Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000073 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA DIFAMAÇÃO DE AUTORIDADE PUBLICA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001160402403 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG481 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22827 | ||
| Data: | 05/18/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade do processo consiste sempre num vicio de caracter formal, num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos. II - A nulidade da sentença e um vicio da propria decisão, quando o juiz realiza o acto final de cumprimento do dever de julgar perante as partes, resultante de causas taxativamente enumeradas na lei. III - O acordão da Relação que não se pronunciou sobre um recurso interlocutorio interposto na 1 instancia e nulo por omissão de pronuncia, não sendo licito ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se a 2 instancia no seu conhecimento pois que se eliminaria um grau de jurisdição [artigos 660, n. 2, 752, n. 2, 668, n. 1 c) e 762 do Codigo de Processo Civil]. IV - A solução deriva do n. 2 do artigo 762 do Codigo de Processo Civil que contrariamente ao estabelecido no n. 1 do artigo 753 (relativo ao conhecimento de merito da causa em substituição do tribunal de 1 instancia) afasta expressamente o regime de substituição consagrado nesta ultima norma, que impõe o regime normal de cessação (revogação da decisão viciada de omissão de pronuncia). V - Por outro lado, não pode o Supremo Tribunal de Justiça considerar sanada a omissão verificada, sendo caso disso, por não se estar perante uma nulidade do processo, com o regime do artigos 98 e seguintes do Codigo de Processo Penal de 1929. VI - Constitui o crime qualificado de difamação, a difamação cometida pelos meios de comunicação social tendo por vitima um magistrado - artigos 167, n. 2, e 168, n. 1, do Codigo Penal. VII - O limite maximo da pena aplicavel e de 3 anos, limite a atender para determinação do prazo de prescrição - artigo 117, n. 2 do Codigo Penal. VIII - So não contam para a determinação daquele maximo as circunstancias agravantes modificativas previstas na parte geral do Codigo (Projecto, paragrafo 1 do artigo 108). IX - As circunstancias previstas no artigo 167, n. 2 e 168, n. 1, não se encontram na parte geral mas na parte geral mas na parte especial do Codigo Penal alem de que, em rigor, não são circunstancias, mas elementos do tipo de crime. | ||