Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072828
Nº Convencional: JSTJ00014646
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
NULIDADE DA DECISÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PROVA TESTEMUNHAL
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
Nº do Documento: SJ198507250728282
Data do Acordão: 07/25/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constitui a nulidade do artigo 668 n. 1 alinea b), do Codigo de Processo Civil a circunstancia de as respostas aos quesitos não se basearem no conhecimento directo e pessoal das duas unicas testemunhas oferecidas pelo autor, mas apenas em elas serem cunhado e irmã da mãe do investigado.
II - O Supremo Tribunal de Justiça so pode alterar a materia de facto fixada pelas instancias em casos previstos nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
III - Provando-se que a mãe do menor, no periodo legal da concepção, somente com o investigado manteve relações sexuais, esta determinada a filiação biologica daquele.