Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3415
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ20081204034152
Data do Acordão: 12/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Num contrato, em que uma das partes se vincula a abastecer de combustíveis um posto de venda destes e a respectiva exploradora a pagar cada fornecimento em momento posterior, pode aquela lançar mão, procedentemente, da excepção de não cumprimento do contrato, relativamente a abastecimentos que ainda não tiveram lugar, se esta não pagou fornecimentos anteriores.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I –
Na comarca de Soure, AA SA intentou contra:
BB – Comércio de Combustíveis Lda, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária.

Alegou, em síntese, que forneceu combustíveis – cujo valor precisa - à ré e que procedeu à substituição duma bomba a esta pertencente, sem que, em qualquer dos casos, ela lhe tivesse pago o preço acordado.

Pediu, em conformidade, a condenação desta a pagar-lhe € 45.496,77 acrescidos de juros.

II –
Contestou a BB, impugnando muitos dos factos carreados pela autora.
E deduziu reconvenção invocando, pormenorizadamente, os prejuízos derivados da suspensão de fornecimento levada a cabo pela autora. Efectuada a compensação com o débito que tem para com ela, pediu a sua condenação a pagar-lhe o remanescente de € 4.541,45.

III -
A autora respondeu invocando, quanto ao que agora interessa, que, face ao não pagamento dos combustíveis, podia suspender os fornecimentos até lhe ser pago o valor em falta.

IV –
A acção prosseguiu a sua tramitação, tendo, na altura oportuna, sido proferida sentença. Condenou-se a ré no pedido da autora e, quanto ao pedido reconvencional, condenou-se esta a pagar àquela a quantia que se liquidar ulteriormente, “correspondente aos lucros que esta deixou de auferir com a não entrega dos combustíveis encomendados pela ré em 22.11.2004 e com o facto de ter deixado de fornecer o posto de combustíveis da ré”.

V –
Inconformada com a decisão sobre a reconvenção, interpôs recurso a autora e com êxito o fez, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra absolveu-a do pedido reconvencional.
Entendeu a Relação que “o actuar da excepção do não cumprimento do contrato retira ao comportamento da apelante…o carácter contratualmente ilícito…”

VI –
Pede revista agora a ré.
Conclui as alegações do seguinte modo:

1 - Nos termos do art.428, n.º1 do Cód. Civil, só nos contratos bilaterais onde não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, é que cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
2 - Atento o disposto no n.º1 do artigo 432° do C.C., apenas é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
3 - Não ficou provado que a A. tenha comunicado à R. a sua intenção de resolver o contrato, como impõe o artigo 436°, n.º1 do C.C.
4 - Mais, de acordo com o artigo 562° do C.C., " Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação", ou seja, o princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é o da reconstituição do lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento.
5- Assim, dado que as prestações a cargo das partes tinham prazo diferente de cumprimento, não tem aqui aplicação a excepção de não cumprimento do contrato.
6 - Deste modo, a actuação da A., ao não fornecer os combustíveis encomendados pela R., sem mais, consubstancia um acto ilícito.
7 - Nos termos do art. 798° do C.C. " O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
8 - Por outro lado, recai sobre o devedor uma presunção de culpa (cfr. o disposto no n.º1 do art. 799° do C.C.) que, no caso em apreço, não foi ilidida pela A..
9 - Pelo exposto, podemos concluir ter o Tribunal da Relação - aqui recorrido - ,ao proferir o referido Acórdão, violado o disposto nos arts. 428.°, n.º1, 432.°, n.º1, 436.°, n.º1, 562.°, 798.° e 799.°, todos do Cód. Civil.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão proferido no Tribunal da Relação, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo, na parte em que julga parcialmente procedente o pedido reconvencional, ao condenar a A., AA Portugal Petrólios, S.A., no pagamento à R. , BB-Comércio de Combustíveis, Lda, da indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos lucros que esta deixou de auferir com a não entrega dos combustíveis encomendados pela R. em 22/11/2004 e com o facto de ter deixado de fornecer o posto de combustíveis da R.

Contra-alegou a autora, sustentando que, não tendo querido resolver o contrato, agiu a coberto da excepção do não cumprimento deste.

VII –
Importa, pois, tomar posição sobre se a suspensão dos fornecimentos de combustível que a autora levou a cabo não se enquadra na figura da excepção de não cumprimento do contrato, assumindo, por isso, foros de ilicitude e, consequentemente, de pressuposto de responsabilidade civil.

VIII –
Vem provada a seguinte matéria de facto:

1. A A . é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de comercialização de combustíveis, óleos, lubrificantes e produtos similares e à prestação de serviços com ele conexos, bem como à produção, representação, promoção e distribuição em Portugal de óleos lubrificantes com as marcas “Elf” e “Antar”.
2. A R . tem e explora o posto de abastecimento de combustíveis sito na Rua ..., ..., em Soure.
3. No exercício da sua actividade, a A . celebrou com a R . o contrato cuja cópia está junta a fls. 77 a 85 (cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido), nos termos do qual abasteceria o referido posto de abastecimento com combustíveis da marca “AA”, que posteriormente facturaria à R ..
4. Nos termos do contrato referido no ponto anterior, o pagamento dos fornecimentos seriam devidos até 5 dias após a data da factura.
5. Mais acordaram as partes que “o não pagamento pontual das facturas na data do seu vencimento dará à AA o direito de exigir do CONSUMIDOR o pagamento de juros de mora, à taxa legal supletiva dos juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais”.
6. As bombas de combustível, entre outro equipamento descriminado em anexo ao contrato, era propriedade da A., sendo entregue à R. a título de empréstimo durante a vigência do contrato ou suas renovações.
7. A instalação dos mecanismos e os encargos de conservação ou substituição decorrente do uso normal eram da responsabilidade da A..
8. É a A. que responde pelos custos decorrentes da utilização normal da bomba.
9. A R. era fiel depositária do material, respondendo pelo mesmo perante a A..
10. As partes também convencionaram que o contrato produzia efeitos a partir de 23/12/92, era celebrado pelo prazo de 10 anos, sendo renovado por períodos de 5 anos, salvo denúncia de qualquer das partes.
11. A. e R. também acordaram que ambos tinham o direito de resolver o contrato, quer no caso de incumprimento pela outra parte de alguma ou de algumas das suas cláusulas, quer ainda nos termos gerais de Direito, havendo sempre lugar às indemnizações devidas pelo prejuízos sofridos.
12. No âmbito das relações comerciais mantidas com a R. e nos termos do contrato referido nos pontos anteriores, a A . forneceu-lhe os bens e serviços discriminados nas facturas, com o teor dos documentos de fls. 7 a 12 (que se dá aqui por inteiramente reproduzido).
13. Até à presente data a R. não pagou à A. os montantes constantes dessas facturas, no montante de 40.458,55 euros.
14. Em 11 de Junho de 2003 ocorreu um acidente de viação no posto de abastecimento da R., que envolveu um veículo pesado de mercadorias que embateu contra a bomba do gasóleo.
15. Na sequência do referido embate a bomba de abastecimento de gasóleo ficou inutilizada, tendo a A. decidido proceder à sua reparação, o que fez, facturando, de seguida, o respectivo preço à R..
16. O preço ascendeu a 5.037,60 euros, que não foi pago pela R..
17. Em 14/10/2003 a A. emitiu uma factura daquele montante que enviou à R..
18. A R. pretendia que a bomba fosse nova e não reparada.
19. A bomba do gasóleo teve avarias em 25/12/2001, em 10/4/2002 e em 1/12/2002.
20. A A. forneceu o posto de abastecimento da R. com combustíveis até 9/11/2004, não tendo entregue os combustíveis encomendados pela R. em 22/11/2004.
21. O facto de a A. ter deixado de fornecer o posto da R. fez com que esta perdesse alguns clientes.
22. Porque a R. não tinha combustível para lhes fornecer, alguns dos clientes da R. passaram a ir a outra bomba, nunca mais voltando a ser seus clientes.
23. O posto da R. tinha assistência técnica assegurada pela “Mercapor”, empresa especializada para o efeito.
24. Em caso de avaria ou anomalia é sempre esta empresa que presta assistência técnica.
25. O documento de fls. 34 refere-se a uma avaria na bomba gasolina 95 (pistola) e não a bomba de gasóleo.
26. O documento de fls. 36 refere-se a uma avaria registada nos calculadores de uma das pistolas de gasóleo que estaria parada.
27. Todos os postos ficam com uma reserva de combustível para prevenir quaisquer atrasos nas entregas.

IX –
Nas conclusões 2 e 3, a recorrente alude à resolução do contrato, mas não está em causa qualquer resolução contratual.
O que está em causa é a figura da excepção de não cumprimento do contrato, prevista, essencialmente, no n.º1 do artigo 428.º do Código Civil, com a seguinte redacção:

Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.

Exige-se, pois, que se trate dum contrato bilateral. As obrigações que impendem sobre cada uma das partes hão-de estar numa relação de sinalagma.
Mais se exige que não tenham prazos diferentes. Esta exigência tem como razão de ser a impossibilidade de alguém recusar uma prestação com fundamento de que a contraparte não cumpriu se, contra esta, ainda não correu o prazo de cumprimento.
Sendo esta a razão de ser da inclusão do requisito relativo aos prazos, deverá ser este, então, entendido como preclusor apenas da excepção relativamente àquela parte que havia de cumprir em primeiro lugar (assim, Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, I, 405, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 453, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 303 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 254).
No presente caso, o pagamento dos fornecimentos devia ter sido feito até 5 dias após a data da factura e facturas havia cujo pagamento não tinha sido feito, quando, em 22.11.2004, a autora suspendeu os fornecimentos.
No momento em que o fez, já a ré faltara ao cumprimento e já estava aberto o caminho da “exceptio”.

Decerto que não era, concretamente, o combustível de 22.11.2004 que a ré não pagara. À partida e de acordo com os termos contratuais, este combustível havia de ser pago em momento ulterior.
Mas aqui vem ao de cima o regime próprio das obrigações em causa. As obrigações, na vertente que aqui nos importa, podem ser:
Instantâneas;
Duradoiras;
Fraccionadas.
As primeiras correspondem a prestações que se esgotam num único momento ou num período de tempo de duração irrelevante;
Às segundas correspondem prestações cuja realização global depende do decurso de um período temporal;
As terceiras caracterizam-se por as prestações, ainda que prolongadas no tempo, terem sido definidas à partida, de sorte que o decurso deste em nada influencia o conteúdo prestacional global.

As prestações relativas a obrigações duradoiras subdividem-se em:
Prestações de execução continuada;
Prestações de execução reiterada ou periódica.

No nosso caso, os pontos 3 e 4 da enumeração factual levam à classificação das obrigações emergentes do contrato como duradoiras, de execução reiterada ou periódica.
Quanto a estas, ainda que usando terminologia não coincidente com a acabada de referir, Vaz Serra (BMJ 67, 23) entende que a “exceptio” pode ser exercida por qualquer dos contraentes, desde que a prestação e a contraprestação correspondente devam ser simultâneas ou a prestação do “excipiens”deva ser feita depois da do outro contraente.”Mas acrescenta: “Quando existam prazos diferentes para as prestações das duas partes, Persico, como se viu, entende que não tendo cumprido uma delas, pode a outra suspender prestações ulteriores desde que o não cumprimento não seja de leve importância ou, no caso de fornecimento, tenha sido dado um pré-aviso razoável.” Por sua vez, José Abrantes (A Excepção De Não Cumprimento Do Contrato, 61, nota de pé de página) defende, para estes casos, que: “o contraente obrigado ao cumprimento prévio deve poder suspender a sua execução, fazendo cessar temporariamente as suas prestações, até ao momento em que a contraparte realize as prestações correspondentes a outras que ele já anteriormente tenha efectuado…”
A razão de ser desta interpretação extensiva do n.º1 do artigo 428.º é referida por este autor, ao afirmar ainda que: “o contraente tem ao seu dispor o nosso meio de defesa como única forma de o garantir contra o não cumprimento pelo outro de prestações atrasadas.”
Aliás, esta “ratio” está ínsita noutro domínio de regulação legal, onde se evidencia que a falta de pagamento de prestações periódicas deve permitir à contraparte uma actuação de certo modo desligada do momento de cumprimento de cada uma das prestações. Referimo-nos ao n.º1 do artigo 472.º do Código de Processo Civil, que permite ao credor pedir em juízo a condenação em prestações vincendas do devedor que não cumpriu as vencidas.

A suspensão dos fornecimentos teve, portanto, apoio na lei e, se teve, falece a ilicitude do acto, ficando por preencher este requisito da responsabilidade civil.

X –
Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2008

João Bernardo( relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos