Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA INSOLVÊNCIA FORTUITA | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. 380/19.4T8OLH-D.E1.S1 6.ª Secção
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Na presente revista – a correr termos em processo de insolvência, situação em que foi declarada, a sua apresentação, a firma Gandiver (Portugal) Produção e Comercialização de Hortofrutícolas, Unipessoal, Lda. – tendo sido proferido Acórdão, vem o recorrente, AA, suscitar a nulidade do art. 615.º/1 d) do CPC (ex vi art. 666.º e 685.º do CPC), aduzindo para tal que o Acórdão se pronunciou sobre questão de que não podia tomar conhecimento, além de, não tendo sido cumprido o prévio contraditório, nos termos do art. 3.º/3 do CPC, constituir o decidido uma verdadeira decisão surpresa. Notificados os recorridos, nada disseram.
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Decidindo: Segundo a alínea d) do art. 615.º/1 do CPC, constitui causa de nulidade da sentença o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, porém, quando se fala, a tal propósito, em “omissão de conhecimento” ou de “conhecimento indevido”, está-se a aludir e remeter para as questões a resolver a que alude o art. 608.º do CPC; importando não “confundir questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas): só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.[1]” Sendo assim, não padece o Acórdão do vício de excesso de pronúncia que se lhe imputa. Como resulta do Acórdão, foi no processo proferido um despacho a declarar o caráter fortuita da insolvência por não ter sido aberto incidente de qualificação, despacho esse cuja retificação foi requerida e concedida por, ao contrário do que se referiu no despacho, já haver incidente de qualificação de insolvência pendente (quando o despacho em causa foi proferido). Vindo o recorrente[2] sustentar que tal despacho não pode ser retificado e que tem de se manter – na parte em que que declara o caráter fortuito da insolvência – tendo-se entendido, muito em síntese, no Acórdão aqui proferido, que o despacho retificado não padecia de erro material, mas sim de manifesto lapso, razão pela qual não podia ter sido (como foi) retificado, porém, prosseguindo-se, acrescentou-se que, estando já pendente o incidente de qualificação de insolvência (apenso que faz parte do mesmo processo de insolvência em que foi proferido o despacho de encerramento em que se declarou o caráter fortuito da insolvência), estava esgotado o poder jurisdicional do juiz se pronunciar, nos termos do art. 233.º/6 do CIRE, sobre o caráter fortuito da insolvência, pelo que, ao fazê-lo, proferiu uma decisão que viola as normas processuais (o art. 613.º/3 do CPC), sendo, por isso, ineficaz; e concluiu-se que, embora o despacho se deva manter nos seus precisos termos (por não ter sido impugnado por via de recurso), é o mesmo ineficaz e negou-se a revista. Significa isto que o que se pretendia com a presente revista, mais do que a não retificação dum despacho, era que o despacho não retificado produzisse todos os seus efeitos (e “extinguisse” o apenso do incidente de qualificação de insolvência pendente), quando, face à existência de tal incidente pendente de qualificação de insolvência (em cujo início, lembra-se, é proferido um despacho a declarar aberto tal incidente), estava “vedado” ao tribunal pronunciar-se, nos termos do art. 233.º/6 do CIRE, sobre o caráter fortuito da insolvência, situação esta que se considerou equiparável à falta/esgotamento de poder jurisdicional e geradora da ineficácia de tal segmento do despacho. Sendo que toda a situação – pendência do incidente de qualificação da insolvência – é pacífica nos autos/recurso, não constituindo assim surpresa para o recorrente que o tribunal a utilize, como argumento, para concluir que, embora o despacho se deva manter nos seus precisos termos, é processualmente ineficaz. Não se estando perante um problema de caso julgado – não há nenhuma outra decisão a pronunciar-se sobre o caráter culposo ou fortuito da insolvência – mas sim perante a existência duma situação processual (pendência do incidente de qualificação da insolvência) que obstava a que o juiz se pronunciasse sobre o caráter fortuito da insolvência, nos termos do art. 233.º/6 do CIRE, ou seja, perante uma situação processual que retirava/esgotava o poder jurisdicional decorrente de tal preceito (233.º/6) do CIRE. Podendo acrescentar-se que se a conhecida situação – pendência do incidente de qualificação da insolvência – não fosse, no Acórdão, ponderada e dela extraída a devida relevância jurídico-processual, teríamos que, então, passaria a formar-se caso julgado que a cobriria. Em conclusão, o requerente não tem razão na nulidade arguida: tratou-se da utilização dum argumento retirado duma situação pacífica nos autos (e nas várias peças processuais, designadamente, despacho de retificação, acórdão da Relação e alegações do recorrente) e tendo apenas em vista apreciar e decidir a questão que ao tribunal cumpria conhecer e decidir.
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Pelo exposto, indefere-se a presente arguição de nulidade. Incidente a cargo do requerente/recorrente, fixando-se a TJ em 1 UC.
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Lisboa, 06/10/2021
António Barateiro Martins (Relator) Luís Espírito Santo Ana Paula Boularot
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