que o reu venha a ser condenado por essa infracção, desde que os factos constitutivos desse crime constem da acusação e da pronuncia (artigo 447 do Codigo de Processo Penal). IV - Consequentemente, não pode considerar-se prescrito o procedimento criminal por essa infracção, desde que não tenham decorridos 5 anos entre a pratica do crime e a acusação (Codigo Penal de 1886), nem entre a pratica do crime e a notificação do despacho de pronuncia (Codigo Penal de 1982). | ||