Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S3655
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DESCARACTERIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200712130036554
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A negligência grosseira corresponde à falta grave e indesculpável, ou seja, à chamada culpa grave que consiste na omissão dos deveres de cuidado que só uma pessoa especialmente negligente, descuidada e incauta deixaria de observar.
2. O facto de uma infracção estradal ser classificada por lei como muito grave ou como grave não é suficiente, só por si, para integrar o conceito de negligência grosseira para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho, uma vez que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária, pois, sendo nesta mais premente o interesse da prevenção geral – com recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – não se podem transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação.
3. Desconhecendo-se as razões que levaram o sinistrado a transpor a linha longitudinal contínua do eixo da via, quando descrevia uma curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, e a ir embater de frente no veículo automóvel que, então, circulava pela outra faixa de rodagem, em sentido contrário ao seu, não é possível qualificar aquela sua conduta de negligentemente grosseira, apesar da mesma constituir uma contra-ordenação grave, à luz da legislação estradal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho, o sinistrado AA pediu que a Empresa-A – Companhia de Seguros, S. A. fosse condenada a pagar-lhe € 10.335,00 de indemnização por incapacidade temporária, € 40,00 de despesas com deslocações a tribunal, € 5.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais e a pensão anual e vitalícia que lhe for devida em função da incapacidade que lhe viesse a ser fixada, após a realização de exame por junta médica que requereu.

Na 1.ª instância, a acção foi julgada improcedente, com o fundamento de que o acidente tinha resultado de negligência grosseira do sinistrado, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, sob apelação do sinistrado, revogou a sentença, por entender que os factos dados como provados não permitiam imputar o acidente a negligência grosseira do sinistrado, e condenou a ré a pagar ao autor: a) € 2.242,13 a título de indemnização por incapacidades temporárias; b) a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 474,25, com início em 2.3.2005; c) € 40,00 a título de despesas com deslocações a tribunal; d) juros de mora sobre as quantias vencidas.

Inconformada com a decisão da Relação, a ré interpôs o presente recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

1 - Da matéria dada como provada, e no que concerne à forma como o acidente ocorreu, conclui-se, desde logo, que toda a culpa na produção do acidente cabe exclusivamente ao recorrido, aliás, como doutamente é referido no Acórdão recorrido.
2 - Ficou provado e, no essencial, que o autor ao descrever uma curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, transpôs a linha longitudinal contínua e foi embater com a frente na frente do lado esquerdo do veiculo PE que circulava em sentido contrário e dentro da sua hemi-faixa de rodagem.
3 - Mais se apurou que o estado do tempo era bom e que o embate ocorreu dentro da hemi-faixa de rodagem do veículo PE, a 0,35 cm do eixo da via.
4 - Conclui-se, portanto, que o comportamento do autor desrespeitou por forma ostensiva, as regras fundamentais de condução e segurança rodoviária e, consequentemente, a prática de uma contra-ordenação muito grave, por violação dos artigos 3.°, n.º 2, 13.° e 146.°, alíneas d) e j) do Código da Estrada.
5 - Tendo em conta que o veiculo conduzido pelo autor era um motociclo, portanto, o espaço que ocupa na hemifaixa de rodagem é menor do que um veiculo automóvel, e sendo certo que, a sua faixa de rodagem media 3,75 metros, o facto de ter transposto a linha longitudinal contínua e ir embater no veiculo que circulava em sentido contrário ao seu, configura para a ora recorrente, salvo o devido respeito por opinião contraria, uma falta grave e indesculpável do sinistrado/autor.
6 - O comportamento, temerário e indesculpável do autor, é reprovável pelos mais elementares sentidos de prudência e constituiu a única causa do acidente dos autos.
7 - Contrariamente ao decidido no douto Acórdão, ora posto em crise, o autor agiu não apenas com negligência, mas sim com negligência grosseira.
8 - A não ser assim, pergunta-se o que será necessário fazer mais, no âmbito da circulação rodoviária, para se entender que estamos perante um comportamento temerário em alto e relevante grau de alguém que, conhecendo o percurso, pois, transitava diariamente de e para o seu local de trabalho e, mesmo assim, transpôs a linha longitudinal contínua, invade a faixa de rodagem contrária, causando o acidente dos autos??
9 - Face ao supra exposto, conclui-se que o único e exclusivo culpado pelo acidente dos autos foi o sinistrado cujo comportamento se insere, sem mais, no conceito de negligencia grosseira previsto no artigo 8.º, n.º 2, do Dec. Lei 143/99, pelo que, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à ora recorrente na reparação do acidente.
10 – Assim, e face ao exposto, violou o douto Tribunal recorrido os artigos 7.º, n.º 1, alínea b) da Lei 100/97 e n.º 2 do artigo 8.° do Dec. Lei 143/99 e artigos 659.°, n.º 3 e 668.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C.

O autor não contra-alegou e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela não concessão da revista, em “parecer” a que as partes não responderam.
Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que a Relação deu como provados são os seguintes (2):
1. Pelas 23.15 horas, do dia 25.3.2004, na E. N. n.º 227, ao km 61.4, no lugar de Passos, Carvalhais, S. Pedro do Sul, o A. foi vítima de um embate (acidente de viação) quando desenvolvia a sua actividade profissional por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização de “Empresa-B, S.A.”, com a categoria de ajudante de motorista, mediante a retribuição mensal de € 397,50, acrescida de subsídios de férias e de Natal e de € 5 x 22 x 11 de subsídio de alimentação.
2. O A. regressava do seu local de trabalho, em Santa Cruz da Trapa, para a sua residência em ..., Bordonhos, S. Pedro do Sul, percurso que fazia habitualmente conduzindo o motociclo de matrícula NF, de marca YAMAHA DTR 124 C.C..
3. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, o A. tripulava o referido motociclo no sentido Santa Cruz da Trapa/Carvalhais, enquanto a outra viatura interveniente no embate, matrícula PE, seguia em sentido contrário, conduzida por BB, que não possuía carta de condução.
4 . Na altura, o estado do tempo era bom.
5. A via descrevia uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha do A., era em asfalto e encontrava-se em bom estado de conservação.
6. No local existia sinalização limitando a 50 km/h a velocidade máxima instantânea.
7. Em consequência da referida colisão, o A. foi projectado no solo e sofreu as lesões descritas nos relatórios e boletins clínicos juntos aos autos.
8. A entidade patronal do A. celebrou com a demandada o contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, modalidade “folhas de férias”, titulado pela apólice n.º 97035005, transferindo a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, pela retribuição dita em 1.
9. O A. nasceu em 17.7.1986.
10. Em quatro deslocações ao Tribunal, [o autor] despendeu € 40,00 (quarenta euros).
11. A Ré deixou de prestar assistência médica ao A..
12. Em resultado das lesões ditas em 7., o A. foi portador de ITA desde a data do acidente até 28.5.2004.
13. E de ITP de 50 %, desde 29.5.2004 até 01.10.2004; de ITP de 20 %, desde 02.10.2004 a 31.12.2004, e de ITP de 50 %, desde 01.01.2005 até 01.3.2005 (data da alta).
14. Em razão do referido em 11, o A., com a ajuda dos seus familiares, passou a efectuar tratamento de fisioterapia nas Termas de S. Pedro do Sul.
15. O veículo PE circulava pela hemifaixa direita, atento o respectivo sentido de marcha.
16. Ao descrever a curva dita em 5., [o autor] transpôs a linha longitudinal contínua do eixo da via demarcada no pavimento e foi embater, com a frente, na frente, lado esquerdo, da viatura PE; a faixa de rodagem tinha a largura de 7,50 metros.
17. Situando-se o local do embate a cerca de 35 centímetros do eixo da via.
18. Em consequência do aludido evento, o A. ficou portador de sequelas traduzíveis numa IPP de 10 %.

3. O Direito
Como decorre das conclusões apresentadas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente de trabalho a que os autos se reportam resultou, ou não, de negligência grosseira do sinistrado.

Será, pois, essa a questão que iremos apreciar, uma vez que a existência do acidente e a sua qualificação como acidente de trabalho nunca foi posta em causa pela ré, no decurso do processo. Pelo contrário, na fase conciliatória dos autos, a ré reconheceu expressamente não só a existência do acidente, mas também a natureza laboral do mesmo (vide acta da tentativa de conciliação, a fls. 68-69) e só não aceitou ser responsável pela sua reparação, por entender que o mesmo tinha ocorrido exclusivamente por negligência grosseira do sinistrado.

Como já foi referido, na 1.ª instância, a seguradora obteve ganho de causa, mas o mesmo não aconteceu na Relação.

Na 1.ª instância, entendeu-se que a conduta assumida pelo sinistrado, ao circular a mais de 50 Km/hora , quando a velocidade máxima permitia no local era de 50 Km/hora, ao transpor a linha contínua e ao invadir a faixa de rodagem contrária, onde foi embater no veículo automóvel que nela circulava em sentido contrário ao seu, tinha sido a única causa do acidente e que a mesma configurava uma situação de negligência grosseira, uma vez que o sinistrado tinha deixado de observar as regras mínimas de prudência, ao ter desrespeitado, por forma ostensiva, regras fundamentais em matéria de condução e segurança rodoviárias, nomeadamente as previstas nos art.os 3.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. f), do Código da Estrada (CE), na redacção introduzida pelo D.L. n.º 265-A/2001, de 28/9, vigente à data do sinistro, integrando, aliás, a prática de uma contra-ordenação grave (art.º 146.º, alíneas d) e j), do CE.

Por sua vez, a Relação, apoiando-se no acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 26.1.2006, no processo n.º 3114/05, da 4.ª Secção (in www.dgsi.pt), que parcialmente transcreveu e no qual se decidiu que não basta a verificação de negligência na condução de veículo automóvel para que se considere preenchido o requisito de negligência grosseira a que se refere o art.º 7.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 100/97, considerou que os factos provados não permitiam concluir que o sinistrado tivesse actuado com negligência grosseira, com a seguinte fundamentação:
- não é possível retirar dos factos apurados que o sinistrado circulasse em excesso de velocidade, uma vez que não se provou a que velocidade seguia (3), o que afasta a violação dos art.os 24.º e 25.º do CE;
- o facto de o veículo conduzido pelo sinistrado ter invadido a hemifaixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, permite concluir que violou o disposto no art.º 13.º do CE;
- tal violação foi causal do acidente, mas as circunstâncias que determinaram tal conduta ilícita são desconhecidas;
- o facto dessa violação ser considerada grave, nos termos do ordenamento rodoviário, não permite concluir, só por si, na ausência de mais lata explicação para a conduta, pela existência de negligência grosseira na acepção do art.º 8.º, n.º 2, do D.L. n.º 143/99, ainda que permita concluir pela negligência comum (ver Ac. STJ de 29.11.2005, in www.dgsi.pt).

A recorrente discorda da posição assumida pela Relação, pois, segundo ela, a conduta do sinistrado consubstancia claramente um caso de negligência grosseira. Com efeito, diz a recorrente, ficou provado, no essencial, que o autor, ao descrever uma curva para a sua esquerda, transpôs a linha longitudinal contínua e foi embater com a frente do seu veículo na frente do lado esquerdo do veículo PE que circulava em sentido contrário ao seu e dentro da sua hemi-faixa de rodagem. E mais se apurou que o estado do tempo era bom e que o embate ocorreu dentro da hemifaixa de rodagem do veículo PE, a cerca de 35 cm do eixo da via. Conclui-se, deste modo, continua a recorrente, que o autor desrespeitou, de forma ostensiva, as regras fundamentais de condução e segurança rodoviária e, consequentemente, cometeu uma contra-ordenação muito grave, por violação dos art.os 3.º, n.º 2, 13.º e 146.º, alíneas d) e j), do CE. Tendo em conta que o veículo conduzido pelo autor era um motociclo, ocupando, por isso, menor espaço do que aquele que é ocupado por um veículo automóvel e tendo em conta que a sua faixa de rodagem media 3,75 m [de largura], o facto de ter transposto a linha longitudinal contínua e ir embater no veículo que circulava em sentido contrário ao seu, configura uma falta grave e indesculpável do autor, o qual com o seu comportamento temerário, indesculpável e reprovável pelo mais elementar sentido de prudência constituiu a única causa do acidente. A não ser assim, pergunta a recorrente, “o que será necessário fazer mais, no âmbito da circulação rodoviária, para se entender que estamos perante um comportamento temerário em alto e relevante grau de alguém que conhecendo o percurso, pois, nele transitava diariamente de e para o seu local de trabalho e mesmo assim transpôs a linha longitudinal contínua, invade a faixa de rodagem contrária causando o acidentes dos autos??”

Vejamos de que lado está a razão.

Como é sabido, nos termos do art.º 7.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 100/97, de 13/9, não dá direito a reparação o acidente “[q]ue provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”. E, como também é sabido, nos termos do art.º 8.º, n.º 2, do D.L. n.º 143/99, de 30/4, “[e]ntende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
A negligência ou mera culpa consiste na omissão na omissão da diligência que era exigível ao agente, mas pode assumir diversas formas, em função da intensidade ou grau da ilicitude ou da culpa.

Assim, diz-se que há negligência consciente quando o agente previu a verificação do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acreditou na sua não verificação, e só por isso não tomou as providências necessárias para o evitar. E diz-se que há negligência inconsciente quando o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se tivesse usado da diligência devida (4).

Segundo outra terminologia, a negligência (culpa em sentido restrito) pode ser levíssima, leve ou grave. Será levíssima quando o agente tenha omitido os deveres de cuidado que só uma pessoa excepcionalmente diligente e prudente teria observado; será leve quando o agente deixar de observar os deveres de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria adoptado; será grave quando tiverem sido omitidos os deveres de cuidado a omissão que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta deixaria de respeitar.

Ora, como inequivocamente decorre do teor do art.º 8.º, n.º 2, do D.L. n.º 143/99, a negligência que implica a descaracterização do acidente é a chamada negligência grave. O legislador não achou suficiente a existência da chamada culpa leve, o que se compreende perfeitamente, atento o cariz social que a legislação infortunístico-laboral reveste e a natureza objectiva da responsabilidade que lhe está subjacente. Ao exigir a negligência grosseira para a descaracterização do acidente, o legislador afastou a simples imprudência, inconsideração, irreflexão e o impulso leviano.

Deste modo, para que o acidente seja descaracterizado é imprescindível que a negligência assuma foros de verdadeira temeridade, que se traduza num comportamento altamente reprovável, indesculpável e injustificado, à luz do mais elementar sentido de prudência. Por outras palavras e utilizando a terminologia que era utilizada na anterior lei dos acidentes de trabalho é necessário que a falta do sinistrado seja “grave e indesculpável” e este tem sido o entendimento reiterada a pacificamente perfilhado por este Supremo Tribunal (Base VI, al. b), da Lei n.º 2.127, de 3/8/65) (5).

Ora, traduzindo-se a culpa num juízo de reprovação ou de censura da conduta do agente que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade deste, há que levar em conta, na graduação da mesma, não só a objectividade da conduta, mas também as circunstâncias em que a mesma ocorreu e as razões que a determinaram.

A averiguação dessas circunstâncias e dessas razões é essencial para ajuizar se a culpa revestiu a forma de dolo ou tão só de mera culpa (negligência), mas também é relevante para ajuizar da intensidade do dolo (dolo directo, dolo necessário ou dolo eventual) e da gravidade da culpa em sentido estrito (negligência ou mera culpa), pois, como facilmente se compreende, o juízo de censura não é o mesmo quando um automobilista ultrapassa intencionalmente uma linha contínua, ou quando o faz por não ter conseguido manter o veículo na sua faixa de rodagem devido ao excesso de velocidade a que circulava ou simplesmente por mero e momentâneo descuido ou distracção.

No caso em apreço e como bem se disse no acórdão recorrido, não são conhecidas as razões que levaram o sinistrado a ultrapassar a linha longitudinal contínua que demarcava o eixo da via e a invadir a faixa de rodagem do outro veículo. Tal pode ter acontecido por muitas razões. E não sendo conhecida a verdadeira razão por que tal sucedeu, não é possível afirmar que a conduta do sinistrado foi grave, temerária e altamente reprovável. Em termos objectivos certamente que o foi, mas em termos subjectivos não há elementos factuais que permitam concluir nesse sentido.

Nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C.C., competia à ré alegar e provar os factos que permitissem qualificar de negligentemente grosseira a conduta do autor, uma vez que a descaracterização do acidente por ela alegada com esse fundamento constituía um facto impeditivo do direito à reparação invocado pelo autor.
E, na contestação, a ré alegou efectivamente factos nesse sentido, mais concretamente, alegou que o sinistrado não conseguiu descrever a curva para a sua esquerda, devido à velocidade a que circulava, que era superior a 100 Km/hora, e à total desatenção pela circulação viária, tendo sido essas razões que o levaram a transpor a linha longitudinal contínua, a invadir a faixa de rodagem contrária e a embater no veículo que por aí circulava.

Com base naquela factualidade foram elaborados dois quesitos, o quesito 6.º e o quesito 7.º da base instrutória, com o seguinte teor:
Quesito 6.º: “O motociclo NF seguia a velocidade superior a 100 Km/h?”
Quesito 7.º: “E, ao descrever a curva dita em E), transpôs a linha longitudinal contínua do eixo da via demarcada no pavimento e foi embater, com a frente, na frente da viatura PE?”

Na 1.ª instância, aqueles quesitos receberam a seguinte resposta:
Quesito 6.º:“O A. imprimia ao motociclo NF velocidade superior a 50 Km/h”.
Quesito 7.º: “Ao descrever a curva dita em e)[ (6) ], [o autor] transpôs a linha longitudinal contínua do eixo da via demarcada no pavimento e foi embater, com a frente, na frente, lado esquerdo, da viatura PE; a faixa de rodagem tinha a largura de 7,50 metros.”

Porém e como já foi dito, a Relação anulou a resposta dada ao quesito 6.º e deu o mesmo por não provado, o que significa que a ré não logrou provar a que velocidade é que o autor circulava.

Deste modo e no que toca à dinâmica do acidente, apenas está provado que o sinistrado, ao descrever a curva para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, transpôs a linha longitudinal contínua do eixo da via demarcada no pavimento e foi embater, com a frente do seu motociclo, no lado esquerdo da frente do outro veículo, que circulava dentro da sua hemi-faixa de rodagem, ocorrendo o embate nessa hemifaixa, a cerca de 35 cm do eixo da via.

Ora, não tendo a ré logrado provar a velocidade a que o autor conduzia, é óbvio que a causa do acidente não pode ser imputada a um eventual excesso de velocidade por parte do sinistrado.

Provou-se, é certo, que o sinistro ocorreu pelo facto do sinistrado ter saído da sua faixa de rodagem e ter ido invadir a faixa de rodagem por onde circulava o outro veículo, mas, ignorando-se os motivos por que tal aconteceu, não há elementos bastantes que permitam qualificar essa conduta como negligentemente grosseira.

Com efeito, a transposição da linha longitudinal contínua constitui, à face da legislação rodoviária, uma contra-ordenação grave (e não muito grave como alega a recorrente), nos termos do art.º 146.º, alínea j), do Código da Estrada, na versão em vigor à data do acidente, ou seja, a versão que lhe foi dada pelo D.L. n.º 265-A/2001, de 28/9. Todavia, conforme este Supremo Tribunal tem vindo reiteradamente a decidir, o facto de uma infracção estradal ser classificada por lei como muito grave ou grave não é suficiente, só por si, para integrar o conceito de negligência grosseira para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho (7), pois, como se disse no acórdão de 14.2.2007 (proc. 3545/06), “[é] sabido que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – jamais se poderiam transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação”.

Bem andou, pois, o Tribunal da Relação de Coimbra ao decidir que o facto da conduta do sinistrado poder ser considerada grave, nos termos da legislação estradal, não era suficiente, só por si, para a qualificar de negligência grosseira.

E não estando provada a negligência grosseira, o acidente não pode ser descaracterizado, apesar de ter ocorrido unicamente por culpa do sinistrado.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar e revista e confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas pela ré.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 225); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
(2) - Para além destes, a 1.ª instância também tinha dado como provado, na resposta ao quesito 6.º, que “[o] A. imprimia ao motociclo NF velocidade superior a 50 Km/hora”, mas a Relação, conhecendo da impugnação da matéria de facto feita pelo autor, veio a dar como não provado aquele quesito.
(3) - Recorde-se que, na resposta ao quesito 6.º, a 1.ª instância tinha dado como provado que “[o] A. imprimia ao motociclo NF velocidade superior a 50 Km/hora”, mas que a Relação deu aquele quesito como não provado.
(4) - A. Varela, Das Obrigações em Geral, 1970, p. 394.
(5) - Vide, entre outros, os acórdãos de 11.5.2005 (proc. 1041/05), de 16.11.2005 (proc. 2845/05), de 29.11.2005 (proc. 1924/05), de 7.2.2007 (proc. 3548/06), todos da 4.ª Secção.
(6) - A alínea e) dos factos elencados na sentença corresponde ao facto n.º 5 do elenco factual supra.
(7) - Vide, entre outros, os acórdãos de 2.2.05 (proc. 3151/04), de 14.12.05 (proc. 2337/05), de 2.2.06 (proc. 3479/05) e de 27.11.2007 (proc. 2890/07), todos da 4.ª Secção.