Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19722/18.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ARGUIÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Data do Acordão: 05/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONFIRMADO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A invocação de que o recurso de revista não podia ser admitido não pode ser suscitada em sede de invocação de nulidades do acórdão, mas em momento anterior.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

1. AA, recorrida na revista indicada, notificada a 10/3/2021, do Acórdão proferido no âmbito do recurso de revista interposto pelo Recorrente, BB, veio, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 615.º, n.º 1, al. d), in fine, e n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), invocar nulidades do acórdão deste colectivo.

Invoca excesso de pronúncia do tribunal porquanto por força do art.º 942.º, n.º 4 do CPC o tribunal conheceu de recurso de que não podia conhecer.

Para fundamentar a invocação também diz (transcrição):

“7. Interposto o sobredito recurso e apresentadas as respectivas contra-alegações, no âmbito das quais, com penitência nossa, não veio a ser suscitada a questão da admissibilidade/inadmissibilidade do recurso interposto, veio a ser proferido Douto Despacho pelo Excelentíssimo Dr. Juiz Conselheiro Relator no sentido de não aparentarem existir motivos que obstassem ao conhecimento do recurso tendo sido, consequentemente, ordenada a sua inscrição em tabela.”

(…)

15. A tal não obstando, segundo à cautela se refere, a circunstância da questão acerca da inadmissibilidade do recurso não haver sido suscitada nas contra alegações – ainda que com penitência nossa – já que em causa se encontra uma questão de conhecimento oficioso, bem como não obstando, salvo melhor opinião, o facto de haver sido proferido Despacho de admissão por banda do Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator.”

2. O recorrente (aqui reclamado) contra-alegou invocando a extemporaneidade da arguição da nulidade e ainda o facto de a questão agora suscitada dever ter sido levantada nas contra-alegações da revista e não em sede de invocação de nulidades.

II.  FUNDAMENTAÇÃO

3. A reclamação por nulidades do acórdão encontra a sua sede legal no art.º 615.º do CPC e aí se prevê a nulidade por excesso de pronúncia, quando o tribunal conhece de questão de que não podia conhecer.

Contudo, na situação exposta a questão de que supostamente o tribunal não podia conhecer era a da própria admissibilidade do recurso de revista, o que não se compreende possa ser questão de conhecimento inadmissível quando é a própria lei que determina que se admita (ou não o recurso), o que envolve necessariamente o conhecimento da questão, obrigando o tribunal a fazê-lo.

E por isso o tribunal deu cumprimento à lei, quer com o despacho de admissão proferido no TR, quer com o despacho no STJ a indicar que nada parecia obstar à admissão do recurso e mandar inscrever em tabela.

4. Questão diversa é a de saber se este tipo de processo comporta apenas um grau de recurso ou podem ser admitidos dois.

O acórdão indicado pela reclamante sustentou que existe apenas um grau de recurso, pronunciando-se de modo explícito sobre a questão. O acórdão reclamado admitiu o recurso sem pronúncia directa e expressa sobre a existência de um ou mais graus de recurso, o que em si também significa que não estamos perante uma verdadeira contradição de jurisprudência, no sentido definido por este STJ.

5. Tendo a recorrida tido oportunidade de suscitar a questão da inadmissibilidade do recurso em sede de contra-alegações da revista, não o fez, como expressamente assume.

Era esse o momento indicado para suscitar a questão.

A invocação em sede de nulidades não pode ser acolhida por não se tratar de nulidade e por o poder jurisdicional do tribunal estar esgotado após a prolação do acórdão para a revisão da decisão adoptada, ainda que a mesma possa estar eivada de erro de julgamento.

6. Quanto à suposta extemporaneidade do requerimento de nulidades, cumpre indicar que a mesma não procede: a notificação do acórdão reclamado foi a 10 de Março 2021 (cf. 138.º e 248.º CPC), sendo que os 10 dias findavam em 25 de Março e com os 3 dias utéis (multa do 139º) terminava a 30 de Março, data em que entrou o requerimento (último dia da multa – que foi paga).


II. DECISAO

Pelos fundamentos indicados é indeferida a reclamação.


Custas pela reclamante (3 UC).


Lisboa, 25 de Maio de 2021



Fátima Gomes, relatora que assina digitalmente


Fernando Samões, que assina digitalmente


Maria João Vaz Tomé,


Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira, Maria João Vaz Tomé, que também compõe este Colectivo.