Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035675 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA SUSTAÇÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RESERVA DE PROPRIEDADE PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199901120011112 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3654/98 | ||
| Data: | 09/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é levantável a penhora de bem pelo simples facto de haver declaração que o bem pertence a terceiro. II - Verificando-se que está inscrita uma reserva de propriedade, há que notificar o seu títular ainda quando este seja o exequente para dizer o que tiver por conveniente - a manter-se a reserva e até que deixe de incidir sobre ele (a renúncia à mesma é registável), a execução, quanto a esse bem, terá de ser suspensa; eliminada a reserva, prossegue também quanto a esse bem. III - Pela reserva de propriedade, o bem continua na titularidade do reservante, o qual, obrigacionalmente, fica adstrito a não embaraçar o aproveitamento de coisa por parte do adquirente, ainda que não proprietário. | ||