Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EXTRADIÇÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E. | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL - MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Legislação Nacional: | ACTO DE PARLAMENTO SOBRE LIBERDADE CONDICIONAL DE 1976: - SECÇÃO 6 (1), (5) E 7 (1). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 153.º, 203.º, 211.º. LEI 5/2006, DE 23-02, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI 17/2009, DE 06-05: - ARTIGO 86.º, N.º1 AL. D). LEI 65/2003, DE 23-08: - ARTIGOS 2.º, N.ºS 1, 2 E 3, 12.º, N.º1, ALS. A) E G), N.º2, 13.º, AL. C). | ||
| Legislação Comunitária: | DECISÃO QUADRO N.º 2002/584/JAI, DE 13 DE JUNHO DE 2002: - ARTIGO 5.º, N.º3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15-03-2006, PROCESSO N.º 782/06, DE 19-07-2006, PROCESSO N.º 2835/06, E DE 29-06-2011, PROCESSO N.º 415/11. 9YRLSB.S1, TODOS DA 3.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I -Conforme o art. 2.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, o MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses. No caso, o MDE visa obter a presença do arguido em julgamento, em procedimento criminal em curso no Reino Unido desde 2010. II - As causas de recusa facultativa de execução do MDE estão previstas no art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08, contando-se no n.º 1, al. a), a circunstância de «O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2». III - Na situação em apreço, se é certo que nenhum dos ilícitos constantes do n.º 2 do art. 2.º da Lei 65/2003, de 23-08, é inequívoco que à luz da ordem jurídica portuguesa os factos descritos no MDE integram: um crime de furto simples e um crime de violência depois da apropriação, p. e p. pelos arts. 203.º e 211.º, respectivamente, do CP, um crime de ameaças, p. e p. pelo art. 153.º, do CP, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23-02, na redacção dada pela Lei 17/2009, de 06-05. Assim, nesta parte, os factos invocados constituem infracções independentemente dos seus elementos constitutivos, da sua qualificação, ou da sua natureza pública ou semi-público, nenhum obstáculo existindo, a este nível, quanto à entrega da pessoa reclamada às Autoridades Judiciárias do Reino Unido. IV - Relativamente aos factos integrantes do crime de não comparecimento enquanto em liberdade condicional, em contravenção da Secção 6 (1), (5) e 7 (1) do Acto de Parlamento sobre Liberdade Condicional de 1976, punível com pena de prisão até 12 meses, não tem correspondência na legislação penal portuguesa, havendo, por isso, nesta parte, causa de recusa, nos termos da citada al. a) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08. V - Como a pessoa procurada tem cidadania portuguesa, a entrega fica sujeita à prestação pelas Autoridades Judiciárias do Reino Unido da garantia consignada no art. 13.º, al. c), da Lei 65/2003, de 23-08, isto é, de que o ora recorrente, após ser ouvido ou julgado, será devolvido a Portugal, para aqui cumprir a pena em que, eventualmente, venha a ser condenado naquele Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | A Exma. Procuradora-Geral Distrital Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa promoveu em 30 de Agosto de 2011, ao abrigo do disposto do artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto, a execução do mandado de detenção europeu emitido em 19 de Julho de 2011 pelas Autoridades Judiciárias do Reino Unido – no concreto caso, o District Judge John Zani, do City of Westminster Magistrates' Court, London – com vista à detenção e entrega do cidadão nacional, AA, nascido em 26 de Setembro de 1981, residente que foi em Inglaterra, com última residência conhecida em Portugal, na V… F… das M…, n.º x, S… G…, Funchal, e actualmente na Rua M… dos H…, n.º xx, S… M… M…, Funchal, Madeira, para procedimento criminal, por alegada prática de quatro infracções criminais, a saber (neste particular, há que necessariamente ter em conta algumas manifestas deficiências de tradução, como no caso da referência a “rixa”, e a “liberdade condicional”):
1. Furto em contravenção da Secção 1 (1) do Acto de Parlamento sobre Furto de 1968, punível com pena de prisão até 7 anos; 2. Rixa, em contravenção da Secção 3 do Acto de Parlamento sobre Ordem Pública 1986, punível com pena de prisão até 3 anos; 3. Posse de arma ofensiva, em contravenção da Secção 1 do Acto de Parlamento sobre prevenção de Crime 1953, punível com pena de prisão até 4 anos; 4. Não comparecimento enquanto em liberdade condicional, em contravenção da Secção 6 (1), (5) e 7 (1) do Acto de Parlamento sobre Liberdade Condicional de 1976, punível com pena de prisão até 12 meses.
Por despacho de 30-08-2011 (fls. 27), e ao abrigo do preceituado no artigo 16.º, n.º 5, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, foi ordenada a entrega do mandado ao Ministério Público para que providenciasse pela detenção da pessoa procurada. O requerido foi detido na cidade do Funchal, no dia 11 de Outubro de 2011 (fls. 74 e 78), tendo sido ouvido no dia seguinte, no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, tendo então declarado opor-se à sua entrega e não renunciar ao benefício da regra da especialidade. Finda a audição do procurado, foram-lhe impostas, como medidas coactivas, as de prestação imediata de TIR, e apresentações, de três em três dias, no posto policial da área mais próxima da sua residência. ******* O requerido apresentou a oposição de fls. 85 a 91, e em original, de fls. 101 a 107, alegando que os factos a si imputados não permitem que ao presente caso se aplique o Mandado de Detenção Europeu, concretizando assim: - Quer no crime de furto, quer no crime de ameaças, p. e p. pelos artigos 203.º e 153°, do Código Penal, o procedimento criminal depende de queixa, e não se sabendo se houve ou não queixa, o seu comportamento não é infracção punível pela lei portuguesa; - Relativamente à posse de uma arma ofensiva, alega que de acordo com os artigos. 2.º e 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23/02, um ferro não é uma arma, pelo que a sua posse não é punível pela lei portuguesa; - O quarto dos crimes imputados é uma fuga ao cumprimento de uma medida de coacção, a qual não é uma infracção punível pela lei portuguesa; - Alega ainda ser pai de duas meninas, de seis e cinco meses, e trabalhar como servente; - Não se opõe a que o julgamento se faça na sua ausência, nem se opõe a um eventual cumprimento da medida de coacção ou de pena em território português, não podendo ser arrancado da Região, deixando a sua família sem sustento, já que a sua companheira, mãe de duas filhas menores, não trabalha; - Defende a recusa do MDE, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, por se encontrar em Portugal, possuindo nacionalidade portuguesa e aí residindo; - Defendeu ainda que nos termos do artigo 13.º, alínea c), da Lei n.º 65/2003, deverá ser acautelada a possibilidade de poder vir a cumprir a pena ou medida de segurança em Portugal, mediante declaração expressa nesse sentido do Estado de emissão. Termina pedindo que a oposição seja julgada procedente, uma vez que o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, não admite que o requerido seja entregue ao estado Inglês, mas se assim não for entendido, deve decretar-se que Portugal seja o estado membro de execução, ou seja, que o Estado Português se comprometa a executar a pena que venha a ser imposta pelo Reino Unido, uma vez que a pessoa procurada é de nacionalidade portuguesa e se encontra a residir em território nacional, de acordo com os artigos 12.º, n.º 1, alínea g) e 13.º, alínea c), ambos da referida Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
******* O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu à oposição, conforme fls. 122/3, concluindo no sentido de que deve ser deferido o cumprimento do presente MDE, devendo ser previamente solicitada a garantia prevista na alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, ou seja, que em caso de condenação, com trânsito em julgado, ou após ter sido ouvido, será o requerido devolvido a Portugal. ******* Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de Março de 2012, constante de fls. 164 a 179, ora decisão recorrida, na improcedência dos fundamentos da oposição deduzida pelo requerido, foi deliberado, com um voto de vencido, deferir a execução do mandado de detenção europeu emitido pela autoridade judiciária britânica contra o requerido AA, ordenando-se a sua entrega às autoridades inglesas, para efeitos de ser sujeito ao procedimento penal a que se refere o presente mandado, sujeita à condição de o Reino Unido aceitar a devolução daquele para cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade em que venha eventualmente a ser condenado, se essa for a sua vontade, não sendo executada a entrega antes de prestada a competente garantia. A entrega à autoridade de emissão será efectuada, tendo em atenção que o requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade (art.° 7.º, da Lei n.º 65/2003). Foi ordenada a comunicação à autoridade judiciária de emissão, solicitando a prestação da garantia a que alude o artigo 5.º, n.º 3, da Decisão Quadro, a efectuar através da Autoridade Central (PGR). ******* Não se conformando com o decidido, o requerido interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 189 a 196, e em original, de fls. 197 a 204, que remata com as seguintes conclusões [em transcrição integral]: I - O presente Mandado de Detenção Europeu não tem em vista a instauração de um procedimento criminal contra o recorrente, nem o cumprimento de qualquer pena, mas antes exigir a comparência deste em julgamento; II - Ora, o recorrente já autorizou a que o julgamento se realize na sua ausência; III - Os factos imputados ao recorrente, face à lei portuguesa, não configuram crimes (violação da medida de coacção) ou, atendendo à sua natureza não seriam passíveis de procedimento criminal, por exigência de queixa, (caso do crime de ameaça e de furto simples); IV - Por último, o ora recorrente já tem toda a sua vida instalada na Região Autónoma da Madeira, onde reside com as duas filhas menores e a companheira, que não trabalha, sendo aquele o único sustento da família; V - O certo é que se o recorrente se ausentar da ilha, em execução do MDE, perderá o trabalho; VI - Tendo declarado expressamente que cumpre qualquer eventual pena em território português, está salvaguardado o poder e dever punitivo das autoridades emitentes do MDE; VII - Ao decidir nos termos em que decidiu, o douto Acórdão violou o disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, uma vez que as autoridades britânicas o emitem a fim de obter a presença do recorrente em julgamento, quando este já autorizou a realização do mesmo na sua ausência. Se assim não for entendido, deverá ser mantido que Portugal seja o Estado membro de execução, ou seja, que o Estado Português se comprometa a executar a pena que venha a ser imposta pelo Reino Unido, uma vez que a pessoa procurada é de nacionalidade portuguesa e se encontra a residir em território nacional, de acordo com os artigos 12.º, n.º 1, al. g) e 13.º, al. c), ambos da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. No provimento do recurso, pede o recorrente a revogação do acórdão recorrido, devendo ser indeferida a execução do mandado europeu contra si emitido. ******* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa respondeu, conforme fls. 206-7, dizendo que os factos integrantes do crime de não comparência a julgamento não integram crime em face da lei penal portuguesa, e que não foram os mesmos tidos em conta no acórdão recorrido, defendendo a manutenção da decisão recorrida. ******* Questões a decidir
Como se retira das conclusões apresentadas pelo recorrente no final da motivação apresentada, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: I – Finalidade do mandado – conclusões I e II; II – Violação do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto – conclusões III e VII (a referência ao n.º 2 só pode dever-se a lapso) III – Dação de garantia a que alude o artigo 13.º, alínea c), da Lei n.º 65/2003
Apreciando.
Antes de avançarmos, dar-se-á ligeira nota da evolução do MDE, que servirá para ancorar algumas das considerações feitas infra.
Do Mandado de Detenção Europeu
Vejamos a génese e evolução deste novo meio de cooperação internacional em matéria penal, que, contornando os obstáculos do tradicional processo de extradição, veio possibilitar a entrega de cidadãos, incluindo nacionais do Estado de execução, a autoridades judiciárias de Estados Membros da União, traduzindo-se num instrumento simplificado de entrega de pessoas, com o objectivo de combater, de forma célere e eficaz, a criminalidade internacional. Como é sabido, com o advento do Mandado de Detenção Europeu, criado pela Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, introduzido no direito interno pela Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterou-se por completo o panorama da extradição, em vigor no País, desde 1975, enquanto instrumento de cooperação entre os Estados Membros da União. O mandado de detenção europeu corresponde a uma forma de entrega de cidadãos sujeitos a procedimento criminal, ou condenados, mais eficaz, mais rápida e flexível, com um processo simplificado, na tentativa, por um lado, de responder à nova realidade criminológica, internacionalizada e globalizada, e por outro, como projecção no plano da cooperação judiciária dos avanços no processo de integração europeia, procurando implementar-se um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, com o reconhecimento de que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária competente de um Estado Membro deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União. Esta nova forma de cooperação internacional e de entrega entre Estados da Comunidade entronca na Convenção Europeia de Extradição, feita em Paris, em 13 de Dezembro de 1957, a que se seguiu o Primeiro Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 15 de Outubro de 1975 e o Segundo Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 17 de Março de 1978, os quais vieram a ser aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, sendo a Convenção assinada em 27-04-1977 e os dois Protocolos assinados, igualmente em Estrasburgo, em 27-04-1977 e em 27-04-1978, tendo sido ratificada a Convenção pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/89, ambos publicados no DR-I Série, de 21-08-1989. O procedimento extradicional veio a ter outros desenvolvimentos ao nível do direito convencional comunitário. Assim acontece, desde logo, com um instrumento relevante para este novo processo - cfr. artigo 4.º da Lei n.º 65/2003 - o Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen, a 14 de Junho de 1985 e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen, em 19 de Junho de 1990, cujos Protocolo e Acordo de Adesão foram aprovados em 2 de Abril de 2002 pela Resolução da Assembleia da República, publicada sob o n.º 53/93, no Diário da República, n.º 276, Série I-A, de 25-11-1993 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/93, publicado no mesmo Diário da República - cfr. Capítulo IV - artigos 55.º a 66.º. Os Estados-Membros da Comunidade com o Tratado da União Europeia (TUE), assinado em 07-02-1992 e entrado em vigor em 01-11-1993 (Tratado de Maastricht), afirmaram a existência de um domínio de cooperação comum relacionados com a justiça e assuntos internos, impulsionando a cooperação judicial em matéria penal, como expressamente foi inscrito no Título VI - “Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal”, criando-se então o terceiro pilar da União Europeia. Na sequência, são firmadas e estabelecidas, com base no então artigo K.3 do referido TUE, a Convenção relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10-03-1995, aprovada em 27-02-1997 para ratificação por Resolução da Assembleia da República e ratificada por Decreto do Presidente da República, de 22-05-1997, ambos publicados sob o n.º 41/97, in DR, I Série - A, n.º 138, de 18-06-1997, e a Convenção relativa à Extradição entre os Estados – Membros da União Europeia, assinada em Dublin, em 27-09-1996, aprovada em 28-05-1998, para ratificação por Resolução da Assembleia da República e ratificada em 18-08-1998 por Decreto do Presidente da República, ambos publicados sob o n.º 40/98, in DR, I Série - A, n.º 205, de 05-09-1998, modificando esta Convenção o regime da Convenção de 1957, sendo que tais convenções não chegaram a entrar em vigor na totalidade dos Estados-Membros, uma vez que não foram ratificadas por todos eles. A construção de um espaço judiciário comum e a cooperação judiciária em matéria penal ganha nova dimensão a partir do Tratado de Amesterdão, assinado em 02-10-1997, que entrou em vigor em 01-05-1999, ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 65/99, in Diário da República, I Série – A, de 19-02-1999, que teve por ambição suprimir os entraves jurídicos à circulação das decisões judiciais, com a introdução de novos instrumentos normativos, passando os Estados Membros a dispor em matéria penal de “decisões” e “decisões-quadro”, com natureza vinculativa para os Estados Membros, quanto aos fins a alcançar. Com o Plano de Acção de Viena, aprovado em 03-12-1998, estabeleceu-se a adopção de medidas tendentes a facilitar os procedimentos de extradição entre os Estados-Membros, assegurando que as duas convenções de extradição existentes adoptadas ao abrigo do TUE fossem efectivamente implementadas na prática. Com o Conselho Europeu de Tampere, realizado em 15 e 16 de Outubro de 1999, operou-se avanço significativo. Concluiu-se então que o procedimento formal de extradição deveria ser abolido entre os Estados-Membros no que dizia respeito às pessoas julgadas à revelia cuja sentença já tivesse transitado em julgado e substituído por uma simples transferência de pessoas. No sentido da construção do tal espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça propugnado em Amesterdão, concluiu-se deverem as sentenças e decisões serem respeitadas e aplicadas em toda a União, para o que se mostrava necessário alcançar um mais elevado grau de compatibilidade e de convergência entre os diferentes sistemas jurídicos. Lançam-se as bases do princípio da confiança mútua, com a verificação de que os Estados-Membros “atingiram um tal grau de integração económica e de solidariedade política que não é insensato partir do postulado de que devem confiar uns nos outros no domínio judiciário”, devendo os Estados prescindir de uma parcela da sua soberania penal para reconhecer, também, as pretensões punitivas estrangeiras, abrindo as fronteiras nacionais às decisões judiciais estrangeiras, consagrando-se, como pedra angular da cooperação judiciária, o princípio do reconhecimento mútuo. O objectivo geral deste princípio é conferir à decisão judicial eficácia total e directa, em todo o território da União Europeia, criando operacionalidade ao exercício das acções por parte de cada um dos seus Estados Membros. O Conselho, em Novembro de 2000, adoptou um programa de medidas destinado a dar execução ao princípio, afirmando-se que “o reconhecimento mútuo assume (…) formas diversas, devendo ser procurado em todas as fases do processo penal, antes e depois da sentença”. Entretanto, outro sinal é ainda avançado a partir do Tratado de Nice, que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que Instituem as Comunidades Europeias e Alguns Actos Relativos a Esses Tratados, assinado em Nice, em 26 de Fevereiro de 2001, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 61/2001, e aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 79/2001, como o antecedente publicado no DR, I-A Série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 2001. No artigo 1.º altera, i. a., o artigo 31.º do Tratado da União Europeia, colocando – n.º 1, alínea b) - como um dos objectivos da acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, facilitar a extradição entre os Estados membros. Os acontecimentos verificados nos Estados Unidos da América, em 11 de Setembro de 2001, precipitaram esta evolução, sendo o impulso dado no Conselho Europeu extraordinário, que se realizou dez dias depois, assinalando-se o acordo obtido quanto à introdução do mandado de detenção europeu, que permite a entrega de pessoas procuradas directamente entre autoridades judiciárias, conferindo-se carácter prioritário à sua implementação. O Conselho da União Europeia adoptou então a Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados-Membros. Este regime inovador substituiu as Convenções até então vigentes sobre extradição nas relações entre os Estados Membros da União. Portugal adaptou o seu direito interno à Decisão Quadro através da publicação da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (diploma interno de transposição). Previamente, através de revisão constitucional - a 5.ª - que aditou o n.º 5 ao artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, que passou a estabelecer que “O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia” e alterou o n.º 6 do mesmo preceito, que passou a dispor “Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física”, foi viabilizada a extradição ou a entrega de cidadãos nacionais, o que aconteceu em consequência dos compromissos assumidos no domínio da cooperação judiciária penal no âmbito da União Europeia - Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro. O MDE constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo e por força da sua aplicação, a Decisão Quadro – considerando 11 – acaba com o processo de extradição entre os Estados Membros da União. Como refere Anabela Miranda Rodrigues, O Mandado de Detenção Europeu - na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto? na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13, n.º 1, págs. 23 e ss., a decisão quadro “substitui as convenções aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre os Estados-Membros, sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados–Membros e Estados terceiros (art. 31.º, n.º 1) …”. Nas relações entre os Estados da Comunidade, por força do MDE, o elemento chave do processo de “entrega” passou a ser o próprio “mandado” de detenção emitido pela autoridade judiciária competente, diversamente do que ocorre nas relações com o exterior do «território único», em que o elemento chave continua a ser o “pedido”, o que se justificará por nesses casos não se estar perante os pressupostos (confiança recíproca entre os Estados Membros, o reconhecimento mútuo e o postulado do respeito efectivo pelos direitos fundamentais em toda a União Europeia) que justificam a judiciarização do processo de detenção e de entrega. A propósito desta evolução vejam-se, para além do trabalho referido, “O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu”, por Ricardo Jorge Bragança de Matos, na mesma Revista, ano 14, n. º 3, págs. 325 a 367, “A importância da cooperação judiciária internacional no combate ao branqueamento de capitais”, por Euclides Dâmaso Simões, na Revista citada, ano 16, n.º 3, págs. 423 a 473, e “O controlo da dupla incriminação e o mandado de detenção europeu”, por Mário Elias Soltoski Júnior, no mesmo número da citada Revista, págs. 475 a 494. ******* Elementos e matéria de facto a ter em consideração
No acórdão recorrido, apontou-se no segmento da Descrição dos Factos, incluindo as suas consequências, que o requerido terá cometido os seguintes factos: “1. Factos provados: 1. Em 19 de Julho de 2011, o Mmo. Juiz (District Judge) J… Z…, do Tribunal City of Westminster Magistrates' Court, do Reino Unido, emitiu um mandado de detenção europeu contra o cidadão português AA, nascido no dia 26 de Setembro de 1981, residente que foi em Inglaterra, com última residência conhecida em Portugal na V… F… das M…, n° x, S… G…, Funchal, Madeira, e actualmente na R. M… dos H…, n° xx, S… M… M…, Funchal, Madeira, para procedimento criminal por quatro infracções criminais: Furto em contravenção da Secção 1 (1) do Acto de Parlamento sobre Furto de 1968, punível com pena de prisão até 7 anos; Rixa, em contravenção da Secção 3 do Acto de Parlamento sobre Ordem Pública 1986, punível com pena de prisão até 3 anos; Posse de arma ofensiva, em contravenção da Secção 1 do Acto de Parlamento sobre prevenção de Crime 1953, punível com pena de prisão até 4 anos; e Não comparecimento enquanto em liberdade condicional, em contravenção da Secção 6 (1), (5) e 7 (1) do Acto de Parlamento sobre Liberdade Condicional de 1976, punível com pena de prisão até 12 meses - docs. de fls. 2 a 19 (MDE e respectiva tradução), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. O requerido declarou não consentir na sua entrega e não renunciar ao benefício da regra da especialidade. 3. O requerido veio residir para a sua terra natal por não ter qualquer meio de sobrevivência no Reino Unido. 4. O requerido é pai de duas meninas nascidas em 23-12-2004 e 17-05-2011. 5. Desde o mês de Abril de 2011 que o requerido trabalha sob as ordens e direcção da sociedade “HAMS - Construções, Lda.”, com a categoria de servente. 6. A sua companheira, mãe das duas filhas menores, não trabalha. «No dia 13 de Março de 2010, o Sr. AA entrou na loja Sainsbury's na Balham High Road Londres e tirou uma garrafa de vodka da prateleira e colocou-a num saco de compras que ele tinha em sua posse. Tentou sair da loja sem fazer qualquer tentativa para pagar pelo item. Isto foi observado através das câmaras de segurança da loja. O Sr. AA foi confrontado pelos elementos de segurança. Ele empurrou e soqueou o oficial de segurança e atravessou a rua a correr. Ele foi detido na Balham High Road e escoltado de volta para o Sainsbury aonde foi preso pela polícia por Agressão Simples e Furto. Durante o interrogatório negou todas as alegações declarando que tinha entrado para a loja e colocado itens dentro do cesto com a intenção de pagar pelos mesmos. Ele então recebeu um telefonema da namorada dele a dizer que ela já tinha comprado as bebidas e que ele não precisava de as comprar. Ele declarou ter colocado os itens de volta nas prateleiras e deixou o cesto vazio dentro da loja. Ele declarou ainda que foi confrontado pelo segurança à porta da loja conforme ele ia a sair que o segurança agarrou-o e portanto ele empurrou o segurança em autodefesa. Ele foi formalmente acusado de Agressão Simples e Furto no dia 12 de Abril de 2010 e foi presente no tribunal de primeira instância de South Western (South Western Magistrates Court) no dia 27 de Abril de 2010 quando ele se pronunciou não culpado. Ele elegeu julgamento no Crown Court (Tribunal da Relação). O caso foi adiado e transferido para o Tribunal da Coroa de Kingston. Ele compareceu no tribunal de Kingston Crown Court no dia 7 de Julho de 2010. O caso foi adiado para o julgamento ter inicio no ou depois de 10 de Dezembro de 2010. Foi-lhe dado o aviso normal que se ele não comparecesse no tribunal sem ter uma boa razão que seria emitido um mandado de detenção e que o caso poderia ser julgado na sua ausência. Os advogados que representavam o Sr. AA perderam qualquer contacto com ele. O caso estava na lista de audiências no dia 12 de Outubro de 2010.O Sr. AA não compareceu e um Mandado de Detenção foi emitido pelo tribunal. No dia 21 de Março de 2010 um autocarro estava a apanhar passageiros numa paragem em South Lambeth Road, Londres SW8. Sr. AA tinha antes estado a discutir com pessoas que tinham entrado para o autocarro. O Sr. AA foi a andar na direcção do autocarro a segurar um pedaço de ferro comprido. Ele arrebentou as portas traseiras do autocarro com o ferro, entrou para dentro do autocarro e gritou na direcção das pessoas dentro do autocarro e estas ficaram num estado de temerem pela sua própria segurança. Ele depois saiu do autocarro e foi-se embora a pé do local do incidente. O delito foi gravado pelas câmaras do autocarro. As pessoas que tiveram a discussão com o Sr. AA recusaram-se a prestar declarações. Foram adquiridos depoimentos pela Polícia de vários passageiros que estavam no autocarro e que também temeram pela sua segurança. Os danos causados ao autocarro foram da ordem de £658.66. Foi feito um apelo na televisão no programa UK Crime Watch no dia 31 de Março de 2011. No qual foi mostrada a metragem do vídeo dentro do autocarro. Polícia recebeu informação no dia 1 de Abril de 2011 que o Sr. AA tinha voltado para a Madeira para escapar acusação. (…) Na altura em que cometeu estes delitos o Sr. AA estava em liberdade sob caução da polícia pelos delitos cometidos no dia 13 de Março de 2010».
Apreciando.
Questão I - Finalidade do mandado
Nas conclusões I e II, alega o recorrente que o presente Mandado não tem em vista a instauração de um procedimento criminal contra si, nem o cumprimento de qualquer pena, mas antes exigir a sua comparência em julgamento, sendo que já autorizou a realização do julgamento na sua ausência. No que tange ao âmbito de aplicação, conforme o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses. O presente mandado não tem por fim a instauração de qualquer procedimento, uma vez que está em curso desde 2010 e visa-se obter a presença do arguido em julgamento, o que é ainda prossecução do procedimento criminal. A entrega pedida no caso destina-se a procedimento criminal; a finalidade do MDE só pode ser enquadrada na perspectiva do procedimento criminal.
Questão II – Violação do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto
Aduziu o recorrente na conclusão III, que os factos a si imputados, face à lei portuguesa, ou não configuram crimes (caso da violação da medida de coacção e da posse de arma), ou, atendendo à sua natureza, não seriam passíveis de procedimento criminal, por exigência de queixa (casos do crime de ameaça e de furto simples), concluindo pela violação do artigo 2.º, n.º 2 da Lei 65/2003. Como já se referiu, a referência ao n.º 2 só pode dever-se a lapso, pois é manifesto que nenhum dos crimes em causa constitui algum dos constantes do catálogo daquele n.º 2. De acordo com o n.º 3 do artigo 2.º “No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação”. As causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu estão previstas no artigo 12.º, o qual estabelece: Vejamos então se tem aplicação a causa de recusa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003. Em relação ao argumento de que em relação aos crimes de furto e de ameaças, o respectivo procedimento criminal depende de queixa e, não se sabendo se houve ou não queixa dos pretensos ofendidos, tais comportamentos não são puníveis pela lei portuguesa, disse o acórdão carecer de razão o requerido. Como é sabido, o direito de queixa funciona como condição de procedibilidade e não de punibilidade. Ora, o que é exigido é que os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu sejam puníveis nas duas ordens jurídicas. Relativamente aos factos integrantes do crime de não comparecimento enquanto em liberdade condicional, em contravenção da Secção 6 (1), (5) e 7 (1) do Acto de Parlamento sobre Liberdade Condicional de 1976, punível com pena de prisão até 12 meses, não tem correspondência na legislação penal portuguesa. Uma vez que os factos são puníveis pela lei do estado membro de emissão com pena de duração máxima não inferior a 12 meses (art° 2°, n° 1, da Lei n° 65/2003) e constituem "igualmente infracções puníveis pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação" (n° 3, do art° 2°, da citada Lei) - com excepção do crime de não comparecimento enquanto em liberdade condicional -, nenhum obstáculo existe, a este nível, quanto à entrega da pessoa reclamada.
Questão III – Dação de garantia, a que alude o artigo 13.º, alínea c), da Lei n.º 65/2003.
No recurso o recorrente retoma a questão da garantia de devolução para eventual cumprimento de pena em Portugal. Estabelece o artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, a propósito das “Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais”, que: “A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: c) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão” (realce nosso). Trata-se da transposição do n.º 3 do artigo 5.º da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, onde se prevê que a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado-Membro de execução a condições, como a do n.º 3, do seguinte teor: “Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado-Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão”. A alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, invocada pelo recorrente, de acordo com a qual, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando “A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”, não tem qualquer aplicação, pois trata-se de causa de recusa facultativa de que poderá beneficiar a pessoa procurada quando esta se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, como ora ocorre, mas que tem aplicação “desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança”, o que não é obviamente o caso, pois o mandado de detenção que deu origem aos presentes autos foi emitido para efeitos de procedimento criminal e não para cumprimento de pena de prisão. Como foi referido nos acórdãos deste Supremo Tribunal, de 15-03-2006, processo n.º 782/06, de 19-07-2006, processo n.º 2835/06, e de 29-06-2011, processo n.º 415/11. 9YRLSB.S1, todos da 3.ª Secção, estando em causa um MDE cujo objectivo é o exercício do procedimento criminal está arredada a possibilidade de recusa de execução prevista no artigo 12.º. Não tem lugar nem justificação qualquer necessidade de compaginação entre a garantia referida na alínea c) do artigo 13.º e a referida alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º. No acórdão recorrido a questão da garantia a prestar pelo Estado de emissão foi concretamente abordada, e definida na sua concretização, em termos muito claros e que não suscitam dúvidas. Deixou, pois, de ser uma questão. Na verdade, a entrega do recorrente foi determinada, mas sujeita à condição de o Estado de emissão prestar garantia de que o ora recorrente, após ser ouvido, ou julgado, será devolvido a Portugal, para aqui cumprir a pena a que, eventualmente, venha a ser condenado naquele Estado. Aliás, isto mesmo reconhece o recorrente no final da motivação quando refere que “a questão ficou, desde logo, salvaguardada e decidida no douto acórdão ora em crise”. Não havia, pois, necessidade de voltar ao assunto.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo requerido AA, mantendo-se a deliberação recorrida, com excepção do procedimento pelo “crime de não comparecimento enquanto em liberdade condicional, em contravenção da Secção 6 (1), (5) e 7 (1) do Acto de Parlamento sobre Liberdade Condicional de 1976”, devendo proceder-se à entrega do mesmo cidadão, após prestação de garantia, nos exactos termos e condicionalismos descritos na decisão recorrida. Por ter havido decaimento parcial não há lugar ao pagamento de taxa de justiça - artigo 513.º, n.º 1, do CPP. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 18 de Abril de 2012 |