Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014646 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA NULIDADE DA DECISÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DE REVISTA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198507250728282 | ||
| Data do Acordão: | 07/25/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui a nulidade do artigo 668 n. 1 alinea b), do Codigo de Processo Civil a circunstancia de as respostas aos quesitos não se basearem no conhecimento directo e pessoal das duas unicas testemunhas oferecidas pelo autor, mas apenas em elas serem cunhado e irmã da mãe do investigado. II - O Supremo Tribunal de Justiça so pode alterar a materia de facto fixada pelas instancias em casos previstos nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil. III - Provando-se que a mãe do menor, no periodo legal da concepção, somente com o investigado manteve relações sexuais, esta determinada a filiação biologica daquele. | ||