Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087378
Nº Convencional: JSTJ00028515
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
TRESPASSE
PREÇO
Nº do Documento: SJ199511150873781
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 969/94
Data: 01/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CPC ANOTADO VOLIII PÁG371. V SERRA RLJ ANO106 PÁG202 C GONÇALVES IN TRATADO VOL8 PÁG491.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O exercício do direito de preferência traduz-se por uma alteração subjectiva na identidade do adquirente, mantendo-se a relação jurídica tal como fora constituída anteriormente em tudo o mais.
II - Este princípio é inteiramente aplicável ao trespasse de estabelecimento.
III - Portanto, o preferente, adquirindo a posição do adquirente, ou pretendendo adquiri-la, assume as obrigações do adquirente, tal como este as assumirá, salvo demonstração de circunstância justificada "intuitu personae".
IV - Assim e, por princípio, se o pagamento deveria ser feito pelo adquirente faseadamente, o preço devido, para efeitos de depósito, a que se reporta o artigo 1410, n. 1 do Código Civil, é o preço que o adquirente deveria ter pago até àquele momento; ainda que o preferente deva garantir, pelos meios substantivos e processuais próprios, o pagamento das prestações subsequentes a que o adquirente se obrigara.