Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062354
Nº Convencional: JSTJ00006804
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: ESPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAÇÃO
MATERIA DE FACTO
TERRENO
Nº do Documento: SJ196812060623542
Data do Acordão: 12/06/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N182 ANO1969 PAG368
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL LOCAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A justa indemnização não visa compensar o beneficio obtido pelo expropriante, mas tão-somente ressarcir o dano sofrido pelos expropriados, devendo a determinação desse prejuizo ser fixada em função do valor real e corrente da coisa expropriada.
II - A indemnização reconduz-se a importancia que nas condições normais do mercado um comprador prudente pagaria pelo predio, mantendo a aplicação ao fim a que o mesmo estava afecto, sem atender ao valor potencial em consequencia de desenvolvimentos locais ulteriores e de beneficiações conjecturais.
III - E da competencia exclusiva das instancias a verificação das condições de facto integradoras do conceito de terreno para construção enunciado no artigo 11, n. 2, da Lei n. 2030, e nas diversas alineas do n. 4 do artigo
44 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 43587.