Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077151
Nº Convencional: JSTJ00027775
Relator: JOAQUIM GONÇALVES
Descritores: MURO
COISA COMUM
PRESUNÇÃO
SERVIDÃO DE VISTAS
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
PRÉDIO CONFINANTE
Nº do Documento: SJ198905180771512
Data do Acordão: 05/18/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se verificando qualquer das excepções previstas pelo n. 3 do artigo 1371 do Código Civil, designadamente a da alínea a), os muros divisórios de prédios rústicos, ou de prédios ou quintais de prédios urbanos, presumem-se comuns.
II - Existindo há mais de trinta anos, uma varanda do prédio dos autores sobre o prédio dos réus, constituindo servidão de vistas adquirida por usucapião, o proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou construção no seu prédio sem deixar o espaço mínimo de metro e meio em relação ao prédio dominante.