Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA SUCUMBÊNCIA PEDIDO GENÉRICO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200610170022956 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - A admissibilidade de recurso ordinário, pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos, previstos no art. 678.º, n.º 1, do CPC, a saber: 1- que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; 2 - que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. II - A impossibilidade de determinação do valor da sucumbência verifica-se quando o autor formula um pedido ilíquido (art. 471.º, n.º 1, als., b) e c), do CPC) ou em alguns incidentes como o indeferimento da arguição de uma nulidade processual (art. 201.º do CPC) ou a impugnação da admissão de uma testemunha (arts. 617.º e 618.º do CPC). III - Não há qualquer inconstitucionalidade da norma do art. 678.º, n.º 1, do CPC, por pretensa violação do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito ao recurso, consagrado no art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, estabelecido no art. 2.º da mesma CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 14-1-03, AA instaurou a presente acção ordinária contra os réus : - 1-Câmara Municipal de ……; - 2- BB, vereador da Câmara Municipal de …… ; - 3- CC e mulher DD - 4- Junta da Freguesia de ….., Santa …. pedindo : A) - seja declarado que o autor é proprietário do prédio identificado no art. 1º da petição e que dele faz parte integrante a parcela de terreno referida nos arts 15 e 19 da mesma peça, parcela triangular esta em cujo solo foi em parte implantado o coberto referido no art. 7º, e, na outra parte, se manteve livre, mas intercalada entre o mesmo coberto e a casa do autor ; B) - seja declarado que o autor é dono e legítimo proprietário do coberto referido no art. 7º da petição, enquanto parte integrante do prédio identificado no art. 1º da mesma petição; C) - serem todos réus condenados a reconhecer os direitos do autor referidos nas alíneas anteriores ; D) - Serem todos os réus condenados a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe, impeça ou diminua o exercício do direito de propriedade do autor sobre o seu prédio, incluindo a parcela de terreno referida nos indicados arts 15 e 19 ; E) - Serem todos os réus solidariamente condenados a ressarcir o autor dos prejuízos materiais e morais que lhe causaram e, por isso, condenados a pagar-lhe a indemnização de 21.200 euros, acrescida de juros desde a citação, sendo 20.000 por danos morais e 1.200 euros por danos não patrimoniais . * No despacho saneador, o tribunal comum foi julgado incompetente em razão da matéria, quanto ao conhecimento do pedido de indemnização formulado na alínea E) das conclusões do petitório, quanto aos 1ª, 2º e 4º réus, que foram absolvidos da instância em relação a tal pedido ( fls ....). * Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente ( fls ....e segs ), decisão que a Relação confirmou através do seu Acordão de fls .... e segs. * Continuando inconformado, o autor interpôs recurso de revista, onde conclui pela revogação do Acordão recorrido e pela prolação de decisão que condene os réus nos termos indicados em A), B), C) e D) do pedido formulado na petição inicial (fls .... v) * Tal significa que o autor se conformou com a absolvição dos réus CC e mulher DD relativamente ao pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais deduzido sob a alínea E), deixando cair esse pedido, e que a respectiva matéria não é objecto da revista, como aliás se constata pela simples análise das conclusões do recurso (fls.... e segs), sendo certo que as rés Câmara Municipal de ..... e Junta de Freguesia de ...., Santa....., e ainda o réu BB já tinham sido absolvidos da instância no despacho saneador, quanto a esse mesmo pedido de indemnização . Com efeito, é pelas conclusões das alegações que se determina o objecto do recurso, nos termos do arts 684, nº3 e 690, nº1, do C.P.C. * Por despacho do Relator de 6-7-06, foi decido não tomar conhecimento do objecto da revista, por ser inadmissível o recurso . * Todavia, o recorrente veio pedir que sobre tal despacho recaia Acordão, nos termos dos arts. 700, nº3 e 726 do C.P.C. , pugnando pelo conhecimento do recurso . * A Câmara Municipal de …. pronunciou-se no sentido da manutenção do despacho do Relator . Cumpre decidir : Desde já se pode afirmar que não é de conhecer do objecto da revista, por ser inadmissível o recurso . Com efeito, a admissibilidade de recurso ordinário, pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos, previstos no art. 678, nº1, do C.P.C., saber : 1- que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; 2- que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal . Ora, verifica-se o primeiro requisito, por a causa ter o valor de 21.200 euros, que lhe foi atribuído na petição inicial e que é superior à alçada do tribunal da Relação, pois o valor da alçada da Relação é de 14.963,94 euros – art. 24, nº1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro. Mas não está verificado o segundo, na medida em que o autor não impugnou, na revista, a absolvição dos réus CC e mulher do pedido da alínea E), referente à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ( precisamente no valor de 21.200 euros), e a parte restante dos pedidos não é desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada da Relação, pois ficou sem qualquer valor . Tudo isto, face ao valor atribuído à causa na petição inicial ( 21.200 euros), que não foi impugnado pelos réus, nem alterado pelo Ex.mo Juiz, e que, por isso, se fixou definitivamente com o despacho saneador, nos termos dos arts 305, nºs 1 e 2 e 315, nºs 1 e 2 do C.P.C. Não há que chamar à liça a impossibilidade de determinação do valor da sucumbência, pois esta verifica-se quando o autor formula um pedido ilíquido (art. 471, nº1, al. B) e c) do C.P.C.) ou em alguns incidentes como o indeferimento da arguição de uma nulidade processual ( art. 201 do C.P.C.) ou da impugnação da admissão de uma testemunha ( art. 617 e 618 do C.P.C.) –EE, Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs 482 e 483. O resultado agora verificado só pode ser imputado ao autor, por um duplo motivo : - não ter atribuído o adequado valor processual aos pedidos das alíneas A), B), C) e D) ; - ter-se conformado com a absolvição dos réus CC e mulher do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, formulado na alínea E) . Terá, por isso, de suportar as respectivas consequências, sem que se vislumbre qualquer inconstitucionalidade da norma do art. 678, nº1, do C.P.C., por pretensa violação do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito ao recurso, consagrado no art. 20, nºs 1 e 5 da C.R.P., e dos princípios da justiça e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, estabelecido no art. 2 da mesma C.R.P. Termos em que acordam em manter o decisão do Relator e não tomar conhecimento do objecto da revista para este S.T.J., por ser inadmissível o recurso, julgando-o findo – arts 678, nº1, 700, nº1, al. e) e 726 do C.P.C. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que fixam em 3 UCS. Lisboa, 17 de Outubro de 2006 Azevedo Ramos Silva Salazar Afonso Correia |