Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027775 | ||
| Relator: | JOAQUIM GONÇALVES | ||
| Descritores: | MURO COISA COMUM PRESUNÇÃO SERVIDÃO DE VISTAS CONSTRUÇÃO DE OBRAS PRÉDIO CONFINANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198905180771512 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verificando qualquer das excepções previstas pelo n. 3 do artigo 1371 do Código Civil, designadamente a da alínea a), os muros divisórios de prédios rústicos, ou de prédios ou quintais de prédios urbanos, presumem-se comuns. II - Existindo há mais de trinta anos, uma varanda do prédio dos autores sobre o prédio dos réus, constituindo servidão de vistas adquirida por usucapião, o proprietário do prédio serviente não pode levantar edifício ou construção no seu prédio sem deixar o espaço mínimo de metro e meio em relação ao prédio dominante. | ||