Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B1750
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: ULTRAPASSAGEM
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
Nº do Documento: SJ20070621017507
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
1. A ultrapassagem é uma manobra que envolve riscos e, por isso, o condutor que a aborda deve prever esses riscos e tomar as cautelas adequadas a evitá-los. Desde logo, e em conformidade com o estatuído no art. 38º C.Estrada (na versão do Dec-Lei 265-A/2001, de 28 Setembro, em vigor à data do acidente), o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. E só a pode efectuar por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito – nº 1 do art. 35º C.Estrada.

2. É ao condutor de um automóvel que circula atrás de um outro que compete atentar no que vai fazer o condutor do veículo que segue à sua frente, concretamente nas manobras que este sinalizou. E será a ele que compete averiguar se pode ou não ultrapassar o veículo que o precede em condições de segurança

Nestas circunstâncias impõe-se ao condutor do veículo que segue na esteira do outro que aguarde que o condutor deste último realize a sinalizada manobra de mudança de direcção.
Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

AA, intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra BB SEGUROS, S.A.,

pedindo que:
- se declarem nulos, ou anulados, a venda dos salvados e o acordo celebrado com a ré;
- a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 25.000,00 €, correspondente ao valor comercial do seu veículo;
- bem como a quantia de 100,00 € diários, desde a data do acidente até integral pagamento, correspondente aos prejuízos inerentes à privação do uso do veículo.

Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um embate entre o seu veículo 00-00-QO, conduzido por um seu empregado, e o veículo 00-00-KD, conduzido pelo seu proprietário CC, que este tripulava em condições tais -que descreve- que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do evento danoso.
Alega ainda só ter vendido os salvados pelo montante recebido por a ré se ter comprometido a pagar de imediato os danos sofridos no acidente, responsabilidade que posteriormente declinou.
E com base em todos os danos sofridos, encontra o montante peticionado.
Responsável pela sua satisfação é a ré BB que assumira o encargo com o ressarcimento dos danos causados com a viatura 00-00-KD.

Contestou a ré, imputando a culpa na ocorrência do acidente à conduta do condutor do veículo do autor e alegando nunca ter assumido o compromisso de pagar os danos decorrentes deste acidente e impugnando ainda o montante desses danos.

Proferido despacho saneador, com fixação dos factos tidos por assentes e dos controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento e, na sentença subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor:
- a quantia de 8.100,00 €, pelos danos causados no seu veículo, acrescida juros de mora desde data da citação até ao efectivo reembolso;
- e a quantia de 7,50 € desde a data da citação até efectivo pagamento, pela paralisação do veículo, acrescidas de juros desde a data da sentença até pagamento da anterior indemnização.

Inconformadas com o assim decidido, apelaram autor e ré, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, na parcial procedência de ambos os recursos, revogado a sentença recorrida, alterando o grau de culpabilidade dos condutores dos veículos intervenientes no acidente e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 8.160,00 €, com juros de mora desde a notificação do acórdão.

Ainda irresignados com o assim decidido, recorrem agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sua revogação.

Não apresentaram contra-alegações.

***


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir


II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, em síntese, no seguinte:


autor

1- O acidente descrito nos autos ocorreu durante uma ultrapassagem e uma mudança de direcção à esquerda.

2- A manobra causadora do acidente não é a ultrapassagem, realizada em local permitido e com observância das regras estradais, mas sim a mudança de direcção realizada de forma indevida e proibida, pelo que a culpa na produção do acidente cabe ao condutor do veículo KD.

3- Em relação ao acordo celebrado entre recorrente e recorrida – exarado no doc. de fls. 35 - , de que os prejuízos a indemnizar seria de € 10.200, haverá de se atentar às regras do artigo 236° do Código Civil para se proceder à sua interpretação.

4- Ora, resultou provado que os acordos entre o perito e o recorrente apenas foram feitos tendo em vista uma solução rápida dos danos sofridos por este e que o recorrente só aceitou tais valores porque pretendia receber de imediato a indemnização.

5- O acordo de fixação de danos celebrado, embora lícito, valia apenas, de acordo com a vontade das partes, interpretada esta nos termos do antigo 236° do Código Civil e de acordo com o princípio da boa-fé contratual, para o caso da recorrida considerar haver algum grau de responsabilidade do seu segurado.

6- Como declinou qualquer responsabilidade, tal acordo não tem eficácia.

7- A não se entender assim, é igualmente nulo, nos termos exarados, já que a recorrida utilizou um expediente enganoso, convencendo o recorrente do pagamento acordado num curto espaço de tempo, servindo-se do seu estado de necessidade, já que nada pretendia pagar.

8- Perante os factos dados como provados, entende o recorrente que o valor adequado a fixar quanto aos lucros cessantes respeitantes à paralisação do veículo, é de € 100,00 diários.

9- A não se entender assim, deve igualmente a recorrida pagar-lhe os montantes referidos a título de imobilização.


BB Seguros

1- A responsabilidade pela produção do acidente deve ser atribuída em exclusivo ao condutor do veículo do recorrido.

2- O autor não alegou ter sofrido qualquer prejuízo pelo facto de não ter podido dispor do QO a seguir ao acidente, tendo-se limitado alegar que o aluguer de um veículo idêntico era de € 100,00 por dia.

3- Da prova feita resulta claramente que não ficou demonstrado que o autor tivesse sofrido prejuízos por não ter disposto do QO, nem sequer se provou o espaço de tempo durante o qual essa indisponibilidade se verificou.


B- Face ao teor das conclusões formuladas as questões controvertidas a decidir reconduzem-se a averiguar:
- a culpa na ocorrência do acidente;
- interpretação do acordo celebrado entre autor e ré;
- existência e quantificação dos danos pela paralisação do veículo;
- momento inicial da contagem dos juros moratórios.



III. Fundamentação


A- Os factos

Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:

1. No dia 17 de Julho de 2004, pelas 09:20 horas, na E.N. 203, Km 2,5, em Vila Franca, Viana do Castelo, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula 00-00-QO, propriedade do autor e conduzido pelo seu empregadoDD, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-KD, propriedade de CC e por ele conduzido.

2. O QO seguia pela E.N. 203, no sentido Ponte de Lima – Viana do Castelo, fazendo-o pela faixa de rodagem direita, atento o sentido seguido, a velocidade não concretamente apurada mas superior a 50 km/h.

3. À frente do QO, e no mesmo sentido, circulava o KD, pela faixa de rodagem direita atento o sentido Ponte de Lima – Viana do Castelo.

4. Pretendendo ultrapassar o KD, o condutor do QO ligou o “pisca” do lado esquerdo, invadiu a faixa de rodagem esquerda, atento o sentido seguido.

5. Na realização dessa manobra, o condutor do QO circulou pela faixa de rodagem esquerda.

6. Quando já se encontrava ao lado do KD, este guinou à esquerda, invadindo a faixa de rodagem esquerda, atento o sentido seguido.

7. O condutor do KD pretendia sair da E.N. por onde circulava e entrar num caminho particular sito no lado esquerdo da via, atento o sentido por si seguido.

8. Embateu então com a frente do lado esquerdo na parte lateral direita do QO junto à roda direita da frente do QO.

9. Devido ao embate, o QO desgovernou-se e foi embater num muro existente do lado esquerdo da via.

10. O embate deu-se na faixa de rodagem esquerda, atento o sentido seguido por ambos os veículos, a cerca de 0,25 metros da linha divisória das duas vias.

11. A recta onde o acidente se deu tem cerca de 500 metros de comprimento e o condutor do KD podia avistar o QO a uma distância de, pelo menos, 250 metros.

12. Na realização da manobra descrita em 7, o condutor do KD não olhou para se certificar que não circulava atrás de si qualquer veículo, nomeadamente em ultrapassagem.

13. O local do acidente configurava uma recta, tendo a via 7,30 metros de largura e o seu piso era betuminoso, encontrando-se seco.

14. No local do acidente não existe qualquer sinal que proibisse o condutor do QO de efectuar a manobra de ultrapassagem.

15. Quando o condutor do QO iniciou a manobra descrita em 4, o KD seguia então a 30Km/hora, com o “pisca” do lado esquerdo ligado e a cerca de 20 a 35 cms do eixo da via.
16. Quando o condutor do KD entrou na E.N. (saído do Café ..., ali existente), o QO estava já a circular na recta onde veio a ter lugar o acidente.

17. O condutor do KD accionou o pisca do lado esquerdo quando circulava na E.N., uma vez que a via onde pretendia virar (à esquerda) se situava a cerca de 35 a 40 metros à frente.

18. ODD conduzia o QO em cumprimento de ordens e instruções que lhe haviam sido previamente transmitidas pela sua entidade patronal, seguindo por um itinerário que esta lhe havia também previamente indicado.

19. O condutor do KD havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente de acidente de viação mediante a apólice de seguro n°00000000, em vigor à data do acidente.

20.O autor solicitou à ré que lhe colocasse à disposição um veículo com características semelhantes às do QO, o que a ré não fez.

21.O autor vendeu os salvados do QO por € 2.800,00, que já recebeu.

22. A 06 de Setembro de 2004, a ré informou o autor que declinava qualquer pagamento já que imputava a culpa da produção do acidente ao condutor do QO.

23. Porque após o acidente o QO não podia circular pelos seus próprios meios, foi transportado do local do acidente para a oficina Auto Santoinho, sita em Darque.

24. O autor exerce a actividade a compra e venda de mobiliário, possuindo três estabelecimentos comerciais, um em Valença, outro em Viana do Castelo, e outro em Darque, denominados de “Móveis ...." .

25. Sendo o QO usado pelos seus empregados efectuarem contactos com fornecedores e clientes.

26. O aluguer de um veículo com as características do QO ascende ao valor diário de € 100,00.

27. Passados cerca de 8 dias após ter ocorrido o acidente, o autor foi contactado por um perito indicado pela ré que o informou de que o processo de averiguação de responsabilidade demoraria uns 8 dias.

28. O autor acordou um valor como forma de ser indemnizado.

29. Na mesma altura, o perito informou o autor que era conveniente proceder à venda dos salvados do QO.

30. Indicando então para o efeito pessoa de sua confiança.

31. Os acordos entre o perito e o autor apenas foram feitos tendo em vista uma solução rápida dos danos sofridos por este.

32. O autor entregou o QO à pessoa indicada pelo perito da ré.

33. O autor acordou com o perito da ré, tal como consta do documento de fls. 35, que a quantia a indemnizar os prejuízos sofridos pelo autor seria de € 10.200,00.

34. À data do acidente, o valor do QO era de € 19.000,00.

35. E o custo da sua reparação ascendia a € 20.000,00.


B- O direito


1. culpa na eclosão do acidente

Enquanto nas instâncias se considerou que o acidente se ficou a dever a uma actuação culposa concorrente dos condutores de ambos os veículos, em partes iguais, assim decidiu a 1ª instância, na percentagem de 80% para o condutor do veículo KD e de 20% para o condutor do veículo QO, assim o sentenciou a Relação, defende o autor que a responsabilidade pela sua ocorrência radica apenas na conduta do condutor do veículo KD e a ré seguradora que essa culpa recai exclusivamente sobre o condutor do veículo QO.

Do factualismo dado como assente decorre linearmente que, os dois veículos circulavam por uma via de traçado recto, no mesmo sentido de trânsito, pelo lado direito da faixa de rodagem, seguindo o QO atrás do KD. Pretendendo virar à sua esquerda, o condutor do KD accionou o pisca do lado esquerdo e passou a circular a cerca de 20 a 35 cms do eixo da via. Quando o QO já se encontrava ao lado do KD, o condutor deste veículo guinou à esquerda, invadindo a faixa de rodagem esquerda e embateu com a frente do lado esquerdo na parte lateral direita do QO junto à roda direita da frente.
Quando o condutor do QO, com o objectivo de ultrapassar este veículo, iniciou esta manobra, invadindo a faixa do lado esquerdo, já o condutor do KD havia accionado o pisca esquerdo e circulava encostado ao eixo da faixa de rodagem.

A ultrapassagem é uma manobra que envolve riscos e, por isso, o condutor que a aborda deve prever esses riscos e tomar as cautelas adequadas a evitá-los. Desde logo, e em conformidade com o estatuído no art. 38º C.Estrada (na versão do Dec-Lei 265-A/2001, de 28 Setembro, em vigor à data do acidente), o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. E só a pode efectuar por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito – nº 1 do art. 35º C.Estrada.

Circulando numa extensa recta e avistando-se os veículos mutuamente a uma distância de, pelo menos, 250 m, o condutor do QO decidiu ultrapassar o veículo KD, passando a circular pela faixa do lado esquerdo.
Mas quando aquele condutor decidiu iniciar esta manobra, o condutor do KD já havia sinalizado a sua intenção de virar à esquerda e, simultaneamente, havia passado a circular próximo do eixo da via. Inequivocamente transmitiu ao condutor do outro veículo a sua intenção de efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda.
E o condutor do veículo QO, em vez de aguardar que este veículo executasse a manobra que sinalizara e que não podia deixar dúvidas quanto ao que efectivamente ele pretendia fazer, iniciou ele, por sua vez, a ultrapassagem a este veículo, manobra esta, ela sim, arriscada e potenciadora de um grande risco de acidente com este veículo. Não observou o condutor do QO as mais elementares regras de cuidado que a ultrapassagem neste caso impunham, desrespeitando aquele comando estradal que lhe impedia, desde logo, de iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a podia realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido.

Por sua vez, o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda, preconiza o nº 1 do art. 44º C.Estrada, deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível … do eixo da faixa de rodagem … e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. E só a pode efectuar por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito –nº 1 do art. 35º C.Estrada.

O condutor do veículo KD, com antecedência, fez o respectivo sinal luminoso e aproximou-se do eixo da via, assim transmitindo a quem seguisse à sua retaguarda o sentido claro da sua intenção em manobrar à esquerda.
É certo que ficou assente que, na realização desta manobra, não olhou para se certificar que não circulava atrás de si qualquer veículo, nomeadamente em ultrapassagem.
Diga-se, porém, e em primeiro lugar, que é ao condutor de um automóvel que circula atrás de um outro que compete atentar no que vai fazer o condutor do veículo que segue à sua frente, concretamente nas manobras que este sinalizou. E será a ele que compete averiguar se pode ou não ultrapassar o veículo que o precede em condições de segurança (1).
Depois, quando o condutor do KD já havia sinalizado esta manobra de mudança de direcção à esquerda e circulava encostado ao eixo da via, o veículo QO ainda não tinha tomado a faixa de rodagem esquerda para o ultrapassar. Isto significa que, quando o condutor do KO exteriorizou, de modo adequado, a intenção de realizar a manobra a que se propunha, o veículo QO ainda circulava na mesma faixa de rodagem, atrás de si. Não era, por isso, previsível que, nessas circunstâncias e inopinadamente, o ultrapassasse. Além de que, ao tomar a faixa de rodagem esquerda, saiu do seu ângulo de visão e podia nem se ter apercebido de que entretanto iniciara a ultrapassagem. A manobra de mudança de direcção não indiciava, no caso concreto, qualquer perigo para o restante tráfego.
Nestas circunstâncias era ao condutor do veículo QO, que seguia na esteira do veículo KD, que se impunha que aguardasse que o condutor deste último realizasse a sinalizada manobra de mudança de direcção.

Pode-se, assim, concluir que o veículo que mudava de direcção observou as regras estradais necessárias para que a manobra pudesse ser devidamente efectuada e foi o condutor do veículo ultrapassante que executou de forma incorrecta e violadora dos comandos vertidos nos arts. 35º, nº 1 e 38º, nº 1, ambos C.Estrada, a manobra de ultrapassagem.
O condutor do veículo QO agiu culposamente, sendo o acidente dos autos da sua exclusiva responsabilidade.
Não se pode, por isso, manter o decidido nas instâncias.



2. acordo celebrado entre autor e ré

Continua o autor a insistir na ineficácia do acordo celebrado com a ré, defendendo que esse acordo foi firmado no pressuposto da ré assumir algum grau de responsabilidade do seu segurado no acidente e pagar-lhe de imediato a quantia aí estipulada.
Como declinou toda e qualquer responsabilidade do seu segurado na ocorrência do acidente e não lhe pagou o montante fixado, então o montante indemnizatório aí estabelecido já não pode ser considerado, mas sim o montante equivalente aos danos efectivamente sofridos com o acidente.

Como se deixou referido, o acidente dos autos ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo propriedade do autor.
Ora, sendo o acidente atribuível à actuação do lesado, tem-se a responsabilidade por excluída, em conformidade com o disposto no art. 505º C.Civil.

Não assistindo ao autor o direito a perceber a indemnização reclamada, deixa de ter interesse averiguar a natureza do acordo celebrado com a ré e interpretar o seu sentido, porquanto tudo redunda no apuramento dos danos que a ré teria que satisfazer ao autor.
A apreciação desta questão fica prejudicada perante a decisão relativa à culpa sobre a eclosão do acidente.
E o mesmo acontece com as outras questões colocadas, porque igualmente relacionadas com o ressarcimento dos danos sofridos pelo autor.
Por isso e em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 660º C.Pr.Civil, delas não se conhece.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em revogar o acórdão recorrido e absolver a ré dos pedidos formulados.
Custas, no presente recurso e nas instâncias, pelo autor.



Lisboa, 21-06-2007



Alberto Sobrinho (relator)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Salvador da Costa

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(1) Neste sentido se pronunciou Oliveira Matos, in Código da Estrada, Anotado, em anotação ao art. 10º