Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028515 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA TRESPASSE PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511150873781 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 969/94 | ||
| Data: | 01/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CPC ANOTADO VOLIII PÁG371. V SERRA RLJ ANO106 PÁG202 C GONÇALVES IN TRATADO VOL8 PÁG491. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O exercício do direito de preferência traduz-se por uma alteração subjectiva na identidade do adquirente, mantendo-se a relação jurídica tal como fora constituída anteriormente em tudo o mais. II - Este princípio é inteiramente aplicável ao trespasse de estabelecimento. III - Portanto, o preferente, adquirindo a posição do adquirente, ou pretendendo adquiri-la, assume as obrigações do adquirente, tal como este as assumirá, salvo demonstração de circunstância justificada "intuitu personae". IV - Assim e, por princípio, se o pagamento deveria ser feito pelo adquirente faseadamente, o preço devido, para efeitos de depósito, a que se reporta o artigo 1410, n. 1 do Código Civil, é o preço que o adquirente deveria ter pago até àquele momento; ainda que o preferente deva garantir, pelos meios substantivos e processuais próprios, o pagamento das prestações subsequentes a que o adquirente se obrigara. | ||