Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA CULPA DO SINISTRADO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200709260017004 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A descaracterização do acidente, no caso do art. 7.º, nº 1, al. a), in fine, da LAT exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; violação, por acção ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; que a actuação desta seja voluntária e sem causa justificativa; que exista um nexo de causalidade entre essa violação e o acidente. II - Para se verificar se existe um nexo de causalidade adequada entre o comportamento da vítima e o acidente (de que resultaram as suas lesões e incapacidade) no contexto desta hipótese legal, deve recorrer-se à formulação positiva da causalidade, ou seja, o facto só deve considerar-se causa (adequada) do dano que constitua uma consequência normal, típica, provável, dele. III - A causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu a este. IV - Não pode afirmar-se o nexo de causalidade adequada entre o facto de o sinistrado se fazer transportar no balde de uma máquina manobrada por um colega e o acidente, se a matéria de facto demonstra que o embate do balde com o autor no solo derivou de ter o balde baixado de forma brusca. V - Estabelecida a relação de causa-efeito entre aquele abaixamento brusco do “balde” e o acidente, mas não estando demonstrado que tal abaixamento haja sido causado pelo facto de o trabalhador se fazer transportar (sentado) no balde, não pode concluir-se que o acidente foi uma causa normal ou típica daquele comportamento do trabalhador e afastada fica a possibilidade de o acidente poder ser descaracterizado com fundamento na segunda parte, da alínea a) do n.º 1 do art. 7.º da LAT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente no Bairro da Nova Imagem, ... - ..., Algueirão, Mem Martins, instaurou a presente acção especial de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros Empresa-A, com sede no Largo do Chiado, em Lisboa, e Empresa-B, com sede na Rua do Canavial, ... – ..., Loja ..., Rinchoa, Rio do Mouro, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe: (i) a pensão anual e vitalícia de € 3.165,23, a partir de 21/06/2002; (ii) a quantia de € 1.203,10, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; (iii) a quantia de € 4.084,42, correspondente à indemnização pela ITA; e (iv) a quantia de € 24,10 referente a despesas de transporte. Alegou, em síntese, que, no dia 20.06.2001, quando exercia as funções de servente por conta da 2ª ré, sofreu um acidente de trabalho de que resultou (para ele, autor) uma incapacidade permanente para o trabalho habitual, com IPP residual de 30%. Alegou ainda que auferia a retribuição anual de € 5.574,96 e que a entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré/seguradora pelo salário anual de € 5.374,96. Ambas as rés contestaram, defendendo a descaracterização do acidente: a ré/Mundial com a alegação de que resultou duma brincadeira entre o autor e um colega de trabalho, em que foram desrespeitadas ordens e instruções da entidade empregadora, o que constitui falta grave e indesculpável do sinistrado; a ré/patronal, sustentando que o autor deixou de realizar as tarefas que lhe haviam sido atribuídas pelo seu encarregado para se instalar no balde da mini-pá e nela se passear pela obra, apesar de ter sido proibido de mexer ou lidar com máquinas. Ambas concluem pela improcedência da acção. No apenso para fixação de incapacidade, foi proferida decisão, considerando o autor afectado de ITA desde a data do acidente (20.06.2001) até à data da alta (20.06.2002) e de IPP de 52%, com IPATH desde esta data (da alta). Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu as rés do pedido. O autor apelou, com sucesso, pois o Tribunal da Relação, revogando a sentença recorrida, condenou as rés a pagar ao autor, na proporção de 93,4% a cargo da ré/seguradora e de 6,6% a cargo da ré/patronal, as seguintes prestações pecuniárias: (a) Pensão anual e vitalícia no montante de € 3.476,00, com efeitos desde 21 de Junho de 2002; (b) Subsídio de elevada incapacidade, no valor de € 3.432,80; (c) € 4.084,35, a título de indemnização por incapacidade temporária; (d) € 17.05, por despesas de transporte; (e) Juros de mora sobre as prestações em dívida e em atraso de pagamento. Inconformada, desta vez a ré/seguradora, vem pedir revista do acórdão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - A entidade empregadora havia transmitido instruções a todos os trabalhadores no sentido de ninguém se fazer transportar no balde da Bobcat; 2ª) - Não se apurou qualquer causa justificativa para que o autor tivesse agido em desobediência pelas regras impostas; 3ª) - Qualquer pessoa, ainda que de reduzida instrução, se apercebe que, ao fazer-se transportar no interior do balde, se coloca numa situação de risco acrescido; 4ª) - Este facto notório, em conjugação com a ordem dada pela ré de ninguém se fazer transportar na referida máquina, é perceptível por qualquer pessoa; 5ª) - Pelo que se considera que o autor agiu da forma descrita sem causa justificativa, sendo certo que tal comportamento - sentar-se no balde da máquina para nela ser transportado - foi uma causa directa e necessária da queda; 6ª) - O comportamento do sinistrado deve pois ser descaracterizado nos termos do artº 7°-a) da LAT. 7ª) - O acórdão da Relação violou o art° 7° da LAT. Termina no sentido de o mesmo ser revogado. Nas contra-alegações, o autor defende a manutenção do decidido no acórdão recorrido. No seu douto parecer, a Exmª Magistrada do Mº Pº pronuncia-se no sentido de ser negada a revista, entendendo que o simples transporte do autor no referido balde, não era, por si, causa adequada do acidente (nexo causal). Nenhuma das partes “respondeu”. II - Questões Apenas esta: saber se o acidente (de trabalho) se encontra descaracterizado. III - Factos 1. O autor exercia a profissão de servente da construção civil, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª ré, com quem mantinha um contrato de trabalho. 2. Em Junho de 2001, auferia o salário mensal de € 346,42 (Esc. 69.450$00) x 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação de € 3,74 (Esc. 750$00) x 22 dias x 11 meses. 3. A 2ª ré tinha a responsabilidade sinistral transferida para a 1ª ré, mediante contrato de seguro, mas apenas pelas retribuições de € 334,19 x 14 + € 63,30 x 11. 4. No dia 20 de Junho de 2001, o autor sofreu um acidente que lhe causou as lesões descritas na documentação clínica constante dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5. O acidente referido no facto anterior ocorreu quando o sinistrado se deslocava dentro do balde de uma máquina, mini-pá do tipo BOBCAT. 6. O autor não recebeu qualquer assistência por parte da ré seguradora, tendo recorrido aos serviços públicos de saúde, designadamente, aos hospitais Egas Moniz e Fernando Fonseca, onde esteve internado durante diversos meses. 7. Submetido a exame médico neste tribunal, foi-lhe fixada a IPP de 30% com IPATH (incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual), a partir de 20/06/2002, data em que obteve alta clínica, tendo-lhe igualmente sido atribuída ITA (incapacidade temporária absoluta) desde a data do acidente até à da alta (365 dias). 8. O autor não recebeu qualquer quantia a título de indemnização pela referida incapacidade temporária. 9. No dia 20 de Junho de 2001, quando exercia as tarefas próprias da sua profissão, sob as ordens e por conta da 2ª ré, na construção de um prédio, na localidade de Algueirão Velho, o autor deslocou-se à 2ª sub-cave do aludido prédio. 10. Era na 2ª sub-cave do aludido prédio que se preparava argamassa que era transportada, para o local onde era utilizada, no balde da máquina, referida no facto nº 5, manobrado pelo colega de trabalho do autor BB. 11. Após o autor se sentar dentro do balde o manobrador do empilhador ergueu o balde e iniciou a marcha. 12. Por razão não concretamente apurada o balde baixou, de forma brusca, tendo o autor embatido no solo. 13. Em consequência de tal embate o autor sofreu as lesões referidas no facto nº 4. 14. Os actos referidos nos factos nºs 11 e 12 foram levados a cabo sem o consentimento da entidade patronal. 15. O autor tinha recebido ordens do encarregado da obra para, nesse dia, limpar a madeira da cofragem. 16. Tal função tinha que ser exercida no exterior. 17. Para realizar o seu trabalho o autor não tinha que se ter deslocado ao interior do edifício. 18. No momento do acidente o encarregado da obra não estava a ver o que se passava. 19. Pela 2ª ré haviam sido transmitidas instruções a todos os trabalhadores no sentido de ninguém se fazer transportar no balde da BOBCAT, nem de qualquer outra máquina. 20. Com a deslocação ao tribunal, em 23.09.2002, para as diligências de exame médico e tentativa de conciliação, para a qual teve que utilizar um táxi devido às dificuldades de locomoção, o autor despendeu a quantia de € 10,00. 21. Nos dias 24.06.02 e 29.06.02, o autor teve que se deslocar de ambulância, da sua residência para o Centro de Saúde de Mem Martins, para tratamentos, despendendo em cada uma das referidas deslocações a quantia de € 7,05. 22. Em sede de incidente de fixação de incapacidade foi proferida decisão considerando-se o autor afectado de: - ITA desde a data do acidente (20/06/01) até à data da alta (20/06/02); - IPP de 52% com IPATH desde a data da alta. IV - Apreciando 1. A questão que urge resolver – descaracterização, ou não, do acidente - teve soluções divergentes na 1ª e na 2ª instância. O Tribunal do Trabalho de Sintra começou por afastar a descaracterização do acidente com fundamento na alínea b) do artº 7º-1 da Lei 100/97 de 13.09 (negligência grosseira do sinistrado). Embora entendesse que o autor, ao fazer-se transportar na mini-pá, tinha assumido um comportamento notoriamente temerário e indesculpável, susceptível de enquadramento na figura da “negligência grosseira”, considerou que a situação não podia ser subsumida na previsão da citada alínea b), por falta do outro requisito – exclusividade de causa. Diz-se na sentença: «…Inexistindo elementos que nos permitam concluir porque razão o balde onde o Autor se fazia transportar caiu de forma brusca não poderemos imputar exclusivamente ao comportamento negligente do sinistrado o verificado acidente.» Acabou, todavia, por reconhecer a descaracterização do acidente com fundamento na alínea a) do mesmo preceito (violação de regras de segurança por parte do sinistrado). Sobre esta matéria consta da sentença o seguinte: «… atentas as características da máquina em causa, nomeadamente a configuração do balde onde o autor se veio a sentar, qualquer pessoa, ainda que de reduzida instrução, se aperceb[ia] que, ao fazer-se transportar no interior do balde, se coloca[va] numa situação de risco acrescido. Este facto notório, em conjugação com a ordem dada pela ré de ninguém se fazer transportar na referida máquina, [era] ( …) perceptível por qualquer pessoa, pelo que se considera que o autor agiu da forma descrita sem causa justificativa, sendo certo que tal comportamento – sentar-se no balde da máquina para nela ser transportado – foi uma causa directa e necessária da queda. Assim, teremos que concluir que se mostra verificado o comportamento descaracterizador previsto na citada alínea a). (….) Descaracterizado o acidente, não tem o autor direito à reparação do mesmo, pelo que a presente acção terá que improceder.» Contrariamente, o Tribunal da Relação afastou (também) a descaracterização com fundamento na alínea a) do citado artº 7º-1. Alicerçou-se no seguinte: - como se refere no ac. do STJ de 15.02.2006 (proc. 05S3135, disponível em www.dgsi.pt), a descaracterização do acidente, no caso da 2ª parte da alínea a) do nº 1 do citado preceito, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação, isto é, que exista nexo de causalidade entre a referida violação e o evento; - as regras de segurança a que a alínea a) do nº 1 do artº 7º da LAT se reporta são as regras que, estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei, estão directa ou indirectamente ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral, ou seja, as condições de segurança com que o trabalho deve ser levado a cabo; - o incumprimento dessas regras só releva quando, para tal, não haja razão justificativa; - ora, uma das causas de justificação da inobservância de regras de segurança poderá ser precisamente o desconhecimento, por parte do trabalhador, da existência dessas prescrições; - neste sentido aponta o nº 1 do artigo 8º do RLAT; - com interesse para este aspecto (conhecimento ou não das prescrições impostas pela entidade empregadora) apenas dispomos do facto elencado sob o nº 19º do seguinte teor: «Pela 2ª Ré haviam sido transmitidas instruções a todos os trabalhadores no sentido de ninguém se fazer transportar no balde da BOBCAT, nem de qualquer outra máquina». - todavia, nada foi alegado, nem nada ficou provado acerca do momento temporal em que a ré/empregadora emitiu tal declaração e sobre a forma como foram transmitidas essas instruções; - assim como não ficou provado (nem foi alegado) se, aquando da emissão daquela proibição, o autor já era trabalhador da ré; - o que as rés alegaram foi que o sinistrado já tinha sido avisado e proibido por diversas vezes de que não poderia circular na pá da máquina (nº 31 da contestação da ré/seguradora) e que estava proibido expressamente de mexer ou lidar com máquinas (nº 6 da contestação da ré/patronal); - acontece que essa matéria foi levada à base instrutória – pontos nºs 16 e 18 – e não resultou provada; - ora, para podermos concluir pelo incumprimento sem causa justificativa dessa determinação, era necessário ficar demonstrado que a mesma tinha sido comunicada ao sinistrado ou que ele tinha conhecimento efectivo da mesma; - constituindo a descaracterização do acidente de trabalho um facto impeditivo do direito à reparação que a lei confere ao trabalhador sinistrado ou aos seus familiares, o ónus da prova dos factos correspondentes recai sobre a entidade empregadora ou sobre a respectiva companhia de seguros (artº 342º-2 do Cod. Civil); - não tendo as rés feito essa prova, como lhes competia, outro caminho não resta senão revogar a sentença recorrida e reconhecer ao autor as prestações infortunísticas reclamadas na petição inicial. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, defende também a “não descaracterização” do acidente. Todavia entende que o fundamento deverá recair em primeira linha no facto de não estar provado o nexo de causalidade entre a actuação do autor e o acidente em causa. Citando um acórdão do Supremo (de 26.01.06 – proc. nº 3228/05, 4ª secção), refere que o nexo de causalidade se desdobra em dois patamares: a) um encadeamento naturalístico de acontecimentos que deram lugar em concreto, ao acidente – matéria de facto não sindicável por este tribunal; b) o estabelecimento de uma relação de causa a efeito no sentido de averiguar se o acidente, em abstracto, pode ser atribuído ao referido encadeamento factual, isto é, se tal encadeamento teve “eficácia casual” relativamente ao acidente. Sustenta que, ocorrendo o acidente por razões não inteiramente apuradas - já que não se sabe o motivo por que o balde, onde se transportava o autor, baixou bruscamente - não se pode afirmar que a conduta do autor (fazer-se transportar no referido balde) fosse, por si só, causa adequada do acidente. A recorrente pretende que seja mantida a decisão da 1ª instância, que julgou descaracterizado o acidente com fundamento na alínea a) do citado artº 7º-1. 2. Tendo o acidente ocorrido em 20/06/2001 é-lhe aplicável o regime legal de acidentes de trabalho constante da Lei nº 100/97, de 13/09 (LAT) e do DL nº 143/99, de 30/4 (RLAT). Dispõe o artº 7º-1 da LAT, na parte que interessa: «1 - Não dá direito a reparação o acidente: a) Que (….) provier de seu acto ou omissão [do sinistrado], que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; …..» Esta norma está regulamentada pelo artº 8º do RLAT, nos seguintes termos: «1. Para efeitos do disposto no artigo 7º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la». A descaracterização do acidente, no caso da 2ª parte da alínea a) do nº 1 do citado preceito, exige a verificação cumulativa dos requisitos referidos na fundamentação do acórdão recorrido: existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; violação, por acção ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; que a actuação desta seja voluntária e sem causa justificativa; que exista um nexo de causalidade entre a referida violação e o acidente. Quando existe este nexo e que nexo? As diferentes teorias sobre a causalidade pretendem responder a esta questão: que relação deve existir entre o dano e o facto “para que este possa, sob a óptica especial do Direito, ser tratado como causa daquele”? Como é sabido, no processo causal conducente a qualquer dano concorrem em regra muitas circunstâncias. Nem todas, porém, integram o conceito de causa do dano. Podemos distinguir, antes de mais, entre aquelas sem cujo concurso o dano não teria ocorrido (cada uma dessas causas será uma verdadeira condição s. q. n. do dano) e aquelas cuja falta não teria obstado à verificação do evento lesivo, se bem que, na situação concreta, também tenham concorrido para ele. Do ponto de vista jurídico, há ainda que eleger de, entre as várias condições do dano, “as que legitimam a imposição, ao respectivo autor, da obrigação de indemnização”. Esta perspectiva conduz-nos à teoria da causalidade adequada, segundo a qual “para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.); é necessário ainda que, em abstracto, ou em geral, o facto seja causa adequada do dano”. Resta saber qual o critério que se deve usar para saber quando é que a condição é causa adequada do dano. Segundo alguns, “será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação” (corresponde à formulação positiva da causalidade adequada; neste sentido, Galvão Telles). Para outros, que advogam uma formulação mais ampla, o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercedem no caso concreto” (corresponde à formulação negativa devida a Enneccerus-Lehmann). Com esta formulação mais ampla tem-se, sobretudo, em vista garantir a indemnização ao lesado. Interpretando o artº 563º do CC (onde se preceitua que: a «obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão»), A. Varela, depois de afirmar não haver elementos seguros, nem na letra, nem no espírito da disposição, que indique uma opção firme por parte da lei relativamente a uma das duas formulações (positiva e negativa) da causalidade adequada, acaba por concluir que a “doutrina mais criteriosa, quando a lesão proceda de facto ilícito (contratual ou extracontratual), é a formulação negativa…”. Noutras situações, designadamente, nos casos em que a obrigação de reparar assenta sobre um facto lícito do agente, a orientação mais defensável já será a que defende que um facto só deve considerar-se causa (adequada) do dano que constitua uma consequência normal, típica, provável dele. Há, ainda, que ter presente que “a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano”. (Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed, pg 881 a 900). Para Pessoa Jorge (Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, pg 392), “a orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto adequada a produzi-lo, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente X se dá provavelmente o consequente Y, haverá relação causal entre eles” 3. Como já referimos, a questão colocada consiste em saber se o acidente (de trabalho) deve ser descaracterizado com fundamento no disposto na 2ª parte da alínea a) do artº 7º da LAT. Também já ficou dito que a descaracterização do acidente, no caso da 2ª parte da alínea a) do nº 1 do citado preceito, exige a verificação cumulativa de vários requisitos, um deles, o nexo de causalidade entre a violação ali prevista (violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal) e o acidente. A Exmª Magistrada do MºPº sustenta que, no caso dos autos, falta este requisito e que, por isso, o acidente, tal como decidiu o tribunal recorrido (embora com outro fundamento: existência de causa justificativa para a actuação do autor), não pode ser descaracterizado. Vamos começar por aqui: verificar se existe ou não um nexo de causalidade (adequada) entre o comportamento da vítima e o acidente (de que resultaram as suas lesões e incapacidade). Frisa-se, antes de mais, que estamos perante um facto do próprio lesado e não de terceiro (lesante) e que no nosso sistema jurídico nada obsta a que, de acordo com as circunstâncias do facto concreto, se opte pela formulação positiva ou negativa da causalidade (adequada). Ora, se, como vimos, o fim visado pela formulação negativa é garantir a indemnização ao lesado, então na situação presente – em que se procura saber se o acidente deve ser descaracterizado com a consequente perda do direito à indemnização por parte do lesado/trabalhador - nada obsta, antes tudo aconselha, a que se recorra à formulação positiva (da causalidade) para se aferir se a conduta deste (trabalhador/lesado) foi causal do acidente de trabalho que o vitimou. É este o nosso entendimento. Com interesse nesta parte está provado o seguinte: - no dia 20 de Junho de 2001, quando exercia as tarefas próprias da sua profissão (…) na construção de um prédio (…) o autor deslocou-se à 2ª sub-cave do aludido prédio; - era na 2ª sub-cave do aludido prédio que se preparava argamassa, que era transportada para o local onde era utilizada, no balde da máquina, atrás referida (mini-pá do tipo Bobcat), manobrada por um colega de trabalho do autor: - o acidente ocorreu quando o sinistrado se deslocava dentro do balde dessa máquina; - após o autor se sentar dentro do balde o manobrador do empilhador ergueu o balde e iniciou a marcha; - por razão não concretamente apurada o balde baixou, de forma brusca, tendo o autor embatido no solo; - em consequência de tal embate o autor sofreu as lesões referidas no ponto nº 4 (dos factos). Tendo presente, como atrás se referiu, que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu a este, torna-se claro, face à matéria de facto, que o acidente derivou de o balde ter baixado, de forma brusca. O facto de o autor se fazer transportar (sentado) no balde constituiu apenas uma condição s.q.n. do dano. Isoladamente não bastou para desencadear o acidente. Foi o abaixamento brusco do “balde” que o provocou. Acontece que não se apurou a razão desse “abaixamento brusco”, sendo certo que podia ser uma entre várias possíveis: peso da vítima; deficiência da máquina; brincadeira de mau gosto do manobrador …. (de sublinhar que esta foi uma versão alegada, embora não provada – ver nº 22 da base instrutória). Estabelecida uma relação de causa a efeito entre aquele abaixamento brusco do “balde” e o acidente, mas não estando demonstrado que tal abaixamento haja sido causado pelo facto de o trabalhador se fazer transportar (sentado) no balde, não podemos concluir que o acidente foi uma consequência normal ou típica daquele comportamento (do trabalhador). Não verificado este requisito (nexo causal), afastada fica a possibilidade de o acidente poder ser descaracterizado com fundamento na 2ª parte da alínea a) do nº 1 do artº 7º da LAT. Quanto ao fundamento invocada pelo tribunal recorrido dir-se-á que não é tão convincente, face ao que consta do nº 19 dos factos (“pela 2ª ré haviam sido transmitidas instruções a todos os trabalhadores no sentido de ninguém se fazer transportar no balde da Bobcat, nem de qualquer outra máquina”). De qualquer forma, sempre a descaracterização estaria afastada por falta daquele requisito (nexo causal), lembrando que tal questão (a da descaracterização com fundamento na alínea a) do nº 1 do citado artº 7º) estava em aberto (ver conclusões da alegação da recorrente) e em sede de indagação, interpretação e aplicação do direito o tribunal não está limitado pela actividade das partes (artº 664º -1 parte do CPC). V – Decidindo Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido, embora com alteração (em parte) da fundamentação. Custas pela recorrente/seguradora. Lisboa, 26 de Setembro de 2007 Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão -------------------------------------------------------------------- (1) Nº 195/07; Relª: Mª Laura de C. S. Maia (Leonardo); Adjºs: Conselheiros Sousa Peixoto e Sousa Grandão |