Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018510 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO ARRENDAMENTO REQUISITOS SENHORIO ARRENDATÁRIO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090831151 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG8 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 357/91 | ||
| Data: | 02/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 722 ARTIGO 729. DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 1 ARTIGO 4 N2 ARTIGO 26. DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 12 ARTIGO 19. CCIV66 ARTIGO 432 ARTIGO 434 N2 ARTIGO 436 N1 ARTIGO 788 ARTIGO 801 N2 ARTIGO 805 ARTIGO 806 ARTIGO 935 ARTIGO 936. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/06 IN BMJ N358 PAG435. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, só conhece matéria de direito. A matéria de facto só lhe é consentida nos termos dos artigos 722 e 729 do Código de Processo Civil. II - O Tribunal da Relação quando se pronuncia sobre a suficiência ou insuficiência dos factos para apreciação do mérito, debruça-se única e simplesmente sobre matéria de facto; pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o acórdão de segunda instância que assim julgou. III - O contrato de locação financeira é aquele pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder a outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou constituída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato. IV - Assim o locatário não adquire a propriedade do bem, só por força do contrato, mas apenas o direito potestativo de futura aquisição. O interesse do contrato é o financiamento do uso do bem ou a disponibilização dos meios e instrumentos que possibilitem o exercício da actividade produtiva. V - Os contratos tipo de locação financeira estabelecem pesados encargos para o locatário se lhe for imputável a resolução. VI - A resolução do contrato de locação financeira dá ao Autor o direito de exigir: a restituição do equipamento, as rendas vencidas e não pagas, indemnização e juros. VII - Dado o elevado capital em jogo, o incumprimento do contrato pelo locatário, apesar de dar direito ao locador de se ressarcir, não constitui para ele um enriquecimento, antes um empobrecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |