Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2422/04.9TBSTR-I.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
AÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À PENHORA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Dos acórdãos da Relação proferidos em recurso de um procedimento de oposição deduzido contra a penhora só cabe revista nos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

1. O Executado, agora Recorrente, AA deduziu oposição à penhora que incidiu sobre o imóvel identificado no seu requerimento.

2. O Tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente a oposição deduzida.

3. Inconformado, o Executado AA interpôs recurso de apelação.

4. A Exequente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

5. O Tribunal da Relação de Évora julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida.

6. Inconformado, o Executado interpôs recurso de revista excepcional.

7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A. Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão dizendo que “e como a alegação de impenhorabilidade do imóvel assenta exclusivamente na defesa do entendimento de acordo com o qual bens os executados não respondem pela dívida em causa, defesa essa que já não é aqui processualmente admissível, a oposição à penhora deve, sem necessidade de outras considerações, ser liminarmente indeferida, tanto por falta de fundamento como por ser manifestamente improcedente.”

B. Porém, salvo melhor opinião, a presente decisão do Tribunal a quo está errada e não tem suporte jurídico, na medida em que aplicou mal o direito que decorre do Código das Sociedades Comerciais, bem como está em manifesta oposição com o Acórdão doTribunal da Relação de Guimarães no processo n.º 1622/07-2, datado de 27.09.2007, Relatora Rosa Tching, o que fundamenta a revista.

C. Ademais, o Acórdão aqui recorrido utiliza fundamentos essencialmente diferentes da 1.ª instância, quando refere que “O recorrente alega que o excesso decorre do facto de apenas poder ser responsabilizado pelo pagamento de parte da quantia exequenda (como consta da oposição à penhora, mais concretamente 0,48% do valor da quantia exequenda). O bem penhorado em causa é um prédio misto, em parte urbano e em parte rústico, sito na União de Freguesias ... e ..., pelo que, não tendo o recorrente alegado e provado que o valor do prédio é superior à quantia exequenda total, deve concluir-se que a penhora seria excessiva se a sua responsabilidade se resumisse a 0,48%, mas que, sendo a responsabilidade total, não se verifica excesso de penhora. Para além disso, esta asserção resultava do próprio texto da oposição, pelo que o indeferimento liminar se impunha”

D. Esta parte não foi conhecida pela 1.ª instância, motivo pelo qual, o Acórdão Recorrido utilizada uma fundamentação essencialmente diferente mas que, no cômputo só vai ao encontro dos fundamentos alegados pelo Recorrente para demonstrar que estamos perante decisões completamente erradas e contrárias ao Direito Positivo, isto é,

E. Logo, estamos perante um dos fundamentos perfeitamente admissíveis para a oposição à penhora (o mesmo não se diz de uma decisão judicial que admitiu a liquidação de verbas de uma sentença que não constavam da sentença que ordenou a liquidação).

F. Posto isto, dúvidas não existem que “conforme consta do título executivo, o Executado é responsável subsidiário pelas dívidas da sociedade «E..., Limitada», que, no dia 21 de Março de 2006, foi dissolvida.” – LOGO OS SEUS BENS PRÓPRIOS SÓ PODEM RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE!!!

G. Os efeitos do referido despacho servem apenas para efeitos de representação da sociedade extinta e não uma substituição de sujeitos processuais.

H. O que significa que deveria o Tribunal a quo, com base nesta informação que já possui há muito tempo, verificar os pressupostos do n.º 1 do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais, quando prevê que “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.”

I. Não houve lugar a partilha na referida dissolução, em virtude de, à época, não existir activos para partilhar entre os sócios, cfr. doc. 1 da oposição à penhora.

J. Com efeito, consta do referido despacho que “de acordo com o disposto no art. 160.º, n.º 2, do Cód. Sociedades Comerciais, «a sociedade considera-se extinta (...) pelo registo do encerramento da liquidação.». Todavia, as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (cfr. 162.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). No caso concreto, o encerramento da liquidação da Autora foi já objecto de registo e os sócios da extinta Autora vieram já juntar procurações aos autos - cfr. fls. 977 e ss.”

K. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no processo n.º 1622/07-2, datado de 27.09.2007, Relatora Rosa Tching, quando refere que “ 1º- A extinção da sociedade não produz nem a suspensão nem a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; 2º- A sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de habilitação; 3º- A substituição da sociedade extinta pela generalidade dos sócios opera-se através de sucessão dos “antigos sócios” nos débitos que tinham como sujeito a sociedade; 4º- A responsabilidade dos antigos sócios é limitada ao montante que receberam na partilha; 5º- Só relativamente a estes bens o sócio sucessor fica colocado na posição da sociedade devedora e extinta. 6º- Quanto aos demais bens que integram o seu património individual não ocorre a falada substituição, não sendo, neste caso, o sócio sucessor parte na execução pendente contra sociedade extinta, mas, antes, terceiro.”

L. Os bens próprios respondem para além do que receberam na partilha da dissolução e liquidação de uma sociedade?

M. Os bens próprios respondem a título principal ou a título subsidiário por passivos supervenientes de uma sociedade dissolvida e liquidada?

N. Os bens próprios respondem ilimitadamente ainda que os sócios tenham recebido menos valor da dissolução e liquidação de uma sociedade?

O. Na opinião já versada pela 1.ª e 2.ª instância a resposta é afirmativa, os bens próprios de um sócio respondem para além do que o sócio recebeu na partilha, ou seja, não há limite, isto é,

P. Para a 1.ª e 2.ª instância, não existe diferença entre os bens próprios e os bens recebidos na partilha, respondendo todos a título principal, isto é,

Q. O n.º 2 do artigo 160.º e n.º 1 do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais não são para aplicar… Ou seja, mais vale uma decisão que viola diversas normas do que uma decisão que reponha a verdade.

R. Logo, clarificar esta situação é fundamental para uma melhor aplicação do direito.

S. Na sequência destes fundamentos, saber os limites aplicáveis ao direito de propriedade dos sócios de uma sociedade liquidada e dissolvida, constitui, para uma grande parte dos portugueses, uma situação com especial relevância social, designadamente, saber se afinal a responsabilidade dos sócios é limitada ou é ilimitada nos casos de dissolução e liquidação de sociedades, por passivos supervenientes.

T. Assim, nestes termos e face ao exposto, considerando que a Recorrida, erradamente configurou os Recorrentes como executados e não como substitutos processuais, deve admitir-se a presente oposição à penhora, na medida em que a mesma atinge bens absolutamente impenhoráveis, como atinge bens que nos termos do direito substantivo não respondem pela dívida, em virtude de os bens não pertencerem a pessoa que figura no título executivo, como os Executados nunca foram condenados pessoalmente por qualquer dívida da sociedade extinta e, em consequência, deve ser admitida a oposição à penhora.

Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve dar provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que ordene o recebimento da oposição à penhora.

8. A Exequente contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

9. Em 17 de Abril de 2023, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil.

10. As partes não responderam ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

11. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — art. 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — art. 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — art. 631.º — e com a tempestividade do recurso — art. 638.º do Código de Processo Civil [1]. Em consequência,

“[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” [2].

12. Os arts. 852.º e 854.º do Código de Processo Civil, sobre os recursos em processo executivo, são do seguinte teor:


Artigo 852.°  — Disposições reguladoras dos recursos

Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 854.º —  Revista

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.


13. O recurso interposto não corresponde a nenhum dos casos previstos no art. 854.º, segunda parte, do Código de Processo Civil: o acórdão recorrido não foi proferido em recurso de um procedimento de liquidação “não dependente de simples cálculo aritmético”; não foi proferido em recurso de um procedimento de verificação e graduação de créditos; e, por último, não foi proferido em recurso de um procedimento de oposição deduzida contra a execução.

14. Como se diz, p. ex., no acórdão do STJ de 18 de Janeiro de 2022 — processo n.º 400/20.0T8CHV-C.G1.S1 —,

“[a oposição à execução] é feita por meio de embargos (cfr. art.º 728.º, n.º 1, do CPC), os quais constituem uma verdadeira acção declarativa, que corre por apenso ao processo de execução, a apresentar no prazo de 20 dias após a citação (ou notificação nos termos do n.º 4 do mesmo artigo) e só pode fundar-se, no caso de execução baseada em sentença, nalgum dos fundamentos previstos no art.º 729.º do CPC”.


15. Em concreto, não está em causa um acórdão da Relação proferido em recurso de um procedimento de oposição deduzida contra a execução — está sim em causa um acórdão proferido em recurso de um procedimento de oposição deduzido contra a penhora.

16. Ora, o art. 854.º do Código de Processo Civil determina que dos acórdãos da Relação proferidos em recurso de um procedimento de oposição deduzido contra a penhora só cabe revista nos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo.

17. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 3072/07.3TBSXL-B.L1.L1.S1 — dir-se-á que:

II - A norma do art. 854.º do CPC afasta, via de regra, a recorribilidade dos acórdãos do tribunal da Relação proferidos no domínio da oposição à penhora, assim como da generalidade das decisões interlocutórias emanadas no âmbito do processo executivo.

III - Pode dizer-se que, ressalvadas as hipóteses expressamente acauteladas no art. 854.º, 2.ª parte, do CPC, o recurso para o Supremo Tribunal apenas é permitido nas hipóteses em que a revista é sempre admissível, id est, nos casos previstos nos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC.


18. O Executado, agora Recorrente, não alegou sequer que se verificasse algum dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo — i.e., que se verificasse algum dos casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


19. O art. 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.

20. O ónus de indicação do fundamento específico da recorribilidade deve ser cumprido em todos os casos em que o recorrente pretenda que o recurso seja admitido ao abrigo de uma norma excepcional— p. ex., do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [3].

Ora o Executado, agora Recorrente, não indica nunca o art. 629.º, n.º 2, como fundamento específico de recorribilidade — e, sobretudo, não alega e não demonstra que esteja preenchida alguma das previsões do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pelo Recorrente AA.

Lisboa, 25 de Maio de 2023

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_____

[1] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.

[2] Cf. acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1.

[3] Cf. António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 637.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, pág. 764.