Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1153/16.1PCBRG-A.S1
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PENAL
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ACESSÓRIA
PENA SUSPENSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
Data do Acordão: 09/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGAMENTO ANULADO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O marco determinante do termo final dos crimes a incluir num concurso de infrações e, consequentemente, das penas parcelares a englobar no cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente do referido concurso, é constituído pelo “trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” - AUJ n.º 9/2016.

II - Cumulam-se juridicamente as penas acessórias aplicadas a crimes do mesmo concurso – AUJ n.º 2/2018.

III - A sentença ou acórdão deve apreciar e decidir a matéria de facto e todas as questões jurídicas relevantes para a correta aplicação do direito à facticidade assente.

IV - Na ausência de conhecimento e/ou de decisão sobre matérias em que a lei imponha que o tribunal tome posição expressa, enferma de nulidade por omissão de pronúncia.

V - A pena suspensa que esteja em execução, cumula-se juridicamente com as penas parcelares de prisão aplicadas por crimes do mesmo concurso, sem que tenha de ser previamente revogada a suspensão da execução da pena de prisão.

VI - Na pena única de um concurso de crimes são cumuladas juridicamente todas as penas aplicadas ao arguido pelos crimes do mesmo concurso. Mas são englobadas somente as penas decretas pelos referidos crimes. Não pode entrar na confeção da pena única pena parcelar aplicada por crime que não esteja numa relação de concurso com os restantes.

VII - Impõe-se aplicar tantas penas únicas quantos os concursos de crimes cometidos pelo arguido.

Decisão Texto Integral:

*

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda:



A - RELATÓRIO:

1. a condenação:

No Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., realizado julgamento para cumular juridicamente as penas que lhe tinham sido aplicadas nos processos infra identificados, por conhecimento superveniente de um concurso de crimes cometido pelo arguido, ---------------------

-  AA, de 44 anos e os demais sinais dos autos, ---

o Tribunal coletivo, por acórdão datado de 8 de abril de 2021, condenou-o na pena única de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Na execução da pena conjunta descontou dois anos e dois meses de prisão que o arguido cumpriu da pena única aplicada no processo 748/16.... "que englobou as penas aplicadas no processo sumário n° 93/16...., restando para cumprir da pena aplicada no vertente cúmulo jurídico o remanescente de 9 anos de prisão.

Nos termos do disposto no art. 69°, n° 1, alínea a) do CP. o Tribunal manteve a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor durante um ano, a contar da data em que o arguido for restituído à liberdade.

2. os recursos:

i. do Ministério Público:

A Procuradora da República na 1ª instância recorre perante o STJ, culminando a alegação com as seguintes conclusões (em síntese):

1. O cúmulo jurídico de penas, principais ou acessórias - observados os respectivos pressupostos - é uma imperatividade legal; o arguido condenado tem direito a que lhe seja realizado o cúmulo jurídico (ou tantos quantos se imponham):

2. Os factos pelos quais o arguido foi condenado no Proc. Sumário n° 93/16.... e no PCC 1970/16.... ocorreram em data anterior a 12-12-16. data do trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo sumário, pelo que se verificam os pressupostos para realização de cúmulo jurídico das respectivas penas acessórias;

3. Sendo os presentes autos o tribunal da última condenação do arguido e como tal competente para realização de cúmulo jurídico superveniente de penas, ao não fazer o cúmulo jurídico das penas acessórias, a decisão recorrida interpretou deficientemente e violou o disposto nos artigos 77.° e 78.° do Código Penal e o decidido no Acórdão de fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n°2/18. publicado no D.R n° 31/2018, Série I de 13-2-18.

ii. do arguido:

O Arguido, inconformado, recorre perante o STJ, rematando a respetiva alegação com as seguintes – prolixas - conclusões (em síntese):

2 – [a pena única de 11 anos e 2 meses de prisão] atenta contra os princípios proclamados na Constituição da República Portuguesa, no Código Penal e no Código Processo Penal, concernentes à aplicação da prisão efectiva, como restrição aceitável por contraposição ao dever do Estado de perseguir eficazmente o crime.

3 - o acórdão padece vícios que versam matéria de direito, a saber a medida da pena.

4 - na dosimetria da pena de prisão aplicada o Tribunal a quo além de severidade, tendo em conta as circunstâncias do caso, só teve conta os factos e a personalidade do agente que depõe contra ele, nos termos do art. 77° n° 1 do Código Penal e não fez correcta aplicação do artigo 40° n° 1 e 2 do Código Penal.

5 – Dispõe o artigo 40°, n° 1, do Código Penal que a medida da pena há - de ser dada pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos [violados].

7 - na determinação da pena devem relevar, nos termos do art. 71° n° 2 do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do mesmo; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial.

8 - O Tribunal tem de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe que objective os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação, nos termos do art. 71° n.° 3 do Código Penal.

9 - o Tribunal a quo, apesar de ter valorado e reconhecido que o arguido demonstrou arrependimento sincero, que deixou de consumir estupefacientes, que mantém bom comportamento no Estabelecimento Prisional, que está inscrito em cursos de formação profissional, não valorou devidamente o relatório social, elemento fundamental para se aferir como é merecedor de uma oportunidade; o seu enquadramento habitacional; o facto de ter hábitos de trabalho e boas perspectivas de se inserir profissionalmente; a confissão dos factos.

10 - o conjunto dos factos é reconduzível a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, pois os crimes contra o património ocorreram numa má fase da vida, onde era viciado em drogas duras (heroína e cocaína) e ultrapassava problemas psicológicos, agravados pela morte dos dois filhos menores com agravamento dos consumos.

12 - Retoricamente perguntamos; o cárcere longo, evita que volte a prevaricar? A condenação em pena de prisão efectiva duradoura vai apenas remediar, provisoriamente, os efeitos do crime, mas não resolve a questão em definitivo.

13 - Importa que o cárcere se limite ao necessário para salvaguardar as necessidades de prevenção geral, sem perder o foco na reintegração do condenado, de modo que a pena não comprometa o seu futuro em liberdade mantendo-se afastado dos consumos de produtos estupefacientes, como tem feito desde a detenção.

14 – No caso se encontram reunidas as condições necessárias para a pena ser reduzida. 15 - tem 44 anos de idade.

16 - Tem hábitos de trabalho.

17 - Os pais prestam-lhe apoio e aceitam-no a residir e a laborar no … o "..." em ..., em ....

19 - No Estabelecimento Prisional beneficia de apoio familiar.

21 - no Estabelecimento Prisional, assume comportamento adequado e inscreveu-se em cursos profissionais que representam uma mais-valia para o seu futuro em liberdade.

22 - Desde que se encontra detido frequenta consultas de psicologia para ajudar a manter-se abstinente.

23 - se dedicava à prática de crimes contra o património para obter proventos económicos para poder comprar produto estupefaciente, uma vez encontrando-se abstinente, seguramente não terá necessidade de voltar a delinquir.

24 - em julgamento fez uma confissão, cooperando com a justiça e contribuindo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

25 - demonstrou um arrependimento sincero e reconheceu a gravidade dos crimes.

30 - Face ao exposto, a condenação para além de se apresentar contrária aos princípios e aos fundamentos legais e constitucionais expostos, constituiu uma opressão desnecessária do direito à liberdade do arguido, pelo que se apresenta manifestamente injustificada, severa, excessiva e injusta.

Peticiona a redução da pena

3. resposta do Ministério Público:

A Procuradora da República na 1ª instância respondeu, defendo a improcedência do recurso do arguido.

4. o arguido não respondeu ao recurso do Ministério Público.

5. parecer do Ministério Público:

A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal em douto parecer pronuncia-se pela improcedência do recurso do arguido, argumentando (em síntese) “serem bastante elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, face à natureza e ao número de crimes”,  também assim as “exigências de prevenção especial face à gravidade da ilicitude global”  com a “prática de sucessivos crimes contra o património” visando satisfazer consumos de drogas, ter “agido sempre com dolo directo e persistente”.

O concurso de crimes decorre de factos praticados essencialmente no ano de 2016, consistindo na repetição de crimes contra o património” “em diversos locais, (escritório, estabelecimentos comerciais, postos de abastecimento)”, atividade que “apenas cessou quando foi privado da liberdade, o que revela” “uma tendência criminosa”.

Cumulam-se “penas de prisão, que não são de curta duração, havendo necessidade de se recorrer ao princípio da proporcionalidade”.

A pena aplicada não afronta “os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art. 18º, nº 2, da CRP, nem ultrapassa a medida da sua culpa, revelando-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico.

Pronuncia-se doutamente pelo provimento do recurso do Ministério Público, expendendo “o cúmulo jurídico efectuado no Proc. ... n° 748/16...., foi desfeito, no âmbito do novo cúmulo a que se procedeu no acórdão recorrido (Proc. nº 1153/16...), porque os factos a que correspondiam as penas aplicadas nos processos Sumário nº 93/16.... e ... nº 748/16....), ocorreram em data anterior ao trânsito de 12/12/2016.

No Proc. Sumário n.° 93/16...., [o arguido foi condenado] pela prática, em …/01/2016, de um crime de violação de proibições, p. p. no art. 353°, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. no art. 292°, n° 1 [ambos} do Cod. Penal na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, pena que foi declarada extinta por cumprimento em 20/01/2019.

Contudo, o acórdão recorrido ao desfazer o cumulo jurídico efectuado no Proc. ... n° 748/16...., só se pronunciou sobre a pena única aí aplicada de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão já cumprida, e que irá ser descontada na pena de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses, e não se pronunciou sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, aplicada no Proc. Sumário n.° 93/16...., que deveria ter sido objecto de cumulo jurídico com a pena acessória de proibição de conduzir também pelo período de 1 (um) ano, aplicada no Proc. ... n° 1970/16...., do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., tal como decidido no citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/18.

Desta forma, [na procedência do recurso do Ministério Público deve [anular-se] o acórdão recorrido na parte em que não cumulou juridicamente] as duas [referidas] penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados aplicadas nos dois processos, nos termos do art. 379, nº 1, al. c), aplicável, por força do disposto no art. 425º, nº 4, ambos do Cod. Proc. Penal.

6. contraditório:

O arguido, notificado do parecer do M.º P.º nada disse.

«»

Dispensados os vistos, o processo foi à conferência.

Cumpre decidir.

A - OBJETO DOS RECURSOS:

Vêm suscitadas as seguintes questões:

- não cumulação de duas penas acessórias de proibição de conduzir de veículos a motor:

- nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

 - medida da pena única.

B - FUNDAMENTAÇÃO:

1. os factos:

Do acórdão recorrido extrai-se que a decisão cumulatória de penas assentou nos seguintes dados factuais e processuais provados:

A - Por acórdão proferido em 30-5-2019 no processo comum colectivo n° 1591/10...., que correu termos no Juízo Central Criminal ... - Juiz ... - e transitada em julgado em 01-7-2019, foi o ora arguido condenado pela prática em autoria de 1 de furto qualificado, p. p. nos artigos 203° e 204° n° 2, alínea E) do CP. na pena parcelar de 2 anos e 2 meses de prisão ainda não cumprida. Foi condenado pelos seguintes factos:

1 - No período temporal decorrido entre as 18h45m do dia … .10.2010 e as 12h30 do dia … .10.2010, o arguido, no seguimento de plano previamente traçado, deslocou-se aos escritórios da empresa "I..." sitos na ..., n.° ..., ..., propriedade de BB.

2 - Lá chegado e por meio não concretamente apurado, partiu a porta do vidro da janela do escritório.

3 - De seguida e de igual modo, por meio não concretamente apurado, o arguido, estroncou o gradeamento de protecção, logrando assim aceder ao interior do dito escritório.

4 - Já no seu interior o arguido apoderou-se, contra a vontade e sem autorização da sua proprietária, fazendo seus, uma impressora de marca ..., modelo ..., no valor de 100 euros, uma televisão de marca ..., no valor de 300 euros e um disco externo de marca desconhecida no valor de 25 euros.

5 - 0 arguido ausentou-se do local e apoderou-se dos todos os bens supra descritos, integrando-os no seu património, sem o consentimento ou autorização do seu legítimo proprietário.

6 - A conduta do arguido causou ao ofendido um prejuízo global superior a €500 (quinhentos euros).

7 - O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, com a intenção e propósito de fazer seus aqueles bens, como efectivamente conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

8 - Bem sabia que os referidos objectos não lhe pertencia e que ao apoderar-se deles e integrá-los no seu património, o fazia sem o consentimento do seu legitimo proprietário e contra a vontade desta.

9 - Os bens não foram mais recuperados.

10 - O arguido confessou livre, integralmente e sem reservas os factos acima descritos, revelando arrependimento.

B - No processo n.° 93/16...., que correu termos no Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., o arguido foi condenado, por sentença proferida em …-3-2016 e transitada em 12-12-2016, pela prática autoria material e em concurso real de um crime de violação de proibições, p. p. no art. 353° do CP. na pena de 11 meses de prisão, e na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. no artigo 292°, n° 1 do CP na pena de 8 meses de prisão, foi ainda aplicada a pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69° do CP pelo período de 12 meses. Em cúmulo foi aplicada a pena única de 15 meses de prisão. Tais penas foram englobadas no cúmulo jurídico efectuado no Processo Comum Colectivo n° 748/16.... que aplicou a pena única de dois anos e dois meses de prisão efectiva, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano. A pena única do cúmulo foi já declarada extinta pelo cumprimento.

Em tal processo comum singular resultaram, em súmula, provados os seguintes factos:

1 - O arguido "Sabendo que desrespeitava decisão judicial que lhe aplicou pena acessória de proibição de conduzir (iniciando-se tal período em 16/4/2015 e terminando em 16/7/2016), no dia … de Janeiro de 2016, conduzia o veículo automóvel de matrícula ...-NO-..., pela Rua ..., em ....

2 - Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido viria a ser fiscalizado por elementos da Polícia de Segurança Pública, que ali se encontravam, tendo sido submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue (T.A.S.) de, pelo menos, l,582g/l.

3 - O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, sabendo que estava proibido de o fazer por decisão judicial definitiva e que, como tal, não estava a cumprir a pena acessória de proibição de conduzir que lhe fora aplicada.

4 - Agiu, ainda, o arguido sabendo que conduzia um veículo automóvel na via pública, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida.

5 - O arguido sabia que essas suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal."

C - No processo comum colectivo n° 625/16...., que correu termos no Juízo Local Criminal ... o arguido foi condenado, por sentença proferida em 21-9-2017 e transitada em 8-3-2018, pela prática autoria material de um crime de furto qualificado p. p. nos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 1 e n° 2, do CP. em 3 anos de prisão. Tal pena não foi ainda cumprida.

Em tal processo resultaram provados, em súmula, os seguintes factos:

1 - Na noite de … para … de Outubro de 2016, a hora não concretamente apurada, o arguido AA, acompanhado de duas pessoas cuja identidade não foi possível apurar, abeirou-se do estabelecimento comercial denominado "C...", sito no largo..., ..., ..., ..., pertencente a CC.

2 - De seguida, o arguido e os ditos indivíduos partiram um dos vidros daquele estabelecimento, criando assim uma abertura, através da qual entraram no interior daquele estabelecimento comercial.

3 - ... no mesmo, o arguido e os ditos indivíduos retiraram do mesmo €300,00 euros em numerário e um LCD da marca ..., no valor de € 600,00, tudo pertença do CC.

4 - O arguido e as pessoas que o acompanhavam fizeram seus todos estes bens e valores, que levaram consigo do referido estabelecimento comercial, dando-lhes o destino que entenderam, nomeadamente trocando o televisor (LCD) por cocaína que adquiriam no bairro de ..., em ....

5 - 0 arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que carecia de autorização para agir da forma referida e que actuava contra a vontade do referido CC.

D - No processo comum singular n° 211/16...., que correu termos no Juízo Local Criminal ... - Juiz ... o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão, por sentença proferida em …-11-2017 e transitada em 19-01-2018, pela prática, em co-autoria material, de um crime um crime de furto p. p. no artigo 203°, n° 1 do CP. Tal pena não se encontra cumprida.

Em tal processo comum singular resultaram provados os seguintes factos:

1 - Em momento não concretamente apurado, mas certamente anterior a … de outubro de 2016, o arguido AA juntamente com uma outra pessoa cuja identidade não foi possível apurar, estabeleceram um plano entre si.

2 - Segundo o plano entre eles delineado, em comunhão de esforços e vontades, e de acordo com a divisão de tarefas estabelecida, decidiu o arguido AA e a pessoa cuja identidade não foi possível apurar, no dia … de outubro de 2016, pelas 09h45, deslocar-se supermercado ".....", propriedade da sociedade I…., ., sito na Rua..., em ....

3 - Já no seu interior, enquanto a pessoa cuja identidade não foi possível apurar, distraía o funcionário DD, que se encontrava ao balcão, o arguido AA, deslocou-se, num primeiro momento, à caixa registadora.

4 - Como não conseguiu abrir a caixa registadora, de seguida, o arguido AA, aproveitando o facto de a porta do escritório estar aberta, introduziu-se no mesmo e do seu interior retirou um cofre, levando-o consigo.

5 - Acto contínuo, o arguido AA e a pessoa cuja identidade não foi possível apurar, saíram do supermercado, levando consigo o cofre que, no seu interior, tinha 2,000,00€ (dois mil Euros) em numerário.

6 - Ao tentar abrir a caixa registadora, o arguido AA utilizou as suas mãos, colocando-as na parte superior da referida caixa, para se apoiar.

7 - Atuou o arguido, juntamente com a pessoa cuja identidade não foi possível apurar, de forma livre e concertada, em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de fazer seu o dinheiro que estava dentro do cofre da sociedade ofendida, no valor de 2.000,00€ (dois mil Euros), integrando-o no seu património, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e de que o fazia contra a vontade da sua legítima proprietária, causando-lhe prejuízo, o que representou.

8 - 0 arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

9 - O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas e ressarciu integralmente a demandante civil.

E - No processo n° 1890/16...., que correu termos no Juízo Local Criminal ... - Juiz ... o arguido foi condenado, por sentença proferida em 22-02-2018 e transitada em 3-4-2018, pela prática de um crime de furto qualificado, e como reincidente, nos termos dos artigos 203°, n° 1, 204°, n° 1 alínea e) e 75°, todos do CP. numa pena de 2 anos de prisão. Tal pena não se encontra cumprida.

Em tal processo comum colectivo resultaram provados os seguintes factos:

1 - No dia …/10/2016, pelas 20H10M, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial "...", sito no ..., em ..., nesta comarca, durante o horário de expediente.

2 - Deambulou por aquele espaço comercial, aguardando a oportunidade e, a determinado momento, pegou na gaveta da caixa registadora (que se encontrava fechada e equipada com o respectivo mecanismo de segurança) onde se encontravam cerca de 600 € entre notas e moedas, e, apoderando-se dessa quantia e gaveta, saiu e ausentou-se para parte incerta tendo-lhe dado, depois, o destino que bem entendeu em proveito próprio.

3 - O arguido sabia que aqueles objectos de que se apoderou, fazendo coisa sua, não lhe pertenciam, que carecia de autorização para a conduta descrita, e que actuava contra a vontade do respectivo dono, que jamais lhe permitiria tal acção, o que tudo quis e levou a bom termo pela forma descrita.

4 - Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que o referido não lhe era legalmente permitido e que era punível por lei.

5 - O arguido foi condenado no processo 887/13...., do ..., em pena de prisão efectiva de 1 ano e 6 meses, transitada em julgado em 19/12/2014, declarada extinta pelo cumprimento em …/06/2015, pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. s 203°, n° 1 e 204°, n° 1, al. a) do Código Penal.

6 - Entre a data da prática do crime pelo qual já tinha sido condenado (17/12/2013) e os factos supra descritos (31/10/2016), não se computando o tempo durante o qual cumpriu pena de prisão - entre 18/12/2013 (prisão preventiva) e 18/06/2015), não decorreram mais de 5 anos.

7 - A condenação anterior e o cumprimento de pena de prisão, no âmbito do Proc.0 887/13...., não constituíram advertência contra o crime.

F - No presente processo comum colectivo n° 1153/16..., que corre termos neste Juiz ... do Juízo Central Criminal ... o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 28-11-2019, alterado pelo douto acórdão da RG de 14-9-2020, e transitado em 28-9-2020, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo p. p. no art. 210°, n° 1 do CP em 2 anos e 6 meses de prisão. Tal pena não foi ainda declarada extinta.

Em tal processo resultaram provados os seguintes factos:

1 - No … de Novembro de 2016, cerca das 00h55, os arguidos AA e EE, em comunhão de esforços e vontades formularam o propósito criminoso de se apoderam de bens e valores que encontrassem.

2 - Em execução de tal desígnio deslocaram-se ao hotel denominado "I...", sito na Avenida..., ..., ..., onde entraram.

3 - De imediato, fazendo uso de cachecóis a tapar a face e com o capuz do casaco a cabeça, dirigiram-se ao balcão de atendimento onde se encontrava FF, a quem o arguido EE, em tom intimidatório, exigiu a entrega de €20,00 (vinte euros) pois encontrava-se a ressacar.

4 - Porque FF lhes respondeu negativamente e se aproximaram dali alguns clientes os arguidos afastaram-se alguns metros.

5 - Volvidos alguns minutos, vendo que os clientes já tinham subido para os quartos o arguido AA dirigiu-se novamente para a parte lateral do balcão, mantendo a mão no bolso, em gesto intimidatório dirigido a FF e, simultaneamente, o arguido EE abriu a caixa registadora, retirou do seu interior a quantia de €270,00 (duzentos e setenta euros e, abandonaram de imediato aquele local, apropriando-se da referida quantia.

6 - Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e vontades de acordo com um plano previamente elaborado, de forma livre, deliberada e conscientemente com o propósito concretizado de coarctar a liberdade de acção do ofendido e de se apropriar do valor supra referido que, sabiam não lhes pertencer, actuando contra a vontade daquele, resultado que representaram, quiseram e obtiveram.

7 - Não se inibiram de utilizar a ameaça descrita para concretizar os seus intentos, que sabiam ser apta a constranger o ofendido.

8 - Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

G - No processo n° 421/16...., que correu termos no Juízo Local Criminal ... - Juiz ... o arguido foi condenado, por sentença proferida em …-4-2019 e transitada em 27-5-2019, pela prática de um crime de furto, p. p. no art. 203°, n° 1 do CP em 1 ano de prisão. Tal pena não foi declarada extinta.

Em tal processo comum singular resultaram provados os seguintes factos:

1 - No dia … de Novembro de 2016, pelas 22:10 horas, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial "S...", sito em Rua ..., em ....

2 - Ali, por método não concretamente apurado, o arguido retirou a caixa do dinheiro do referido estabelecimento, que continha dinheiro em montante não concretamente determinado, mas superior a € 102 e ausentou-se daquele local, fazendo, desta forma, da caixa e do dinheiro que se encontra no seu interior coisas suas.

3 - O arguido agiu livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei.

4 - O arguido quis fazer sua a caixa e o montante pecuniário que ali se encontrava, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo proprietário.

5 - O arguido confessou quase na íntegra os factos dados como provados e que lhe eram imputados, revelando desconhecer o montante pecuniário que a referida caixa continha, já que não a chegou a abrir.

6 - Aquela caixa e o dinheiro foram recuperados no corredor da zona comercial onde se localiza o mencionado estabelecimento, após terem sido aí abandonados pelo arguido.

H - No processo comum colectivo n° 1970/16...., que correu termos no Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., foi o arguido condenado, por acórdão proferido em …-10-2018 e transitado em 21-3-2019, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. p. nos art.s 210°, n° 1 e 2 alínea b) por referência aos artigos 204°, n° 1 alínea a) e 202°, alínea a), com a agravação da reincidência prevista nos artigos 75° e 76° todos do CP em 6 anos de prisão; em concurso real com a prática de um crime de condução perigosa, p. p. no artigo 291°, n° 1 do CP na pena de 1 ano de prisão; ainda em concurso real com um crime de roubo p. p. no artigo 210°, n° 1 do CP na pena de 2 anos e 6 meses. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69° do CP. pelo período de 1 (um) ano a contar em período posterior à sua liberdade. Em cúmulo jurídico foi aplicada a pena única de 7 anos de prisão. O arguido encontra-se recluído em cumprimento desta pena única. Tais penas não foram ainda declaradas extintas.

Em tal processo comum colectivo resultaram provados, em súmula, os seguintes factos:

1 - No dia … de novembro de 2016, às 16h40, quando caminhava na Rua ..., na união das freguesias de ... e ..., nesta cidade de ..., o arguido AA deparou-se com o veículo de marca ..., modelo ..., de matrícula ...-JG-..., no valor de € 9.000,00, aí estacionado, com a sua proprietária, GG, sentada no banco do condutor, logo decidindo dele se apoderar.

2 - Para o efeito, o arguido AA abeirou-se da viatura, abriu a porta do lado do passageiro e perguntou à GG se lhe podia fazer uma pergunta.

3 - De imediato, o AA sentou-se no banco do passageiro e dizendo à aludida GG que tinha consigo uma seringa ordenou-lhe que saísse da viatura, fazendo-lhe crer que, se não o fizesse, a atingiria.

4 - A GG tentou retirar o cartão-chave da ignição, para impedir que o arguido lho subtraísse.

5 - Apercebendo-se da sua intenção, o AA empurrou-lhe a mão, impedindo-a de o fazer.

6 - Com receio de que ele a atacasse, a GG abandonou o veículo aí deixando o cartão que funcionava como chave.

7 - O AA sentou-se no banco do condutor, colocou-o a trabalhar e ausentou-se na sua posse, na posse dos respetivos documentos, de uma cadeira auto de criança, de valor não apurado e do identificador da via verde, no valor de € 17,50, artigos estes que se encontravam no seu interior.

8 - Às 20hl0 do mesmo dia, o arguido AA conduziu o veículo de matrícula ...-JG-... até ao posto de abastecimento de combustível da ..., situado na ..., em ..., na cidade do ....

9 - Lá chegado, aproximou-se da funcionária HH que estava no interior do balcão, junto à caixa, encostou-se a ela com a mão direita dentro do bolso, simulando ter escondida uma arma de fogo e ordenou-lhe que abrisse a gaveta da caixa registadora.

10 - Porque a mesma hesitasse em o fazer, o arguido disse-lhe; "Abre antes que te magoes!"

11 - Com medo de levar um tiro, a HH acedeu de imediato à sua pretensão, abrindo-lhe a gaveta da caixa registadora.

12 - Nesse momento, o AA agarrou nas notas e em algumas moedas de € 1,00 que aí se encontravam, no valor total de € 220,00 (duzentos e vinte euros), ausentando-se na sua posse para parte incerta ao volante do veículo de matrícula ...-JG-... após ter dito à HH: "Estás tramada", quando se apercebeu de que a mesma carregara num botão ligado aos escritórios da empresa de segurança.

13 - Às 12hl5 do dia … de novembro de 2016, o arguido AA conduziu o veículo de matrícula ...-JG-..., ligeiro de passageiros, na Rua ..., na cidade d ..., quando foi detetado por uma patrulha da PSP que lhe encetou uma perseguição.

14 - Ao aperceber-se da presença da entidade policial, o arguido AA encetou a fuga tendo conduzido o veículo de matrícula ...-JG-... durante 13 quilómetros, pela Rua das ..., Rua do ..., Rua ..., ..., entroncamento entre a Rua das ... e a ..., todas da cidade do ..., na Rua ..., na ... até à ... da cidade da ..., altura em que foi rodeado por veículos policiais que o impediram de continuar a fuga.

15 - Quando entrou na ..., na cidade do ..., o arguido AA acelerou a marcha do veículo de matrícula ...-JG-..., imprimindo-lhe uma velocidade não concretamente apurada, mas muito superior a 100 Km/hora, transpôs vários traços contínuos assinalado na estrada que o impediam de passar para o lado oposto ao seu, circulou alternadamente pelas faixas da direita e da esquerda e ultrapassou várias viaturas automóveis pelo lado direito e pelo lado esquerdo, colocando em perigo a vida e integridade física dos demais utentes das vias por onde circulou.

16 - Ao atuar como se descreveu, o AA fê-lo com a intenção alcançada de, contra a vontade da GG e mediante a sua imobilização perante a utilização de ameaça com um objeto que lhe fez crer ter consigo e tratar-se de uma seringa, se apoderar do veículo automóvel de matrícula ...-JG-..., cujo valor bem conhecia, das respetivas chaves, da cadeira auto e do identificador da via verde, que se encontravam no seu interior, apesar de saber que tal veículo, documentos, cadeira auto e identificador lhe não pertenciam e que agia contra a determinação e sem o consentimento da sua proprietária.

17 - O AA agiu também com o propósito concretizado de, mediante a imobilização da funcionária HH através de ameaça contra a sua integridade física e vida, se apoderar da quantia de € 220,00 em moedas e notas do BCE, apesar de saber que esta pertencia ao posto de abastecimento de combustíveis de ... e que agia contra a vontade e sem o consentimento dos seus proprietários.

18 - O arguido AA quis conduzir a viatura ligeira de passageiros, de matrícula ...-JG-..., na via pública mediante a violação grosseira das regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, ao limite de velocidade e à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, bem sabendo que, ao fazê-lo, colocava em perigo a saúde e integridade física dos demais utentes da via.

19 - O arguido atuou sempre livre, voluntária e conscientemente e embora soubesse que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis não se inibiu de os concretizar.

20 - O arguido encontra-se habilitado a conduzir na via pública veículos automóveis sendo titular da carta de condução francesa com o n° ... válida para a categoria B desde 06.05.1996.

21 - O arguido AA, por acórdão proferido em ….06.2014 e transitado em julgado em 19.12.2014, no Processo ... n.° 887/13...., da extinta 4.a ..., foi condenado na pena de um ano e seis meses de prisão, pela prática em 17.12.2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos art.s. 203° e 204.°, n.° 1, ai. a), ambos do Código Penal, tendo cumprido ininterruptamente pena de prisão desde 18.12.2013 até 18.06.2015.

22 - Não obstante ter sido condenado pela prática do referido crime doloso, conforme resulta da certidão extraída do Processo ... n.° 887/13...., da extinta 4.a ..., que aqui damos por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e ter cumprido uma pena de privação da liberdade, a condenação anterior não o afastou da criminalidade nem o reconduziu à vida honesta.

I - No processo comum colectivo n° 748/16...., que correu termos no Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., foi o arguido condenado, por acórdão proferido em …-3-2017 e transitado em 02-5-2017, pela prática de dois crimes de roubo, p. p. no artigo 210° n° 1 do C.P., nas penas parcelares de 1 ano e 2 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de prisão de 1 ano e 5 meses, (neste Processo Comum Colectivo, por acórdão proferido em …/10/2017 e transitado em julgado em 14/12/2017, foi realizado cúmulo jurídico das mencionadas penas com as que o arguido foi condenado no processo sumário n° 93/16...., tendo o arguido sido condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão efectiva, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano.) A pena única do cúmulo foi já declarada extinta pelo cumprimento.

Em tal processo comum colectivo resultaram provados, em súmula, os seguintes factos:

1 - No dia …/11/16, pelas 21.45h., o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível da ..., pertencente à sociedade ofendida denominada "A..., Lda.", situado na Avenida..., ..., nesta cidade.

2 - Ali retirou de uma prateleira uma garrafa de sumo, o que lhe serviu de pretexto para se dirigir à zona de pagamento e respectivo balcão, onde se encontrava a ofendida II, funcionária da sociedade ofendida.

3 - Entretanto, o arguido abordou a ofendida II e ordenou-lhe que ficasse quieta e calada, e exigiu-lhe a entrega de todo o dinheiro existente na caixa registadora, sob pena de, não o fazendo, a alvejar a tiro.

4 - A ofendida, temendo ser molestada fisicamente pelo arguido e por ele alvejada a tiro se não lhe obedecesse, ficou imóvel e paralisada pelo medo.

5 - O arguido entrou então na zona do balcão, abriu a caixa registadora, e retirou toda a quantia monetária aí guardada, no valor total de €182,98 em notas e moedas do Banco Central Europeu; retirou igualmente de uma prateleira na mesma zona um volume de tabaco no valor de €46.

6 - De seguida, o arguido pôs-se em fuga para local incerto, levando consigo aquela quantia pecuniária e aquele volume de tabaco.

7 - Ao agir do modo descrito, o arguido colocou aquela quantia pecuniária e aquele volume de tabaco no seu poder e fê-los seus, apesar de saber que não lhe pertenciam e que estava a agir contra a vontade da sociedade ofendida, sua legítima dona, e contra a vontade da ofendida II.

8 - O arguido agiu do modo descrito conjugando e concertando a sua conduta, de acordo com um plano que havia previamente traçado, com o desígnio, que alcançou, de, contra a vontade das ofendidas, integrar aqueles objectos e quantia pecuniária no seu património.

9 - No dia seguinte, …/11/16, pelas 18.45h, o arguido dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível da ..., pertencente à sociedade ofendida denominada "A..., S.A.", situado na Avenida..., ..., nesta cidade.

10 - Desta vez o arguido, com confiança redobrada, na zona do balcão, de imediato abordou a ofendida JJ, funcionária da sociedade ofendida, e com uma mão aberta dentro do bolso do casaco que envergava, simulando que estava a empunhar uma pistola apta a deflagrar munições de fogo real, ordenou-lhe que ficasse quieta e calada, e exigiu-lhe a entrega de todo o dinheiro existente na caixa registadora, sob pena de, não o fazendo, a alvejar a tiro.

11 - A ofendida, temendo ser molestada fisicamente pelo arguido e por ele alvejada a tiro se não lhe obedecesse, ficou imóvel e paralisada pelo medo.

12 - O arguido entrou então na zona do balcão, abriu a caixa registadora, e retirou toda a quantia monetária aí guardada, no valor total de €463 em moedas do Banco Central Europeu.

13 - De seguida, o arguido pôs-se em fuga para local incerto, levando consigo aquela quantia pecuniária.

14 - Da referida quantia monetária foi posteriormente recuperada a quantia de 209,20€, a qual foi entregue à ofendida.

15 - Ao agir do modo descrito, o arguido colocou aquela quantia pecuniária no seu poder e fê-la sua, apesar de saber que não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade da sociedade ofendida, sua legítima dona, e contra a vontade da ofendida II.

16 - O arguido agiu do modo descrito conjugando e concertando a sua conduta, de acordo com um plano que havia previamente traçado, com o desígnio, que alcançou, de, contra a vontade das ofendidas, integrar aquela quantia pecuniária no seu património.

17 - Em ambos os casos o arguido seleccionou deliberadamente como suas vítimas pessoas do sexo feminino, confiando na sua superioridade física em relação a elas e na sua capacidade de as intimidar; com o desígnio, que logrou alcançar, de integrar aquelas quantias pecuniárias e objecto no seu património.

18 - Agiu livre, consciente e deliberadamente.

19 - Sabia que a sua conduta era proibida por lei.

J - O arguido AA tem ainda as seguintes condenações descritas no ... junto autos:

1 - Foi condenado por sentença de …-02-2004, transitada em 3-5-2004, e proferida no processo n° 221/03.... que correu termos no extinto 2o Juízo Criminal ..., numa pena única de 75 dias de multa à taxa diária de €5,00, pela prática, em …-5-2003, de um crime de desobediência e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, já declarada extinta pelo cumprimento;

2 - Foi condenado por sentença de …-10-2009, transitada em 14-12-2009, e proferida no processo n° 55/09.... que correu termos no extinto ... Juízo Criminal do Tribunal ..., numa pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa à taxa diária de €6,00, pela prática, em …-10-2009, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e ainda na pena acessória de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses. Tais penas já foram declaradas extintas pelo cumprimento;

3 - Foi condenado por sentença de …-6-2010, transitada em 28-6-2010, e proferida no processo sumário n° 115/10.... que correu termos no extinto Tribunal Judicial ..., numa pena de 4 meses de prisão suspensa por um ano, pela prática, em …-5-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e ainda na pena acessória de conduzir veículos a motor pelo período de 8 meses. Tais penas já foram declaradas extintas;

4 - Foi condenado por sentença de …-02-2011, transitada em 16-3-2011, e proferida no processo n° 75/10.... que correu termos no extinto ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., numa pena de 10 meses de prisão suspensa por um ano, pela prática, em …-4-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e ainda na pena acessória de conduzir veículos a motor pelo período de 15 meses. Tais penas já foram declaradas extintas;

5 - Foi condenado por sentença de …-3-2011, transitada em 29-4- 2011, e proferida no processo n° 669/10.... que correu termos no extinto ... Juízo, numa pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano, sujeita a deveres, pela prática, em …-8-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e ainda na pena acessória de conduzir veículos a motor pelo período de 12 meses. A pena acessória foi declarada extinta;

6 - Foi condenado por sentença de …-4-2011, transitada em 10-5-2011, e proferida no processo n° 25/11.... que correu termos no extinto Tribunal Judicial ..., numa pena de 2 meses de prisão suspensa por um ano, pela prática, em …-3-2011, de um crime de violação de proibições. Tal pena foi declarada extinta;

7 - Foi condenado por sentença de …-5-2011, transitada em 27-6-2011, e proferida no processo n° 61/10.... que correu termos no extinto Tribunal ..., numa pena de prisão por dias livres de 34 períodos, pela prática, em …-8-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e ainda na pena acessória de conduzir veículos a motor pelo período de 18 meses. Tais penas já foram declaradas extintas;

8 - Foi condenado por sentença de …-4-2012, transitada no mesmo dia, e proferida no processo n° 42/11.... que correu termos no extinto Tribunal Judicial ..., numa pena de admoestação, pela prática, em …-6-2010, de um crime de desobediência;

9 - Foi condenado por acórdão de …-5-2012, transitado em 28-5-2012, e proferido no processo n° 955/10.... que correu termos na extinta ... Vara Criminal do ..., numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período sujeita a regime de prova, pela prática, em …-10- 2010, de um crime de furto qualificado p. p. no art. 204°, n° 2, alínea e), do Código Penal. Tal pena foi cumulada com a pena aplicada no processo 955/10.... que correu termos no Juiz ... do Juízo Local Criminal ... tendo sido aplicada a pena única de 3 anos de prisão suspensa por igual período e com sujeição a PRS. Por despacho de 7-3-2017 foi revogada a suspensão;

10 - Foi condenado por sentença de …-3-2013, transitada em 29-4-2013, e proferida no processo n° 332/11.... que correu termos no extinto ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., numa pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de TFC, pela prática, em Janeiro de 2010, de um crime de desobediência. Tal pena de TFC foi revogada e aplicada a pena principal;

11 - Foi condenado por sentença de …-10-2013, transitada em 25-10-2013, e proferida no processo n° 152/11.... que correu termos no extinto Tribunal ..., numa pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,50, pela prática, em …-5-201, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita. Tal pena já foi declarada extinta pelo cumprimento;

12 - Foi condenado por acórdão de …-6-2014, transitado em 19-12-2014, e proferido no processo n° 887/13.... que correu termos no Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., numa pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática, em …-12-2013, de um crime de furto qualificado p. p. no art. 204°, n° 1, alínea a), do Código Penal. Tal pena foi já extinta pelo cumprimento;

13 - Foi ainda condenado no processo comum singular n° 2965/18.... que correu termos no Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5,00, pela prática, em …-3-2018, de um crime de consumo de estupefacientes, p. p. no artigo 40° do DL 15/93, de 22-01. Tal pena foi declarada extinta pelo pagamento em 31-01-2020.

L - Resulta do relatório social junto aos autos e elaborado para a realização do cúmulo jurídico que:

1 - AA nasceu em ..., onde os pais se reorganizaram na procura de melhores condições de vida, sendo o pai porteiro/administrador de condomínio e a mãe doméstica. Filho único, beneficiou de investimento afetivo por parte dos pais que simultaneamente lhe tentaram transmitir valores normativos, de promoção social pela valorização escolar e trabalho.

2 - O arguido frequentou o ensino, concluindo o grau correspondente ao 9º ano de escolaridade, e iniciou vida profissional ativa, como … dedicando-se mais tarde ao sector da ….

3 - Numa altura em que vivia e trabalhava na..., manteve um relacionamento afetivo tendo sido pai de duas crianças (nascidas em 2003 e 2005) ambas portadoras de doença … (…) que as vitimou. Esta situação terá perturbado emocionalmente o arguido, que a referência como potenciadora do seu envolvimento no consumo de estupefacientes e de bebidas alcoólicas em diferentes fases da sua vida.

4 - Este contexto comprometeu os seus níveis de responsabilidade sociofamiliares e profissionais, passando a uma condição de dependência funcional de terceiros (pai). As várias tentativas de desintoxicação a que se submeteu não lograram atingir os pretendidos objetivos.

5 - Quando regressou a ... fixou-se em ... -..., em meio rural, onde os pais têm casa própria e um … -..., localizado … do edifício.

6 - A família, bem-conceituada no meio social, sempre se constituiu como efetivo suporte do arguido a todos os níveis, incentivando-o para o afastamento do consumo de drogas, suportando os custos de vários tratamentos e encargos inerentes à sua dependência, tendo inclusive o pai transferido a titularidade do negócio do restaurante para o filho, como forma de o motivar para o exercício laboral e um estilo de vida mais ajustado.

7 - No entanto AA registava períodos em que se ausentava da casa, deslocando-se para parte incerta, durante os quais adotava um estilo de vida transgressivo para fazer face aos consumos de estupefacientes. Quando o pai o localizava, regressava ao convívio familiar, apresentando um comportamento de maior ajuste, com exercício laboral no restaurante.

8 - O arguido regista desde 2003 contactos com o sistema de justiça, mais frequentes a partir de 2009 por condução em estado de embriaguez, desobediência, violação de proibições, tendo também registos criminais na... onde viveu durante algum tempo.

9 - Em 2012 cumpriu 4 meses de prisão efetiva, mas a prossecução do problema aditivo e de condutas ilícitas determinaram nova reclusão entre dezembro 2013 e junho 2015.

10 - Após sair em liberdade em 2015, AA retomou numa primeira fase o enquadramento residencial e familiar junto dos pais. Depois, entre janeiro e Outubro 2016 manteve união de facto com LL com quem viveu em .... .O relacionamento foi instável, marcado por vários desentendimentos. Profissionalmente trabalhou algum tempo como gerente no ..., estabelecimento de diversão … em ....

11 - ..., entretanto, no consumo de estupefacientes, cessando mais uma vez os contactos com a família de origem que desconheceu o seu paradeiro até ser novamente preso no final 2016.

12 - Deslocou-se para o ..., frequentando e pernoitando em locais degradados, associados ao consumo de estupefacientes e a elevada incidência criminal, recorrendo ao cometimento de ilícitos para manter o seu nível de dependência de estupefacientes, num quotidiano desvinculado de exigências formais de socialização, social, familiar e profissional. Apenas a prisão permitiu interromper este percurso.

13 - De referir que neste período e desde Setembro 2014 o arguido se encontrava em regime de prova, imposto no processo 955/10...., relativamente ao qual evidenciou escassa adesão quer ao acompanhamento da DGRSP quer ao programa terapêutico à toxicodependência. Esta pena foi revogada por decisão de 07/03/2017.

14 - AA deu entrada no Estabelecimento Prisional do ... em 02.12.2016 em prisão preventiva, no processo 748/16...., vindo a ser condenado por roubo. Mais tarde esteve à ordem do processo 332/11..... Naquele EP registou um comportamento tendencialmente adaptado, embora com registos disciplinares. Manteve ocupação na cozinha e na lavandaria. Refere que beneficiava de apoio psicológico.

15 - Encontra-se no Estabelecimento Prisional da ... desde 02/10/2019, presentemente à ordem do processo 1970/16...., cumprindo a pena de 7 anos por crimes de roubo e condução perigosa. Tem outras condenações comunicadas.

16 - Neste EP tem adotado uma conduta correta. Frequenta formação modular na área de …. de instalações e trabalha na … do EP desde 23/07/2020.

17 - Tem beneficiado de apoio psicológico por parte da psicóloga do EP, embora desde setembro 2020 de forma menos assídua. Nunca solicitou apoio específico do CRI.

18 - Quando confrontado com o seu registo criminal, assume a prática dos crimes, embora tendendo a desvalorizar a sua gravidade e denotando algum grau de desculpabilização, assente nos hábitos aditivos que por sua vez justifica pela perturbação emocional decorrente da perda dos filhos e outras vicissitudes da vida.

19 - Reconhece que nas fases de recaída todo o seu quotidiano se centrava nos consumos e nos meios para angariar mais droga, fossem lícitos ou não. Admite que o facto de ter sido preso foi a única forma de parar e possivelmente de se manter vivo.

20 - O pai, que lhe tem prestado um apoio regular ao longo da reclusão, refere-nos que o filho sempre teve dificuldade em enfrentar e conversar sobre os seus problemas, optando por os ignorar e fugir, refugiando-se nas drogas. Em todo o caso, considera que o filho tem evoluído positivamente ao longo da reclusão.

21 - Em meio livre AA continua a dispor do apoio dos pais, que lhe garantem acolhimento e perspetiva de dar continuidade ao exercício laboral no restaurante, como sempre tem sucedido ao longo do seu percurso de vida. O progenitor, já reformado e que alterna residência entre ... e ..., onde a esposa ainda trabalha, reconhece a necessidade de o descendente apostar num tratamento estruturado que lhe permita fortalecer-se.

M - O arguido mostrou sincero arrependimento demonstrando a vontade de refazer a sua vida junto dos pais.

1. o direito:

a) jurisprudência fixada:

i. AUJ (STJ) n.º 9/2016:

No acórdão recorrido, justifica-se a fixação do marco temporal do concurso de crimes, nomeando três acórdãos do STJ um do final de 2009 ou outros do início de 2010.

Algo está a falhar – na comunicação ou na formação continua ou na atualização dos juízes   porque não é a primeira, nem a segunda, nem a terceira vez que nos deparamos com decisões impugnadas em que o tribunal da 1ª instância motiva naqueles termos, ou também citando publicações doutrinárias do final do século passado, evidenciando-se assim que a jurisprudência fixada pelo STJ não está a chegar ao conhecimento dos tribunais de 1ª instância. Revelando-se no caso e no que àquela questão concreta respeita, não ter o tribunal recorrido conhecimento da jurisprudência fixada no AUJ em epígrafe, consultável em item específico da pagina web do STJ, mas também no Diário da República n.º 111/2016, Série I de 2016-06-09. Acórdão uniformizador no qual o Supremo Tribunal de Justiça, em Pleno das Secções Criminais, fixou a seguinte jurisprudência:

O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

Se os tribunais judiciais, não estão obrigados a seguir a jurisprudência fixada pelo órgão judicial da cúspide da ordem judiciária comum, todavia, devem segui-la e, sempre que o não fizerem, exige-se que fundamentem a divergência. Estatuição firmada na norma que estabelece a eficácia da jurisprudência fixada em matéria criminal – art.º 445º n.º 3 do CPP. Acresce que sempre que o tribunal decidir em sentido contrário à jurisprudência fixada, qualquer sujeito processual pode recorrer diretamente para o STJ, sendo o recurso obrigatório para o Ministério Público – art. 446º do CPP.

Ademais de decorrer da lei e de ser útil (porque aforra em justificações) conhecendo a jurisprudência fixada pelo STJ, é mais acertado menciona-la e segui-la sempre que não se queira discordar e, com isso, desencadear o recurso extraordinário mencionado. Também não parece despropositado sopesar que as correntes jurisprudenciais formadas ou seguidas nas secções criminais, são, em algumas matérias, distintas - ou quando seguidas, com novos argumentos, daquelas que eram adotadas há mais de uma ou duas décadas. Pelo que também não seria despiciendo ler, de vez em quando, pelo menos os sumários, de acórdãos mais recentes e, talvez, atualizar a citações[1].

Com isto quer-se realçar, simplesmente, que não é por os acórdãos mencionados na decisão recorrida, ou outros, terem sustentado o que ali se transcreve ou porque alguns autores o tenham defendido que o marco temporal para o efeito em apreço – a determinação dos crimes do mesmo concurso -, é a data em que primeiramente se torna firme a condenação por qualquer crime ou conjunto de crimes. Assim mesmo é porque o citado AUJ 9/2016 fixou que o marco determinante do termo final dos crimes a incluir num concurso de infrações e, consequentemente, das penas parcelares a englobar no cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente do referido concurso é constituído pelo “trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

ii. AUJ n.º 2/2018:

Outro exemplo na decisão recorrido do que vem de assinalar-se resulta não apenas da não cumulação das penas acessórias - omissão que fundamenta, justamente, o recurso do Ministério Público -, como também da ausência de qualquer referência ao acórdão uniformizadora ora em epigrafe, não obstante constar dos factos provados que o arguido foi condenado em dois processos, por crimes do mesmo concurso, em cada um na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano. Revelando-se, assim, não ter o tribunal recorrido conhecimento da jurisprudência fixada no AUJ ora em epígrafe, consultável em item específico da pagina web do STJ, mas também no Diário da República n.º 31/2018, Série I, de 2016-02-13. Acórdão uniformizador no qual o Supremo Tribunal de Justiça, em Pleno das Secções Criminais, fixou a seguinte jurisprudência:

«Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, alín. a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico»

Na fundamentação do citado acórdão uniformizador concluiu-se queas penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, enquanto verdadeiras penas com função adjuvante das penas principais, destinadas à tutela de bens jurídicos subjacentes ao tipo legal dos crimes praticados, limitadas pelo princípio da culpa (artigo 40.º) e determinadas nos termos do artigo 71.º, ambos do Código Penal, não poderão, em caso de concurso, deixar de ter o tratamento das regras do cúmulo jurídico que o legislador adoptou para as penas principais, já que só o cúmulo jurídico permite alcançar uma pena proporcional e justa na sua medida.”

Enquanto não for revista a jurisprudência assim fixada, ou alterada o regime normativo que interpreta, aos tribunais judicias não resta senão segui-la ou, discordando, fundamentar a divergência, mas com argumentos novos e necessariamente diferentes daqueles que foram considerados não acórdão uniformizador.

b) nulidade da decisão recorrida:

i. por omissão de pronúncia

O Ministério Público na 1ª instância impugna o acórdão recorrido alegando ter violado “o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal e o decidido no Acórdão de fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n°2/18”, por não ter cumulado juridicamente as penas acessórias aplicadas ao arguido no Proc. Sumário n°93/16.... e no PCC 1970/16.....

Alega que da decisão recorrida não constanenhuma referência (…) à pena acessória de 12 meses de proibição de conduzir aplicada no Proc. Sumário n° 93/16....”. Contudo, não lhe imputa nulidade por omissão de pronúncia.

A Digna Procuradora-Geral Adjunta entende que o acórdão recorrido énulo” “na parte em que não procedeu à realização de cumulo jurídico relativamente às duas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados aplicadas em dois processos crimes em concurso, nos termos do art. 379, nº 1, al. c), aplicável por força do disposto no art. 425º, nº 4, ambos do Cod. Proc. Penal”. Pronunciando-se pela declaração da nulidade apontada, sustenta “o reenvio do processo para à 1ª instância, para proceder a cúmulo jurídico” das referidas penas acessórias.

Da facticidade provada consta, em síntese, que o arguido foi condenado no processo n.º 93/16...., por sentença transitada em julgado em 12/12/2016, pela prática (além de outro, também) de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. no artigo 292°, n° 1 do CP na pena de 8 meses de prisão e, nos termos do art. 69º do Cód. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 meses. Pena acessória mantida no cúmulo jurídico a que se procedeu no processo n° 748/16.....

Consta igualmente que o arguido foi condenado no processo n.º 1970/16.... por acórdão transitado em 21-3-2019, pela prática (entre outros, também) de um crime de condução perigosa, p. p. no artigo 291°, n° 1 do CP na pena de 1 ano de prisão e, nos termos do art.º 69º do Cód. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 (um) ano, a cumprir em período posterior à sua liberdade.

Na motivação do acórdão recorrido não há qualquer alusão à pena acessória imposta ao arguido no processo sumário n.º 93/16.....

Dispõe o art. 379.º n.º 1 al. ª c) do CPP:

1 - É nula a sentença (…):

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).

Configura a denominada omissão de pronuncia.

É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que omissão de pronúncia – e, consequentemente a correspondente nulidade -, ocorre quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões de facto ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir.

A sentença ou acórdão devem ser autossuficientes, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à compreensão do juízo decisório. Se não aprecia e decide segmentos da matéria de facto ou questões jurídicas relevantes para a correta aplicação do direito à facticidade assente, enferma de incompletude que compromete a sua compreensão e aceitação.

A omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de conhecimento e/ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais submetam à apreciação do tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual[2].

No caso, conforme se realçou e decorre do AUJ n.º 2/2018 citado, exigia-se que o acórdão impugnado tivesse cumulado juridicamente as penas acessórias. Não as cumulando e não motivado a não cumulação daquelas duas penas acessórias, constantes da matéria de facto provada, nada dizendo sobre a proibição de conduzir veículos a motor em que o arguido foi condenado no processo sumário n.º 93/16...., incorreu em omissão de pronúncia. Enferma, por isso, da nulidade cominada na norma adjetiva transcrita.

As nulidades da sentença ou acórdão são de conhecimento oficioso e devem ser supridas pelo tribunal de recurso, contanto não sejam apenas supríveis pelo tribunal recorrido, situação que será a mais comum.

No caso, não fora a decisão recorrida enfermar de outra nulidade – como se vai ver – e bem que poderia este Supremo Tribunal cumular juridicamente as duas penas acessórias porque aplicadas ao arguido pela prática de crimes do mesmo concurso de infrações e a facticidade provada conter os dados necessários e suficientes para quantificar e individualizar a pena acessória conjunta.

ii. excesso de pronúncia:

No cúmulo jurídico a que se procedeu na decisão recorrida, o Tribunal englobou a pena de 2 anos e 2 meses de prisão em que o arguido foi condenado por acórdão transitado em julgado em 01-7-2019, por ter cometido na noite de 9 para 10 de outubro de 2010 um crime de furto qualificado, p. p. nos artigos 203° e 204° n° 2, alínea e) do Cód. Penal.

Sucede que o referido crime de furto qualificado não integra o concurso de infrações formado pelos demais crimes cujas penas foram cumuladas no acórdão recorrido.

Dos factos provados consta desde logo que o arguido foi condenado no processo n° 61/10...., por sentença transitada em julgado em 10.05.2011, em pena de prisão [a cumprir] em 34 períodos de dias livres, pela prática, em 6-8-2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e que tal pena foi declarada extinta. Não consta a causa da extinção da pena. A não ser que tenha sido por prescrição, é fortemente provável que a causa que fundamentou a declaração de extinção tenha sido o cumprimento. A ter sido cumprida, o marco que limita o primeiro concurso de crimes cometido pelo arguido será a data do trânsito em julgado dessa condenação em pena de prisão, ou seja, 10 de maio de 2011.

Sendo assim todos os crimes que o arguido cometeu anteriormente a essa data estão, entre si, numa relação jurídica de concurso efetivo. Independentemente da data em que venham a ser descobertos e o arguido tenha sido, seja ou venha a ser condenado por decisão firme.

Se aquela pena de prisão por dias livres foi declarada extinta sem que tenha sido cumprida, então a condenação do arguido que constitui o termo final do marco temporal dos crimes que formam o primeiro concurso efetivo será a data do trânsito em julgado  da sentença condenatória do arguido decidida no processo n.º 955/10...., que se tornou firma em 28.05.2012, condenou-o na pena de 2 anos e 2 meses de prisão com execução suspensa por igual período de tempo, uma vez que a pena suspensa foi revogada – por decisão de 7.03.2017 -, impondo-se, por conseguinte, o cumprimento da pena de prisão aplicada .

Se não fosse essa condenação seria a decretada no processo n. 332/11...., transitada em julgado em 29/04/2013, no qual o arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade. Pena de substituição que acabou revogada, impondo-se, então, o cumprimento da prisão efetiva.

E se não fosse essa seria ainda a condenação do arguido decretada no processo 887/13...., transitada em julgado em 19.12.2014, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (que só pode ter sido julgada extinta pelo cumprimento).

É, pois, evidente que o crime de furto qualificado cometido pelo arguido na noite de 9 para 10 de janeiro de 2010, sempre estaria em concurso com os crimes pelos quais foi condenado na primeira das condenações do arguido em pena de prisão que tenha sido declara extinta pelo cumprimento efetivo ou que ainda tenha de ser cumprida. E outro tanto se verifica mesmo que a pena de prisão em que o arguido foi condenando em algum daqueles processos tenha sido substituída por pena não privativa da liberdade, contanto ainda estivesse a decorrer o prazo de execução da pena de substituição porque as penas suspensas cumulam-se juridicamente com as penas parcelares de prisão aplicadas por crimes do mesmo concurso, sem que tenha se ser previamente revogada a pena de substituição que ainda esteja em execução.

O que determina a aplicação de uma pena conjunta é o (um) concurso de infrações. No nosso sistema, - diferentemente do sistema da pena unitária -, cada crime é punido com a respetiva consequência jurídica. As penas aplicadas a cada crime do concurso, que se usa designar por penas parcelares, é que são cumuladas. Dito de outro modo, o que determina o cúmulo jurídico de penas é o concurso de crimes, não a pluralidade de penas aplicadas ao mesmo agente. Na pena única de um concurso de crimes são cumuladas juridicamente todas as penas aplicadas ao arguido pelo cometimento dos crimes do mesmo concurso. Mas são englobadas somente as penas decretas pelos referidos crimes. Não pode entrar na confeção da pena única qualquer outra pena parcelar aplicada ao arguido por crime que não esteja numa relação de concurso com os restantes. E impõe-se a aplicação de tantas penas únicas quantos os concursos de crimes cometidos pelo arguido.

Como o caso comprova: a ter sido executada a pena de prisão por dias livres . como se tem por fortemente provável -, a pena aplicada ao arguido no processo n.º 61/10...., resulta que o primeiro concurso de infrações - cujas penas de prisão haverão de fundir-se numa pena conjunta a determinar em cúmulo jurídico-, integra o crime pelo qual aí foi punido e os crimes por que foi punido nos processos n.º 1591/10...., 955/10...., 332/11.... (considera-se que a pena suspensa aplicada no processo 1115/10.... foi julgada extinta pelo decurso do prazo da suspensão sem que tenha sido revogada). É assim porque todos os referidos crimes foram cometidos em data anterior à do trânsitado em julgado daquela condenação – em 10.05.2011.

Posteriormente àquela data marco cometeu o crime (entre outros pelos quais foi condenado em pena não privativa da liberdade) pelo qual foi condenado no processo n.º 887/13...., por decisão transitada em julgado em 19/12/2014, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão. Pena que não haverá que cumular juridicamente por não se ter descoberto outro crime que estando em concurso com aquele furto qualificado, tenha sido punido com pena de prisão.

Depois dessa data marco cometeu os crimes pelos quais foi condenado nos restantes processos, - com exceção do n.º 1591/10.... -, cujas penas de prisão se englobaram no cúmulo jurídico a que procedeu no acórdão recorrido.

Em síntese, o arguido terá para cumprir sucessivamente três blocos de penas: duas únicas.

Conclui-se, assim, que a pena de 2 anos e 2 meses de prisão aplicada ao arguido no processo n.º 1591/10.... por ter cometido na noite de 9 para 10 de outubro de 2010 um crime de furto qualificado, foi indevidamente englobada na pena única decretada no cúmulo jurídico a que se procedeu no acórdão recorrido, porque esse crime não está em relação de concurso efetivo com os crimes pelos quais foi condenado em pena de prisão nos processos n.º 93/16...., n.º 625/16...., n.º 211/16...., n.º 1890/16...., n.º 1153/16..., n.º 421/16...., n.º 1970/16.... e n.º 748/16.....

O englobamento daquela pena no cúmulo jurídico efetuado nestes autos viola o disposto no art.º 78º n.º 1 e 77º n.º 1 ambos do CPP.

Impõe-se, por isso, reformular o cúmulo jurídico sub judicio, excluindo da confeção da pena única a referida pena de 2 anos e 2 meses de prisão. Exclusão que altera, desde logo a moldura penal do concurso de crimes a punir com penas conjuntas de prisão e com pena conjunta acessória de proibição de conduzir com veículos a motor, estas englobando as correspondentes condenações nos processos n.º 93/16.... e n.º 1970/16.....

Reformulação que não pode efetuar-se aqui, no Supremo Tribunal para não coartar ao arguido o direito de defesa – de se poder pronunciar sobre a determinação da pena única a corrigir - nem privá-lo do direito a, pelo menos, um grau de recurso consagrado no art.º 32º n.º 1 da Constituição da República e em instrumentos convencionais de direito europeu e universal de que ... é parte.

Reformulação do cúmulo jurídico a efetuar pelo tribunal recorrido, devendo suprir as nulidades de que padece o acórdão recorrido e que vêm de apontar-se.

A anulação da decisão recorrida obsta ao conhecimento do mérito do recurso do arguido (o do Ministério Público colhe provimento, não nos termos peticionados, mas através da anulação do acórdão impugnado, por enfermar de nulidade).

D -   DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, ... secção criminal, decide:

a) anular o acórdão recorrido por enfermar de nulidade – art. 379 n.º 2 al.ª c) do CPP;

b) remeter o processo ao tribunal recorrido para suprir as nulidades apontadas.

c) Não conhecer, por resultar prejudicado, do mérito dos recursos do Ministério Público e do arguido.


*


Sem custas.


Lisboa, 29 de setembro de 2021


Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

Atesto o voto de conformidade do Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[3] .

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto)

_______

[1] Como atualizou o recorrente arguido,
[2] Ac. STJ -3ª sec. - de 5.05.2021, proc. n.º  64/19.3T9EVR.S1.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[3]   Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.