Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - AA, como titular da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB e mulher, CC – de cujo co-herdeiro requereu a intervenção -, propôs acção declarativa contra DD e mulher, EE , e contra FF e mulher, GG, pedindo que se reconhecesse à herança o direito de preferência na venda feita pelos primeiros aos segundos RR. do prédio rústico identificado nos autos, e, como tal, seja também declarado que a mesma ocupa a posição dos adquirentes, ordenando-se ainda o cancelamento de eventuais registos.
Para tanto, alegaram, em síntese, que da herança deixada por morte de CC e BB, da qual são herdeiros o A. e GG, faz parte um prédio rústico, que confronta com um outro rústico, pertencente aos 1°s RR e por estes vendido aos 2°s RR. sendo que, além dessa confinância, o prédio alienado, sendo encravado, tem acesso através do prédio da A., gozando de servidão de passagem constituída por usucapião e, apesar disso, os RR. não deram conhecimento da venda aos titulares da herança Autora.
A acção veio a ser julgada procedente, decisão que a Relação confirmou.
Os RR. interpõem, agora, recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão e insistindo na improcedência da acção, tudo a coberto da seguinte síntese conclusiva:
a. - A Autora, apesar de ter articulado factos comprovativos da oneração do seu prédio com uma servidão de passagem a favor do prédio preferido, não invocou os mesmos como causa de pedir, isto é, não fez derivar de tais factos o efeito jurídico pretendido;
b. - Ao fundamentar a sua decisão nesses factos não invocados como causa de pedir, o Tribunal a quo violou o disposto nos art°s 268°, 660°-2 e 664° CPC.
c. - Sem conceder, dir-se-á que a servidão de passagem que onera o prédio da A. não é susceptível de lhe conceder o direito de preferência, já que foi constituída por usucapião, nos termos do art. 1547º C. Civil;
d. - Não cabendo, portanto, no conceito de servidão legal de passagem que subjaz ao art. 1555º C Civil.
Nas contra-alegações defende-se a manutenção da decisão impugnada.
2. - Do conteúdo das conclusões dos Recorrentes emergem duas questões, a saber:
- Se a questão da titularidade do direito de preferência pode ser apreciada, como foi, com fundamento na oneração do prédio da A. com servidão legal de passagem a favor do prédio alienado, por se estar perante causa de pedir invocada pela Autora, o que, a não acontecer, integra a nulidade de excesso de pronúncia;
- Em caso afirmativo, se se mostram preenchidos os pressupostos desse fundamento do direito de preferência.
3. - De entre os factos seleccionados e provados, relevam os seguintes:
a. - Em escritura de compra e venda de 9.8.00, DD e mulher EE edeclararam vender a FF, casado com GG, pelo preço de 4000 contos, o prédio rústico composto de terra de semeadura, sito em Currais Velhos, freguesia de Pousos, descrito na Conservatória R. P. de Leiria sob o n.º …./Pousos, inscrito na matriz sob o n.º ….;
b. - Em 9.8.00, o referido prédio rústico, antes e depois e ao longo de mais de 30 anos e ainda agora, confinava e confina, na totalidade das suas extremas das lados sul e nascente com o prédio da herança designado por terra de cultura, situada em Currais Velhos, inscrito na respectiva matriz sob o n.º …., nas extensões de, pelo menos e respectivamente, de 20 e 39 metros;
c. - Tem construído um muro em blocos, sem solução de continuidade, com mais de 2 m e 28 m de comprimento, que define e delimita toda a sua extrema norte e em toda a confinância com o prédio rústico da freguesia de Pousos com o art. 3806, em nome de HH;
d. - Sem solução de continuidade e ligado ao muro referido no ponto anterior, está construída uma parede de uma arrecadação, com o comprimento de 6 m e mais de 2 m de altura, que define e delimita, nessa extensão, a sua extrema poente com o prédio rústico com o art. 3803, em nome de II;
e. - Daí em diante e no sentido sul, o restante desta sua extrema poente, em mais de 31 m de comprimento, é definido por um valado ou surribão com uma altura de mais de 0,5 m em relação ao nível do prédio rústico com o art. 3803;
f. - Nesse valado ao longo daqueles anos, como agora, estão plantadas e crescem plantas e silvas que impedem a passagem a pé e de carro de e para o prédio rústico composto de terra de semeadura, inscrito na matriz sob o art. 3805, a partir ou até qualquer caminho público;
g. - sobre os prédios rústicos da freguesia de Pousos com os art.s 3806 e 3803 nunca existiu qualquer leito calcado e não amanhado e para passagem, a pé, de carro ou animais, de e para o prédio rústico composto de terra de semeadura, inscrito na matriz sob o n.° ….;
h. - Desde há mais de 20 e 30 anos, o acesso a pé e de carro e animais de e para o prédio vendido, inscrito na matriz sob o n° …, é feito sobre o prédio da herança, inscrito na respectiva matriz sob o n° …, numa faixa de terreno que bordeja a extremidade norte/poente, onde não é amanhado, o chão está calcado numa largura de não mais de 2 m e numa extensão de cerca de 40 m, leito este de serventia que tem o seu termo a sul, na confinância entre ambos, e início na extremidade norte/Nascente do prédio da herança;
i. - Por ali, durante mais de 20 e 30 anos, os primeiros Réus e seus antepossuidores passaram a pé, com carros de bois e tractores e animais, carrearam estrumes e as colheitas, transportaram as alfaias agrícolas e o mais normal e necessário aos amanhos no prédio inscrito na matriz sob o n.º 3805;
j. - Actos e práticas levadas a cabo ao longo de mais de 20 e 30 anos, à vista de toda a gente, sem interrupção, sem oposição de ninguém e actuando os RR. e seus antepossuidores no convencimento de que exerciam um direito próprio de passagem que lhes pertencia e que não lesavam direitos de outrem.
3. - Mérito do recurso.
3. 1. - Excesso de pronúncia.
3. 1. 1. - Embora não qualifiquem o vício, os Recorrentes, ao alegarem que o tribunal fundamentou a decisão de reconhecimento do direito de preferência em factos que, embora alegados, não foram invocados como causa de pedir, imputando-lhe alteração ilícita da causa de pedir (art. 268º CPC) e apreciação de questão que lhe não foi submetida (art. 660º-2), integram-no na previsão do art. 668º-1-d), 2ª parte, ou seja, na nulidade de excesso de pronúncia que é, justamente, a sanção para a violação do n.º 2 do dito art. 660º.
Não se questiona que na petição inicial foram alegados factos que, subsumidos às respectivas normas legais e conceitos jurídicos, são de molde a integrar o pressuposto da existência de servidão de passagem, bem como do seu modo de constituição, a par da ausência de acesso à via pública, directamente ou através dos outros prédios confinantes. A própria matéria de facto provada – e nessa parte não impugnada - reflecte-o abundantemente.
Mais que isso, a A., em termos conclusivos, articulou, na mesma peça, que o seu prédio, confinante com o alienado, “está onerado com a respectiva servidão de passagem” em benefício do prédio preferendo e, além disso, “é encravado”.
Certo, por outro lado, que a A., tendo embora invocado o art. 1380º C. Civil, referente ao direito de preferência suportado na relação de confinânia entre os prédios, não fez idêntica convocação do art. 1555º, que prevê o direito com fundamento em oneração com servidão legal de passagem.
No pedido, não alude a qualquer dos fundamentos.
3. 1. 2. - A pretensão da Autora improcedeu no tocante ao fundamento confinância, por verificada a excepção prevista na al. a) do art. 1381º C. Civil - destinar-se o terreno a construção urbana -, mas procedeu com base na existência da servidão legal de passagem, como previsto no mencionado art. 1555º.
Daí decorre, desde logo, que não se estará perante uma alteração da causa de pedir, como sustentam os Recorrentes, mas da utilização da causa de pedir não invocada.
Tudo passa, pois, por saber se a A. utilizou, em concurso, duas causas de pedir – a confinância e o encrave do prédio alienado -, que integram a previsão de diferentes normas substantivas, embora tendentes à produção do mesmo efeito jurídico, ou se terá utilizado e querido prevalecer-se apenas da primeira, cuja norma de direito matéria identificou.
Na verdade, os factos alegados e passíveis de integrarem as causas de pedir encontram-se em perfeita harmonia com o pedido formulado, que é, em qualquer caso, sua consequência lógica.
A causa de pedir, ou seja, o facto jurídico em que se baseia a pretensão do autor, com determinado conteúdo, pode ser entendida como “a relação jurídica material que legitima a pretensão, ou o pedido” ou como “o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer fattispecie jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhes corresponda”. (ANSELMO DE CASTRO, “Lições de Processo Civil”, I, Reimp., 1970, pg. 356).
A nossa lei consagrou esta última acepção do conceito, acolhendo-o expressamente no n.º 3 do art. 498º CPC, onde se dispõe para o caso das acções constitutivas, como a que aqui se desenha, que a causa de pedir é o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido.
A causa de pedir há-de ser, assim, um facto concreto, da vida real, em que se funda o direito que se pretende fazer valer e não um facto abstractamente descrito nas normas jurídicas, exercendo uma “função individualizadora do pedido para efeito de conformação do objecto do processo”, que o tribunal tem de considerar ao apreciar o pedido, nos termos definidos pelo n.º 2 do art. 660º (LEBRE DE FREITAS, “A Acção Declarativa Comum”, p. 39).
Por isso se vem afirmando que, embora no art. 467º-1-c) se diga que na petição deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, “essencial é somente a exposição dos fundamentos de facto”, nomeadamente os que integrem a causa de pedir, pois que a falta de exposição das razões de direito, enquanto omissão de formalidade prescrita na lei, não só não produz ineptidão (por falta de causa de pedir), como, não se encontrando elencada entre as nulidades principais, apenas poderá qualificar-se como nulidade secundária, com o regime de arguição, efeitos e sanação estabelecidos nos arts. 201º, 203º e 205º CPC (cfr. M. ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 110, nt. 4; A. DOS REIS, “ CPC, Anotado”, II, 356).
Deste modo, sendo essencial a alegação dos fundamentos de facto e encontrando-se o tribunal a eles vinculado e por eles vinculado, já quanto à sua qualificação e determinação do regime jurídico aplicável cumpre ao julgador suprir eventuais deficiências de alegação e, mais que isso, aplicar o que tiver por mais adequado, desde que dirigido à satisfação da pretensão ou providência pedida pelo autor em função do direito que se arroga – art. 664º CPC.
3. 1. 3. - A petição inicial é um acto jurídico que contém a declaração de vontade do autor na produção de um efeito jurídico que consiste no reconhecimento de determinado direito ou obtenção de uma providência.
Como tal, não sendo um verdadeiro negócio jurídico, dada a não definitividade das declarações nela vertidas, cujos efeitos passam pela apreciação do julgador, não escapa às regras de interpretação previstas nos arts. 236º a 238º C. Civil, por expressa remissão do art. 295º.
Vale, então, a impressão do destinatário, não sendo demais notar que, quer pela natureza do documento que contém as declarações, quer pela qualidade de declarante e declaratários nos movemos numa específica área técnico-jurídica e devidamente regulamentada.
3. 1. 4. - Invocada, abundantemente, como observado, a materialidade fáctica integradora do direito correspondente à pretensão formulada está seguramente salvaguardado o efectivo direito de defesa e, consequentemente, assegurado o princípio fundamental do contraditório.
Ninguém pode dizer-se surpreendido por uma qualificação jurídica de factos que se apresentem em relação de causalidade com a pretensão deduzida só porque desconsiderou essa factualidade ou não a entendeu como geradora do efeito jurídico que se declarou ver reconhecido.
3. 1. 5. - Concluindo o ponto, dir-se-á que interpretação da petição, tal como foi configurada, não deixa dúvidas sobre a existência de dois fundamentos da acção, ou duas causas de pedir, que ao juiz se impunha conhecer, por imperativo do art. 660º-2, pois que nem sequer estavam numa relação de prejudicialidade (cfr. A. VARELA “Manual de Processo Civil”, 667/8).
Por outro lado, o exercício do contraditório foi plenamente assegurado e não pode falar-se de qualquer decisão surpresa.
Finalmente, a irregularidade resultante da omissão de indicação das razões ou qualificação do direito invocado a coberto de uma das causas de pedir, mesmo integrando nulidade secundária, porque não arguida, há muito ficou sanada.
Não há, consequentemente, qualquer vício formal da decisão, designadamente o de excesso de pronúncia.
3. 2. - Direito de preferência. Servidão legal de passagem.
3. 2. 1. - Sustentam os Recorrentes que, sendo a servidão de passagem que onera o prédio da Recorrida, constituída por usucapião, não preenche o conceito de servidão legal de passagem pressuposto pelo art. 1555º C. Civil.
Sob a epígrafe “direito de preferência na alienação de prédio encravado”, o art. 1555º estabelece que “o proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda (…) do prédio dominante”.
Aos requisitos de constituição de servidão legal de passagem refere-se o art. 1550º, atribuindo ao proprietário de prédio encravado – o que não tenha comunicação com a via pública, que tenha comunicação insuficiente ou que o seu estabelecimento seja excessivamente incómodo ou dispendioso (encrave absoluto ou relativo) – a faculdade de exigir a constituição da servidão sobre prédio vizinho.
Vê-se, assim, que a lei faz depender o direito legal de preferência, ao que aqui importa pôr em evidência, de dois pressupostos essenciais:
Que o prédio do proprietário preferente esteja onerado com servidão legal de passagem, ou seja, ao regime de servidão imposta por lei, ao abrigo do regime do art. 1550º, ou seja, devido à situação de encrave do prédio dominante que legitima ao seu proprietário a faculdade de exigir a constituição da servidão de passagem; e,
Que a servidão de passagem esteja constituída, isto é, não bastará a situação de encrave e a possibilidade de exercício do direito de exigir a passagem; há-de haver já um título que legitima a passagem sobre o prédio do preferente para acesso ao prédio alienado.
No caso, nenhuma dúvida há de que a factualidade provada configura a existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião (art. 1547º--1 C. Civil).
Por outro lado, não se questiona que a matéria de facto provada mostra que o prédio vendido, preferendo e dominante confronta de todos os lados com outros prédios rústicos, sem qualquer acesso à via pública a não ser através do prédio da Recorrida-preferente e da dita servidão.
Está-se, pois, perante prédio encravado, como aludido nos convocados arts. 1550º e 1555º, logo perante um prédio cujo proprietário, a não beneficiar da passagem já constituída, sempre teria, ou tem, a faculdade de exigir a sua constituição, com o mesmo conteúdo ou com conteúdo equivalente.
Numa palavra, o dono do prédio dos Recorrentes, apesar de beneficiar do direito de passagem constituído por usucapião, como provado, nem por isso, e apesar disso, estaria privado do direito potestativo de constituir a servidão se, por exemplo, o exercício daquela se tornasse impossível ou, por qualquer razão, v.g, o não uso (art. 1569º-1-b)), ocorresse a extinção.
3. 2. 2. - Decorrendo mediatamente da lei, a servidão legal, podendo ser constituída por sentença, onde encontra a sua fonte mais natural por poder ser imposta coercivamente, também pode ser constituída por qualquer das outras formas admitidas na lei – art. 1547º-2 C. Civil
Nada obstará, pois, que uma servidão legal de passagem possa ter como título constitutivo a usucapião ou outra forma de constituição voluntária. Será até natural, desde logo por razões de boa vizinhança, que se aceite que o confinante encravado exerça passagem para normal exploração de seu prédio sem exigência de declaração judicial e indemnização. Trata-se, afinal, de reconhecer um direito.
Por isso se tem afirmado que, correspondendo ao direito potestativo de a constituir, a servidão legal só mediatamente decorre da lei, resultando a sua verdadeira fonte ou modo de constituição da vontade das partes, de sentença constitutiva ou de acto administrativo, “com suporte naquele direito”. Essencial para a constituição da servidão legal é a situação de prédio encravado (ac. STJ, de 18/11/04 e de 9/7/98, ITIJ-proc. n.º 04B3602 e 98A517).
Com efeito, explicitando melhor, na servidão legal confere-se o poder legal para constituir a servidão. A servidão é imposta por lei embora não resulte imediatamente dela, isto é, a lei não basta para a sua constituição.
Para que tais servidões se constituam é necessário, na falta de acordo das partes, que se verifique se existem ou não as condições legais para eu seja imposta a servidão e a sua constituição autorizada.
Enquanto a servidão não está constituída traduz-se numa restrição legal ao direito de propriedade mas, uma vez constituída, fica sujeita ao regime que as outras servidões cuja constituição não é imposta por lei têm.
Por isso se referiu já que quando se fala em servidão legal se tem em vista o também mencionado poder legal para a constituição, correspondente a um primeiro momento atinente ao encargo legal sobre o prédio. Depois, há um segundo momento, a distinguir daquele, em que a restrição legal se transforma, como em qualquer outra servidão, em encargo excepcional, em servidão propriamente dita. Tal sucede quando o titular da restrição legal, por acordo com o outro proprietário ou através de acção judicial e coactivamente vê constituída a servidão.
Na verdade, sendo as servidões legais apenas impostas por lei mediatamente, tal significa e exige que a sua constituição fique dependente da intervenção das pessoas, da prática “de um facto voluntário do qual imediatamente derivam” (PIRES DE LIMA, “Lições de Direito Civil –Direitos Reais”, comp. de DAVID A. FERNANDES, 3.ª ed., 302 e 317).
3. 2. 3. - Assim, a par das servidões voluntárias propriamente ditas, pode falar-se em servidões constituídas voluntariamente, apesar de poderem ser impostas coercivamente. Tratar-se-á daquelas hipóteses em que, concorrendo os pressupostos de constituição da servidão (legal) por via judicial, os interessados, reconhecendo-os, constituem o encargo por acordo.
Quando tal suceda, a coincidência e coexistência dos requisitos de constituição da servidão legal, no momento da constituição da servidão voluntária com o mesmo conteúdo, é de molde a justificar a aplicação do mesmo regime, independentemente da forma de constituição ou, nas palavras da lei, “qualquer que tenha sido o título constitutivo”.
Efectivamente, sendo o escopo da preferência legal “pôr cobro a situações em que se possa recorrer a meios de soberania para constituir servidões ou em que a ameaça a esse recurso conduza, ou possa conduzir, a uma «contratação» não inteiramente livre” (MENEZES CORDEIRO, “Servidões legais e direito de preferência”, CJ XVII-I-77), não se vê que, perante o que se deixou dito, essa ratio legis não esteja presente.
Conclui-se, pois, com a jurisprudência largamente dominante, que o conceito de servidão legal, para os fins previstos no art. 1555º, abrange as servidões constituídas por qualquer título, mas que, se não fosse a existência desse título, podiam ser judicialmente impostas, e não apenas as que tenham por título a sentença, concedendo o direito de preferência aos proprietários de prédios onerados com o encargo legal de constituição de servidão, encontrando-se esta efectivamente constituída, qualquer que tenha sido o título, nomeadamente por usucapião (cfr., por todos, o ac. deste Supremo de 24/2/99, in BMJ 484º-389 (98A1016-ITIJ).
O prédio dos Recorrentes encontrava-se, por ocasião da venda, nessas condições, pelo que não merece censura o decidido das Instâncias.
4. - Decisão.
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
- Negar a revista;
- Confirmar o acórdão impugnado; e,
- Condenar os Recorrentes nas custas.
Lisboa, 8 de Maio de 2007
Alves Velho
Moreira Camilo
Urbano Dias