Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038814
Nº Convencional: JSTJ00027976
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ198703250388143
Data do Acordão: 03/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tanto o crime de introdução em casa alheia (artigo 176 do Código Penal), como o crime de introdução em lugar vedado ao público (artigo 177 do Código Penal) são crimes contra as pessoas e crimes contra a reserva da vida privada.
II - As lojas ou estabelecimentos comerciais por serem, por natureza, lugares livremente acessíveis ao público, não estão abrangidos no citado artigo 177.
III - Quando estão encerrados, a entrada nos estabelecimentos comerciais - por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas - é punível, mas não pelo artigo 177.