Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043405
Nº Convencional: JSTJ00019581
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
ABANDONO DE SINISTRADO
MANOBRA PERIGOSA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199306020434053
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ANSIÃO
Processo no Tribunal Recurso: 45/92
Data: 07/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A conduta do arguido que, após ter embatido na vítima com o seu veículo, projectando-a para fora da via, causando-lhe lesões que foram a causa necessária e directa da sua morte, e que, não obstante se ter apercebido do acidente, abandonou a vítima, seguindo para sua casa, enquadra-se na alínea a) do n. 1 do artigo 60 do Código da Estrada, quando vem provado que a morte da vítima não se devem no todo ou em parte à falta de assistência do arguido, mas sim à gravidade das lesões sofridas em consequência do acidente, e que a vítima foi imediatamente socorrida por terceiros.
II - Não é suspender a execução da pena, no acidente de viação causado pelo arguido quando, para além do crime de homicídio com culpa grave, ocorreu também um não menos censurável crime de abandono do sinistrado, homicídio aquele decorrente de manobra perigosa, visto que, sendo as estradas verdadeiros campos de morte e sofrimento, a suspensão da execução da pena deixa por satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
III - A reparação do dano aos familiares da vítima não constitui circunstância atenuante, antes representa o cumprimento de uma obrigação legal convencionada e assumida pela seguradora.